Instrução Normativa BCB N° 398
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 398, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 398, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022. O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts...
NORMATIVA BCB Nº 398, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Divulga procedimentos, documentos, prazos e
informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao
funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022.
O Chefe do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere
os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, com base no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações
necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao
funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB nº
233, de 27 de julho de 2022.
CAPÍTULO
II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta
Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil,
direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na
forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações
pertinentes.
Art. 3º A administradora deve incluir no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as
informações necessárias à instrução dos processos, na forma da regulamentação
em vigor.
Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta
Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema
Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na
internet.
Seção
II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 5º O pedido de autorização para funcionamento
deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I -
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.1;
II - declaração,
firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito capacidade
econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da administradora, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.1, exceto para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou
pessoa jurídica sediada no exterior ou no caso
de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao
requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário
à estruturação e à operação da administradora,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica
do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos
três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no
exterior;
IV - declaração da
origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de
participação qualificada na integralização do capital social, na forma do
modelo Sisorf 8.21.20.2, exceto para controlador ou detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - sumário executivo do plano de
negócios, na forma do Anexo I;
VI - declaração,
firmada pelos controladores, pessoas naturais, de que atendem ao requisito
reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.3;
VII - declaração,
firmada pelos controladores, exceto pessoas naturais, de que atendem às
condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 8.21.20.4, exceto para controlador que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos
controladores, exceto para controlador que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo
Sisorf 8.21.20.3 ou 8.21.20.4:
a) à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três
últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior, para
uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para
acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de
cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central
do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais
de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados
por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração,
firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos
requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a
serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5
ou 8.21.20.6;
X - autorização, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5
ou 8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação
de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito,
em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive
processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado
de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados
sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
XI - declaração, firmada pela
sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.7,
de:
a) ter conhecimento dos requisitos e
das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou
nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de
inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito
dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de
cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais
e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os
administradores eleitos ou nomeados possuem
capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do
mandato;
d) ter sido autorizada, pelos
administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação,
protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo
Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto
durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos
administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos
respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter
cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua
titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles
considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
XII - estatuto ou contrato social;
XIII - acordo de acionistas ou de
quotistas, envolvendo todos os níveis de
participação societária e contemplando a
expressa definição do controle societário, no qual deve constar cláusula de
prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do
Brasil, ou declaração de inexistência no
modelo Sisorf 8.21.10.1;
XIV - contrato de
usufruto relativo às participações societárias dos controladores, envolvendo
todos os níveis de participação societária, ou
declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.21.10.1;
XV - declaração, no
modelo Sisorf 8.21.10.1, de atendimento ao requisito conhecimento, pela
administração, do ramo do negócio, do segmento em que a administradora pretende
operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do
gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados.
§ 1º Caso tenha sido levado a registro na
respectiva Junta Comercial, o estatuto ou contrato social deve conter,
expressamente, cláusula estabelecendo que, até a expedição da autorização para
funcionamento da administradora, é vedada a realização de qualquer operação
privativa de administradoras de consórcio.
§ 2º O Banco Central do Brasil, considerando o
porte da administradora, a complexidade e os riscos do negócio, poderá exigir a
apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios, conforme conteúdo
previsto no Anexo II.
Art. 6º No caso de sociedade cujo ato constitutivo
tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, havendo
desistência, arquivamento ou indeferimento do pedido de autorização para
funcionamento, deverá ser comprovada, no prazo de quinze dias de sua
ocorrência, a dissolução ou a mudança de objeto da sociedade para atividade não
sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração
de sua denominação social.
Art. 7º Expedida a autorização para funcionamento, a
data de início das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no
prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no
Unicad.
Seção III
Da Autorização para Transferência ou
Alteração de Controle
Art. 8º O pedido de autorização para transferência ou
alteração de controle societário deve ser instruído, no prazo de até quinze
dias do correspondente ato jurídico, com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo
Sisorf 8.21.10.2;
II - declaração,
firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito capacidade
econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da administradora, bem como às contingências decorrentes da dinâmica
do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.1, exceto para novo controlador
que seja pessoa natural residente ou
domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior ou no caso de
transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil;
III - informações e
documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade
econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da administradora, bem como às contingências decorrentes da dinâmica
do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos
três últimos exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural
residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
IV - declaração,
firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação
qualificada, da origem dos recursos utilizados na operação, na forma do modelo
Sisorf 8.21.20.2, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - justificativa
fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo
III;
VI - declaração,
firmada pelos novos controladores, pessoas naturais, de que atendem ao
requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.3;
VII - declaração,
firmada pelos novos controladores, exceto pessoas naturais, de que atendem às
condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 8.21.20.4, exceto para novo controlador que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos novos
controladores, exceto para novo controlador que
seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do
modelo Sisorf 8.21.20.3 ou 8.21.20.4:
a) à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três
últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior, para
uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para
acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de
cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
IX - contrato de compra e venda,
instrumento de doação, formal de partilha, ou instrumento equivalente, no qual
deve constar cláusula condicionante da concretização do negócio à aprovação
pelo Banco Central do Brasil;
X - acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação
societária e contemplando a expressa definição
do controle societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre
qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou
declaração de inexistência no modelo Sisorf
8.21.10.2;
XI - contrato de
usufruto relativo às participações societárias dos novos controladores,
envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf
8.21.10.2.
Seção IV
Da Autorização para Fusão, Cisão ou
Incorporação
Art. 9º O pedido de autorização para fusão, cisão ou
incorporação deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato
ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo
Sisorf 8.21.10.3;
II -
justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, na forma do Anexo III;
III - balancete patrimonial, relativo
à data-base da operação, das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil envolvidas;
IV - protocolo e
justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados.
Seção V
Da Autorização para Transformação
Societária
Art. 10. O pedido de
autorização para transformação societária deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.21.10.4;
II - estatuto ou contrato social.
Seção VI
Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos ou Nomeados para Cargos de
Administração
Art. 11. O pedido de autorização para posse e exercício
de eleitos ou nomeados para cargos de administração deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo
Sisorf 8.21.10.5 ou 8.21.10.6;
II - declaração,
firmada pelos administradores eleitos ou nomeados,
de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica
compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às
condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6;
III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma
do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6,
ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes
e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito,
em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive
processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso
compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles
considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em
vigor;
IV - declaração, firmada pela
sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.7, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e
das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o
exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito
dos administradores eleitos ou nomeados em
sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os
requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício
dos cargos;
c) ter verificado que os
administradores eleitos ou nomeados possuem
capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do
mandato;
d) ter sido autorizada, pelos
administradores eleitos ou nomeados, a
ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou
documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes
para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos
administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos
respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter
cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua
titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles
considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as
informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias
dos ocupantes de cargos de administração, bem como o remanejamento para outro
cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou contratual.
Seção VII
Da Autorização para Alteração do
Capital Social
Art. 12. O pedido de autorização para alteração do
capital social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo
ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.7;
II - indicação, no modelo Sisorf
8.21.10.7, da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização
do aumento de capital;
III - no caso de
redução de capital, justificativa fundamentada
que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo III.
Seção VIII
Da Autorização para Mudança de
Denominação Social
Art. 13. O pedido de autorização para mudança de
denominação social deve ser instruído, no prazo
de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento,
na forma do modelo Sisorf 8.21.10.8.
Seção IX
Do Cancelamento da Autorização para
Funcionamento
Art. 14. O pedido de cancelamento da autorização para
funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo
Sisorf 8.21.10.9;
II - declaração, no modelo Sisorf
8.21.10.9, de que foram encerradas as operações típicas de consórcio;
III - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.8.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pedido de
cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio.
CAPÍTULO
III
DAS COMUNICAÇÕES
Seção
I
Da Assunção da Condição de Detentor
de Participação Qualificada
Art. 15. A assunção da condição de detentor de
participação qualificada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no
prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf
8.21.30.1.
Seção
II
Da Alteração da Estrutura de Cargos
de Administração
Art. 16. A alteração da estrutura de cargos de
administração prevista no estatuto ou contrato social deve ser comunicada ao
Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, mediante inclusão de registro no Unicad.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O prazo para apresentação de objeções do
público em geral relativas às informações divulgadas pelo Banco Central do
Brasil sobre interessados em assumir a condição de controlador, eleitos ou
nomeados para cargos de administração e cancelamento da autorização para
funcionamento será de quinze dias, contados a partir da data da divulgação.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.379, de 16
de fevereiro de 2009;
II - a Carta Circular nº 3.991, de 11
de dezembro de 2019.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de
2023.
Daniel Brito de Castro Bichuette
Chefe, substituto
ANEXO I
CONTEÚDO DO SUMÁRIO EXECUTIVO DO
PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O sumário executivo do plano de negócios deve
conter:
I - descrição
do negócio, objetivos estratégicos do
empreendimento e
oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
II - análise dos segmentos de consórcio
em que a administradora pretende atuar, com
indicação do público-alvo, dos principais
concorrentes e da participação de mercado pretendida;
III - principais produtos e serviços a
serem ofertados;
IV - histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o
relacionamento que a administradora pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo, ou a informação de que a
administradora não pertence a grupo econômico;
V - padrões e estrutura de governança
corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
VI - estrutura física e canais de
distribuição dos produtos e serviços;
VII - infraestrutura de tecnologia da
informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
VIII - estrutura de controles internos,
de gerenciamento de riscos, e
indicação dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
IX - premissas do projeto, com indicação das variáveis críticas para o sucesso
do empreendimento;
X - avaliação da viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, com indicação da
metodologia utilizada;
XI - indicação do prazo para início das
atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para
funcionamento, que não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art.
1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º O plano de negócios, no qual o sumário se
baseia, elaborado na forma do Anexo II, deve ficar à disposição do Banco
Central do Brasil na sede da administradora durante o período de sua
abrangência.
§ 2º A apresentação do contido no inciso IV do
caput fica dispensada para as sociedades controladas por instituições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil.
ANEXO II
CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O plano de negócios,
abrangendo pelo menos os cinco primeiros anos de
atividade, deve ser composto por:
I - plano
mercadológico, que deve contemplar:
a) objetivos estratégicos do empreendimento e
oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
b) análise do
segmento de mercado em que a administradora pretende atuar, com indicação do
público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado
pretendida;
c) principais
produtos e serviços a serem ofertados;
II - plano
operacional, que deve detalhar os seguintes aspectos:
a) histórico, organograma do grupo econômico e, se
for o caso, o relacionamento que a administradora pretende manter com as demais
pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a administradora não
pertence a grupo econômico;
b) organograma
da administradora, com indicação do número de funcionários;
c) padrões e estrutura de governança corporativa e
sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
d) estrutura
física e canais de distribuição dos produtos e serviços;
e)
infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a
complexidade e os riscos do negócio;
f) estrutura
de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação dos
procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998;
III - plano financeiro, que deve conter:
a) premissas
econômicas, com indicação de estimativas de indicadores utilizados nas
projeções e das respectivas fontes de pesquisa;
b) premissas
do projeto, com indicação de estimativas de taxas, prazos e valores médios das
operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de
financiamento e indicação das variáveis
críticas para o sucesso do empreendimento;
c) projeção
das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa, elaborada em periodicidade
mensal e com observância do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), bem como dos limites operacionais de que trata a
regulamentação prudencial;
d) avaliação
da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação da
metodologia utilizada;
e) indicação
do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do
Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze
meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º O contido no inciso II, alínea “a”, do caput, fica
dispensado para as sociedades controladas por instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º A projeção de que trata o inciso III, alínea
“c”, do caput, quando solicitada, deverá ser apresentada por
meio de planilha aberta, na qual seja possível identificar as fórmulas
utilizadas nos cálculos das células que a integram.
ANEXO III
CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA
FUNDAMENTADA
TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE
CONTROLE
Art.
1º A justificativa fundamentada para
transferência ou alteração de controle deve conter:
I - histórico e organograma do grupo
econômico a que pertencerá a administradora e, se for o caso, a indicação do
relacionamento que a administradora pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo econômico, ou a informação de que a administradora não
pertencerá a grupo econômico;
II - impactos
de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos
estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a alteração do
controle;
III - impactos de natureza
operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na
estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de
riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção
e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos
crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
IV - impactos de natureza
econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as
variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas
de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem
como os resultados esperados;
V - informação de que não haverá
impacto descrito em um ou mais dos incisos do caput em decorrência da alteração
ou transferência de controle, se for o caso.
Parágrafo único. A apresentação do
contido no inciso I do caput fica dispensada caso os novos controladores sejam
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Art. 2º A justificativa fundamentada para
incorporação, fusão ou cisão deve conter:
I - impactos de natureza estratégica,
explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades
de mercado que justificam a operação;
II - impactos de natureza operacional,
explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de
governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e
nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998;
III - impactos de natureza
econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as
variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas
de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem
como os resultados esperados;
IV - impacto da operação nos limites
operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.
REDUÇÃO DE CAPITAL
Art. 3º A justificativa fundamentada para redução de
capital deve conter:
I - motivação da redução de acordo com
a legislação vigente;
II - impacto da operação nos limites
operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.
ANEXO
NOTA
A Resolução BCB nº 233, de 27 de julho
de 2022, disciplina os processos de
autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio. Com base na citada resolução, a presente
Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os
documentos, os prazos e as informações necessários à instrução dos referidos
pedidos de autorização.
2. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese
prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante
na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
DANIEL
BRITO DE CASTRO BICHUETTE
Chefe,
substituto
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