INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 395, DE 23 JUNHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 395, DE 23 JUNHO DE 2023
Altera
a Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, que consolida os
procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de
exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação
cambial e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco de
mercado, utilizados para fins de cálculo do...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 395, DE 23 JUNHO DE 2023
Altera
a Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, que consolida os
procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de
exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação
cambial e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco de
mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de
Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional
de Capital Principal, e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do
documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas
de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR).
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.956, de 21 de outubro de 2021, 4.958, de 21 de outubro de 2021, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, nas Resoluções BCB ns. 100, de 2 de junho de 2021, 197, de 11 de março de 2022, 229, de 12 de maio de 2022, 266, de 25 de novembro de 2022, 291, de 8 de fevereiro de 2023, 312, de 26 de abril de 2023, e 325, de 14 de junho de 2023,
R
E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2023,
a nova versão das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de
código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento
de Capital e dos Limites Operacionais (DDR), disponível na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes
modificações:
I - nas
Instruções de preenchimento:
a) item 1 – Orientações Gerais: alteração de Redação;
b) item 2 – Elenco de contas:
1. inclusão das contas 191000, 411000 e 412000; e
2. alteração da descrição da função das contas 503000,
610000 e 710000.
II - no Leiaute: inclusão das contas 191000, 411000 e
412000.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º O disposto
nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados
no S1, S2, S3 ou S4, conforme
estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução
BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 4º O disposto
nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às instituições
de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - às instituições
pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em
base consolidada, em
relação às informações das instituições integrantes do
conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio
de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a
conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas
organizados de três ou dois níveis; e
III
- pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou
pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade
das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em
base individual.
§ 1º Estão
incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado
prudencial Tipo 3.
§
2º As
informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira
data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 2º, na parte
em que altera os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 118, de
2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos
demais dispositivos.
Gilneu Francisco
Astolfi Vivan
NOTA
O
Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital
e dos Limites Operacionais (DDR) – Documento 2011, tem
por objetivo a captação diária das informações referentes ao total de exposição
em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, e às
parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no
Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), sendo que a Instrução Normativa
BCB nº 118, de 24 de junho 2021, apresenta, de forma sintética, os
procedimentos para o envio dessas informações.
2. A
presente Instrução Normativa visa promover ajustes:
I
- no leiaute e nas instruções de preenchimento do DDR, tendo em vista a
edição:
a)
da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, que classifica o
conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize
serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados
prudenciais classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da
regulação prudencial;
b)
da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que teve sua entrada em
vigor postergada para 1º de julho de 2023, e que estabelece os procedimentos
para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e revoga as Circulares ns. 3.644, de 4
de março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de 2017, e 3.904, de 6 de junho de
2018;
c)
da Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022, que altera circulares e
resolução BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do
montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), do Adicional Contracíclico de
Capital Principal (ACPContracíclico) e do capital para cobertura do risco
de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira
bancária (IRRBB) para aplicação ao conglomerado do Tipo 3 e altera as
circulares que estabelecem as parcelas de RWA nas abordagens simplificadas para
aplicação aos conglomerados dos Tipos 2 e 3;
d)
da Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023, que estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos
financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da
contraparte (RWACVA), e altera a Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013;
e)
da Resolução BCB nº 312, de 26 de abril de 2023, que altera a Circular nº
3.641, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro,
em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento
de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que tratam a
Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de
11; e
f)
da Resolução CMN nº 4.958 de 21, de outubro de 2021, que dispõe sobre os
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital
Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP).
II
- na Instrução Normativa BCB, tendo em vista a edição da Resolução BCB nº
325, de 14 de junho de 2023.
3. Os principais ajustes foram:
I - inclusão
do conglomerado Tipo 3 no rol das instituições que devem enviar o
DDR;
II - inclusão de contas para apuração do valor de
requerimento de capital para a variação da qualidade creditícia da contraparte
no caso de derivativos (CVA); para apuração do valor de
requerimento de capital relativo às exposições ao risco de crédito
dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (DRC); e para apuração do
hedge de fluxo de caixa para compensar a variação cambial de compromissos
futuros;
III - alterações
da descrição da função de algumas contas;
IV - previsão
para que o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas
organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada pelos
sistemas cooperativos; e
V - inclusão de um comando esclarecendo que as informações
devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º,
estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução
Normativa se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III, quais sejam: II - ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto.
Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020,
entendo que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de
AIR.
Gilneu Francisco
Astolfi Vivan
Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig)
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