INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 381, DE 15 DE mAIO DE 2023 Consolida os procedimentos para a remessa por meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 381, DE 15 DE mAIO DE 2023
Consolida os procedimentos para a remessa por
meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos
de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e
operações de compra e de venda de moeda estrangeira, de
que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução
BC...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 381, DE 15 DE mAIO DE 2023
Consolida os procedimentos para a remessa por
meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos
de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e
operações de compra e de venda de moeda estrangeira, de
que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução
BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
O chefe
do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições
que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 77, incisos III e IV, e
118, incisos II, alínea “a”, e IV, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,
R E S O
L V E M :
Art. 1º
Esta Instrução Normativa trata da remessa por meio de arquivo ao Banco Central
do Brasil de informações relativas a operações de ingresso de moeda estrangeira
com valores em reais preestabelecidos no exterior e de compra e de venda de
moeda estrangeira de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o §
3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo
único. A remessa de que trata o caput deve ser feita pelas instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 2º
As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas por meio do documento
C204 - Envio consolidado – Registro de operações (arquivo ACAM204), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º A remessa de que trata o caput:
I - deve ser efetuada mensalmente, até o dia dez do mês
subsequente ao da efetiva realização da operação, no caso de informações
relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores
em reais preestabelecidos no exterior realizadas conforme o art. 26 da Resolução BCB nº 277,
de 31 de dezembro de 2022;
II - deve ser efetuada mensalmente, até o dia cinco do mês
subsequente ao da efetiva realização da operação, no caso de informações
relativas a operações de compra
e de venda de moeda estrangeira com as
características previstas no § 3º do art. 78 da
Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022;
III - pode ser realizada por meio de um ou mais arquivos de
transmissão, desde que até as datas-limite referidas nos incisos I e II tenham
sido remetidas as informações relativas a todos os negócios realizados no mês
imediatamente anterior.
§ 2º As informações necessárias para a elaboração do documento
indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Após o processamento do documento de que trata o art. 2º,
será enviada a resposta por meio do documento C205 - Envio Consolidado –
Resposta do Processamento dos Registros ou Anulações de Registros das Operações
(arquivo ACAM205), conforme Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 4º As informações de que trata o inciso I do art. 2º encaminhadas
ao Banco Central do Brasil devem corresponder aos registros de operações de
câmbio efetuados no Sistema Câmbio, por meio da mensagem CAM0021, para sensibilização da posição de câmbio da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, conforme estabelecido no inciso I do
art. 26 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Art. 5º A inconsistência apurada após o dia dez de cada mês entre
os registros transmitidos pelos arquivos ACAM204 e os registros de que trata o
art. 4º desta Instrução Normativa será comunicada à instituição remetente por
meio da mensagem CAM0060 do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional
(SFN).
§ 1º A comunicação de que trata o caput ocorrerá
diariamente, enquanto perdurar a inconsistência.
§ 2º As informações sobre o Catálogo de Serviços do SFN
mencionado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do
Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados.
Art. 6º A anulação de registros de operações enviadas por meio do
arquivo ACAM204 pode ser feita mediante:
I - o preenchimento das informações do “Grupo Anulação Primário”
do arquivo ACAM204; ou
II - o envio da mensagem “CAM0034 - IF informa anulação de
evento”, conforme previsto no Catálogo de Serviços do SFN.
Art. 7º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio
devem indicar empregado apto a
responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos
termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser
registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22
de março de 2022.
Art. 8º
Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 125, de 21 de julho de 2021.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Ricardo Franco Moura
Chefe do
Desig Chefe do Dereg
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 381, de 15 de maio
de 2023
Codificação e características dos documentos:
Códigos
dos documentos: C204 e C205.
Nomes dos documentos:
C204 - Envio
consolidado – Registro de operações (arquivo ACAM204);
C205 - Envio
Consolidado – Resposta do Processamento dos Registros ou Anulações de Registros
das Operações (arquivo ACAM205).
Periodicidade
da remessa: mensal.
Data-Limite
para remessa:
- até o
dia dez do mês subsequente ao da efetiva realização da operação no caso de
ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no
exterior;
- até o
dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da operação no caso de
operações de compra
e de venda de moeda estrangeira.
Data-base
de apuração: diária.
Unidade
responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig).
Forma de
remessa: Meio eletrônico.
Sistema
para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta
Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato
para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação
da Remessa: antecipada.
Esquema
de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos
adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.
Diretor
Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de
câmbio-ResBCB277.
Registro
do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável
por Área de Atuação” do Unicad.
Registro
do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos –
Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do
Unicad.
Endereço
Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do
Documento: arquivos.cambio@bcb.gov.br.
Instituições
obrigadas à remessa: instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, nos
termos do art. 29
da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
NOTA
A prestação
de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) pelas instituições autorizadas
a operar no mercado câmbio relativas a ingressos de moeda estrangeira com
valores em reais preestabelecidos no exterior está prevista no inciso I do art.
81 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Por sua vez, a prestação
de informações ao BCB sobre operações de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta
mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, que não
necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema
do BCB, é tratada no § 3º do art. 78 da Resolução BCB nº 277, de 2022.
2. A edição
desta Instrução Normativa decorre da entrada em vigor, em 31 de dezembro de
2022, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado
de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro
no País e a prestação de informações ao BCB, e de sua regulamentação
infralegal, cabendo destacar a Resolução BCB nº 277, de 2022, que regulamenta a
Lei nº 14.286, de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e
à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira.
3. Em
virtude da entrada em vigor da nova legislação do mercado de câmbio, a presente
Instrução Normativa revisa o texto do ato normativo anterior (Instrução
Normativa BCB nº 125, de
21 de julho de 2021) atualizando as referências aos
comandos da regulamentação vigente e trazendo alguns ajustes adicionais com a
finalidade de uniformizar e trazer maior clareza para a redação.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra em três dessas
hipóteses, quais sejam: inciso II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; inciso
III - ato normativo considerado de baixo impacto; e inciso IV - ato normativo
que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem
alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II, III e IV do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos que a edição da presente Instrução
Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Ricardo Franco Moura
Chefe do
Desig Chefe do Dereg
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