Resolução Nº 465 RESOLUÇÃO BCB Nº 465, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre as despesas a serem executadas com a concessão de diárias e passagens e com a realização de eventos. O Comitê de Administração – Coad, no uso de suas atribuições, tendo em vis...
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Resolução Nº 465
RESOLUÇÃO
BCB Nº 465, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Dispõe
sobre as despesas a serem executadas com a concessão de diárias e passagens e
com a realização de eventos.
O
Comitê de Administração – Coad, no uso de suas atribuições, tendo em vista a
necessidade de disciplinar as despesas com viagens e eventos no âmbito do Banco
Central do Brasil, bem como o disposto no Voto 16/2025–Coad, d...
Resolução Nº 465
RESOLUÇÃO
BCB Nº 465, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Dispõe
sobre as despesas a serem executadas com a concessão de diárias e passagens e
com a realização de eventos.
O
Comitê de Administração – Coad, no uso de suas atribuições, tendo em vista a
necessidade de disciplinar as despesas com viagens e eventos no âmbito do Banco
Central do Brasil, bem como o disposto no Voto 16/2025–Coad, de 29 de abril de
2025,
R
E S O L V E :
Art.
1º Fica limitada a realização de viagens a eventos de importância estratégica
para o Banco Central do Brasil, assim reconhecidos em autorização específica de
Diretor, do Procurador-Geral, do Secretário-Executivo ou
do Chefe de Gabinete da respectiva área, conforme o caso.
§
1º As autorizações de viagens devem observar os limites orçamentários anuais
estabelecidos e disponibilizados para cada área.
§
2º A autorização a que se refere o caput deverá constar do
processo autorizativo da viagem.
§
3º Não se incluem na limitação de que trata o caput as viagens
que envolvam exclusivamente os deslocamentos do Presidente e de seus
assessores, dos Diretores e de seus assessores, do Secretário-Executivo e do
Procurador-Geral, assim como aquelas destinadas às atividades de auditoria
interna e de fiscalização e ao procuratório judicial e extrajudicial.
Art.
2º Poderá ser autorizada a realização de viagem cujas despesas com passagens,
locomoção urbana e diárias sejam custeadas, em parte ou totalmente, pelo
servidor, por organismo internacional, por instituição pública ou por agente
privado nacional ou de outro país, desde que não envolva a modalidade
ressarcimento de despesa, mesmo que não se enquadre na definição de evento de
importância estratégica para o Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. As despesas custeadas por agentes privados de que trata o caput
devem ser caracterizadas como hospitalidade e observar as regras do Decreto
nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art.
3º Ficam permitidas, mediante autorização expressa do Diretor de
Administração, a organização ou a realização de eventos nas dependências do
Banco Central do Brasil que envolvam despesas extraordinárias, tais como o
fornecimento de lanches ou refeições, desde que observada a regulamentação
relacionada ao tema e respeitados os limites orçamentários estabelecidos para
essas despesas.
Art.
4º Não se incluem, nas limitações de que trata o art. 1º, os deslocamentos e
demais despesas já autorizadas previamente à publicação desta Resolução.
Art.
5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração.
Art.
6º Fica revogada a Resolução BCB nº 370, de 6 de março de 2024.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor
de Administração
e 29 de abril de
2025,
R
E S O L V E :
Art.
1º Fica limitada a realização de viagens a eventos de importância estratégica
para o Banco Central do Brasil, assim reconhecidos em autorização específica de
Diretor, do Procurador-Geral, do Secretário-Executivo ou
do Chefe de Gabinete da respectiva área, conforme o caso.
§
1º As autorizações de viagens devem observar os limites orçamentários anuais
estabelecidos e disponibilizados para cada área.
§
2º A autorização a que se refere o caput deverá constar do
processo autorizativo da viagem.
§
3º Não se incluem na limitação de que trata o caput as viagens
que envolvam exclusivamente os deslocamentos do Presidente e de seus
assessores, dos D...
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