Resolução CMN N° 5.082
Sumário Regulatório
Resolução Nº 5.082 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.082, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de Crédito e Programas de qu...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 5.082 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.082, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de Crédito e Programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Ru...
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.082, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Define
os encargos financeiros e limites de crédito para as
Linhas de Crédito e Programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas
da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,
dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único
do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei
nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítulo
2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“18 -
.................................................................................................................
a) taxa efetiva de juros de 3,00% a.a.: -0,5587893;
b) taxa efetiva de juros de 4,00% a.a.: -0,4004921;
c) taxa efetiva de juros de 5,00% a.a.: -0,2421948;
d) taxa efetiva de juros de 6,00% a.a.: -0,0838975;
e) taxa efetiva de juros de 7,00% a.a.: 0,0743997;
f) taxa efetiva de juros de 8,00% a.a.: 0,2326970;
g) taxa efetiva de juros de 8,50% a.a.: 0,3118456;
h) taxa efetiva de juros de 10,50% a.a.: 0,6284401;
i) taxa efetiva de juros de 11,00% a.a.: 0,7075887;
j) taxa efetiva de juros de 11,50 a.a.: 0,7867373;
k) taxa efetiva de juros de 12,00 a.a.: 0,8658860;
l) taxa efetiva de juros de 12,50 a.a.: 0,9450346.”
(NR)
Art. 2º A Seção 1
(Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a
Programa Específico
Finalidade / Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.)
Condições
Adicionais
Prefixada
Pós-fixada
(*)
Créditos
de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de
Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização
(MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para
Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de
Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando
subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos
financeiros
12,00%
-
a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio
contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados
pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.
2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados
pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros
10,50%
3,73%
+ FAM
a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos financiamentos
com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
3 - Crédito rural de investimento nas mesmas condições
aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11), para todos os
beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de
equalização de encargos financeiros
encargos
financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7)
encargos
financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7)
-
4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com
recursos não controlados
-
-
a) encargos financeiros livremente
pactuados entre as partes, observando-se que, no caso de recursos da
Poupança Rural, deve-se tomar por base:
I - a remuneração básica
aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da
assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou
II - taxa efetiva de juros prefixada.
(*) Taxa de juros pós-fixada
composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).”
(NR)
Art. 3º A Seção 4
(Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 do
MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela
1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural – Pronamp (MCR 8)
Finalidade / Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(*)
Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) e Crédito de Custeio Rotativo
(MCR 8-1-4)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
8,00%
a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio
contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela
União sob a forma de equalização de encargos financeiros.
Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
8,00%
1,38%
a.a. + FAM
(*) Taxa de juros pós-fixada
composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).” (NR)
“Tabela 2 - Limites de Crédito
para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural
(Pronamp)
Beneficiário / Finalidade
Valor
por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR)
Condições Adicionais
Crédito de Custeio (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
R$1.500.000,00
a) o beneficiário que tomar o crédito de custeio ao amparo do
Pronamp fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola, crédito de
custeio com Recursos Controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto aqueles
tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.
Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
R$80.000,00
a) o valor tomado no crédito de custeio rotativo será
descontado, em cada ano agrícola, do limite de Crédito de Custeio (MCR
8-1-1).
Crédito de Investimento
(MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
R$600.000,00
a) por ano agrícola;
b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve
observar o limite individual de cada participante.
” (NR)
Art. 4º A linha Crédito
para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) da Tabela 2: Limites de
Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) da Seção 5 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé)
do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela
2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé)
Finalidade
/ Beneficiário
Valor
por ano
agrícola
Condições
Adicionais
Crédito de Custeio (MCR 9-2)
1 - Cafeicultor
R$3.000.000,00
a) o limite considera todos os
valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado
ativo da cooperativa de produção.
2 - Cooperativa de produção
R$50.000.000,00
Crédito de Comercialização (MCR 9-3)
1 - Cafeicultor
R$4.500.000,00
a) o limite considera,
cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com Recursos
Controlados, em cada safra e em todo o SNCR;
b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o
limite de R$4.500.000,00 por associado ativo.
2 - Cooperativa de produção
50% da
capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de
produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto
Financiamento para Aquisição de Café – FAC (MCR 9-4)
1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel,
beneficiadores, exportadores
R$40.000.000,00
a) respeitado o limite de 50%
da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização;
b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da
Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR
7-3).
2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de
beneficiamento, torrefação ou exportação de café
Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros
(MCR 9-5)
1 - Cafeicultor
R$80.000,00
a) independentemente dos limites das outras linhas de
financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural.
2 - Cooperativa de produção
R$40.000,00
por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para
proteção de preços
Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e
de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
1 - Indústria de café solúvel
R$40.000.000,00
-
2 - Indústria de torrefação de café
R$5.000.000,00
-
3 - Cooperativa de produção
R$50.000.000,00
a) o financiamento deve observar o limite de 25% do volume de
cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo
preço mínimo vigente.
Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)
1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos
climáticos:
a) o limite pode considerar a
área de mais de uma propriedade.
a)
arranquio
R$750.000,00
a) limitado a R$25.000,00 por
hectare de lavoura de café a ser recuperada.
b) decote
R$300.000,00
a) limitado a R$6.000,00 por
hectare de lavoura de café a ser recuperada.
c) esqueletamento
R$750.000,00
a) limitado a R$15.000,00 por
hectare de lavoura de café a ser recuperada.
d) recepa
R$750.000,00
a) limitado a R$18.000,00 por
hectare de lavoura de café a ser recuperada.
” (NR)
Art. 5º A Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para
os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf)
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de
juros de até
(% a.a.)
Bônus
de Adimplência e Condições Adicionais
Prefixada
Pós-fixada(*)
Crédito para
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR
10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C”
1,5%
-
-
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência
técnica
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada
parcela do principal paga até a data de seu vencimento.
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 42,169% (quarenta e dois inteiros e cento e sessenta e nove milésimos
por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu
vencimento.
Crédito de Custeio (MCR
10-4)
1 - cultivo de produtos da
sociobiodiversidade:
amora-preta, andiroba, araticum, araçá, açaí extrativo, babaçu,
bacaba, bacuri, baru, batata crem, borracha extrativa, buriti, cacau
extrativo, cagaita, caju, cambuci, castanha-do-pará/castanha-do-brasil,
copaíba, cupuaçu, erva-mate, guabiroba, guaraná, jaborandi, jabuticaba,
jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba, mangaba, murici, murumuru,
ora-pro-nóbis, patauá, pequi, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga,
pupunha, taioba, taperebá, tucumã, umbu, urucum, uxi e meliponicultora;
2 - produtos inseridos em
sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de
base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do MDA;
3 - sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria Mapa nº
52, de 15 de março de 2021;
3,00%
4 - cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo,
amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa,
abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina,
olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares;
4,00%
-
a) para operações coletivas a
taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo
critério de proporcionalidade de participação.
5 - cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de
até R$20.000,00 por mutuário em cada ano agrícola;
4,00%
-
6 - custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura
de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e
caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;
4,00%
-
7 - aquisição de animais destinados a recria e engorda;
operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de
R$20.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações
não enquadradas nas finalidades anteriores.
6,00%
-
Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido,
inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
2 - construção de silos, ampliação e construção de armazéns e
câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos,
hortaliças e fibras
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
3 - aquisição de tanques de resfriamento de leite e
ordenhadeiras
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
4 - aquicultura e pesca
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
5 - aquisição de tratores e implementos associados,
colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas
autopropelidas para pulverização e adubação
5,00%
-1,44%
+FAM
-
6 - demais empreendimentos e finalidades do Programa
6,00%
-0,50%
+ FAM
-
Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
6,00%
-0,50%
+ FAM
-
Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7)
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10 - 8)
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que
adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO)
0,50%
-
a)
aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou
"b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"),
desta tabela.
2 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à renda de enquadramento do Grupo “B” e
inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que não contratem trabalho
assalariado permanente
4,00%
-
-
3 - demais beneficiárias: adoção de práticas conservacionistas
de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da
acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos
insumos para essas finalidades
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
4 - demais beneficiárias: formação e recuperação de pastagens,
capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem,
silagem e feno destinados à alimentação animal
4,00%
-2,37% + FAM
-
5 - demais beneficiárias: implantação, ampliação e reforma de
infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive
aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e
equipamentos para a irrigação
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
6 - demais beneficiárias: aquisição e instalação de estruturas
de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses
cultivos
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
7 - demais beneficiárias: construção de silos, ampliação e
construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas,
tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
8 - demais beneficiárias: aquisição de tanques de resfriamento
de leite e ordenhadeiras
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
9 - demais beneficiárias: exploração extrativista ecologicamente
sustentável
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
10 - demais beneficiárias: aquisição de tratores e
implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim
como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação
5,00%
-1,44%
+FAM
11 - demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades
do Programa
6,00%
-0,50%
+ FAM
-
Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de
Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
6,00%
-
-
Crédito para
Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
6,00%
-
-
Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural –
Grupo “B” (MCR 10-13)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
b) bônus de adimplência de 40% (quarenta
por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento
quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados
a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e somente quando
o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações:
I - sistemas produtivos com reserva de
água;
II - sistemas produtivos com reserva de
alimentos para os animais;
III - recuperação e fortalecimento de
cultivos alimentares regionais;
IV - recuperação e fortalecimento da
pecuária e pequenas criações;
V - agroindústria para diversificação e
agregação de valor à produção;
VI - agricultura irrigada do semiárido;
VII - sistemas de produção agroecológicos
ou orgânicos;
VIII - exploração extrativista
ecologicamente sustentável.
Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR 10-14)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
4,00%
-2,37%
+ FAM
-
Crédito de Investimento – Pronaf ABC+
Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - para silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de
implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos,
madeireiros e não madeireiros; e
6,00%
-0,50%
+ FAM
-
2 - para as demais finalidades
4,00%
-2,37%
+ FAM
a) O financiamento de aquisição de tratores e implementos
associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados
aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo
financeiro definido no item 1.
Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
4,00%
-2,37%
+ FAM
a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado
para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de
empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a
cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento.
(*) Taxa de juros pós-fixada
composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). ”(NR)
“Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata
o MCR 10-1-34
Finalidade/Beneficiário
Valor
Condições
Adicionais
Créditos para os
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR
10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C”
R$12.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode
contratar somente 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha;
c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário
que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica
sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf.
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica
R$40.000,00
a) limite total por
beneficiário;
b) esse limite pode ser
dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante
comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da
situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação
anterior;
c) o somatório dos créditos
fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;
d) após atingir o limite de
operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar
novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições
previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf.
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica
R$41.500,00
Crédito de Custeio (MCR
10-4)
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados
nos grupos "A" e "A/C"
R$250.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de
financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de
custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura
diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins
de enquadramento neste limite:
I - os financiamentos
contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no
MCR 2-3-1;
III - os financiamentos
destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf.
Crédito de Investimento –
Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro
R$70.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou
reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) de ambos devem constar como titular em DAP ou em
documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf)
válidos, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser”
para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade
econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para
pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser
realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a
operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da
construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e
cinco) anos.
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
R$420.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação
de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive
de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual
por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações
individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não
ultrapasse o limite de até R$420.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano
agrícola, ou de até R$210.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades.
3 - demais empreendimentos e finalidades
R$210.000,00
Crédito de Investimento –
Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - pessoa física
R$210.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no caso de empreendimento
familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$210.000,00 por
condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
c) no caso de cooperativa da
agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$60.000,00 por
associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para
a cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo
de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
d) o limite de crédito
individual de R$60.000,00, relativo às operações com cooperativas, é
independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta
linha;
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento)
do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção
agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento)
do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado
para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de
agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas,
para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos,
controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;
III - admite-se que no plano ou projeto de investimento
individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo.
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio
de produtores de leite
R$7.000.000,00
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais
R$420.000,00
4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar
R$45.000.000,00
Crédito de Investimento
– Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7)
1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais,
exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$80.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de
produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf ABC+
Floresta;
c) o segundo financiamento fica
condicionado ao pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro
financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de
pagamento;
d) nos financiamentos para
beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e "B", aplica-se a
faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados
nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$40.000,00
3 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
"B": todas as finalidades
R$20.000,00
Crédito de Investimento
– Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10-8)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
R$30.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o valor
restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o
cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta
simplificada;
c) a mesma unidade familiar de
produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo
que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma)
parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência
técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado
e capacidade de pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto
ao risco da operação.
Crédito de Investimento –
Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B"
R$4.000,00
a) para
beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B",
o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção
Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições:
I - para
a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou
mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a beneficiária da
UFPA que contratou até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse
Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a
bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e
investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do
PNMPO, R$36.000,00;
III - as operações com direito
a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Mulher;
IV - alcançado o limite por
beneficiária, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia
liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas
por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
V - a beneficiária cuja UFPA já
atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso
comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e
"B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf
(CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos,
observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção
Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus
de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado;
b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de
Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
d) a mesma UFPA pode manter “em
ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3
(três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento;
f) limite por ano agrícola para
as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.
2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
R$12.000,00
3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao limite previsto para o Grupo “B” e
inferior a R$100.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente,
inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO
R$25.000,00
4 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia
R$70.000,00
5 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
R$420.000,00
6 - demais beneficiárias: demais finalidades
R$210.000,00
Crédito de Investimento –
Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada no Pronaf
R$25.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) podem ser concedidos somente
3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do
novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior,
observado para cada financiamento o disposto na alínea "a";
c) aplica-se a faculdade
prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de
Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
1 - pessoa física - produtor rural
R$60.000,00
a) limites por ano agrícola,
aplicáveis a uma ou mais operações;
b) deve ser observado o limite
de R$60.000,00 por sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na
DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(RICAF) emitidos para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa,
de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
c) o financiamento à
cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a
ela filiadas, observado o limite de R$60.000,00 por associado relacionado na
DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues
pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e
venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento
concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado
o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento.
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural
R$250.000,00
3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar
R$30.000.000,00
4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura
familiar
R$50.000.000,00
Crédito para
Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)
1 - produtor rural
R$50.000,00
a) o crédito pode ser concedido
em uma ou mais operações;
b) o somatório dos valores das
operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os
limites definidos para esta linha de crédito;
c) no crédito para cooperativa
deve ser observado, ainda, o limite de R$40.000,00 por associado com DAP
Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado.
2 - cooperativa de produção agropecuária
R$50.000.000,00
Crédito de Investimento –
Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13)
1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA)
cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
R$10.000,00
a) limites por ano agrícola,
observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência:
I - para a UFPA que contratou,
até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o
somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando
o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a UFPA que contratou
até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00;
b) alcançado o limite por UFPA,
a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica
condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de
operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
c) a UFPA que atingiu o limite
de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua
enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação da Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos
créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto
quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e
observado o disposto na alínea "b".
2 - demais beneficiários: UFPA
R$4.000,00
Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR 10-14)
1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
R$420.000,00
a) limite por ano agrícola.
2 - demais finalidades
R$210.000,00
Crédito de Investimento –
Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - todas as finalidades
R$210.000,00
a) limite por ano agrícola.
Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja
localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)
Mínimo
de R$25.000,00 e máximo de R$50.000,00
a) limites por operação e ano
agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até
2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá
ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao
bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de
assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação
de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do
empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
” (NR)
Art. 6º A Seção 7 (Programas com Recursos do
BNDES) do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos
Programas com Recursos do BNDES
Beneficiário
/ Finalidade
Taxa
efetiva de juros de até
(%
a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(*)
Programa de Modernização da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras –
Moderfrota (MCR 11-5)
1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja receita
operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença,
seja de até R$45.000.000,00
12,50%
5,60% +
FAM
2 - produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
10,50%
3,73% +
FAM
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor
à Produção Agropecuária – Prodecoop (MCR 11-6)
1 - cooperativas singulares de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira
2 - cooperativas centrais
formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira
3 - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas
ao projeto a ser financiado
11,50%
4,67% +
FAM
Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária
Sustentáveis – RenovAgro (MCR 11-7)
1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para
repasse a associados: adequação ou regularização das propriedades rurais
frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal (RL),
áreas de preservação permanente (APP) e área de uso restrito, recuperação de
áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal
sustentável (RenovAgro Ambiental); e recuperação de pastagens degradadas
(Renovagro Recuperação e Conversão), vedado o financiamento de animais
previsto no MCR 11-7-1-d-XIII
7,00%
0,44% +
FAM
2 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para
repasse a associados: demais finalidades
8,50%
1,85% +
FAM
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção
Agropecuária – Inovagro (MCR 11-8)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: todos os
itens financiáveis
10,50%
3,73% +
FAM
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA (MCR
11-9)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção cuja
capacidade total das unidades de armazenagem existentes na data da
contratação do crédito, por beneficiário, não exceda 6.000 toneladas: financiamento
de uma ou mais unidades de armazenagem de grãos que somadas não ultrapassem
6.000 toneladas
7,00%
0,44% +
FAM
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais
investimentos
8,50%
1,85% +
FAM
(*) Taxa de juros pós-fixada
composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). ”(NR)
“Tabela 2: Limites de
Crédito para Financiamentos dos Programas com Recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Beneficiário
/ Finalidade
Valor
Condição
Adicional
Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias –
Procap-Agro (MCR 11-2)
1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:
integralização de cotas-partes
R$45.000,00
a) limite global de crédito por
associado e por cooperativa, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR), observado o MCR 11-2-2-“j”;
b) independentemente de créditos obtidos em outros programas
oficiais.
2 - cooperativas de produção agropecuária: integralização de
cotas-partes do capital social em cooperativas centrais exclusivamente de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira
R$65.000.000,00
3 - cooperativas, singulares e centrais, de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e
confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no
processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas
exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial,
aquícola ou pesqueira: capital de giro
R$65.000.000,00
a) independentemente dos créditos obtidos para integralização de
cotas-partes, observado o MCR 11-2-3-“d”.
Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo
Protegido – Proirriga (MCR 11-3)
1 - todos os itens financiáveis: empreendimento individual
R$3.300.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1) do crédito rural,
respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo.
2 - todos os itens financiáveis: empreendimento coletivo
R$9.900.000,00
Programa de Modernização
da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais – Moderagro (MCR 11-4)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção:
empreendimento individual
R$880.000,00
a) por ano agrícola,
independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por
participante, no caso de crédito coletivo;
b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o
MCR 11-4-1-“d”.
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção, para
aquisição de animais: empreendimento individual
R$400.000,00
3 - produtores rurais e suas cooperativas de produção:
empreendimento coletivo
R$2.640.000,00
Programa de Modernização
da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras –
Moderfrota (MCR 11-5)
1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja receita
operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que
pertença, seja de até R$45.000.000,00
85% do
valor dos bens objeto do financiamento
a) por ano agrícola;
b) no caso de maquinário que utilize biometano como combustível,
este limite poderá ser elevado para até 100% do valor dos bens objeto do
financiamento, observado que o projeto de financiamento deve estabelecer que
o metano utilizado como combustível deve ser produzido a partir de dejetos e
resíduos oriundos de produção animal.
2 - para produtores que se enquadrem como beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
100% do
valor dos bens objeto de financiamento
a) por ano agrícola.
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor
à Produção Agropecuária – Prodecoop (MCR 11-6)
1 - cooperativas singulares de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
2 - cooperativas centrais
formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
3 - associados, para
integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado.
R$150.000.000,00
a) em uma ou mais operações,
observado o teto de financiamento de 90% do valor do projeto;
b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o
MCR 11-6-1-“d”-V.
Programa de
Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro (MCR
11-7)
1 - produtores rurais e suas
cooperativas, inclusive para repasse a associados
R$5.000.000,00
a) por ano agrícola,
independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
b) admite-se o financiamento
dos itens de que trata o MCR 11-7-1-“d”-XIII e XIV e o MCR 11-7-1-“e”, nos
limites ali estabelecidos;
c) quando se tratar de projetos
coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração de energia
elétrica e produção de biometano, o limite de crédito pode ser elevado para
R$20.000.000,00, por ano agrícola, respeitado o limite individual por
participante de R$5.000.000,00, e observadas as seguintes condições:
I - o biogás e o biometano
devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos de
produção animal própria dos participantes do projeto coletivo;
II - a energia elétrica e o
biometano produzidos devem se destinar exclusivamente ao uso próprio.
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção
Agropecuária – Inovagro (MCR 11-8)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção:
empreendimento individual
R$1.300.000,00
a) por ano agrícola, independentemente
de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural, respeitado o limite individual por participante, quando o crédito for
coletivo;
b) admite-se o financiamento da assistência técnica e de custeio
associado, conforme o MCR 11-8-1-“c”-IX e X.
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção:
empreendimento coletivo
R$3.900.000,00
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA (MCR
11-9)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção:
armazenagem para grãos
R$50.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais
itens
R$25.000.000,00
” (NR)
Art. 7º Esta Resolução
entra em vigor em 3 de julho de 2023.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.