Resolução BCB N° 315
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO BCB Nº 315, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Institui o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD) e aprova o Regulamento do Piloto RD. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão real...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 315, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Institui o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD) e aprova o Regulamento do Piloto RD. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com base no art. 11, incisos II, VI, alínea “s”, e VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Porta...
BCB Nº 315, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Institui o Comitê
Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD) e aprova o
Regulamento do Piloto RD.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
abril de 2023, com base no art. 11, incisos II, VI, alínea “s”, e VII, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro
de 2015, e tendo em vista o disposto no Voto 73/2023–BCB, de 27 de abril de
2023, e no Voto 31/2023–BCB, de 14 de fevereiro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído
o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma
do Real Digital (Piloto RD), de natureza deliberativa, com atribuições específicas para a governança
e execução dos trabalhos do Piloto RD, conforme o Regulamento constante do Anexo
I a esta Resolução.
Art. 2º Fica aprovado o
Regulamento do Piloto RD, na forma do Anexo II a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Diogo
Abry Guillen Otávio Ribeiro
Damaso
Diretor
de Política Monetária Diretor de Regulação
Diretor
de Administração substituto
REGULAMENTO
DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO (CEG) DO PROJETO-PILOTO DA PLATAFORMA DO REAL
DIGITAL, ANEXO I À
RESOLUÇÃO BCB Nº 315, DE 27 DE ABRIL DE 2023
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVO
Art. 1º Este
Regulamento disciplina o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da
Plataforma do Real Digital (Piloto RD).
Art. 2º O CEG possui
natureza deliberativa e atribuições
específicas para a governança e execução dos trabalhos do Piloto RD.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CEG será
composto por servidores indicados de cada uma das seguintes unidades:
I - Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos (Deban);
II - Departamento de
Tecnologia da Informação (Deinf);
III - Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab);
IV - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
e
V - Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).
§ 1º Os chefes de cada
uma das unidades citadas no caput deverão indicar três servidores, sendo
dois titulares e um alterno que substituirá qualquer um dos titulares de sua
unidade em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O coordenador do
CEG será apontado pelo chefe do Deban, escolhido entre um dos membros titulares
dessa unidade, indicado conforme o § 1º.
§ 3º Se necessário, o coordenador
do CEG poderá solicitar assessoramento jurídico em matérias específicas à Seção
de Consultoria e Representação Extrajudicial (PGA-1) da Procuradoria-Geral do
Banco Central (PGBC).
Art. 4º O CEG reunir-se-á:
I - ordinariamente, de
acordo com o cronograma dos trabalhos do colegiado no âmbito do Piloto RD, o
qual será proposto pelo seu coordenador; e
II -
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu coordenador ou
da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do CEG
poderão ocorrer de forma presencial ou eletrônica.
§ 2º A participação de
membros e de outros participantes que estiverem em entes federativos diversos
do local da reunião se dará por videoconferência.
§ 3º O CEG poderá
convidar servidores de outras unidades do Banco Central do Brasil, representantes de outros órgãos e
entidades públicas e especialistas externos à Administração Pública para participar de suas reuniões na
qualidade de ouvintes.
Art. 5º O quórum de
instalação das reuniões do CEG é a presença da maioria simples de seus membros,
entre os quais os membros titulares ou alternos.
Parágrafo único. As decisões
serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao coordenador
o voto de desempate.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao CEG:
I - receber, durante o período definido no
Regulamento constante do Anexo II a esta Resolução (Regulamento do Piloto RD),
as propostas de candidatura à participação no projeto-piloto;
II - avaliar, de acordo com o Regulamento do Piloto RD, as propostas
de candidatura à participação no projeto-piloto;
III - elaborar e divulgar a lista de participantes selecionados
para o Piloto RD;
IV - solicitar e
receber, a qualquer tempo, informações dos candidatos ou de participantes
selecionados, seja nas etapas de seleção, seja no desenvolvimento do projeto-piloto;
V - coordenar e
controlar, durante o período de desenvolvimento, implementação e execução do Piloto
RD, as equipes técnicas do Banco Central do Brasil e dos demais participantes
envolvidos;
VI - decidir pela exclusão
de participantes que não atenderem às condições estabelecidas no Regulamento do Piloto RD, durante o período de desenvolvimento,
implementação e execução do Piloto RD;
VII - receber os recursos interpostos contra as suas próprias
decisões e, em caso de não as reconsiderar, encaminhá-los com parecer técnico
para deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para
decidir sobre o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil;
VIII - deliberar sobre o convite a servidores de outras unidades do Banco
Central do Brasil, a representantes
de outros órgãos e entidades públicas e a especialistas externos à
Administração Pública para participação nas suas reuniões, com a finalidade de
prestar informações ou assessoramento técnico;
IX - comunicar à
Diretoria Colegiada a lista dos participantes selecionados para o Piloto RD e enviar,
semestralmente, relatório com os resultados do desenvolvimento e da execução do
Piloto RD à Diretoria Colegiada;
X -
decidir a respeito das questões técnicas e demais assuntos operacionais não
previstos no Regulamento do Piloto RD que sejam necessários ao perfeito desenvolvimento
e execução do projeto-piloto;
XI - apresentar aos
Diretores de Administração (Dirad), de Política Monetária (Dipom) e de
Regulação (Dinor) proposta de submissão à Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil da suspensão ou descontinuidade do Piloto RD, por não mais
considerá-lo conveniente ou oportuno ou sempre que verificada inviabilidade
técnica ou econômica no seu desenvolvimento;
XII - modificar o
cronograma dos trabalhos do Piloto RD;
XIII - propor a
alteração, aprovada em comum acordo com o participante do Piloto RD, do Plano de Trabalho
constante do Anexo IV a esta Resolução;
e
XIV - propor ao Dirad, ao
Dipom e ao Dinor a submissão à Diretoria Colegiada de proposta de atualização
das diretrizes do Piloto RD.
Art. 7º São atribuições
do Coordenador do CEG:
I - convocar os membros
do CEG e demais participantes de suas reuniões;
II - definir a pauta de
assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de assuntos
extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;
III - propor o
cronograma dos trabalhos do CEG;
IV - autorizar a
presença de outros participantes na reunião, observado o disposto no § 3º do
art. 4º;
V - zelar pelo registro
adequado das atividades e pela proteção dos dados reunidos pelo Comitê;
VI - representar o CEG e
ser seu porta-voz;
VII - solicitar aos
chefes das demais unidades do Banco Central do Brasil a indicação de servidores
para prestar assessoramento técnico, conforme a competência de seus componentes
organizacionais; e
VIII - coordenar os
trabalhos do CEG, podendo, para tanto, distribuir a execução de tarefas entre
seus membros segundo o seu objeto ou temática, bem como definir a lista de
integrantes cuja participação é obrigatória ou facultativa a cada encontro.
Art. 8º São atribuições
dos membros do CEG:
I - participar das
discussões e deliberações do colegiado;
II - propor a
deliberação de assuntos relacionados à avaliação e à seleção das propostas de
candidatura à participação no Piloto RD, conforme Regulamento do Piloto RD;
III - comunicar ao chefe
de sua unidade de origem a pauta das reuniões do CEG e o resultado de suas
deliberações; e
IV - zelar pela proteção
dos dados reunidos pelo Comitê.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Caberá ao Deban
prestar o apoio administrativo necessário às atividades do CEG.
Art. 10. O CEG deverá,
em até 60 (sessenta) dias da data de conclusão das atividades abrangidas no
escopo do Piloto RD, conforme as diretrizes estabelecidas no Voto 31/2023–BCB, de 14 de fevereiro de 2023, apresentar à Diretoria Colegiada
relatório final do Piloto RD e proposta de encaminhamento de suas atividades
subsequentes.
Parágrafo único. O
relatório mencionado no caput deve
ser submetido à Procuradoria-Geral
do Banco Central (PGBC), para análise dos aspectos jurídicos, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput.
REGULAMENTO DO PROJETO-PILOTO DA PLATAFORMA DO REAL DIGITAL, ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 315, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Estabelece as regras e
os procedimentos para o funcionamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital
(Piloto RD), sob a coordenação e o controle do Banco Central do Brasil, bem
como disciplina a seleção, as obrigações de participação e as hipóteses de exclusão
de participantes do Piloto RD.
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E DO OBJETIVO DO PILOTO RD
Art. 1º Este Regulamento estabelece as
regras e os procedimentos para o funcionamento do Projeto-Piloto da Plataforma
do Real Digital (Piloto RD), sob a coordenação e o controle do Banco Central do
Brasil, bem como disciplina a seleção, as obrigações decorrentes da participação
e a exclusão de participantes do Piloto RD.
Art. 2º O Piloto RD, disciplinado
nos termos do presente Regulamento, é um ambiente de testes construído de
maneira conjunta e colaborativa entre os seus participantes, entre eles o Banco
Central do Brasil, que funciona em ambiente de desenvolvimento ou homologação,
sem envolver transações reais.
Art. 3º O Piloto RD tem
por objetivo validar o uso de uma solução de Tecnologia de Registro Distribuído
(DLT), na plataforma Hyperledger Besu, avaliando a programabilidade com
ativos financeiros e a capacidade de observância aos requisitos legais e
regulatórios, principalmente em relação à privacidade das informações de
indivíduos e demais envolvidos nas transações na plataforma do Real Digital,
bem como sua viabilidade tecnológica.
CAPÍTULO
II
DA
PARTICIPAÇÃO E DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COOPERAÇÃO
Art. 4º Podem
participar do Piloto RD instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil que tenham capacidade de testar, com base em seu correspondente
modelo de negócios, as transações de emissão, de resgate ou de transferência dos
ativos financeiros de que trata o art. 16, bem como os fluxos financeiros
decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito
ao teste.
Art. 5º A quantidade de
participantes no Piloto RD é limitada a até 10 (dez) instituições, selecionadas
conforme critérios e procedimentos previstos neste Regulamento.
§ 1º A quantidade de
participantes de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser ampliada
em até 100% (cem por cento), por decisão fundamentada do Comitê Executivo de
Gestão (CEG), ouvidas as associações representativas das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Servidores de
outros órgãos e entidades reguladores do Sistema Financeiro Nacional (SFN)
poderão participar do Piloto RD como observadores, a critério do CEG e mediante
convite de seu coordenador.
§ 3º Cada participante
designará um representante técnico para gerenciar sua equipe técnica e conduzir
os entendimentos com os demais participantes e o Banco Central do Brasil necessários
ao desenvolvimento do Piloto RD, sem prejuízo da coordenação dos trabalhos pela
Autarquia.
Art. 6º O Piloto RD é
constituído por meio da adesão, pelos seus participantes, a um ajuste de
cooperação, entre eles o Banco Central do Brasil, com o propósito de construir,
nos termos dos arts. 2º e 3º, um ambiente colaborativo para testes e
desenvolvimento de uma plataforma com tecnologia de registro distribuído (DLT)
para o Real Digital.
Parágrafo único. A adesão
ao referido ajuste de cooperação é formalizada mediante a subscrição, pelos
representantes das instituições selecionadas para participação no Piloto RD, do
Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, por meio do qual
elas manifestam, de forma voluntária e incondicional, sua expressa concordância
com o teor deste Regulamento.
Art. 7º A participação
no Piloto RD implica o pleno conhecimento pelos participantes:
I - da existência do
risco tecnológico envolvido, que se caracteriza pela possibilidade de insucesso
no desenvolvimento da solução proposta no Piloto RD, decorrente da incerteza
quanto ao alcance das metas e resultados pretendidos em função do grau de
maturação do conhecimento técnico-científico ou do estado da técnica à época do
seu desenvolvimento;
II - da possibilidade de
que os testes promovidos no Piloto RD não resultem em um sistema que possa ser
levado diretamente à produção ou que sirva de base, em curto prazo, para o
desenvolvimento de produtos e serviços pelos envolvidos;
III - de que o CEG
poderá, a qualquer tempo, em razão do risco tecnológico de que trata o inciso
I:
a) alterar os marcos temporais
de desenvolvimento do projeto e da proposta de cronograma dos trabalhos de que
trata o Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução;
b) alterar, desde que em
comum acordo com os participantes do Piloto RD, o Plano de Trabalho constante
do Anexo IV a esta Resolução; e
c) propor ao Banco
Central do Brasil a suspensão ou descontinuidade do Piloto RD, que se dará por
meio de decisão fundamentada da sua Diretoria Colegiada, por não mais
considerá-lo conveniente ou oportuno ou sempre que constatada a inviabilidade
técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
Art. 8º Observado o
disposto no Capítulo VIII, a participação no Piloto RD não gera direitos ou
expectativa de direitos, de qualquer espécie ou natureza, de modo que nenhum
ressarcimento ou indenização serão devidos aos participantes pelo Banco Central
do Brasil em razão de custos, despesas e quaisquer recursos materiais ou
imateriais empregados no decorrer do Piloto RD, inclusive nas hipóteses de que
trata o art. 7º.
CAPÍTULO
III
DA
COORDENAÇÃO DO PILOTO RD
Art. 9º Os trabalhos do
Piloto RD serão coordenados pelo Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Piloto RD,
cujo funcionamento e atribuições estão previstos no Regulamento constante do
Anexo I a esta Resolução.
CAPÍTULO
IV
DA
SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 10. O CEG
receberá, entre os dias 2 e 12 de maio de 2023, as propostas de candidatura das
entidades interessadas em participar do Piloto RD.
Art. 11. Os interessados
em participar do Piloto RD deverão apresentar sua candidatura, acompanhada de
documentos ou informações que declarem ou comprovem, em cada caso:
I - as transações de emissão,
de resgate ou de transferência dos ativos financeiros referidos no art. 16 que
pretendam simular no Piloto RD, bem como os fluxos financeiros decorrentes de
eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste, correlacionando
a adequação dessas operações ao seu modelo de negócio, ou da adequação de seu
modelo de negócio ao ambiente proposto;
II - seu histórico de
testes em projetos de tecnologia da informação (TI) coordenados pelo Banco
Central do Brasil no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB), tais como os testes de homologação necessários para
a participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e
III - sua experiência com
operações ou com a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de produtos ou
serviços baseados em DLT, preferencialmente compatível com Ethereum Virtual
Machine (EVM).
§ 1º É condição obrigatória
para participação no Piloto RD ter acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional
(RSFN).
§ 2º Com vistas a
esclarecer o conteúdo das propostas de candidatura, o CEG poderá, até a
assinatura do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, promover
diligências, solicitar informações e realizar entrevistas técnicas com os
representantes das instituições interessadas, caso julgue tais medidas
necessárias para formar sua convicção sobre a aptidão e o nível de capacidade
técnica dos candidatos.
§ 3º A submissão de
proposta de candidatura à participação no projeto-piloto será feita
exclusivamente pelo endereço de e-mail piloto.rd@bcb.gov.br.
Art. 12. Além dos
procedimentos e critérios estabelecidos no art. 11, será considerada, para a seleção
das instituições participantes, a sua diversidade quanto:
I - aos segmentos
prudenciais abrangidos por meio das instituições selecionadas, nos termos da Resolução
nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;
II - às transações que
pretendam simular no Piloto RD, em atendimento ao disposto no art. 11, inciso
I; e
III - à natureza das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil selecionadas,
tais como a quantidade de bancos comerciais ou de bancos múltiplos com carteira
comercial, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito,
instituições de pagamento, sociedades de crédito direto e de empréstimo entre
pessoas, operadores de sistemas do mercado financeiro, entre outras espécies de
instituições.
Art. 13. Findo o prazo
de recebimento das propostas de candidatura, o CEG apreciará os documentos e as
informações que a instruem, inclusive os obtidos nos termos do § 2º do art. 11,
e decidirá a respeito dos candidatos considerados aptos à participação no Piloto
RD.
Parágrafo único. A lista
provisória dos participantes selecionados pelo CEG será divulgada no sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS
Art. 14. Os candidatos à
participação no Piloto RD poderão interpor recurso contra a decisão do CEG no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da divulgação, no sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil, da lista provisória de que trata o
parágrafo único do art. 13.
Parágrafo único. Os
recursos serão dirigidos ao CEG, que poderá reconsiderar a sua própria decisão
ou encaminhá-los
com parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para deliberação, em
segunda e última instância, à autoridade com atribuição para decidir sobre o
assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Art. 15. Uma vez
julgados os recursos apresentados ou decorrido o prazo de que trata o caput
do art. 14 sem a interposição de recurso, o CEG elaborará a lista definitiva
dos potenciais participantes no Piloto RD, a qual será publicada no sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Elaborada a lista
de que trata o caput, o CEG convidará as instituições selecionadas para
firmar:
I - o Termo de
Participação constante do Anexo III a esta Resolução; e
II - o Plano de Trabalho
constante do Anexo IV a esta Resolução, no qual constarão, conforme definidos pelo CEG, os principais marcos de
desenvolvimento do projeto, bem como a proposta inicial de cronograma para o
atingimento destes marcos.
§ 2º Caso o selecionado
não atenda ao convite de que trata o § 1º ou não firme os documentos referidos
nos incisos I e II do § 1º no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o CEG poderá
convidar outras instituições que considere aptas a participar do Piloto RD nos
termos deste Regulamento, mas que tenham sido preteridas por força dos critérios
estabelecidos nos arts. 11 e 12.
CAPÍTULO
VI
DO
DESENVOLVIMENTO DO PILOTO RD
Art. 16. O Banco
Central do Brasil, em conjunto com os demais participantes do Piloto RD,
realizará o desenvolvimento das infraestruturas tecnológicas necessárias à
implementação do projeto-piloto para testes das transações relativas à emissão, ao resgate e às
transferências dos ativos financeiros de que trata o § 1º, bem como os fluxos
financeiros decorrentes dos eventos relacionados a sua negociação, quando
aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste.
§ 1º Os ativos a serem
representados na plataforma do Piloto RD são:
I - Moeda Digital de
Banco Central (CBDC); e
II - as representações
digitais (tokens) de:
a) Depósitos Bancários à
Vista (DVt);
b) Moeda Eletrônica
(MEt); e
c) Títulos Públicos
Federais (TPFt).
§ 2º A infraestrutura tecnológica
construída no Piloto RD deverá permitir o teste e a avaliação dos seguintes
potenciais da tecnologia empregada:
I - programabilidade da
solução, voltada a permitir a inovação e a construção de soluções e produtos
com base na plataforma proposta;
II - escalabilidade da
solução tecnológica, voltada a aplicações de varejo de escopo nacional; e
III - privacidade das
informações empregadas nos casos de uso, em observância à legislação brasileira
pertinente.
Art. 17. O CEG deverá
coordenar as interações entre as equipes técnicas e de negócios dos
participantes, de modo a orientar e acompanhar o desenvolvimento da plataforma.
§ 1º O Fórum do Real
Digital, a ser constituído pelo Deban, nos termos do Voto 31/2023–BCB, de 14 de
fevereiro de 2023, servirá de ponto focal para discussões com a sociedade e com
as instituições não participantes do Piloto RD sobre o andamento do projeto-piloto,
observado o dever de confidencialidade de que trata o art. 19, inciso VI.
§ 2º Além do Fórum do Real
Digital, o CEG poderá promover, sempre que reputar necessário, reuniões entres
os participantes do Piloto RD.
CAPÍTULO
VII
DAS
OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PILOTO RD
Art. 18. As instituições
participantes do Piloto RD se comprometem a conjugar seus esforços e a empregar
os recursos humanos, financeiros, materiais, capital intelectual, serviços,
entre outros meios materiais ou imateriais pertinentes à execução do projeto-piloto,
conforme acordado no Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução,
com o propósito de construir o ambiente colaborativo de que trata o art. 6º.
Art. 19. As entidades
selecionadas para participar do Piloto RD, ao aderirem a este Regulamento por
meio da subscrição do Termo de Participação constante do Anexo III a esta
Resolução, se obrigam, em especial, a:
I - arcar com quaisquer despesas
e custos associados às correspondentes responsabilidades assumidas
voluntariamente nos termos deste Regulamento, as quais ocorrerão por conta
própria;
II - disponibilizar e
implantar infraestruturas de processamento, comunicação e segurança (hardwares
e softwares) que suportarão o Piloto RD em sua ponta de atuação;
III - alocar as equipes
necessárias, com dimensionamento e qualificação técnica adequados à perfeita
execução das etapas sob sua responsabilidade assumidas em razão das transações que pretenda
simular e testar, nos termos do art. 16, em conformidade com os marcos de desenvolvimento do Piloto RD,
o cronograma de entregas estabelecido para o atingimento destes marcos e o
Plano de Trabalho;
IV - designar o representante
técnico de que trata o § 3º do art. 5º, que deverá possuir capacidade de alocar
e gerenciar a equipe técnica envolvida na execução do projeto-piloto, bem como
de conduzir os entendimentos com os demais participantes, para realização de
atividades conjuntas, a exemplo da correção de problemas, testes e outras
medidas necessárias para validar a capacidade, a segurança e a resiliência deste
projeto;
V - não prejudicar o
cumprimento de outras obrigações assumidas com o Banco Central do Brasil, a exemplo das obrigações
relativas à participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e
VI - guardar o sigilo das
informações confidenciais acerca da propriedade intelectual, dos segredos de
negócios e das soluções tecnológicas propostas no âmbito do Piloto RD, cuja
revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção e a
eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes do
Piloto RD.
§ 1º O Banco Central do
Brasil não realizará, em nenhuma hipótese, a transferência de recursos
financeiros para quaisquer dos participantes no âmbito da execução do Piloto
RD.
§ 2º O CEG poderá
exigir dos participantes, caso entenda necessário, a subscrição de Termo de
Confidencialidade para estabelecer as condições referentes à confidencialidade
de dado ou de informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a
proteção, a aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre
a propriedade intelectual resultantes do Piloto RD.
§ 3º Entende-se por
informações confidenciais, para os efeitos do inciso VI do caput e do § 2º,
os documentos, os dados, os aperfeiçoamentos técnicos e as informações técnicas
referentes ao know-how, além de outros segredos do negócio ou das
soluções propostas para testes no âmbito do Piloto RD, incluindo, mas não se
restringindo, os relatórios técnicos, as anotações e as reproduções de
informações e documentos cuja revelação possa colocar em risco a proteção, a
aquisição, a manutenção e a eventual exploração dos direitos sobre a
propriedade intelectual resultantes do Piloto RD.
Art. 20. O CEG poderá,
a qualquer tempo, considerando o intuito de preservação do ambiente
colaborativo de que trata o art. 6º, decidir pela exclusão de participante no Piloto
RD, em decorrência:
I - do não cumprimento
de quaisquer obrigações e entregas assumidas nos termos do presente Regulamento,
dentro de prazo compatível, a critério do CEG, com o cronograma de entregas
estabelecido para o atingimento dos marcos de desenvolvimento do Piloto RD;
II - do descumprimento do
Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução; ou
III - da violação ao
disposto no inciso VI do art. 19 ou no Capítulo VIII.
Art. 21. Os participantes poderão solicitar, a qualquer
tempo e sem necessidade de motivação, sua exclusão do Piloto RD ao CEG, por
meio de denúncia ao ajuste de cooperação constituído por meio deste projeto-piloto.
§ 1º O participante interessado na sua exclusão do Piloto
RD deverá enviar ao CEG comunicação escrita, subscrita por meio do seu
representante legal, na qual manifeste a sua pretensão de ser excluído do Piloto
RD, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data em que pretenda
que sejam encerradas as suas atividades, período durante o qual o participante
continuará responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas nos termos
deste Regulamento.
§ 2º O cumprimento das obrigações remanescentes de que
trata o § 1º poderá ser dispensado pelo CEG, por meio de decisão tecnicamente
fundamentada.
Art. 22. Os
participantes excluídos do Piloto RD, nos termos do art. 20, poderão interpor
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da comunicação
da decisão do CEG.
§ 1º Presume-se
recebida a comunicação de que trata o caput em até 2 (dois) dias úteis
após a data do seu envio ao endereço eletrônico indicado pelo participante para
comunicação com o Banco Central do Brasil e demais participantes do Piloto RD
ou da sua entrega física ao representante técnico de que trata o § 3º do art. 5º.
§ 2º O recurso será
dirigido ao CEG, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso
instruídos com parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para
deliberação, em segunda e última instância, à autoridade com atribuição para
decidir sobre o assunto segundo o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Art. 23. Os prazos
serão contados em dias úteis, excluído o dia de início e incluído o dia de
vencimento.
Art. 24. Apreciados os recursos interpostos ou decorrido
o prazo de que trata o caput do art. 22 sem a sua apresentação, a
decisão do CEG será considerada final e definitiva.
CAPÍTULO
VIII
DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS CRIAÇÕES NO ÂMBITO DO PILOTO RD
Art. 25. A atuação dos
participantes no âmbito do Piloto RD deverá observar os direitos de propriedade
intelectual, em qualquer de suas modalidades, dos demais participantes e do Banco
Central do Brasil, nos termos das Leis nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº
9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º Os programas de
computador, as técnicas, os processos inovadores, as soluções tecnológicas, os segredos
comerciais ou de negócio, o know-how, a marca registrada, a patente e
quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual pré-existentes de
um participante, que este venha a revelar ou utilizar para subsidiar a execução
dos trabalhos do Piloto RD, permanecerão de sua titularidade exclusiva, não
podendo qualquer outro participante, entre eles o Banco Central do Brasil,
divulgá-los ou empregá-los sem o prévio consentimento por escrito do respectivo
titular.
§ 2º Ressalvado o
disposto no art. 26, o Banco Central do Brasil não reivindicará nenhum direito
de titularidade ou controle sobre os direitos de propriedade intelectual dos
participantes ou de exploração dos resultados das criações por eles desenvolvidas
para testes no âmbito da infraestrutura do Piloto RD.
Art. 26. O Banco
Central do Brasil será o titular exclusivo sobre quaisquer direitos de propriedade
intelectual e de exploração dos resultados das criações que venham a surgir em
virtude das atividades realizadas pelos participantes, em conjunto com o Banco
Central do Brasil ou sob sua coordenação, que sejam necessárias ao
desenvolvimento, à composição ou ao aprimoramento da infraestrutura para o Real
Digital.
§ 1º As soluções tecnológicas
e criações que sejam objeto de propriedade intelectual dos participantes e que
venham a ser propostas para teste de infraestrutura no âmbito do Piloto RD deverão
ser previamente declaradas como proprietárias pelo seu titular.
§ 2º A ausência de
prévia declaração de titularidade de que trata o § 1º configura:
I - a boa-fé dos demais
participantes em relação à utilização das soluções e criações do participante
titular sem a devida autorização de que trata o § 1º do art. 25; e
II - a manifestação
expressa da vontade, pelo titular, no sentido de realizar a cessão, em caráter
definitivo e gratuito, em favor do Banco Central do Brasil, dos direitos de
propriedade intelectual em relação às soluções tecnológicas e às criações
porventura derivadas da solução ou criação proprietária proposta para teste na
infraestrutura, desde que aquelas soluções e criações sejam necessárias ao
desenvolvimento, à composição ou ao aprimoramento da infraestrutura para o Real
Digital.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27. Caberá ao CEG
decidir sobre as situações não previstas neste Regulamento.
MODELO DO TERMO DE PARTICIPAÇÃO NO
PILOTO RD, ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 315, DE 27 DE ABRIL DE 2023
TERMO DE PARTICIPAÇÃO NO PILOTO RD
O (A) [nome da
instituição], [tipo societário/qualificação da pessoa jurídica], com sede à [endereço],
inscrito (a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [número],
doravante denominado (a) “PARTICIPANTE”, neste ato representado (a) por [nome
do representante legal], portador (a) do documento de identidade de nº [número,
órgão expedidor, data de emissão] e inscrito (a) no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) sob o nº [número], cujos poderes encontram-se previstos [mencionar contrato
social, estatuto ou procuração], manifesta a sua vontade no sentido de integrar
o Projeto-Piloto da Plataforma
do Real Digital (Piloto RD), aderindo, assim, de forma voluntária e incondicional, por meio da
subscrição do presente Termo
de Participação,
ao Regulamento do Piloto RD constante do Anexo II à Resolução BCB nº 315, de 27
de abril de 2023 (Regulamento do Piloto RD), que se considera parte
integrante do presente Termo, declarando, ainda, que conhece e aceita todas
as regras, procedimentos e compromissos estabelecidos naquele documento para sua
participação no Piloto RD, em especial as seguintes obrigações:
I - arcar com
quaisquer despesas e custos associados às responsabilidades assumidas
voluntariamente nos termos do Regulamento do Piloto RD, as quais ocorrerão por
conta própria;
II - disponibilizar
e implantar infraestruturas de processamento, comunicação e segurança (hardwares
e softwares) que suportarão o Piloto RD em sua ponta de atuação;
III - alocar as
equipes necessárias, com dimensionamento e qualificação técnica adequados à
perfeita execução das etapas sob sua responsabilidade assumidas em razão das transações que pretenda
simular e testar, nos termos do art. 16 do Regulamento do Piloto RD, em conformidade com os marcos de
desenvolvimento do Piloto RD, o cronograma de entregas estabelecido para o
atingimento destes marcos, bem como o Plano de Trabalho firmado em anexo;
IV - designar o
representante técnico de que trata o § 3º do art. 5º do Regulamento do Piloto
RD, que deverá possuir capacidade de alocar e gerenciar a equipe técnica
envolvida na execução do projeto-piloto, bem como de conduzir os entendimentos
necessários com os demais participantes, para realização de atividades
conjuntas, a exemplo da correção de problemas, testes e outras medidas
indispensáveis para validar a capacidade, a segurança e a resiliência deste
projeto;
V - não prejudicar
o cumprimento de outras obrigações assumidas com o Banco Central do Brasil, a exemplo das obrigações
relativas à participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e
VI - guardar o
sigilo das informações confidenciais acerca da propriedade intelectual, dos
segredos de negócios e das soluções tecnológicas propostas no âmbito do Piloto
RD, cuja revelação possa colocar em risco a proteção, a aquisição, a manutenção
e a eventual exploração dos direitos sobre a propriedade intelectual resultantes
do Piloto RD.
2. O
PARTICIPANTE declara, ainda, estar ciente e de acordo que a caracterização de
quaisquer das situações a seguir descritas poderá implicar sua exclusão do Piloto
RD, a critério do CEG, nos termos do Regulamento do Piloto RD, a saber:
I - o
não cumprimento de quaisquer obrigações e entregas assumidas, nos termos do
Regulamento do Piloto RD, dentro de prazo compatível, a critério do CEG, com o
cumprimento do cronograma de entregas estabelecido para o atingimento dos
marcos de desenvolvimento do Piloto RD;
II - o
descumprimento do Plano de Trabalho firmado em anexo, que integra o presente Termo
de Participação para todos os fins; ou
III - a
violação ao disposto no inciso VI do art. 19 ou no Capítulo VIII, ambos do
Regulamento do Piloto RD.
3. Fica eleito o foro de
Brasília, Distrito Federal, para dirimir as questões decorrentes da execução do
Piloto RD, renunciando os
participantes do Piloto RD, desde já, bem como os signatários do presente
termo, a qualquer outro a que, porventura, tenham ou possam vir a ter direito.
Cidade/UF, [dia] de [mês] de [ano].
Nome da Instituição
Representante Legal
Cargo
Primeira testemunha:
Assinatura do Diretor
responsável por assuntos do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou por Conta
de Liquidação, nos termos dos arts. 38 e 39 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, registrados no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) ou cargo equivalente em caso
de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação, conforme disposto na
Circular nº 3.970, de 28 de novembro de 2019, e regulamentação posterior.
Segunda testemunha:
Assinatura do Coordenador do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Piloto RD.
ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 315, DE 27 DE ABRIL DE 2023, PLANO DE TRABALHO ANEXO AO
TERMO DE PARTICIPAÇÃO
(adaptado
e detalhado em comum acordo com o participante por ocasião da assinatura do
Termo de Participação)
1. O
PARTICIPANTE deverá designar um
representante técnico, sem prejuízo da coordenação dos trabalhos pelo Banco
Central do Brasil, com capacidade de alocação de equipe técnica compatível com
os prazos estabelecidos neste Plano de Trabalho, para realização de atividades
conjuntas, sob demanda e resolução de incidentes, como correção de problemas,
alteração de configurações, evolução do ecossistema do Piloto RD, testes e
outras medidas necessárias para o perfeito funcionamento do projeto, bem como
para validação da sua capacidade, da sua segurança e da sua resiliência.
2. As
atividades conjuntas, entre o Banco Central do Brasil e um ou mais
participantes, serão feitas em dias úteis, das 9h00 às 18h30, salvo solicitação
excepcional da Autarquia.
3. As
atividades serão executadas sempre em horário agendado em comum acordo com as
partes envolvidas, exceto aquelas urgentes, assim indicadas pelo Banco Central
do Brasil, as quais deverão ser executadas, no máximo, no dia útil seguinte à indicação.
4. As
atividades realizadas sob demanda devem ser executadas com a observância dos
seguintes prazos máximos:
I - atividades
corriqueiras (esforço de até duas horas e sem complexidade técnica): em até
dois dias úteis;
II - atividades
médias (esforço de até oito horas): em até quatro dias úteis; e
III - atividades
complexas: em prazo acordado pelas partes.
5. O
atendimento às indisponibilidades dentro da infraestrutura do participante deve
obedecer aos seguintes prazos:
I - início do
tratamento em até 2 (duas) horas úteis (contadas das 9h00 às 18h30 nos dias
úteis), a partir da indisponibilidade detectada por sistema de monitoramento
próprio do participante ou aviso do Banco Central do Brasil;
II - esforço
contínuo, das 9h00 às 18h30 nos dias úteis, de time técnico com recursos
adequados até a resolução da indisponibilidade; e
III - encaminhamento
do relatório inicial da indisponibilidade ao Banco Central do Brasil em até 8
(oito) horas úteis, a partir da indisponibilidade. Para indisponibilidades de
longa duração, a Autarquia deve receber ao menos diariamente informações
precisas sobre o avanço na resolução do incidente.
6. A
correção de outros problemas dentro da infraestrutura do participante deve
obedecer aos seguintes prazos:
I - início do
tratamento em até 8 (oito) horas, contadas das 9h00 às 18h30 dos dias úteis, a
partir detecção do problema por sistema de monitoramento próprio do
participante ou aviso do Banco Central do Brasil; e
II - esforço
contínuo, das 9h00 às 18h30 nos dias úteis, de time técnico com recursos
adequados até a resolução do problema.
7. O não cumprimento do estabelecido
neste Plano de Trabalho poderá implicar a exclusão do participante do Piloto
RD.
Principais fases do
cronograma dos trabalhos de desenvolvimento no Piloto RD
<< A DETALHAR
>>
Cidade/UF, [dia] de [mês] de [ano].
De acordo:
Nome da Instituição
Representante Legal
Cargo
De acordo:
Assinatura do Diretor
responsável por assuntos do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou por Conta
de Liquidação, nos termos dos arts. 38 e 39 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, registrados no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) ou cargo equivalente em caso
de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação, conforme disposto na
Circular nº 3.970, de 28 de novembro de 2019, e regulamentação posterior.
Ciente:
Assinatura do Coordenador do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do
Piloto RD.
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