Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 379, DE 12 DE MAIO de 2023 Estabelece procedimentos para o acondicionamento e encaminhamento ao Banco Central do Brasil de cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, apreendidas pelos órgãos ju...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 379, DE 12 DE MAIO de 2023
Estabelece
procedimentos para o acondicionamento e encaminhamento ao Banco Central do
Brasil de cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, apreendidas
pelos órgãos judiciais ou policiais.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, incisos XVII...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 379, DE 12 DE MAIO de 2023
Estabelece
procedimentos para o acondicionamento e encaminhamento ao Banco Central do
Brasil de cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, apreendidas
pelos órgãos judiciais ou policiais.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, incisos XVII e XVIII, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no art.
4º, X, da Resolução nº 780, de 8 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça
Federal (CJF),
r e s o l v e :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos
para o acondicionamento e o encaminhamento ao Banco Central do Brasil (BCB) de
cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, apreendidas por órgãos
judiciais ou policiais.
Art. 2º O Departamento do Meio Circulante (Mecir) manterá a
atividade de acautelamento de cédula ou de moeda falsa, nacional ou
estrangeira, inclusive padrões monetários extintos, para atendimento das
demandas de órgãos judiciais ou policiais.
Parágrafo único. Os exemplares de cédula ou de moeda falsa,
nacional ou estrangeira, serão mantidos acautelados até que haja determinação
de autoridade competente para sua destinação.
Art. 3º Os exemplares de cédulas ou de moedas falsas, nacionais
ou estrangeiras, devem ser acondicionados em envelope de segurança
transparente, fechados, identificados e lacrados pela instituição remetente,
sem rasuras e sem indícios de abertura não autorizada.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento dos requisitos
de que trata o caput, poderá haver a recusa do recebimento.
Art. 4º O atendimento às operações de acautelamento referidas
no art. 2º será efetuado nas representações do Banco Central do Brasil,
conforme a área de atuação de cada uma delas, descrita em comunicado
específico, e deverá ser previamente agendado, por meio de solicitação a ser
encaminhada aos endereços eletrônicos relacionados no art. 8º desta Instrução
Normativa.
Art. 5º Para recebimento de cédulas e de moedas falsas,
nacionais ou estrangeiras, a instituição remetente deverá encaminhar ofício
assinado pela autoridade pública competente, desprovido de rasuras, no qual
conste a especificação e a individualização dos itens a serem acautelados.
Art. 6º O recebimento dos volumes a serem acautelados será
registrado em sistema de controle do Banco Central do Brasil, sendo fornecido
ao apresentante documento de comprovação do recebimento dos volumes lacrados.
Art. 7º O Mecir procederá à destruição de exemplares falsos
acautelados, nacionais ou estrangeiros, desde que haja:
I - ordem judicial específica para o respectivo volume
acautelado; ou
II - determinação da autoridade pública competente ou do
Ministério Público, quando a apreensão não tenha gerado ação judicial.
Art. 8º Para os fins do art. 4º desta Instrução Normativa, os
dados para contato dos componentes da área de meio circulante do Banco Central
do Brasil são os seguintes:
Belém: gtmec.adbel@bcb.gov.br
Fortaleza: gtfor.mecir@bcb.gov.br
Recife: gtrec.mecir@bcb.gov.br
Salvador: mecir.gtsal.expediente@bcb.gov.br
Belo Horizonte: gtbho.mecir@bcb.gov.br
Brasília: acautelamento.gtbsb.mecir@bcb.gov.br
Rio de Janeiro: sumof1.rj.ditec.mecir@bcb.gov.br
São Paulo: sumof2.sp.ditec.mecir@bcb.gov.br
Curitiba: gtcur.mecir@bcb.gov.br
Porto Alegre: gtpal.mecir@bcb.gov.br
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 67, de 31 de
dezembro de 2020.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação
Antônio José Medina Lima Júnior
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