Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 370, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos
a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos
Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI)
e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;background:white none repeat scroll 0% 0%;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 370, DE 10 DE ABRIL DE 2023</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Altera
a Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos
a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos
Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI)
e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das
ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 195, de 3 de março de 2022.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk47025779"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea “a”,
e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o
disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022,</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E S O L V E :</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:#444444;"><a name="OLE_LINK51"></a><a name="OLE_LINK49"></a><a name="OLE_LINK50"></a><a name="OLE_LINK42"></a><a name="OLE_LINK43"></a><a name="OLE_LINK44"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 1º  O art. 19 da Instrução
Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte
alteração:</span></a></span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“Art.
19.  O limite máximo de tempo para liquidação, de que trata o art. 42, <b style="">caput</b>,
do Regulamento do SPI, anexo à Resolução BCB nº 195, de 2022, é de:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I
- 40 (quarenta) segundos para as ordens postadas no Canal Primário de
Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de
Comunicação; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II
- 45 (quarenta e cinco) minutos para as ordens postadas no Canal Secundário de
Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de
Comunicação.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 2º  Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 29 de outubro de 2023.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Esta Instrução Normativa
tem por objetivo atualizar os limites máximos de tempo para liquidação das
ordens de pagamentos instantâneos no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI),
em razão da criação do Canal Secundário de Transmissão de Mensagens. O canal
secundário será utilizado no processamento dos Pix em que não existe, nem por
parte do usuário pagador e nem por parte do usuário recebedor, a expectativa de
liquidação imediata do Pix em poucos segundos (a exemplo dos pagamentos
agendados). A segregação dos canais para a transmissão das mensagens pelos
participantes do SPI, ao permitir que todos os integrantes do ciclo de
liquidação realizem uma priorização racional dos recursos tecnológicos, é
importante para garantir o adequado processamento dos Pix no ambiente atual de
crescente utilização desse instrumento de pagamento.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Tendo em vista a
necessidade de adaptações em sistemas do Banco Central e dos participantes, a
segregação dos canais está prevista para ser implementada em ambiente de
produção do SPI em 29 de outubro de 2023.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Considerando que SPI
funciona 24 horas por dia, em todos os dias do ano, a implementação de mudanças
em sua infraestrutura são realizadas aos domingos, dias de menor movimento no
sistema, com o objetivo de mitigar os riscos de que essas mudanças afetem o seu
bom desempenho e impactem os usuários do Pix. Dessa forma, para os efeitos do
art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, os
argumentos descritos justificam a entrada em vigor desta Instrução Normativa em
29 de outubro de 2023.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Por se tratar de ato
normativo que visa a preservar a higidez dos sistemas de pagamentos, bem como a
reduzir exigência, proporcionando redução do custo regulatório ao permitir uma
utilização mais racional dos recursos tecnológicos, fica dispensada a
elaboração de análise de impacto regulatório (AIR), nos termos do disposto no
art. 4º, inciso V, alínea “c”, e inciso VII do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Rogério Antônio Lucca<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Chefe do Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos</span></span></p>
</span></div>
</span></div>
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