INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 383, DE 18 de maio de 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas inform...
Conteúdo do Documento
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
383, DE 18 de maio de 2023
Altera a Instrução
Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a
periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix,
para inserir novas informações que devem ser enviadas periodicamente.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuiç...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
383, DE 18 de maio de 2023
Altera a Instrução
Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a
periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix,
para inserir novas informações que devem ser enviadas periodicamente.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I à Instrução
Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“As
seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do
Pix:
I -
informações sobre transações:
a) ano;
b) período;
c)
quantidade de transações;
d)
montante financeiro das transações;
e)
montante financeiro em espécie;
f)
detalhamento das transações; e
g)
finalidade das transações.
II -
informações sobre devoluções:
a) ano;
b)
período;
c)
quantidade de devoluções; e
d)
montante financeiro das devoluções.
III -
informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:
a) ano;
b)
período;
c)
quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;
d)
montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e
e)
detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente.
IV -
informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:
a) ano;
b)
período;
c)
montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e
d) fonte
da receita.
V -
informações sobre os tempos das transações:
a) ano;
b)
período;
c)
percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das
transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);
d)
percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações
liquidadas no SPI;
e)
percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das
transações liquidadas fora do SPI;
f)
percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das
transações liquidadas fora do SPI; e
g) tempo
máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo.
VI -
informações sobre os tempos do DICT:
a) ano;
b)
período;
c)
percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;
d)
percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone
celular no registro de chave;
e)
percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro
de chave;
f)
percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão
de chave;
g)
percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a
notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou
de reivindicação de posse);
h)
percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou
cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou
de reivindicação de posse); e
i)
percentil 95 do tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de
atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de
infração.
VII -
informações sobre consultas ao DICT:
a) ano;
b)
período; e
c)
quantidade de consultas à base interna do participante.
VIII -
informações sobre a disponibilidade do participante:
a) ano;
b)
período; e
c) índice
de disponibilidade do participante.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Angelo José Mont
Alverne Duarte
Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
NOTA
O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de
análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia, consoante
se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o
Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
Angelo José Mont Alverne DuarteChefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.