INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 390, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE). A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os a...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 390, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Detalha a composição do Indicador de
Exposição ao Risco Operacional (IE).
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso I, alínea “a”; e 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezem...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 390, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Detalha a composição do Indicador de
Exposição ao Risco Operacional (IE).
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso I, alínea “a”; e 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013,
R E S O
L V E :
Art.
1º Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Exposição ao
Risco Operacional (IE) de que trata o inciso I do art. 3º da Circular nº 3.640,
de 4 de março de 2013.
Art. 2º
As receitas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos
valores referentes a:
I - rendas
de operações de crédito;
II - rendas
de arrendamento mercantil;
III - rendas
de operações de câmbio;
IV - rendas
de aplicações interfinanceiras de liquidez;
V -
rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivativos;
VI -
rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos;
VII -
rendas de aplicações no exterior;
VIII -
rendas de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;
IX -
rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País;
X -
rendas de créditos por avais e fianças honrados;
XI -
rendas de créditos vinculados ao crédito rural;
XII -
rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil;
XIII -
rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
XIV -
rendas de repasses interfinanceiros;
XV -
rendas de créditos específicos;
XVI -
ingressos de depósitos intercooperativos;
XVII - outras rendas
operacionais originadas de operações que tenham como características:
a) serem
decorrentes de intermediação financeira;
b) não
serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;
c) não representarem
reversão de provisões; e
d) não se
constituirem em receitas originadas de seguro.
Art. 3º
As receitas com prestação de serviços devem
corresponder ao somatório dos valores referentes a:
a)
rendas de prestação de serviços, incluindo os serviços de pagamento; e
b)
rendas de garantias prestadas.
Art. 4º
As despesas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos
valores referentes a:
I -
despesas de captação;
II -
despesas de obrigações por empréstimos e repasses;
III -
despesas de arrendamento mercantil;
IV -
despesas de operações de câmbio;
V -
despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
VI -
despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão;
VII -
despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento;
VIII -
despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico;
IX - dispêndios
de depósitos intercooperativos; e
X -
outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como
características:
a) serem
decorrentes de intermediação financeira;
b)
não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;
c)
não representarem constituição de provisões;
d) não representarem prejuízos em operações
de venda ou transferência de ativos financeiros;
e) não representarem despesas administrativas;
e
f) não representarem taxas pagas a
prestadores de serviços terceirizados.
Parágrafo único. Na composição das receitas
e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados eventuais
ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários classificados
na carteira bancária.
Art. 5º As instituições sujeitas ao cálculo
do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº
4.958, de 2022, e na Resolução BCB nº 200, de 2022, devem deduzir das receitas
com prestação de serviços, de que trata o art. 3º, os valores correspondentes
aos seguintes serviços de pagamentos:
I - credenciamento;
II - iniciação de Transação de Pagamento;
III - PIX;
IV - venda ou aluguel de equipamentos e de conectividade;
e
V - outros serviços relacionados a transações
de pagamento.
Parágrafo único. As receitas referentes ao
serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS) devem ser
incluídas no cálculo do IE, conforme o disposto na Circular nº 3.640, art. 3º,
§ 5º.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril
de 2008; e
III - a Carta Circular nº 3.765, de 24 de
abril de 2016.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 1º de julho de 2023.
Kathleen Krause
NOTA INFORMATIVA
Fundamenta a edição de instrução normativa que detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco
Operacional (IE) e a revogação da Carta-Circular nº 3.316, de 30 de abril de
2008.
A
presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) que detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional
(IE) em função da atualização do arcabouço prudencial aplicável às
atividades de pagamento.
2. Com
a aprovação da Resolução CMN nº 5.049, de 25 de novembro de 2022, que alterou as
Resoluções CMN nº 4.958, de 21
de outubro de 2021, e 4.606, de 19 de outubro de 2017, assim como das Resoluções
BCB nº 198, 200 e 201, todas de 11 de março de 2022, foi criada a parcela RWASP,
relativa a exposições associadas a serviços de pagamento. A parcela RWASP
é aplicável a todas as instituições que prestam serviços de pagamento, exceto
àquelas enquadradas no Segmento1 (S1).
3. Para
evitar a dupla contagem de receitas referentes aos serviços de pagamento
prestados que, a partir da entrada em vigor das normas mencionadas, serão
computados na parcela RWASP, faz-se necessária a alteração na
metodologia de cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente ao risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD).
4. A
metodologia de cálculo do RWAOPAD foi estabelecida por meio da
Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, que revogou a Circular nº 3.383, de
30 de abril de 2008, normativo que até então estabelecia os procedimentos para
o cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco
operacional. A Carta-Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008, complementa o
pacote normativo ao detalhar a composição do Indicador
de Exposição ao Risco Operacional (IE) e requer aprimoramento relacionado à forma e
às referências utilizadas.
5. Considerando
a necessidade de alteração na forma de cálculo da parcela RWAOPAD e
o novo universo de instituições alcançadas pela regulação prudencial, julgo
necessário revogar a Carta-Circular nº 3.316, de 2008, e consolidar todas as
atualizações e alterações normativas nesta Instrução Normativa. A referida
norma replica a composição do IE anteriormente estabelecida atualizando a
forma, as referências citadas, os termos utilizados, e incluindo a base legal
adequada para alcançar os conglomerados do Tipo 3.
6. Nesse
contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 118,
inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, resolvo editar a instrução
normativa em anexo.
7. Vale
ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411,
de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR)
não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse
dispositivo, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada da
elaboração de AIR.
Kathleen Krause
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
substituta
bro de 2017, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013,
R E S O
L V E :
Art.
1º Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Exposição ao
Risco Operacional (IE) de que trata o inciso I do art. 3º da Circular nº 3.640,
de 4 de março de 2013.
Art. 2º
As receitas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos
valores referentes a:
I - rendas
de operações de crédito;
II - rendas
de arrendamento mercantil;
III - rendas
de operações de câmbio;
IV - rendas
de aplicações interfinanceiras de liquidez;
V -
rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivativos;
VI -
rendas de créditos decorrentes...
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