Resolução Nº 5.209 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.209, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título da administração e risco das operações de financiamento do...
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Resolução Nº 5.209
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.209, DE 30
DE ABRIL DE 2025
Estabelece os encargos financeiros, os prazos de
financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título da
administração e risco das operações de financiamento do Fundo Social destinadas
ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezem...
Resolução Nº 5.209
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.209, DE 30
DE ABRIL DE 2025
Estabelece os encargos financeiros, os prazos de
financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título da
administração e risco das operações de financiamento do Fundo Social destinadas
ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 30 de abril de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput,
inciso III, 6º, caput, inciso I, e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de
13 de julho de 2023, e no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de
abril de 2025,
R E S O L V E U :
Art. 1º As linhas de
financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que
trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com recursos do Fundo Social –
FS, destinadas ao financiamento de unidades habitacionais para mutuários do
programa cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3 do PMCMV, serão
destinadas a pessoas físicas com o objetivo de viabilizar o acesso à moradia.
Parágrafo único. A
instituição financeira que conceder crédito com os recursos de que trata o caput
deve assumir os riscos das operações, incluído o risco de crédito.
Art. 2º Aplicam-se
as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - encargos
financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição
financeira de até 3,28% a.a. (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento
ao ano);
II - encargos
financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao FS de até 4,88%
a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano), acrescidos
da Taxa Referencial – TR, definida com base na Resolução nº 4.624, de 18 de
janeiro de 2018;
III - prazo máximo de
financiamento e amortização de trinta e cinco anos; e
IV - ausência de
carência.
Parágrafo único. Nas
operações de empréstimos vinculadas a financiamentos destinados a titulares de
conta vinculada, com no mínimo três anos de trabalho, sob o regime do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a taxa nominal de que trata o inciso II do
caput será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual.
Art. 3º A instituição
financeira fica autorizada a cobrar, além do disposto no art. 2º, nas operações
de que trata esta Resolução, as seguintes tarifas, conforme previsão em norma
do Conselho Curador do FGTS:
I - o valor máximo de
R$25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa de administração; e
II - o valor
correspondente a 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de
financiamento, a título de taxa de acompanhamento da operação.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
do Brasil
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