Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto na Lei nº 12.846, de 2013.
Conteúdo do Documento
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Rua Sete de Setembro, 111 32º andar - Bairro Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901
(21)3554-8245 - www.cvm.gov.br
PORTARIA/CVM/PTE/Nº 34, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece a competência para representação, perante a CGU,
dos assuntos referentes às disposições da Lei nº 12.846/2013,
e o trâmite interno para a condução de...
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Rua Sete de Setembro, 111 32º andar - Bairro Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901
(21)3554-8245 - www.cvm.gov.br
PORTARIA/CVM/PTE/Nº 34, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece a competência para representação, perante a CGU,
dos assuntos referentes às disposições da Lei nº 12.846/2013,
e o trâmite interno para a condução de processo administrativo
de responsabilização.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de
1977, e considerando:
a) as disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
b) as disposições do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamentou a Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
RESOLVE baixar as seguintes normas.
Art. 1º. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica, prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, são de
competência da Presidência da CVM, ressalvada a competência concorrente da CGU, prevista no § 2 do
artigo 8º da referida Lei.
Parágrafo Único. A Presidência da CVM agirá de ofício ou mediante provocação,
observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica
será conduzido por Comissão designada pela Presidência e será composta por 2 (dois) ou mais servidores
estáveis, dentre os quais um da Superintendência Administrativa (SAD) e outro membro da CPAD ou da
AUD.
§ 1º. A comissão a que se refere o caput poderá solicitar que à PFE-CVM que
providencie a adoção de medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das
infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2º. A Comissão poderá, cautelarmente, propor à Presidência que suspenda os efeitos do
ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º. A Comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos
apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem
aplicadas.
§ 4º. O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da
Presidência da CVM.
Art. 3º. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à
pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 4º. O processo administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido à
Presidência da CVM, na forma do art. 22, para julgamento.
Parágrafo Único. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da
manifestação jurídica elaborada pela PFE-CVM.
Art. 5º. Aplica-se aos trabalhos de Comissão para apuração da responsabilidade de
pessoa jurídica as seguintes disposições legais e normativas:
I - Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013;
II - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
III - Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
IV - Outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no
tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos processos administrativos para apuração de
responsabilidade as disposições do regulamento disciplinar interno da CVM, subsidiariamente, sempre que
cabível.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Presidente, em
19/02/2016, às 19:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0078641 e o código CRC 9525E240.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0078641 and the "Código CRC" 9525E240.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.