O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.078, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito rural do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pro...
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.078, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre ajustes nas
normas gerais do crédito rural do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural (Pronamp) e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a serem
aplicadas a partir de 3 de julho de 2023.
O Banco Central do Brasil, na forma do ar...
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.078, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre ajustes nas
normas gerais do crédito rural do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural (Pronamp) e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a serem
aplicadas a partir de 3 de julho de 2023.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965, do arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“11 -
................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
verificação, pela instituição financeira, para o imóvel rural onde se situa o
empreendimento objeto do crédito rural, na forma do MCR 2-9-11:
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - O
crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez ou em
parcelas, salvo em caso de regulamentação específica, em conta de depósito, de
acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a
cronograma de aquisições e serviços.” (NR)
“1-A - O
crédito rural de custeio com recursos controlados deve ser liberado diretamente
ao mutuário em parcelas e em conta de depósito, de acordo com o cronograma de
pagamento pela aquisição de produtos e serviços previstos no orçamento,
admitida, a critério da instituição financeira, a liberação do crédito em
parcela única quando se tratar de financiamento que tenha:
a) prazo de
reembolso de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) valores
contratados de até R$20.000,00 (vinte mil reais).” (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Créditos
de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“3 -
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais;
c)
.....................................................................................................................
I -
despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das áreas de
reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de
pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de
espécies nativas e prevenção de incêndios;
.........................................................................................................................
III - despesas para manutenção de
infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de
dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada.” (NR)
“6‐A ‐ Observadas as
condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de custeio contratadas a
partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto
percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento, na
hipótese de:
a) o beneficiário do
crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do
financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR:
I ‐ analisado e em
conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;
II ‐ analisado e em
cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA), estabelecido pela Lei
nº 12.651, de 2012; ou
III ‐ analisado e em
conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de
Reserva Ambiental (CRA).” (NR)
“6-B - As operações com
redução de taxas de juros que deixarem de cumprir os requisitos de que trata o
item 6-A para a concessão do benefício devem ser reclassificadas, sem prejuízo
das sanções administrativas e penais cabíveis.” (NR)
“6-C -
Quanto ao alcance da redução na taxa de juros de que trata o item 6-A, devem-se
observar os seguintes requisitos:
a) as seguintes operações de custeio, excetuadas aquelas de que trata a
alínea “b”, devem ser submetidas à redução da taxa de juros:
I - operações financiadas com recursos obrigatórios;
II - operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros;
b) as seguintes operações de custeio não podem ser submetidas à redução
da taxa de juros de que trata o item 6-A:
I - operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10;
II - operações contratadas por cooperativas de produção sob as condições
de que trata o MCR 5.” (NR)
“6-D - Quando se tratar de
operação subvencionada pela União, sob a forma de equalização de encargos
financeiros, a redução de taxa de juros de que trata o item 6-A deverá ser
igual a 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável
ao financiamento.” (NR)
“13 -
................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - 2
(dois) anos para as culturas bienais e manejo florestal sustentável;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 4º A Seção 3 (Créditos
de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a
seguintes alterações:
“3 - ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
f) certificação da produção
agropecuária.” (NR)
“4 -
..................................................................................................................
.......................................................................................................................
e) prêmio do seguro do bem
adquirido pelo crédito de investimento ou dado em garantia, observadas as normas
divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.” (NR)
Art. 5º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 -
..................................................................................................................
a) beneficiários: produtores
rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros
que:
I - possuam renda bruta anual de
até R$3.000.000,00 (três milhões de reais), considerando nesse limite a soma de
100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do
valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas
provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100%
(cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;
II - tenham, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da renda bruta anual originária da atividade agropecuária;
…………………………………………………………………………………………………………”
(NR)
Art. 6º A Seção 6 (Crédito
para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e
para Cooperativa de Produção) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira – Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro)
meses a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com
periodicidade anual ou semestral, acrescidas dos encargos financeiros devidos
até a data do efetivo pagamento das parcelas.” (NR)
Art. 7º A Seção 7 (Crédito
para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira – Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 -
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) reembolso: em parcelas anuais e subsequentes, acrescidas dos
encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas,
respeitado o prazo máximo e o tipo de procedimento, a partir da data de
contratação:
I - decote: até 2 (dois) anos,
incluído até 1 (um) ano de carência;
II - esqueletamento: até 3 (três)
anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;
III - recepa: em até 6 (seis)
anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
IV - arranquio: até 8 (oito) anos,
incluídos até 3 (três) anos de carência;
e) o orçamento deve ser
acompanhado de laudo técnico de profissional agrícola habilitado;
f) deve ser observado o Zoneamento
Agrícola de Risco Climático (Zarc) ou, caso a lavoura de café esteja localizada
em município não incluído no Zarc, o laudo técnico deve indicar sua adequação
às condições específicas do agroecossistema em que esteja situada.” (NR)
Art. 8º Fica revogado o item 2 da Seção 7 (Crédito
para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira – Funcafé) do MCR.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de outubro de 2023, para
os itens 6-A, 6-B, 6-C e 6-D introduzidos no MCR 3-2 pelo art. 3º desta
Resolução; e
II - em 3 de julho de 2023, para
os demais dispositivos desta Resolução.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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