Resolução BCB N° 319
Sumário Regulatório
Voto RESOLUÇÃO BCB Nº 319, DE 18 DE MAIO DE 2023 Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas, e altera as Resoluções BCB ns. 201, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022. A Diretoria...
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Voto RESOLUÇÃO BCB Nº 319, DE 18 DE MAIO DE 2023 Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas, e altera as Resoluções BCB ns. 201, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de maio de 2023, com base nos arts. 9º, incisos II e IX, alínea “b”, 14 e 15 da L...
RESOLUÇÃO BCB Nº 319,
DE 18 DE MAIO DE 2023
Estabelece limites máximos de exposição por
cliente e limite máximo de exposições concentradas, e altera as Resoluções BCB
ns. 201, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de
maio de 2023, com base nos arts. 9º, incisos II e IX, alínea “b”, 14 e 15 da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts.
3º, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, do
Conselho Monetário Nacional (CMN),
R
E S O L V E :
TÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO
Art.
1º Esta Resolução estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite
máximo de exposições concentradas.
Art.
2º As instituições de pagamento integrantes de conglomerados prudenciais Tipo
3, definidos na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem observar os
limites máximos de exposição por cliente e o limite máximo de exposições
concentradas, nos termos dos seguintes artigos desta Resolução:
I -
arts. 3º a 18 e 25, para instituições enquadradas no Segmento 2 (S2), no
Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), segundo o disposto na Resolução BCB nº
197, de 2022; ou
II -
arts. 19 a 25, para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), segundo o
disposto na Resolução BCB nº 197, de 2022.
§ 1º O
cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer
permanentemente.
§
2º O cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer de forma
consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado
prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif).
TÍTULO II
DOS REQUISITOS
APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S2, NO S3 E NO S4
CAPÍTULO I
DOS LIMITES
Art. 3º
A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total das suas
exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco
por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência (PR), definido na
Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022.
Parágrafo
único. O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da
instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em
exposição total perante um mesmo cliente superior a 20% (vinte por cento) do
Nível I do PR.
Art. 4º
A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total de suas
exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento) do
Nível I do seu PR.
Parágrafo
único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo
cliente com valor igual ou maior do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE
CLIENTE
Art.
5º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural
ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da
Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
Parágrafo
único. São considerados clientes distintos:
I - a
União, incluindo o Banco Central do Brasil;
II -
cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais
de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas
por essa entidade ou que com ela mantenham relação de dependência econômica,
nos termos do art. 6º;
III -
cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em
conjunto com:
a) as
pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de
dependência econômica, nos termos do art. 6º; e
b) as
pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do
art. 6º, com entidade por ele controlada;
IV -
cada Município brasileiro, em conjunto com:
a) as
pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de
dependência econômica, nos termos do art. 6º; e
b) as
pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do
art. 6º, com entidade por ele controlada;
V -
cada governo central de jurisdição estrangeira;
VI -
cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso
V;
VII -
cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central
de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com
as pessoas jurídicas controladas por essa entidade ou que com ela mantenham
relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e
VIII -
cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em
conjunto com:
a) as
pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental ou que com ele
mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 6º; e
b) as
pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do
art. 6º, com entidade por ele controlada.
Art. 6º
Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes que compartilhem
o risco de crédito perante a instituição, nos termos do art. 20 da Resolução
BCB nº 265, de 2022.
§ 1º Adicionalmente
ao disposto no caput, para contraparte individual com montante de
exposições igual ou superior a 5% (cinco por cento) do Nível I do PR da
instituição, o compartilhamento do risco de crédito deve ser presumido na
ocorrência de relação de dependência econômica com outras contrapartes.
§ 2º Considera-se
que duas contrapartes mantêm relação de dependência econômica quando
dificuldades financeiras em uma contraparte tendem a resultar em dificuldades
semelhantes na outra, incluindo aquelas relativas à captação, ao pagamento de
obrigações ou à insolvência.
§ 3º Os
indicativos de relação de dependência econômica incluem as seguintes
ocorrências:
I -
parcela relevante das receitas ou despesas brutas anuais de uma contraparte
deriva de transações com a outra contraparte;
II - o
honramento da garantia parcial ou integral dada por uma contraparte a exposição
de valor significativo da outra tem alta probabilidade de acarretar o não
cumprimento das obrigações do garantidor perante a instituição;
III - a
produção de uma contraparte é majoritariamente vendida para a outra
contraparte, não podendo ser facilmente substituída como compradora;
IV - a
insolvência de uma contraparte tem alta probabilidade de acarretar a
insolvência da outra contraparte; ou
V - a
fonte majoritária de recursos para as duas contrapartes é a mesma e essas não
dispõem de fonte alternativa.
§ 4º Em
casos excepcionais, a instituição poderá não considerar como um único cliente
as contrapartes conectadas por relação de controle ou de dependência econômica,
desde que devidamente demonstrada e documentada a ausência de compartilhamento
do risco de crédito.
§ 5º A
periodicidade de verificação do atendimento do requisito estabelecido no § 1º
deve ser documentada e passível de avaliação quanto à sua adequação.
§ 6º O
Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério:
I - a
consideração de duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique
a existência de compartilhamento do risco de crédito perante a instituição; e
II - a
alteração da periodicidade mencionada no § 5º.
§
7º Não devem ser consideradas para fins de verificação de compartilhamento do
risco de crédito as exposições mencionadas no art. 7º, § 1º, inciso II, alíneas
“a” a “c”, independentemente de a contraparte ser caracterizada como contraparte
central qualificada (QCCP) nos termos da regulamentação emitida pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS EXPOSIÇÕES
CONSIDERADAS PARA FINS DOS LIMITES
Art. 7º
Os limites de que tratam os arts. 3º e 4º abrangem:
I -
cada exposição considerada no cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB,
de que trata a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, que tenha como
contraparte pessoa natural ou jurídica; e
II -
cada exposição relativa a títulos e valores mobiliários classificados na carteira
de negociação, nos termos da Resolução nº 265, de 2022, e não considerada no
cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB.
§ 1º Para
fins da observância dos limites mencionados no caput, não devem ser
considerados:
I - as
exposições ao cliente mencionado no art. 5º, parágrafo único, incisos I, V e
VI, incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de
1998;
II - as
seguintes exposições perante QCCP relativas às atividades de compensação e
liquidação:
a)
operações a serem liquidadas nessa entidade;
b)
ativos disponibilizados como garantia; e
c)
compromissos perante fundo de garantia mutualizado;
III -
as exposições interbancárias intradia;
IV - os
repasses interfinanceiros nos casos em que haja previsão legal de que ela se
sub-rogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias
constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação
extrajudicial ou intervenção;
V - as
exposições deduzidas para fins da apuração do Nível I do PR, nos termos da Resolução
BCB nº 199, de 2022;
VI - as
exposições relativas às operações de crédito com órgãos e entidades do setor
público realizadas com base em parcela destacada do Nível I do PR;
VII - a
exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição responsável
pela respectiva colocação primária, durante o prazo de sessenta dias após o
encerramento do período de distribuição;
VIII -
a exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição
responsável pela respectiva oferta pública de aquisição, durante o prazo de
sessenta dias após a data de liquidação da oferta;
IX - as
exposições relativas a depósitos judiciais; e
X - as
exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento de
até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de
instituição estrangeira.
§
2º Após decorridos os prazos mencionados no § 1º, incisos VII e VIII, a
exposição ao emissor de valores mobiliários deve ser considerada para fins da
observância dos limites mencionados no caput.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS
EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO TRATAMENTO GERAL
Art.
8º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o
valor da exposição deve corresponder:
I - ao
respectivo valor imediatamente antes da aplicação do Fator de Ponderação de
Risco (FPR), para fins da apuração da parcela RWACPAD mencionada na
Resolução BCB nº 200, de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do
requerimento de capital mediante abordagem padronizada;
II - ao
respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito
utilizado na apuração da parcela RWACIRB mencionada na Resolução BCB
nº 200, de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de
capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito
(abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e
III -
ao valor contábil da exposição relativa a título ou valor mobiliário
classificado na carteira de negociação e não considerado no cálculo das
parcelas RWACPAD e RWACIRB.
Parágrafo
único. O Fator de Conversão em Crédito (FCC) considerado para fins do disposto
no caput deve ser o mesmo utilizado na apuração da parcela RWACPAD,
limitado ao mínimo de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS
EXPOSIÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO ESPECÍFICO
Seção I
Das exposições
associadas a derivativos classificados na carteira de negociação, exceto
derivativos de crédito
Art. 9º
Para instrumento financeiro derivativo classificado na carteira de negociação,
exceto opção e derivativo de crédito, devem ser reconhecidas distintamente:
I - a
contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e
II - a
contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou
jurídica, no caso da posição configurada como comprada.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte
deve ser apurado nos termos do art. 8º.
§ 2º Para
fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte
deve corresponder ao valor de mercado da posição configurada como comprada no
desdobramento do referido instrumento.
Art. 10.
Para instrumento financeiro derivativo na forma de opção classificado na
carteira de negociação, devem ser reconhecidas distintamente:
I - a
contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e
II - a
contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou
jurídica, no caso de posição comprada em opção de compra ou de posição vendida
em opção de venda.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte
deve ser apurado nos termos do art. 8º, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 2º Para
fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte
deve corresponder:
I - ao
valor de reposição do derivativo, no caso de posição comprada em opção de
compra; ou
II - ao
valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do
seu valor de reposição, no caso de posição vendida em opção de venda.
§ 3º No
caso de exposição associada a posição vendida em opção de compra ou de posição
comprada em opção de venda, é facultada a dedução dos seguintes valores do
montante da exposição a outros instrumentos financeiros classificados na
carteira de negociação cuja contraparte é a mesma associada ao ativo objeto da
respectiva opção:
I - o
valor de reposição do derivativo, no caso de posição vendida em opção de
compra; ou
II - o
valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do
seu valor de reposição, no caso de posição comprada em opção de venda.
§ 4º Caso
exercida a faculdade de que trata o § 3º, inciso II, o valor da exposição à
contraparte mencionada no caput, inciso I, deve corresponder ao valor
total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo.
Seção II
Das exposições
associadas a derivativos de crédito
Art.
11. A exposição associada a derivativo de crédito, independentemente da
carteira em que esteja classificada, deve observar o tratamento estabelecido no
art. 8º.
Seção III
Das exposições
associadas a títulos com características específicas (covered bonds)
Art.
12. O valor da exposição relativa à aquisição de título na carteira de
negociação que atenda permanentemente aos requisitos abaixo elencados deve
corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil:
I -
quando no Brasil, ser emitido por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos
de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas
econômicas, companhias hipotecárias ou associações de poupança e empréstimo;
II -
quando no exterior, ser emitido por bancos ou entidades que realizam créditos
hipotecários;
III -
ser legalmente sujeito a regulação específica destinada a proteger seus
detentores;
IV -
ter como ativos subjacentes à sua emissão, exclusivamente:
a)
exposições a:
1.
entidades mencionadas no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V e VI;
2. ente
governamental nacional ou estrangeiro de âmbito não central; ou
3.
entidades multilaterais de desenvolvimento (EMDs), nos termos da regulamentação
em vigor;
b)
exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos itens 1 a 3 da alínea “a”
deste inciso;
c)
exposições às quais é aplicado o FPR de 35% (trinta e cinco por cento) para
fins da apuração dos requerimentos de capital, desde que o saldo devedor do
financiamento seja permanentemente menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do
valor mais recente de avaliação da garantia; ou
d)
exposições relativas a financiamentos imobiliários não residenciais em que o
saldo devedor do financiamento é permanentemente menor ou igual a 60% (sessenta
por cento) do valor mais recente de avaliação do imóvel e às quais é aplicado
FPR menor ou igual a 100% (cem por cento);
V - o
valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título exceder, comprovada e
permanentemente, em, no mínimo, 10% (dez por cento), o valor total do título por
eles garantido;
VI - os
direitos associados ao título serem integralmente cobertos pelos ativos
subjacentes, na forma da regulamentação em vigor; e
VII -
na hipótese de descontinuidade da instituição emissora, os ativos subjacentes
ao título serem prioritariamente usados para pagamento de seus encargos e de
sua amortização.
Seção IV
Das exposições a
credenciador ou subcredenciador
Art.
13. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a
Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do
respectivo valor contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os
seguintes requisitos:
I - a
exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de
arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que
trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;
II - o
recebível de que trata o inciso I do caput:
a) deve
ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;
b) deve
ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;
c) não
deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e
extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime
de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de
pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;
d) deve
se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a
que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de
liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder
de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na
alínea “c” do inciso II do caput deste artigo; e
e) deve
se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-rogue
automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos
relativos ao recebível, caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes
mencionados na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo.
III - o
credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve
estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:
a) PR,
de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, 21 de outubro de 2021, ou a Resolução
BCB nº 200, de 2022;
b)
Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que
trata a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; ou
c)
Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam a
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 11
de março de 2022.
§ 1º
Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea “e”, do caput
não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco
Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput
seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.
§ 2º
As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da
Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor
pelo valor contábil.
Seção V
Das exposições
associadas a cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização
Art.
14. No caso de exposição na carteira bancária ou na carteira de negociação
relativa a aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de
securitização, devem ser identificados os respectivos ativos subjacentes
detidos direta ou indiretamente por meio de outro fundo ou processo de securitização.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, devem ser reconhecidos como contraparte:
I - o
respectivo fundo de investimento ou o emissor do título de securitização ou, a
critério da instituição, o emissor de ativo subjacente integrante da respectiva
carteira, para os ativos subjacentes cuja participação no fundo ou na estrutura
de securitização, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for
inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da
instituição; ou
II - o
emissor de ativo subjacente integrante da carteira do respectivo fundo de
investimento ou da respectiva estrutura de securitização, para os ativos
subjacentes por ele emitidos cuja participação no fundo ou na estrutura,
proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for igual ou superior a
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição.
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte
o fundo de investimento ou o emissor do título de securitização, o valor da
exposição à contraparte deve corresponder ao percentual de participação, na
carteira do fundo ou na estrutura de securitização, do montante de ativos
subjacentes com valores inferiores a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
do Nível I do PR da instituição, multiplicado pelo valor das respectivas cotas
ou títulos.
§ 3º Para
fins do disposto no §1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte
o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do fundo de investimento
ou da estrutura de securitização, e do disposto no § 1º, inciso II, o valor da
exposição à contraparte deve corresponder:
I -
para fundo ou estrutura de securitização não constituídos por diferentes
classes de priorização de pagamentos, ao percentual de participação, na
carteira do fundo ou na estrutura, dos ativos subjacentes emitidos por essa contraparte,
multiplicado pelo valor total das cotas ou títulos; e
II -
para fundo ou estrutura de securitização constituídos por diferentes classes de
priorização de pagamentos, ao somatório das exposições a cada ativo subjacente
emitido por essa contraparte, obtidas separadamente para cada classe investida,
conforme a seguinte fórmula:
ExpAtivo
= PartTranche × min (ValorTranche, ValorAtivo), em que:
a)
ExpAtivo = Exposição ao ativo subjacente;
b)
PartTranche = Participação da instituição na classe de priorização de
pagamentos, em termos percentuais;
c)
ValorTranche = Valor total da classe de priorização de pagamento; e
d)
ValorAtivo = Valor nominal do ativo subjacente.
§ 4º Na
hipótese de não ser possível a identificação dos ativos subjacentes à carteira
do fundo de investimento ou à estrutura de securitização, o valor da exposição
deve corresponder ao montante de cotas do fundo ou de títulos adquiridos,
reconhecendo como contraparte:
I - o
respectivo fundo de investimento ou emissor do título de securitização, caso o
montante de cotas ou títulos seja inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) do Nível I do PR da instituição; ou
II - o
cliente indeterminado, caso o montante de cotas ou títulos seja superior ou
igual a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da
instituição.
§ 5º A
impossibilidade da identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de
investimento ou ao título de securitização deve ser devidamente documentada
quanto às suas razões e passível de verificação.
§ 6º Cada
instituição pode reconhecer apenas um cliente indeterminado, ao qual se aplicam
os limites de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 7º O
tratamento estabelecido neste artigo deve ser estendido aos ativos subjacentes
que sejam cotas de fundo de investimento.
§ 8º O
disposto neste artigo aplica-se a qualquer outra estrutura emitente de títulos
ou valores mobiliários cuja remuneração seja associada ao fluxo de recebimentos
de direitos creditórios, de outros títulos ou valores mobiliários ou de
derivativos de crédito.
§ 9º Devem
ser documentados os critérios que orientaram a escolha da contraparte entre as
alternativas mencionadas no § 1º, inciso I.
Art.
15. Deve ainda ser reconhecido como contraparte distinta daquelas mencionadas
nos termos do art. 14 o agente que acarrete risco adicional inerente à
aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização.
§ 1º O
risco adicional mencionado no caput pode ser associado aos seguintes
agentes relacionados ao fundo de investimento ou ao título de securitização:
I - o
seu emissor, o seu administrador ou o seu gestor; e
II - o
provedor de liquidez ou de proteção ao risco de crédito.
§ 2º Para
fins do disposto no caput, a exposição à contraparte é o valor aplicado
no respectivo fundo ou no título de securitização.
§ 3º Aplicam-se
à exposição ao agente mencionado no caput os critérios para verificação
de compartilhamento do risco de crédito de que trata o art. 6º.
§
4º A ausência de risco adicional inerente à aquisição de cotas de fundo de
investimento ou de títulos de securitização deve ser adequadamente documentada
e passível de verificação.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO ENTRE
POSIÇÕES
Art.
16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição vendida
relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos
termos da Resolução BCB nº 265, de 2022, oriundos de um mesmo emissor, desde
que atendidas as seguintes condições:
I - a
posição comprada e a posição vendida referem-se a instrumentos com mesma forma
de remuneração, mesma moeda de referência e mesmo prazo de vencimento; ou
II - a
posição comprada e a posição vendida referem-se a instrumentos com forma de
remuneração ou moeda de referência distintas, desde que a posição comprada
tenha prioridade de pagamento maior ou igual à da posição vendida, incluindo as
posições protegidas por derivativo de crédito.
§ 1º O
exercício da faculdade de que trata o caput, inciso II, é condicionado à
segregação dos respectivos instrumentos segundo sua prioridade de pagamento.
§ 2º No
caso de posições protegidas por derivativo de crédito, deve ser também aplicado
o disposto no art. 17.
§
3º Não se aplicam os limites de que tratam os arts. 3º e 4º ao valor líquido
relativo a compensação que resulte em posição vendida perante um mesmo emissor.
CAPÍTULO VII
DA MITIGAÇÃO DO RISCO
DE CRÉDITO
Art.
17. A mitigação do risco de crédito mediante instrumento mitigador utilizado
para fins da apuração da parcela RWACPAD mencionada na Resolução BCB
nº 200, de 2022, deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta
Resolução.
§ 1º O
reconhecimento da mitigação do risco de crédito relativo à contraparte original
nos termos do caput, observado o § 6º, implica o reconhecimento
concomitante de exposição perante o provedor do respectivo instrumento
mitigador, exceto nos seguintes casos:
I - o
instrumento mitigador assume a forma de:
a)
acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações;
b)
depósitos mantidos na própria instituição e notas vinculadas a crédito (credit-linked
notes) de emissão própria; e
c)
instrumentos de emissão própria mantidos na própria instituição ou custodiados
em seu favor por terceiros; e
II - o
provedor ou emissor do instrumento é um dos clientes mencionados no art. 5º,
parágrafo único, incisos I, V ou VI.
§ 2º O
valor da exposição perante o provedor do instrumento de mitigação do risco de
crédito, nos termos do § 1º, deve corresponder a:
I -
parcela coberta pelo respectivo instrumento, no caso de garantia fidejussória
ou derivativo de crédito;
II -
parcela coberta pelo valor de mercado do colateral financeiro, no caso do seu
reconhecimento mediante abordagem simples para fins da apuração do requerimento
de capital;
III -
valor dos colaterais financeiros, no caso do seu reconhecimento na apuração do
requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte; e
IV -
valor do colateral financeiro, considerados os fatores padronizados de ajuste
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no caso do seu reconhecimento
mediante abordagem abrangente para fins da apuração do requerimento de capital,
vedado o uso de fatores de ajuste modelados internamente pela instituição.
§ 3º No
caso de mitigação do risco de crédito sob a forma de acordo bilateral para
compensação e liquidação de obrigações, o resultado credor da compensação deve
ser reconhecido como exposição perante a respectiva contraparte.
§ 4º No
caso de exposição de que trata o art. 7º, § 1º, protegida por derivativo de
crédito, o valor correspondente ao da parcela coberta pelo mitigador deve ser
reconhecido perante o provedor do respectivo instrumento mitigador.
§ 5º A
parcela não mitigada da exposição deve ser considerada como exposição perante o
cliente original.
§
6º Para fins de apuração do valor das exposições cobertas pela parcela RWAIRB
sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º e 4º, não deve ser reconhecida a
mitigação por colaterais permitidos sob sistemas internos de classificação do
risco de crédito (abordagens IRB) que não sejam reconhecidos sob a abordagem
padronizada.
CAPÍTULO VIII
DA REMESSA DE
INFORMAÇÕES
Art.
18. Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida,
informações relativas:
I - ao
cumprimento dos limites de que tratam os arts. 3º e 4º;
II - às
exposições concentradas e respectivas contrapartes, nos termos do art. 4º;
III -
às exposições totais e respectivas contrapartes mencionadas no art. 7º, § 1º,
exceto exposições interbancárias intradia cujos valores sejam iguais ou maiores
do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR; e
IV - às
vinte maiores exposições totais e respectivas contrapartes incluídas no escopo
de aplicação dos limites de exposição de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º As
informações de que trata o caput devem se referir tanto aos valores
originais das exposições quanto aos respectivos valores considerando o efeito
de instrumento mitigador do risco de crédito, caso utilizado.
§
2º O Banco Central do Brasil poderá solicitar informações adicionais às
estabelecidas no caput, quando consideradas necessárias para a
verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução.
TÍTULO III
DOS REQUISITOS
APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S5
Art.
19. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total das
suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e
cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5),
nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022.
Parágrafo
único. O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da
instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em
exposição total perante um mesmo cliente superior a 20% (vinte por cento) do PRS5.
Art.
20. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total de
suas exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento)
do seu PRS5.
Parágrafo
único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo
cliente cujo valor é igual ou maior do que 10% (dez por cento) do PRS5.
Art.
21. Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural
ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da
Resolução BCB nº 201, de 2022.
§ 1º São
considerados clientes distintos:
I - a
União, incluindo o Banco Central do Brasil;
II -
cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais
de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas
por essa entidade;
III -
cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em
conjunto com as pessoas jurídicas por ele controladas;
IV -
cada Município brasileiro, em conjunto com as pessoas jurídicas por ele
controladas;
V -
cada governo central de jurisdição estrangeira;
VI -
cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso
V;
VII -
cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central
de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento), em conjunto com
as pessoas jurídicas controladas por essa entidade; e
VIII -
cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em
conjunto com as pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental.
§ 2º Devem
ser consideradas como um único cliente as contrapartes entre as quais se
verifique relação de controle, nos termos da Resolução BCB nº 201, de 2022.
§ 3º O
Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério, a consideração de
duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique a existência de
compartilhamento do risco de crédito perante a instituição.
Art.
22. Os limites de que tratam os arts. 19 e 20 abrangem cada exposição ao risco
de crédito considerada no cálculo da parcela RWARCSimp, de que trata
a Resolução BCB nº 201, de 2022, que tenha como contraparte pessoa natural ou
jurídica.
Parágrafo
único. Para fins da observância dos limites mencionados no caput, não
devem ser considerados:
I - as
exposições aos clientes mencionados no art. 21, § 1º, incisos I, V e VI,
incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 1998;
II - os
repasses interfinanceiros em que haja previsão legal de que a instituição se
sub-rogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias
constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação
extrajudicial ou intervenção;
III -
as exposições deduzidas para fins do cálculo do PRS5, nos termos da
Resolução BCB nº 201, de 2022; e
IV - as
exposições relativas a depósitos judiciais.
Art.
23. O valor das exposições mencionadas nos arts. 19 e 20 deve corresponder ao
respectivo valor imediatamente antes da aplicação do FPR para fins da apuração
da parcela RWARCSimp, de que trata a Resolução BCB nº 201, de 2022.
Art.
24. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a
Resolução BCB nº 80, de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 2021,
respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor
contábil, quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes
requisitos:
I - a
exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de
arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que
trata a Resolução nº 4.734, de 2019;
II - o
recebível de que trata o inciso I do caput:
a) deve
ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;
b) deve
ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;
c) não
deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e
extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime
de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de
pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;
d) deve
se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a
que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de
liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder
de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na
alínea “c” do inciso II do caput deste artigo; e
e) deve
se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-rogue
automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos
relativos ao recebível, caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes
mencionados na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo.
III - o
credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve
estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:
a) PR,
de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de
2022;
b)
Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que
trata a Resolução BCB nº 198, de 2022; ou
c)
Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam a
Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 2022.
§ 1º
Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea “e”, do caput
não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco
Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput
seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.
§
2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da
Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor
pelo valor contábil.
TÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE
EXCESSOS
Art.
25. A ocorrência de excesso em relação aos limites de que trata esta Resolução
implica:
I - o
impedimento da contratação de novas operações que acarretem a ampliação dos
excessos verificados;
II - a
comunicação imediata dessa ocorrência ao Banco Central do Brasil, na forma por
ele definida, para instituição enquadrada no S2, no S3 ou no S4;
III - a
elaboração de plano de redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada
no S2 ou no S3;
IV - a
elaboração, quando julgada necessária pelo Banco Central do Brasil, de plano de
redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada no S4 ou no S5.
Parágrafo
único. A redução do excesso mencionada no caput, incisos III e IV, deve
ocorrer em prazo adequado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
26. A Resolução BCB nº 201, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 35. ..........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - subsidiar e participar do processo de
tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos,
auxiliando o conselho de administração;
III - supervisionar os processos e controles
relativos à apuração do montante RWAS5 e ao requerimento mínimo de PRS5;
e
IV - responsabilizar-se pelo cumprimento do
disposto na Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, que estabelece limites
máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
................................................................................................................”
(NR)
Art.
27. A Resolução BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 52. ..........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - subsídio e participação no processo de
tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos e,
quando aplicável, ao gerenciamento de capital, auxiliando o conselho de
administração; e
V - responsabilidade pelo cumprimento do
disposto na Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, que estabelece limites
máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
................................................................................................................”
(NR)
Art.
28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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