RESOLUÇÃO BCB Nº 320, DE 31 DE MAIO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e inst...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 320, DE 31 DE MAIO DE 2023
Altera a Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras
de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de
contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizad...
RESOLUÇÃO BCB Nº 320, DE 31 DE MAIO DE 2023
Altera a Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras
de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de
contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de maio de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º,
incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º
A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º O código das rubricas contábeis do
elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação,
sendo:
.........................................................................................................................
§ 4º Fica limitada em dez níveis a quantidade
máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif.
§ 5º O ato normativo que criar novos níveis de
agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício
seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de publicação." (NR)
"Art.
9º ............................................................................................................
I -
1.00.00.00.00 Ativo;
II -
2.00.00.00.00 Passivo;
III -
3.00.00.00.00 Patrimônio Líquido;
IV -
4.00.00.00.00 Resultado Credor;
V -
5.00.00.00.00 Resultado Devedor;
VI -
8.00.00.00.00 Compensação Ativa; e
VII -
9.00.00.00.00 Compensação Passiva." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução BCB nº 92, de 2021; e
II - o art. 1º da Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022,
na parte em que altera o art. 9º da Resolução BCB nº 92, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2023, quanto ao inciso
II do art. 2º; e
II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos
demais dispositivos.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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