INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 384, DE 18 de maio de 2023 Divulga a versão 5.1 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 384, DE 18 de maio de 2023
Divulga a versão 5.1 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o
Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 384, DE 18 de maio de 2023
Divulga a versão 5.1 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o
Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga a versão 5.1 do Manual de Tempos do Pix,
que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Tempos do Pix está disponível no
endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/versoes_futuras/IX_ManualdeTemposdoPix-versao5-1.pdf
Art. 2º Fica
revogada a Instrução Normativa BCB nº 369, de 31 de março de 2023.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Angelo José Mont
Alverne Duarte
Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 384, DE 18
de maio de 2023
Manual de Tempos do Pix
Histórico de revisão
Data
Versão
Descrição das alterações
11/8/2020
1.0
10/9/2020
1.1
Inclusão de nova seção (3.2.1.4), com novo ANS de cancelamento
de reivindicação de posse para o PSP reivindicador.
Seção 1: correção da referência da seção a qual se refere a
figura ilustrativa.
Seção 3.2.2.3: correção nas etapas do fluxo de
reivindicação
12/11/2020
2.0
Estrutura: Inserção da seção 4 “Índice de disponibilidade
dos participantes”.
Seção 1: retirada da menção a transações com suspeita de
infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo.
Seção 2: Inserção de referência à Instrução Normativa nº 5,
que define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das
ordens de pagamentos instantâneos que cursam no SPI.
Seção 2: Retirada da possibilidade de tempo máximo
diferenciado para autorização de iniciação de transações pelo participante
prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, nos casos de transações
com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo. O tempo máximo diferenciado passa a ser
somente para transações com suspeita de fraude.
Seção 3: esclarecimento de que, para fins de contabilização
dos ANS, todas as mensagens devem ser consideradas, inclusive aquelas de
erro.
Seção 3.1.2.1: retirada da menção a transações com suspeita
de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
Seção 3.1.2.2: retirada da menção a transações com suspeita
de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
Seção 3.2.2.1: inserção de texto para deixar claro que os
indicadores referentes ao registro, à exclusão e à portabilidade devem
considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as
funcionalidades estiverem disponíveis para os usuários finais.
Seção 3.2.2.3: inserção de texto para deixar claro que o
indicador deve considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário
em que as funcionalidades de portabilidade e de reivindicação de posse
estiverem disponíveis para os usuários finais.
1/12/2020
2.1
Seção 3.1: ajuste na definição de t0’ para transações em
que o usuário pagador é uma pessoa jurídica.
24/2/2021
2.2
Seção 3.1: ajuste no texto para deixar mais clara a
definição de t0’ para transações em que o usuário pagador é uma pessoa
física.
Seção 3.2.1.1: ajuste no 1º indicador para corrigir que, na
notificação de infração, o ANS deve ser cumprido pelo PSP que recebeu a
notificação, e não somente pelo PSP do recebedor, como estava disposto na
versão anterior.
Seção 3.2.1.1: ajuste no 2º indicador. O DICT não fazia
controle do indicador disposto na versão anterior. Novo indicador prevê
apenas ANS para mudança de status de “Confirmado” para “Concluído” pelo PSP
reivindicador no processo de portabilidade.
Seção 4: exclusão das menções ao período de adaptação, sem
alteração das metas de índice de disponibilidade.
8/6/2021
2.3
Estrutura: inserção da subseção 3.2.1.7 “Concluir
solicitação de devolução”, que apresenta o novo ANS derivado da nova
funcionalidade de solicitação de devolução no DICT.
Seção 3.2.1.5: indicador é do PSP que recebe a notificação
de infração e não apenas do PSP do recebedor; e modificação do tempo do ANS,
que passa a ser 180 minutos após o prazo de sete dias para análise de uma
notificação de infração.
22/7/2021
3.0
Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.3. Não existirá mais ANS
para o tempo de espera para leitura de mensagens.
Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.4. Indicador realocado
na seção 5.
Estrutura: inserção da seção 5 “ANS do Banco Central do
Brasil”.
Seção 1: menção aos agendamentos de Pix Cobrança com
vencimento e às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de
transação de pagamento.
Seção 2: menção às transações Pix iniciadas por meio de
serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3: ajuste no título da seção, para deixar claro que
se trata dos ANS dos participantes do Pix; e menção às transações Pix
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.1: esclarecimento de que as transações iniciadas
pelos participantes indiretos do SPI devem ser consideradas pelos
participantes diretos que prestam o serviço de liquidação; e exclusão dos
tempos de disponibilização e de leitura de mensagens.
Seção 3.1.1.1: ajuste no título da seção; esclarecimento de
que o indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do
percentil para 95%; esclarecimento de que as transações iniciadas pelos
participantes indiretos devem ser contabilizadas pelo seu liquidante; e
esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do
indicador.
Seção 3.1.1.2: esclarecimento de que o indicador se refere
apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para 95%; e
esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do
indicador.
Seção 3.1.2.1: esclarecimento de quais transações não devem
ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.1.2.2: esclarecimento de quais transações não devem
ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.2: esclarecimento de que existem indicadores que
devem ser informados por todos os participantes do Pix (não só aqueles com
acesso direto ao DICT).
Seção 3.2.1.1: (i) ajuste no título da seção. Seção manteve
apenas o ANS relativo ao recebimento. O ANS para completar a portabilidade
foi removido para seção 3.2.1.2; e (ii) redução do percentil para 95% e
aumento do tempo para 180 segundos.
Seção 3.2.1.2: passa a se referir ao ANS para completar a
portabilidade. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180
segundos.
Seção 3.2.1.3: correspondia à seção 3.2.1.2 na versão
anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.
Seção 3.2.1.4: correspondia à seção 3.2.1.3 na versão
anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.
Seção 3.2.1.5: correspondia à seção 3.2.1.4 na versão
anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.
Seção 3.2.1.6: correspondia à seção 3.2.1.5 na versão
anterior. Redução do percentil para 95% e redução do tempo para 7 dias.
Esclarecimento de que o tempo de 7 dias passa a valer somente a partir de 16
de novembro de 2021.
Seção 3.2.1.7: correspondia à seção 3.2.1.6 na versão
anterior. Esclarecimento de que o indicador é apenas para participantes com
acesso direto ao DICT.
Seção 3.2.1.8: correspondia à seção 3.2.1.7 na versão
anterior. Introdução do percentil de 95%.
Seção 3.2.2.1: ajuste no título da seção. Passou a
corresponder somente ao ANS da experiência do usuário pagador na consulta ao
DICT. Menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de
transação de pagamento.
Seção 3.2.2.2: passa a se referir ao ANS de envio do código
para o usuário. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.3: passa a se referir ao ANS da experiência do
usuário no registro da chave. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.4: passa a se referir ao ANS da experiência do
usuário na exclusão da chave. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.5: correspondia à seção 3.2.2.2 na versão
anterior. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.6: correspondia à seção 3.2.2.3 na versão
anterior. Redução do percentil para 95%.
Seção 4: alteração no critério de classificação dos
participantes nas categorias; e redução das metas de todas as categorias.
01/12/2021
3.1
Seção 3.1.2.1: exclusão das operações interrompidas por timeout
do recebedor nos indicadores de experiência do usuário pagador.
Seção 3.2.1.7: apuração do sincronismo passa a ser
calculado mensalmente, com percentil aplicado de 95.
Seção 3.2.2.5: meta do indicador passa a ser definida em
segundos (600), em alinhamento com as instruções de preenchimento do
documento 1201.
Seção 4: esclarecimento de que as transações consideradas
para a definição da categoria do Índice de Disponibilidade são somente aquelas
cursadas no SPI.
Seção 5.1.2: inclusão do índice de disponibilidade do SPI.
Seção 5.2.3: inclusão dos índices de disponibilidade do
DICT.
23/12/2021
4.0
Estrutura: alteração de seção do Índice de Disponibilidade
dos Participantes que passa da seção 4 para a seção 3.3
Seção 3: ajuste no título da seção que passa a ser
denominada de Indicadores para cálculo dos Acordos de nível de serviço (ANS)
dos participantes
Estrutura: inclusão da seção 4. Observância dos acordos de
nível de serviço (ANS) dos participantes
Seção 3.1 e Seção 3.2: ajustes redacionais
Seção
3.2.1.3, Seção 3.2.1.4, Seção 3.2.1.5 e Seção 3.2.1.6: Ajuste no nome do
indicador
2/1/2023
4.1
Seção 2: inserção de texto para deixar claro que transações
com finalidade de saque ou de troco não são suscetíveis a tempo prolongado
para autorização de iniciação de transações pelo PSP do pagador, no caso de
transações com suspeita de fraude.
Seção 3.3: inserção de texto para deixar claro que
participantes sem transações liquidadas entre abril e junho de 2021 têm meta
de índice de disponibilidade dos participantes da categoria D.
2/5/2023
5.0
Seção 3.3: alteração na metodologia de cálculo para
classificação do participante nas categorias de meta do índice de
disponibilidade dos participantes.
29/10/2023
Estrutura:
seção 1 dividida em três subseções: 1.1. Ordens de pagamento enviadas para o
canal primário de transmissão de mensagens do SPI; 1.2. Ordens de pagamento
enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI; e 1.3. Ordens
de pagamento liquidadas fora do SPI.
Seção
2: atualização do número da norma.
Seção
3.1.1.2: inserção de texto para deixar claro que o indicador não deve
contabilizar as transações enviadas para o canal secundário.
Seção 5.1.1: criação de indicador para o canal secundário.
1/1/2024
5.1
Seção
3.2.2.7: nova subseção, com inserção de novo indicador de tempo de abertura
de notificação de infração para solicitação de devolução após o registro da
demanda do usuário.
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
Angelo José Mont
Alverne Duarte
Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro
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