Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 386, DE 30 DE MAIO DE 2023 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituiçõ...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 386, DE 30 DE
MAIO DE 2023
Altera
as Instruções Normativas BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022,
para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de exposição
cambial decorrente de compromissos futuros e incluir atributo em conta...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 386, DE 30 DE
MAIO DE 2023
Altera
as Instruções Normativas BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022,
para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de exposição
cambial decorrente de compromissos futuros e incluir atributo em conta para
registro de títulos disponíveis para venda no patrimônio líquido e de valores a
receber relativos a transações de pagamentos.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R
E S O L V E :
Art. 1º A
Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
XIX
- 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com
atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores que os emissores
de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais,
relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago;
c)
9.0.6.95.60-7 Obrigações por Empréstimos e Repasses, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
d)
9.0.6.95.70-0 Exposição Cambial Decorrente de Despesas a Incorrer, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro, em moeda nacional,
da exposição cambial decorrente de despesas em moeda estrangeira previstas para
serem incorridas, no máximo, nos próximos doze meses, designadas como objeto de
hedge de fluxo de caixa; e
e)
9.0.6.95.90-6 Outros Passivos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2023.
Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
João André Calvino Marques Pereira
NOTA
512/2023–BCB/DENOR, DE 30 DE MAIO DE 2023
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que altera as Instruções Normativas
BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022, que definem rubricas
contábeis de grupos do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria e altera contas
para registro de operações do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), conforme
competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A proposta de instrução normativa visa a atualizar o plano
de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif), a fim de permitir o controle das operações de hedge de
fluxo de caixa de que trata a Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002,
em aberto até 1º de janeiro de 2025, com o objetivo de compensar, no todo ou em
parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos
para, no máximo, os próximos doze meses, para fins de apuração do valor diário da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de
capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), bem
como do limite de exposição cambial,
conforme definido pela Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, com redação
dada pela Resolução BCB nº 312 de 26 de abril de 2023.
3. Ademais, a
proposta inclui o atributo "J" relativo às sociedades de crédito ao
microempreendedor, sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo
entre pessoas, no subtítulo contábil 6.1.6.10.10-9 Próprios, integrante do título
contábil 6.1.6.10.00-6 TITULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, tendo em vista que
essas instituições estão autorizadas a operar com títulos e mantê-los
classificados como "disponível para venda", na forma do disposto na
Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001.
4. Além disso,
o atributo "J" será incluído também nos subtítulos dos títulos
1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e
1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, tendo em vista que os segmentos supracitados podem realizar operações
em arranjos de pagamento.
5. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por
colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio
administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, incisos II e III, desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo de baixo impacto ou
que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução
normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR, visto que somente
cria mecanismo de registro contábil para controle da forma de apuração de
limites estabelecidos em ato normativo aprovado pela Diretoria Colegiada deste
Banco Central, assim como permite o uso de conta do Cosif para determinados
segmentos de instituições financeiras.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe
Adjunto
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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