Comunico a disponibilização de consulta específica ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme disposto nos arts. 7º e 11 da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, para: I - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação...
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Comunico a disponibilização de consulta específica ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme disposto nos arts. 7º e 11 da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, para:
I - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiros;
II - as entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou d...
Comunico a disponibilização de consulta específica ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme disposto nos arts. 7º e 11 da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, para:
I - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiros;
II - as entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
III - os prestadores de garantia em operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições mencionadas no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 2022.
2. A consulta a que se refere o parágrafo anterior possui propósito exclusivo, permitindo que, mediante o envio de arquivo específico:
I - as entidades referidas nos incisos I e II verifiquem exclusivamente a qualidade da informação registrada nos seus próprios sistemas, quando referenciarem operações de crédito;
II - os prestadores referidos no inciso III tenham acesso a informações de operações de crédito que estejam garantindo, sendo vedado o acesso às demais informações do tomador.
3. A consulta referida no parágrafo 1º será feita mediante envio do arquivo 3055 (código ASCR355 no STA), devendo ser informados a data-base a ser consultada e os Identificadores Padronizados de Operação de Crédito (IPOCs) relativos às operações de crédito
a serem consultadas.
4. O consulente de operações de crédito deve indicar, também:
I – ser garantidor ou representar o garantidor de cada operação de crédito/IPOC requisitado; ou
II – que a operação consultada está registrada como ativo/lastro na câmara de custódia, registro ou liquidação que está fazendo a consulta.
5. A resposta à consulta será encaminhada ao consulente, pelo Banco Central do Brasil, por meio do arquivo 3056 (código ASCR356 no STA).
6. Quando o prestador de garantia não for instituição elencada no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 2022, a consulta poderá ser realizada por intermédio desta, mediante procuração com poderes específicos do garantidor para consultar as informações em
seu nome. Nessa hipótese, o acesso às informações destina-se única e exclusivamente para repasse ao garantidor, não se admitindo seu uso para qualquer outro fim.
7. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a instituição que acessa o sistema deve manter a guarda da procuração, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta,
sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento, conforme previsto no § 5º do art. 11 da Resolução CMN nº 5.037, de 2022.
8. Informações adicionais sobre a consulta de que trata esse Comunicado podem ser obtidas na seção “Consulta ao SCR de Garantidores e Câmaras de Depósito, Registro, Compensação e Liquidação” da página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)
e registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
III - os prestadores de garantia em operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições mencionadas no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 2022.
2. A consulta a que se refere o parágrafo anterior possui propósito exclusivo, permitindo que, mediante o envio de arquivo específico:
I - as entidades referidas nos incisos I e II verifiquem exclusivamente a qualidade da informação registrada nos seus próprios sistemas, quando referenciarem operações de crédito;
II - os prestadores referidos no inciso III tenham acesso a informações de operações de crédito que estejam garantindo, sendo vedado o acesso às demais informaç...
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