RESOLUÇÃO BCB Nº 331, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade. A Di...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO
BCB Nº 331, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Dispõe
sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a
ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre
as ações com vistas à sua efetividade.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de junho de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e
IX, 15 da Le...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 331, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Dispõe
sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a
ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre
as ações com vistas à sua efetividade.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de junho de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e
IX, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto
no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e
Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO
DE APLICAÇÃO
Art. 2º A
instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e
enquadrado no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) ou no
Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022,
deve estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade, nos
termos desta Resolução.
Parágrafo único. A
PRSAC e as ações de que trata o caput devem ser:
I - proporcionais ao
modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos
serviços, das atividades e dos processos do conglomerado; e
II - adequadas à
dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao
risco climático, de que tratam a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA (PRSAC) E DAS AÇÕES COM VISTAS À
SUA EFETIVIDADE
Art. 3º Para fins
desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de
natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado
pelo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 na condução dos seus
negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com
as partes interessadas.
§ 1º Para fins desta
Resolução, considera-se:
I - natureza social,
o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de
interesse comum;
II - interesse comum,
interesse associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela
mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à natureza ambiental ou à
natureza climática;
III - natureza
ambiental, a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua
recuperação, quando possível;
IV - natureza
climática, a contribuição positiva do conglomerado:
a) na transição para
uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida
ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados;
e
b) na redução dos
impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações
ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões
climáticos; e
V - partes
interessadas:
a) os clientes e
usuários dos produtos e serviços do conglomerado;
b) a comunidade
interna ao conglomerado;
c) os fornecedores e
os prestadores de serviços terceirizados relevantes do conglomerado;
d) os investidores em
títulos ou valores mobiliários emitidos por instituição integrante do
conglomerado; e
e) as demais pessoas
impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos do conglomerado,
segundo critérios definidos pela instituição líder.
§ 2º Para fins do
estabelecimento da PRSAC devem ser considerados:
I - o impacto de
natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades
e dos processos do conglomerado, bem como dos produtos e serviços por ele
oferecidos;
II - os objetivos estratégicos
do conglomerado, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos
de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e
III - as condições de
competitividade e o ambiente regulatório em que o conglomerado atua.
Art. 4º As ações de
que trata o art. 2º devem ser monitoradas continuamente e avaliadas quanto à
sua contribuição para a efetividade da PRSAC.
Parágrafo único.
Para fins da avaliação de que trata o caput, devem ser estabelecidos
critérios claros e passíveis de verificação.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 5º A
instituição líder do conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deve
indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 1º As atribuições
do diretor mencionado no caput abrangem:
I - prestação de
subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao
estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração;
II - implementação de
ações com vistas à efetividade da PRSAC;
III - monitoramento e
avaliação das ações implementadas;
IV - aperfeiçoamento
das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e
V - divulgação
adequada e fidedigna das informações de que trata o art. 10.
§ 2º Desde que
assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor de
que trata o caput desempenhe outras funções na instituição, incluindo,
quando aplicável, a responsabilidade pela divulgação de informações nos termos
da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 3º O regimento
interno da instituição, ou equivalente, deve dispor, de forma expressa, sobre
as atribuições do diretor de que trata o caput.
§ 4º A instituição
deve designar o diretor de que trata o caput perante o Banco Central do
Brasil.
Art. 6º A constituição
de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, vinculado ao
conselho de administração, é:
I - obrigatória, para
conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no S2; e
II - facultativa,
para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no S3, no S4
ou no S5.
§ 1º As atribuições
do comitê de que trata o caput abrangem:
I - propor
recomendações ao conselho de administração sobre o estabelecimento e a revisão
da PRSAC;
II - avaliar o grau
de aderência das ações implementadas à PRSAC e, quando necessário, propor
recomendações de aperfeiçoamento; e
III - manter
registros das recomendações de que tratam os incisos I e II.
§ 2º A composição do
comitê de que trata o caput deve ser divulgada no sítio da instituição
na internet.
§ 3º O comitê de
responsabilidade social, ambiental e climática deve coordenar suas atividades
com o comitê de riscos, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 2022, de modo a
facilitar a troca de informações.
§ 4º Desde que
assegurada a inexistência de conflito de interesses e a observância do disposto
nos §§ 2º e 3º, admite-se a designação das atribuições do comitê de
responsabilidade social, ambiental e climática, de que trata o § 1º, a outro
comitê constituído pela instituição.
§ 5º Na hipótese de
não constituição do comitê de que trata o caput e da não observância do
disposto no § 4º, a diretoria de instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5
deve assumir as atribuições mencionadas no § 1º.
Art. 7º Compete ao
conselho de administração da instituição líder de conglomerado prudencial
classificado como Tipo 3, para fins do disposto nesta Resolução:
I - aprovar e revisar
a PRSAC, com o auxílio do diretor de que trata o art. 5º e do comitê de
responsabilidade social, ambiental e climática;
II - assegurar a
aderência do conglomerado à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade;
III - assegurar a
compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pelo
conglomerado, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de
recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de
conformidade;
IV - assegurar a
correção tempestiva de deficiências relacionadas à PRSAC;
V - estabelecer a
organização e as atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e
climática;
VI - assegurar que a
estrutura remuneratória adotada pelo conglomerado não incentive comportamentos
incompatíveis com a PRSAC; e
VII - promover a
disseminação interna da PRSAC e das ações com vistas à sua efetividade.
§ 1º A revisão da
PRSAC de que trata o caput, inciso I, deve ser feita no mínimo a cada
três anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela
instituição, incluindo:
I - oferta de novos
produtos ou serviços relevantes do conglomerado;
II - modificações
relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos do
conglomerado;
III - mudanças
significativas no modelo de negócios do conglomerado;
IV - reorganizações
societárias significativas;
V - mudanças
políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo
alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma
relevante os negócios do conglomerado, tanto positiva quanto negativamente; e
VI - alterações
relevantes em relação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II.
§ 2º Na inexistência
do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as
competências a ele atribuídas por esta Resolução.
Art. 8º Compete às
diretorias das instituições integrantes de conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações
implementadas com vistas à sua efetividade.
Art. 9º Os processos
relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à
sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna das
instituições integrantes de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
Art. 10. Devem ser
divulgadas ao público externo, em local único e de fácil identificação no sítio
da instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, na
internet, as seguintes informações:
I - obrigatoriamente,
a PRSAC;
II
- obrigatoriamente, as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC,
bem como os critérios para a sua avaliação;
III -
obrigatoriamente, quando existentes:
a) a relação dos
setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados por
instituições integrantes do conglomerado em decorrência de aspectos de natureza
social, de natureza ambiental ou de natureza climática;
b) a relação de
produtos e serviços oferecidos por instituições integrantes do conglomerado que
contribuam positivamente em aspectos de natureza social, de natureza ambiental
ou de natureza climática;
c) a relação de
pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social,
de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja participante a instituição
do conglomerado ou, conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essas
obrigações envolverem a subsidiária brasileira; e
d) os mecanismos
utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas
no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC; e
IV -
facultativamente, a avaliação das ações quanto à sua contribuição para a
efetividade da PRSAC.
Parágrafo único. As
informações divulgadas nos termos do caput devem ser tempestivamente
atualizadas na ocorrência de:
I - revisão da PRSAC;
II - alterações
relevantes nas ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC ou nos
critérios para a sua avaliação;
III - alterações
relevantes nas informações de que trata o caput, inciso III;
IV - alterações
relevantes na avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade
da PRSAC, na hipótese da divulgação de que trata o caput, inciso IV; e
V - inconsistências
ou erros nas informações anteriormente divulgadas.
Art. 11. A PRSAC de
que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um
mesmo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Parágrafo único. A
PRSAC unificada e as ações com vistas à sua efetividade devem considerar
aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática
relacionados ao conglomerado e a cada instituição individualmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Deve ser
mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação
relativa ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua
efetividade.
Art. 13. Caso seja
identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos
relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à
sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamentos.
Art. 14. A Resolução
BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - na data de sua
publicação, quanto ao art. 14; e
II - em 1º de janeiro
de 2024, quanto aos demais dispositivos.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.