Resolução Nº 5.207 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.207, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência – PR, de Nível I e de Capital Principal e...
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Resolução Nº 5.207
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.207, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, que
dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência –
PR, de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal –
ACP, e a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a
estrutura de gerenciamento de r...
Resolução Nº 5.207
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.207, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, que
dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência –
PR, de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal –
ACP, e a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a
estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e
a política de divulgação de informações.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão ordinária
realizada em 24 de abril de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos
VIII e XI, da referida Lei, e 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O
L V E U :
Art. 1º A Resolução
CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de
25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VIII
- RWADRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos
instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação;
IX
- RWACVA, relativa às exposições ao risco de variação do valor dos
instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade
creditícia da contraparte; e
X
- RWASENS, relativa à abordagem baseada em sensibilidades dos
instrumentos sujeitos ao risco de mercado.
§
4º O
componente RWASENS aplica-se apenas à instituição enquadrada no
Segmento 1 – S1 ou no Segmento 2 – S2 ou no Segmento 3 – S3, nos termos da
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
§
5º Os
componentes RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3,
RWAJUR4, RWAACS, RWACOM e RWACAM aplicam-se
apenas à instituição enquadrada no Segmento 4 – S4, nos termos da Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017.” (NR)
Art. 2º A Resolução
nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de
1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo
único ......................................................................................................................
I
- o risco da variação das taxas de juros, dos spreads de crédito e dos
preços de ações para os instrumentos classificados na carteira de negociação; e
Art. 3º Fica
revogado o inciso IV do caput do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de
21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2021.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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