Instrução Normativa BCB N° 396
Sumário Regulatório
iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 396, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 20...
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iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 396, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regim...
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute
do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de
que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do
referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955,
4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e 5.077, de 18 de maio de 2023,
nas Resoluções BCB ns. 111, de 6 de julho de 2021, 229, de 12 de maio de 2022,
239, de 1º de setembro de 2022, e 266, de 25 de novembro de 2022, 303, de 16 de
março de 2023, 307, de 23 de março de 2023, 319, de 18 de maio de 2023, e 323, 324 e 326, todas de 14 de junho de 2023, e na
Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro
de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de
julho de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do
documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO),
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram
feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) alteração dos itens 10-a, 10-b e 10-c;
b) alteração de redação dos itens 4, 11 e 13;
c) inclusão de citação normativa
no item 10-b;
II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o
Arquivo XML:
a) alteração de redação do item 6;
III - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) alteração de citação
normativa nos itens 1, 1.2, 2, 2.1.1, 2.2, 2.4.6.4, 2.4.6.5, 7.1, 8.1 e 9.2-b-1-ii;
b) alteração da descrição dos itens 1.2, 2.1,
2.1.5, 2.1.6, 2.4.5, 2.4.6.2-II, 2.4.7,
2.4.9, 2.5.1, 5.2-b, 7, 8, 8.3 e 9.2-a;
c) alteração de redação dos itens 7 e 8;
d) inclusão dos itens 2.1.6, 4.2, 5.3-e, e 9.2-f;
e) exclusão dos itens 2.4.6.8 e 6.2.f;
IV - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 003 - Contas:
1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de
Referência (PR):
1.1. alteração da redação do item A;
1.2. alteração da descrição da função das contas
100, 110, 111, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 111.92.04, 111.92.06,
111.92.06.01.01.01, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.14,
111.93, 111.94 e 120.01.03.01;
1.3. alteração da citação
normativa na função das contas 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.94.08.01 e
120.01.03.02;
1.4. alteração da base normativa (BN) das contas
100, 107, 110, 111, 111.01, 111.02, 111.03, 111.04, 111.05, 111.06, 111.07,
111.08, 111.09, 111.91, 111.91.01, 111.91.02, 111.91.02.01, 111.91.02.90,
111.91.03, 111.91.04, 111.91.05, 111.91.06, 111.91.07, 111.91.09, 111.92,
111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 111.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01,
111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.09.01, 111.92.09.02, 111.92.10,
111.92.11, 111.92.12, 111.92.12.01, 111.92.12.02, 111.92.14, 111.93, 111.93.01,
111.93.01.01, 111.93.01.90, 111.93.02, 111.93.02.01, 111.93.03, 111.93.03.01,
111.93.03.90, 111.93.04, 111.93.04.01, 111.93.04.90, 111.93.05, 111.93.05.01,
111.93.05.90, 111.93.06, 111.93.06.01, 111.93.06.90, 111.94, 111.94.06,
111.94.06.01, 111.94.06.01.01, 111.94.06.01.01.01, 111.94.06.01.01.90, 111.94.06.02,
111.94.06.03, 111.94.07, 111.94.07.01, 111.94.07.01.01, 111.94.07.01.01.01,
111.94.01.01.90, 111.94.07.02, 111.94.07.03, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02,
111.94.08.03, 111.94.09.01, 111.94.09.05, 111.94.10, 111.94.10.01,
111.94.10.90, 111.94.10.90.01, 111.94.10.90.90, 111.94.10.90.91,
111.94.10.90.92, 111.94.10.90.93, 111.95, 112, 112.01, 112.90, 112.90.01,
112.90.03, 112.91, 112.93, 112.93.05, 112.93.05.01, 112.93.06, 112.93.07,
112.93.07.01, 112.93.07.90, 112.93.08, 112.93.09, 120, 120.01, 120.01.01, 120.02, 120.02.01, 120.02.02, 120.90,
120.90.01, 120.90.03, 120.91, 120.92, 120.92.05, 120.92.05.01, 120.92.07, 120.92.08, 120.92.08.01, 120.92.08.90,
120.92.09, 120.92.09.01, 120.92.09.90 e 120.92.10;
1.5. alteração do nome das contas 111.92.12.01,
111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01 e 120.01.03.02;
1.6. exclusão das contas 111.92.06.03,
111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03 e 111.92.06.03.02;
2. no item B) Detalhamento do limite de
imobilização:
2.1. alteração da citação normativa na função da
conta 102;
3. no item C) Detalhamento da apuração dos
requerimentos mínimos em relação ao RWA:
3.1. alteração da descrição da função das contas
700, 770, 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 900, 910, 920, 942 e 943;
3.2. alteração de citação normativa na função da
conta 943.01;
3.3. alteração da base normativa (BN) das contas
101, 103, 104, 105, 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 910, 920, 942, 943 e
955;
3.4. inclusão das contas 750, 750.01, 750.02,
750.03, 775, 780, 861 e 862;
4. no item D) Detalhamento da parcela do RWA
referente ao risco de crédito (RWACPAD):
4.1. alteração da redação do item D;
4.2. alteração da descrição da função das contas 503.51,
510.01, 510.03, 520, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 530, 530.07,
530.08, 530.20, 530.22, 530.23, 535.04, 535.05, 540, 550, 550.13, 560.05,
570.10, 590, 590.10, 600, 600.06, 620, 620.06, 620.07, 620.09 e 620.10;
4.3. alteração da citação normativa na função das
contas 530.30.01, 530.30.02, 535, 535.01, 600.05, 640.01, 640.02 e 640.03;
4.4. alteração da base normativa (BN) das contas
510.01, 510.02, 510.03, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 526.01, 526.02,
526.03, 527.01, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22, 530.23, 530.30.01, 530.30.02,
535.01, 535.04, 535.05, 540.07, 550.13, 560.05, 560.06, 570.01, 570.06, 570.10,
590.10, 600.05, 600.06, 605.05, 610.01, 610.02, 610.03, 620.06, 620.07, 620.09,
620.10, 630.01, 630.02, 640.01, 640.02 e 640.03;
4.5. alteração do nome das contas 510.03, 530.07,
530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
4.6. inclusão das contas 530.24, 530.25, 530.40,
530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21, 550.30,
590.11 e 590.12;
4.7. exclusão das contas 530.10, 530.13, 530.16,
530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09, 580, 650,
650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;
5. no item E) Detalhamento da parcela do RWA
referente ao risco operacional (RWAOPAD):
5.1. alteração da redação dos itens E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-8, E-9 e E-10;
5.2. alteração da descrição da função das contas
870, 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03,
872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12,
872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10,
872.20.11, 872.20.12, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08,
872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 873, 873.10.01, 873.10.05,
873.10.13, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13, 873.30.01, 873.30.05 e 873.30.13;
5.3. alteração da base normativa (BN) na função das
contas 872.10.02, 872.20.02 e 872.30.02;
5.4. inclusão da conta 870.01;
6. no item F) Detalhamento referente ao risco de
taxa de juros da carteira bancária - IRRBB:
6.1. alteração da redação do item F;
6.2. alteração da descrição da função e da base
normativa da conta 891;
6.3. alteração da base normativa (BN) da conta 890;
7. no item G) Detalhamento das parcelas RWA Segundo
Modelo Interno:
7.1. desmembramento em G-1 – “Detalhamento da
parcela RWAMINT” e G-2 – “Detalhamento da parcela RWACIRB”;
7.2. inclusão das contas 730, 730.10 e 730.20;
8. no Item H) Detalhamento da apuração da razão de
alavancagem (RA):
8.1. alteração da citação normativa na função das
contas 105, 141 e 144.04;
8.2. alteração da base normativa (BN) da conta 107;
9. no item
J) Detalhamento da apuração do limite de crédito ao setor público (LCSP):
9.1. alteração da base normativa (BN) das contas
109, 170, 172.01, 172.02, 175 e 177;
10. no item K) Detalhamento da apuração do limite
de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada:
10.1. alteração de redação do texto
introdutório;
10.2. alteração da descrição da função da conta
216;
10.3. alteração da base normativa (BN) das contas
200, 200.01 até 200.60, 200.61, 200.70, 200.80, 200.90, 210, 211, 212, 213 e
214;
10.4. alteração de citação normativa na função da
conta 200.90;
11. no Item L) Detalhamento da apuração do limite
para realização de operações compromissadas (LOC):
11.1. alteração da base normativa (BN) da conta
109;
b) na Tabela 004 - Código do elemento:
1. alteração da descrição dos códigos 81 e 83;
2. alteração da descrição dos códigos 63 e 65;
3. inclusão dos códigos 47 e 91;
4. exclusão dos códigos 20, 31, 32, 33, 34 e 35;
c) na Tabela 006 - Parâmetros:
1. alteração da descrição do código 8;
d) na Tabela 009 - Subcontas - RWACPAD:
1. alteração da descrição e da base normativa (BN)
das subcontas 010, 020 e 040;
2. exclusão da subconta 030;
e) na Tabela 010 - Fatores de ponderação de
exposições:
1. alteração de toda a estrutura de domínios de FPR
aplicáveis a exposições;
2.
alteração da descrição dos domínios 31000020, 31010025, 31020030,
31030030, 31040037, 31050040, 31060045, 31070050, 31080060, 31090070, 31100075,
31110105, 33000030, 33010035, 33110045, 33020045, 33030052, 33040060, 33050067,
33060075, 33070090, 33080105, 33090112, 33100150, 35010060, 35040085, 35060100,
35080100, 35090065, 35100065, 36010070, 36030090, 36050110, 37040075, 37060075,
37090085, 37210085, 37140100, 37160100, 37170100, 37180100, 37200150, 40030045,
40050045, 40010075, 41000065, 41010065, 42030067, 42050067, 42010112, 43010085,
45010100, 46010100, 50010080, 50030100, 50050130, 51010100, 52010100, 93000050,
93010050, 93020100, 93030100, 93050100, 93060150, 93070150, 96000050;
3. exclusão dos domínios 37000075
e 37010075;
4. inclusão dos domínios 35000075
e 35010075;
f) na Tabela 011 - Mitigadores de Risco:
1. alteração da referência normativa na descrição
dos domínios 108, 111, 116, 119, 133, 151, 158, 164, 178, 180, 211 e 245;
2. alteração da base normativa (BN) nos domínios 102, 105, 106, 107, 109, 110, 115, 118, 127, 130,
138, 141, 142, 144, 145, 149, 156, 158, 159, 162, 164, 170, 173, 174, 175, 178, 180, 182, 191, 209, 210 e 211;
3. alteração da descrição dos
domínios 102, 105, 107, 110, 210, 115, 118, 121, 127, 130, 132, 138, 141, 144,
145, 149, 158, 162, 164, 173, 174, 175, 178, 180, 182 e 191;
4. exclusão dos domínios 104, 129,
154 e 155;
5. inclusão dos domínios 201, 202,
203, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 501, 502, 503, 504, 505, 506,
507, 509, 511, 512, 513 e 521;
6. alteração do percentual do
mitigador de risco dos domínios 158, 162, 164, 173, 174, 175, 176, 178 e 180;
g) na Tabela 012 - FCL/FCC/FEPF:
1. alteração do nome da Tabela para FCC/FEPF;
2. alteração da descrição e da base normativa (BN)
para os domínios 10, 17, 18, 19 e 20;
3. alteração de base normativa (BN) para os
domínios 21, 22, 23, 31, 32, 33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;
4. alteração da descrição e de
citação normativa do domínio 07;
5. inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65,
66, 67, 68, 69, 80 e 90;
6. exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12,13
e 16;
h) na Tabela 022 - Fator “F” aplicável:
1. alteração da citação normativa da tabela;
i) na Tabela 024 - Elemento Tipo:
1. alteração da descrição dos domínios 35 e 43;
2. alteração da referência normativa na descrição
dos domínios 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45;
3. inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49, 50, 52,
53, 54 e 61;
4. exclusão do domínio 31;
j) na Tabela 028 - Código de inclusão do valor da
operação no Limite:
1. alteração da citação normativa no código 4;
k) exclusão da Tabela 031 -
Fatores de Ajuste Padronizado para a Abordagem Abrangente;
l) na Tabela 033 - Tipo de Exposição:
1.
alteração de citação normativa no domínio 44;
2.
alteração da descrição do domínio 01;
3.
exclusão dos domínios 13 e 14;
4. inclusão dos domínios 18 e
19;
m) na Tabela 047 - Código
da forma de detenção de instrumentos de capital e outros instrumentos de
investidas:
1. alteração de citação
normativa;
n) na Tabela 048 - Código
do indicador de recolocação de instrumentos autorizados a compor o nível I e o
nível II do PR:
1. alteração de citação
normativa;
o) inclusão da Tabela 049
com a descrição “Código da categoria, subcategoria e portfólios elegíveis ao
IRB”.
Art. 3º Foram
feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 003: Código
da conta:
a) alteração do nome das
contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01, 120.01.03.02,
510.03, 530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
b) inclusão das contas
530.24, 530.25, 530.40, 530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08,
550.20, 550.21, 550.30, 590.11, 590.12, 730, 730.10, 730.20, 750, 750.01,
750.02, 750.03, 775, 780, 861, 862 e 870.01;
c) exclusão das contas
111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03, 111.92.06.03.02, 530.10,
530.13, 530.16, 530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07,
570.09, 580, 650, 650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;
II - no Anexo 004: Código do elemento:
a) alteração da descrição dos domínios 63, 65, 81 e
83;
b) inclusão dos domínios 47 e 91;
c) exclusão dos domínios 20, 31, 32, 33, 34 e 35;
III - no Anexo 006: Código do parâmetro:
a) alteração da descrição do domínio 8;
IV - no Anexo 009: Código da Subconta:
exclusão do domínio 030;
V - no Anexo 010: Código do Fator de Ponderação de
Exposição:
a) alteração de toda a
estrutura de domínios de FPR aplicáveis a exposições;
b) alteração da descrição dos domínios 31000020, 31010025,
31020030, 31030030, 31040037, 31050040, 31060045, 31070050, 31080060, 31090070,
31100075, 31110105, 33000030, 33010035, 33110045, 33020045, 33030052, 33040060,
33050067, 33060075, 33070090, 33080105, 33090112, 33100150, 35010060, 35040085,
35060100, 35080100, 35090065, 35100065, 36010070, 36030090, 36050110, 37040075,
37060075, 37090085, 37210085, 37140100, 37160100, 37170100, 37180100, 37200150,
40030045, 40050045, 40010075, 41000065, 41010065, 42030067, 42050067, 42010112,
43010085, 45010100, 46010100, 50010080, 50030100, 50050130, 51010100, 52010100,
93000050, 93010050, 93020100, 93030100, 93050100, 93060150, 93070150 e
96000050;
c) exclusão dos domínios 37000075 e 37010075;
d) inclusão dos domínios 35000075 e 35010075;
VI - no Anexo 011: Código do Mitigador de Risco:
a) alteração da descrição dos domínios 102, 105, 107, 108, 110,111, 115, 116, 118, 119, 121, 127, 130, 132, 133, 138, 141, 144, 145, 149, 151, 158, 162, 164, 178, 180, 210, 211 e 245;
b) alteração de citação normativa nos domínios 142,
149, 156, 158, 159, 162, 170, 173, 174, 175, 182 e 191;
c) alteração de base normativa nos domínios 102, 105, 106, 107,
109, 110, 209, 210, 211, 115, 118, 127, 130, 138, 141, 144, 145, 149, 162, 164,
178 e 180;
d) exclusão dos domínios 104, 129, 154 e 155;
e) inclusão dos domínios 201, 202, 203, 300, 301, 302, 303, 304,
305, 306, 307, 308, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 509, 511, 512, 513 e
521;
f) alteração do percentual do Mitigador de Risco dos domínios 158,
162, 164, 173, 174, 175, 176, 178 e 180;
VII - no Anexo 012: Código do Fator de Conversão:
a) alteração da descrição e de base normativa para
os domínios 07, 10, 17, 18, 19 e 20;
b) alteração de base normativa para os domínios 21,
22, 23, 31, 32,33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;
c) inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65,
66, 67, 68, 69, 80 e 90;
d) exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12 e
13;
VIII - no Anexo 024: Elemento Tipo para
reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição:
a) alteração da descrição dos domínios 33, 34, 35,
36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 45;
b) inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49, 50, 52,
53,54 e 61;
c) exclusão do domínio 31;
IX - exclusão do Anexo 031 -
Fatores de Ajuste Padronizado para a Abordagem Abrangente.
X - no Anexo 033 - Tipo de exposição:
a) alteração da descrição do domínio 01;
XI - inclusão do Anexo 049, com a descrição “Código
da categoria, subcategoria e portfólios elegíveis ao IRB”.
Art. 4º A Instrução
Normativa nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
6º ............................................................................................................
I - pela
instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em
relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos
da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos, pelas
confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em
relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas
organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Conforme disposto no art. 7º da Resolução BCB
nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, ficam dispensadas do envio do DLO:
I - as instituições
não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 5 (S5),
conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;
II - os
conglomerados prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução
nº 4.553, de 2017;
III - os
conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme estabelecido na
Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;
IV - as
instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial;
V - as instituições
pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2, conforme estabelecido na
Resolução BCB nº 197, de 2022; e
VI - as
administradoras de consórcios.
§ 2º Estão incluídas no inciso I do caput as
instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º
As informações de que trata o caput devem
ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 6º da Instrução
Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 356, de 2 de
março de 2023.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor:
I - em 1º de
outubro de 2023, quanto ao art. 4º, na parte em que altera os incisos II e III
do art. 6º da Instrução Normativa nº 81, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais
(DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69,
de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em
diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo
Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº
81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma
sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites
monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite o documento contém dois
conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii)
apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição
em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas
contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).
3. A presente Instrução Normativa BCB visa
promover ajustes:
I - no leiaute
e nas instruções de preenchimento do documento, tendo em vista a edição:
a) da Resolução BCB nº
229, de 12 de maio de 2022, que teve sua entrada em vigor postergada para 1º de
julho de 2023, e que foi alterada pela Resolução BCB nº 323, de 14
de junho de 2023, que estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco
de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem
padronizada (RWACPAD) e revoga as Circulares ns. 3.644, de 4 de
março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de 2017, e 3.904, de 6 de junho de
2018;
b) das Resoluções BCB ns.
239, de 1º de setembro de 2022, e 324, de 14 de junho de 2023, que alteraram a Circular
nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o
reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos
ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada
(RWACPAD);
c) da Resolução BCB nº
266, de 25 de novembro de 2022, que altera circulares e resolução BCB que
estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos
ponderados pelo risco (RWA), do Adicional Contracíclico de Capital Principal
(ACPContracíclico) e do capital para cobertura do risco de variação
das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB)
para aplicação ao conglomerado do Tipo 3 e altera as circulares que estabelecem
as parcelas de RWA nas abordagens simplificadas para aplicação aos
conglomerados dos Tipos 2 e 3; e
d) da Resolução BCB nº
303, de 16 de março de 2023, que estabelece os procedimentos de cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco
de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos
de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco
Central do Brasil (RWACIRB);
e) Resolução
BCB nº 307, de 23 de março de 2023, que estabelece o limite máximo para o montante das
operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado
por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3;
f)
Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023,
estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de
exposições concentradas a ser observado pelos conglomerados prudenciais Tipo 3.
II
- na Instrução Normativa BCB nº 81, de 2021, tendo em vista a edição da
Resolução BCB nº 326, de 14 de junho de 2023.
4. Os principais ajustes, objeto desta
Instrução Normativa, são:
I -
redefinição de fatores de ponderação de risco (FPR), com destaque para a
diversidade de FPRs aplicáveis às operações garantidas por imóveis, a abertura
dos FPRs aplicáveis às instituições financeiras e instituições de
infraestrutura dos mercados financeiros, agora categorizadas segundo o risco;
II -
reorganização da estrutura da norma em relação à Circular nº 3.644, de 2013,
anteriormente capitulada por FPRs, agora capitulado pela característica da
exposição ou da contraparte envolvida;
III -
tratamentos específicos para financiamentos de projeto, para covered
bonds, ativos problemáticos, investimentos em participações societárias,
instrumentos de dívidas subordinadas, novas exposições de varejo, para
securitização sintética, para suporte a operações de securitização, novos
tratamentos para fundos e para derivativos de crédito;
IV -
informações para a apuração do RWACIRB;
V - inclusão
do conglomerado Tipo 3 no rol das instituições que devem enviar o DLO;
VI - previsão
para que o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas
organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada pelos
sistemas cooperativos; e
VII - inclusão
de um comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e remetidas
a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
5. Adicionalmente, foram
feitos ajustes nas instruções de preenchimento e no leiaute por conta da edição
das Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e
da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, que implicaram a necessidade de
ajustes em descrição de contas, de citação e base normativa, dentre outros,
conforme consta no corpo da Instrução Normativa.
6. O Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, ao dispor sobre a revisão e a consolidação de atos
normativos inferiores a decreto, estabelece a consolidação de atos que
disponham sobre o mesmo assunto. Diante disso, a Instrução Normativa BCB nº
356, de 2 de março de 2023, será revogada e a matéria nela contida está sendo incorporada
a esta Instrução Normativa.
7. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e
III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está
dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig)
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