INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 389, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP) por instituição de pagamento singular, po...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 389, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Detalha
rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos
ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP) por
instituição de pagamento singular, por conglomerado do Tipo 2 e por
conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5).
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg)...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 389, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Detalha
rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos
ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP) por
instituição de pagamento singular, por conglomerado do Tipo 2 e por
conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5).
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg),
substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I,
alínea “a”, e 118, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março
de 2022, e no inciso IV art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de
2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Na apuração da parcela
RWASP, relativa aos serviços de pagamento prestados, de que tratam o
inciso I do art. 6º da Resolução BCB nº 198 e o inciso IV do art. 9º da
Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, devem ser utilizados saldos
de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif).
§ 1º A apuração do valor do
componente MOE deve utilizar os saldos das seguintes rubricas
contábeis:
I - 3.0.9.71.20-2 - Transações de Pagamento
Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pré-pago – Pagamentos,
Transferências e Saques, para a apuração da média mensal dos pagamentos e das
transferências realizadas; e
II - 4.1.9.30.10-8 - Conta de Pagamento Pré-paga – Saldos de livre
movimentação, para a apuração da média mensal dos saldos das contas de
pagamento do tipo pré-paga.
§ 2º A apuração do valor do
componente CPOS, aplicável apenas a instituição de pagamento singular e a
conglomerado do Tipo 2, deve utilizar os saldos da rubrica contábil 3.0.9.71.10-9 - Transações de Pagamento Realizadas como
Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago, para a apuração do volume médio mensal das transações de pagamento do tipo
pós-paga executadas.
§ 3º A apuração do valor do
componente ADQ deve utilizar os saldos das seguintes rubricas
contábeis para a apuração do valor médio mensal das transações em que a
instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador:
I - 3.0.9.71.30-5 - Transações
de Pagamento Processadas como Credenciador; e
II - 3.0.9.71.35-0 -
Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador.
§ 4º A apuração do valor do
componente PISP deve utilizar os saldos da rubrica contábil 3.0.9.71.40-8 -
Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento,
para apuração do valor médio mensal das transações de pagamento
iniciadas.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de julho de 2023.
Kathleen Krause
NOTA INFORMATIVA
Detalha rubricas contábeis a serem
utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos
serviços de pagamento prestados (RWASP) por instituição de pagamento singular, por
conglomerado do Tipo 2 e por conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5
(S5).
A regulamentação desse tema decorre da atualização do arcabouço
prudencial aplicável às instituições de pagamento. Com a aprovação das
Resoluções BCB nº 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, criando a parcela correspondente
ao montante dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento
prestados (RWASP), aplicável a instituição de pagamento singular, conglomerado
do Tipo 2 e a conglomerado Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5), faz-se
necessário o detalhamento das contas contábeis usadas para o cálculo da
referida parcela.
2. Recordo que tanto a
metodologia de apuração de patrimônio de referência quanto a de cálculo das parcelas
dos ativos ponderados pelo risco levam em consideração as contas
do Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil).
3. Nesse
contexto, com base no disposto no art. 118, inciso VI, do Regimento Interno
deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta anexa.
Considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, decido dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o
art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Kathleen Krause
Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial, substituta
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