Resolução BCB N° 309
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO BCB Nº 309, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Estabelece procedimentos contábeis sobre a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros; a aplicação da metodologia para apuração da taxa d...
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Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO BCB Nº 309, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Estabelece procedimentos contábeis sobre a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros; a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros; a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito; e a evidenciação de informações...
RESOLUÇÃO BCB Nº 309, DE 28 DE MARÇO DE
2023
Estabelece procedimentos contábeis
sobre a definição
de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e
juros; a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de
instrumentos financeiros; a constituição de provisão para perdas associadas ao
risco de crédito; e a evidenciação de informações relativas a instrumentos
financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2023,
com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea
"b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 67 da Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre os procedimentos
contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:
I - definir os fluxos de
caixa futuros de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros
sobre o valor do principal;
II - aplicar a
metodologia de apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros;
III - constituir a provisão para perdas associadas ao risco de crédito; e
IV - evidenciar informações sobre instrumentos
financeiros em notas explicativas às demonstrações financeiras.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRINCIPAL
E DE JUROS
Art. 2º Os
fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro constituem-se somente em
pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal, se forem
consistentes com um acordo de empréstimo
básico, que tem os seguintes elementos como os mais significativos para
determinação dos juros:
I - valor do dinheiro no
tempo;
II - risco de crédito;
III - custos da
operação;
IV - margem de lucro; e
V - outros riscos
relacionados ao empréstimo.
§ 1º
Considera-se o ativo financeiro consistente com um acordo de empréstimo básico
quando forem observados os elementos previstos no caput,
independentemente da sua denominação ou forma jurídica.
§ 2º Para
fins do disposto no caput:
I - deve ser
considerada a moeda estrangeira, no caso de transação denominada ou que requeira
liquidação em moeda diferente da moeda nacional; e
II - não
devem ser consideradas as características dos fluxos de caixa contratuais que:
a) tenham
efeito nulo ou pouco significativo sobre os fluxos de caixa contratuais do
ativo; ou
b) afetem os
fluxos de caixa contratuais do ativo somente por ocasião da ocorrência de
evento muito raro, anormal e improvável.
§ 3º O
valor do dinheiro no tempo caracteriza-se como a parcela dos juros correspondente
à contraprestação somente pela passagem do tempo, não considerando os riscos e demais
custos.
§ 4º Para
fins do disposto no caput, os fluxos de caixa de ativos financeiros sobre os quais não haja incidência de
juros são considerados consistentes com um acordo de
empréstimo básico, desde que não haja componente que gere volatilidade nos
fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo
de empréstimo básico.
§ 5º As
taxas de juros abaixo das taxas de mercado são consideradas uma estimativa
adequada do elemento do valor do dinheiro no tempo, desde que:
I -
estabeleçam contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo; e
II - não
introduzam volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes
com um acordo de empréstimo básico.
§ 6º Os
fluxos de caixa de ativos financeiros com cláusula de variação cambial são
considerados somente pagamento de principal e de juros sobre o valor do
principal se:
I - o ativo
financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda
estrangeira; e
II - os fluxos
de caixa do passivo são considerados somente pagamento de principal e juros
sobre o valor do principal na moeda em que está denominado.
Art. 3º Os
fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas não são consistentes com
um acordo de empréstimo básico.
§ 1º Para
fins do disposto nesta Resolução, considera-se alavancada a taxa de juros que
aumente substancialmente a oscilação dos fluxos de caixa de um instrumento
financeiro.
§ 2º No
caso de operações de crédito e demais operações com característica de crédito, os
fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas são considerados consistentes
com um acordo de empréstimo básico se, no momento da contratação, essa taxa não
for significativamente superior à taxa de juros de mercado para instrumentos
financeiros semelhantes, considerando, no mínimo, os prazos de pagamento e de
vencimento, o risco de crédito e a moeda ou o indexador.
Art. 4º Considera-se
somente pagamento de principal e juros os fluxos de caixa contratuais
associados ao fluxo de recebimento de ativos subjacentes, se a instituição
comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - os
fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se exclusivamente em
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal;
II - os
fluxos de caixa contratuais dos ativos subjacentes constituem-se exclusivamente
em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal; e
III - o
risco de crédito do ativo financeiro for igual ou inferior ao risco de crédito
dos ativos subjacentes.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, ativos subjacentes são os
instrumentos que originam os fluxos de caixa do ativo financeiro.
Art. 5º No
caso de instrumentos financeiros suscetíveis a modificação no elemento valor do
dinheiro no tempo, os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro
constituem-se somente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do
principal se a instituição verificar, no reconhecimento inicial, a inexistência
de:
I - diferença
significativa entre os fluxos de caixa com o efeito da modificação do elemento
valor do dinheiro no tempo e os fluxos de caixa sem o efeito da modificação do
elemento valor do dinheiro no tempo; e
II - outros
fatores que possam tornar os fluxos de caixa futuros inconsistentes com um
acordo de empréstimo básico.
Parágrafo
único. Na verificação de que trata o caput, a instituição deve:
I - utilizar
cenários razoavelmente possíveis; e
II -
considerar o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo em
cada período contábil e acumuladamente ao longo da vida do instrumento
financeiro.
Art. 6º Na
existência de termos contratuais que possam alterar o prazo ou os fluxos de
caixa previstos para o instrumento financeiro, a instituição deve avaliar se os
fluxos de caixa alterados se constituem em somente pagamentos de principal e
juros sobre o valor do principal conforme o disposto no art. 2º.
§ 1º Na verificação
de que trata o caput, a instituição deve considerar:
I - a
variação nos fluxos de caixa que seriam gerados antes e depois da alteração
prevista no contrato; e
II - a
natureza de qualquer evento contingente que possa modificar o prazo ou os
fluxos de caixa.
§ 2º Para os
ativos financeiros com previsão contratual que permita ao devedor liquidar
antecipadamente o instrumento, os fluxos de caixa alterados constituem-se em
somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal se o valor
do pagamento antecipado representar o valor nominal contratual acrescido dos
juros contratuais acumulados e de eventual contraprestação adicional razoável
pela rescisão antecipada do contrato.
CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA TAXA DE
JUROS EFETIVA
Art. 7º A
taxa de juros efetiva dos instrumentos financeiros deve ser determinada pela
taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao
longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor
contábil bruto.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica ao reconhecimento de receitas e despesas
relativas aos custos de transação de operações de crédito e demais operações
com característica de concessão de crédito classificados na categoria custo
amortizado, para o qual a instituição opte por utilizar a metodologia diferenciada
de que trata o art. 10.
§ 2º A
instituição que utilizar a opção de que trata o § 1º deve aplicar a metodologia
de que trata o art. 10 de forma consistente para todas as operações de crédito
e demais operações com característica de concessão de crédito.
Art. 8º Na
apuração do valor contábil bruto do instrumento financeiro, a instituição deve
realizar, no reconhecimento inicial, os seguintes ajustes:
I -
acrescentar os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e
deduzir eventuais valores recebidos na aquisição ou na originação do
instrumento, no caso de ativos financeiros; e
II - deduzir
os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescentar os
valores relativos a eventuais pagamentos efetuados na emissão do instrumento,
no caso de passivos financeiros.
§ 1º Os
custos de transação, os valores recebidos e os pagamentos efetuados atribuíveis
individualmente à operação mencionados no caput incluem:
I - receitas
recebidas pela instituição relacionadas à aquisição ou à originação do ativo
financeiro;
II - taxas
de avaliação da situação financeira e do risco de crédito da contraparte para
cada instrumento específico;
III - custos
de avaliação e registro de garantias vinculadas a cada instrumento financeiro;
IV - custos
de processamento de documentos e fechamento da transação;
V - custos de
originação pagos na emissão de ativos e passivos financeiros;
VI - custos
de transação com taxas e comissões pagas a agentes, consultores, corretores e
revendedores; e
VII - outros
custos de transação atribuíveis individualmente à operação.
§ 2º Os custos
incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam
ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo
o prazo da operação, devem ser reconhecidos como despesa do período em que
ocorrerem e não podem compor o valor contábil bruto do instrumento.
Art. 9º No
caso de instrumentos financeiros em que a taxa de juros não seja pré-fixada, a taxa
de juros efetiva deve ser definida
considerando,
no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, o valor vigente do componente
variável da taxa de juros contratual na data a que se refere o balancete ou o
balanço.
Art. 10. As instituições
mencionadas no art. 1º podem optar por utilizar metodologia diferenciada para fins do
reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de transação pela
taxa de juros efetiva de operações de crédito e demais operações com característica
de concessão de crédito classificadas na categoria custo amortizado.
§ 1º A metodologia diferenciada de que trata o caput
consiste na:
I - apropriação
de receitas no resultado do período, pro rata temporis, no mínimo, por
ocasião dos balancetes e balanços, considerando a taxa de juros contratual
original; e
II - apropriação
de receitas e despesas relativas aos custos de transação e demais valores
recebidos na originação ou emissão do instrumento financeiro de forma linear ou
proporcional às receitas contratuais, conforme as características do contrato.
§ 2º No caso de operações mencionadas no caput que forem
objeto de reestruturação, as instituições mencionadas no art. 1º devem:
I - baixar,
em contrapartida ao resultado, as receitas e despesas ainda não apropriadas
relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou
emissão do instrumento financeiro referentes à operação original;
II - mensurar
a operação reestruturada pelo valor contábil dos fluxos de caixa contratuais descontados
pela taxa de juros originalmente contratada; e
III -
reconhecer as receitas e despesas das operações reestruturadas conforme o
disposto no § 1º.
§ 3º A
metodologia de que trata o caput:
I - não se aplica
a passivos financeiros; e
II - não pode
ser utilizada para fins dos seguintes dispositivos:
a) inciso
III do § 4º do art. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021;
b) inciso
III do § 3º do art. 51 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021; e
c) inciso
III do § 3º do art. 43 da Resolução BCB nº 219, de 30 de março de 2022.
§ 4º A
instituição que optar pela metodologia de que trata o caput deve utilizá-la
na apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação, de
forma individual, para todas as operações de crédito e demais operações com
características de concessão de crédito.
§ 5º O
valor das receitas e encargos de que tratam os incisos I e II do § 1º, mesmo
sendo apropriado de forma segregada, deve compor o valor contábil bruto do
instrumento para fins de apuração da perda esperada, conforme disposto no art. 45
da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 38 da Resolução BCB nº 219, de
2022.
§ 6º Quando
o ativo financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de
crédito, a instituição deve cessar o reconhecimento das receitas e despesas
descritas no inciso I e II do § 1º.
§ 7º Quando
houver a baixa dos instrumentos financeiros, total ou parcial, a instituição
financeira deve apropriar proporcionalmente os valores referentes às receitas e
às despesas de que tratam os incisos I e II do § 1º.
CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO PARA PERDAS ASSOCIADAS AO RISCO
DE CRÉDITO
Seção I
Dos Níveis de Provisão
para Perdas Esperadas
Art. 11. As instituições
mencionadas no art. 1º devem observar os níveis de provisão estabelecidos por
esta Resolução para perdas incorridas associadas ao risco de crédito para os ativos
financeiros inadimplidos, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela
constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade
da perda esperada na realização desses ativos, na forma do disposto no Capítulo
IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021.
§ 1º O nível de provisão
das operações de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante
da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I, observados os períodos de
atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil
bruto do ativo.
§ 2º Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I - inadimplido o ativo
com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de
encargos; e
II - perda incorrida um componente
da perda esperada.
Art. 12. No caso de ativos
financeiros cuja contraparte seja pessoa jurídica em processo falimentar, a
provisão para perdas incorridas associadas ao risco de crédito deve
corresponder, a partir da data da decretação da falência, a 100% (cem por cento)
do valor contábil bruto do ativo.
Art. 13. As instituições que, conforme a regulamentação vigente,
adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito, sem prejuízo da responsabilidade da instituição
pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à
totalidade da perda esperada na realização dos créditos, na forma do disposto
na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, devem
constituir, complementarmente à provisão para perdas incorridas de que trata o
art. 11, provisão adicional para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito para as operações de crédito, demais operações com característica de
crédito e operações de arrendamento mercantil financeiro.
§ 1º A
provisão adicional de que trata o caput deve corresponder ao valor
resultante:
I - da
aplicação dos percentuais definidos no Anexo II, observados os períodos de
atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil
bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação
de crédito;
II - da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações
caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não
inadimplidas:
a) Carteira
C1: 10,0% (dez por cento);
b) Carteira
C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
c) Carteira
C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
d) Carteira
C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
e) Carteira
C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e
III - da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações
inadimplidas:
a) Carteira
C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
b) Carteira
C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
c) Carteira
C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
d) Carteira
C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
e) Carteira
C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).
§ 2º O
montante total da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito
deve corresponder, no máximo, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto da
operação.
Art. 14. As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar de forma segregada:
I - a provisão para perda
incorrida apurada conforme os arts. 11 e 12;
II - a provisão adicional para
perda esperada de que trata o art. 13, no caso de instituições que adotem a
metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito; e
III - a parcela da perda
esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº
4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022, que exceder o somatório dos
níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.
Art. 15. Os
níveis de provisão de que trata esta Seção devem ser revistos, no mínimo,
mensalmente, conforme os critérios estabelecidos por esta Resolução.
Seção II
Das Carteiras de Ativos Financeiros
Art. 16.
Para fins de determinação dos níveis de provisão para perdas esperadas associadas
ao risco de crédito de que tratam os arts. 11 e 13, as instituições mencionadas
no art. 1º devem segregar os ativos financeiros nas seguintes carteiras:
I - Carteira 1 (C1):
a) créditos garantidos por alienação
fiduciária de imóveis; e
b) créditos com garantia fidejussória
da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos
centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de
desenvolvimento;
II - Carteira 2 (C2):
a) créditos de arrendamento mercantil,
nos termos do disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
b) créditos garantidos por hipoteca de
primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou
por alienação fiduciária de bens móveis;
c) créditos garantidos por depósitos à
vista, a prazo ou de poupança;
d) créditos decorrentes de ativos
financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) créditos com garantia fidejussória
de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
f) créditos com cobertura de seguro de
crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição, nos
termos da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020;
III - Carteira 3 (C3):
a) créditos decorrentes de operações
de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos
e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não
integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja
devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
b) créditos decorrentes de operações
garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de
direitos creditórios; e
c) créditos com cobertura de seguro de
crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput;
IV - Carteira 4 (C4):
a) créditos para capital de giro,
adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais
entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem
garantias ou colaterais; e
b) operações de crédito rural sem
garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou
V - Carteira 5 (C5):
a) operações de crédito pessoal, com
ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido
pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade
rotativo sem garantias ou colaterais;
b) créditos sem garantias ou colaterais
não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e
c) créditos decorrentes de operações
mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não
abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
§ 1º Caso o
ativo financeiro se enquadre em mais de uma das carteiras definidas no caput
por ter mais de uma garantia ou colateral, deve ser considerada a carteira da qual resultar o menor
valor de provisão para ativos inadimplidos há menos de um mês, sem proporcionalidade.
§ 2º Para
fins da segregação de que trata o caput, caso a instituição detenha mais
de uma hipoteca relativa ao bem hipotecado, deve ser considerada a hipoteca de
maior grau.
§ 3º Caso
haja substituição da garantia ou colateral ou seja agregada garantia ou
colateral ao ativo financeiro, a instituição deve revisar a carteira na qual o
ativo foi enquadrado considerando as novas garantias e, caso haja alteração
nesse enquadramento, recalcular o respectivo nível de provisão na data do
primeiro balanço ou balancete subsequente.
CAPÍTULO V
DA EVIDENCIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
FINANCEIROS
Art. 17. As
instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar, nas demonstrações
financeiras ou nas notas explicativas às demonstrações financeiras, informações
quantitativas e qualitativas, completas e relevantes, que permitam ao usuário avaliar:
I - o uso de
instrumentos financeiros, seus efeitos no resultado do período e em outros
resultados abrangentes;
II - a
significância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e
financeira e para a análise de desempenho; e
III - a
natureza e a extensão dos riscos a que os instrumentos financeiros ou a
instituição estão expostos e como esses riscos são gerenciados.
§ 1º As
divulgações qualitativas devem descrever de forma clara e precisa os objetivos,
as políticas e os processos da administração para gerenciar os riscos
mencionados no inciso III do caput.
§ 2º As
divulgações quantitativas devem fornecer informações numéricas sobre a extensão
em que a instituição está exposta a riscos dos instrumentos financeiros.
Art. 18. A
extensão da evidenciação deve ser proporcional ao volume e à complexidade dos
instrumentos financeiros utilizados pela instituição e aos respectivos riscos
aos quais está exposta.
Art. 19. A instituição
deve avaliar o grau de detalhamento necessário, a ênfase aos diferentes
aspectos e o nível apropriado de agregação ou desagregação na divulgação das
informações, de forma a permitir a análise adequada pelo usuário das
demonstrações financeiras.
Art. 20. A
instituição deve divulgar informações suficientes para permitir a conciliação das
notas explicativas com os itens apresentados nas demonstrações financeiras.
Art. 21. As
informações divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras devem
manter consistência com as apresentadas em outra demonstração ou relatório divulgado
pela instituição na mesma data-base.
Art. 22. Entre
outras informações consideradas relevantes pela instituição, devem ser
divulgadas as seguintes informações, quando aplicável:
I - as principais
políticas contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos financeiros;
II - os modelos de negócios definidos para cada
classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição
patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
III - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros
classificados em cada uma das seguintes categorias:
a) custo amortizado;
b) valor justo no resultado, segregando os instrumentos
financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os
investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial
para essa categoria;
IV - os
ativos financeiros designados a valor justo no resultado, destacando:
a) a
natureza do instrumento; e
b) o motivo
pelo qual essa classificação elimina ou reduz significativamente a
inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil em outra categoria,
quando for o caso;
V - os instrumentos
patrimoniais de outra entidade designados a valor justo em outros resultados
abrangentes no reconhecimento inicial, destacando:
a) os
motivos para a designação;
b) as transferências
de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período e as
suas razões; e
c) no caso
de baixa:
1. as razões
para a baixa;
2. o valor
justo na data da baixa; e
3. o ganho
ou a perda acumulada em outros resultados abrangentes;
VI - as
reclassificações de instrumentos financeiros, incluindo:
a) a explicação
detalhada da alteração no modelo de negócios;
b) a
descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da
entidade;
c) o valor
reclassificado dentro e fora de cada categoria; e
d) o ganho
ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros
resultados abrangentes, caso o ativo não tivesse sido reclassificado;
VII - o
valor dos instrumentos financeiros derivativos, destacando:
a) os
valores agrupados por instrumento;
b) o
indexador de referência;
c) os tipos
de contraparte;
d) as faixas
de vencimento;
e) os
valores de referência de mercado;
f) o valor
associado ao risco de crédito recebido e transferido, no período e acumulado,
no caso de derivativos de crédito; e
g) o valor e
o tipo de margens dadas em garantia;
VIII - os
itens de receita, despesa, ganho e perda, incluindo:
a) as
receitas e despesas relativas aos custos de transação dos instrumentos
financeiros utilizando a taxa de juros efetiva ou, no caso de instrumentos
classificados na categoria valor justo no resultado, a taxa de juros
contratual;
b) a despesa
de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por categoria
e classe de instrumento financeiro;
c) a
remuneração do capital dos instrumentos patrimoniais designados a valor justo em
outros resultados abrangentes;
d) o ajuste
a valor justo dos instrumentos classificados na categoria valor justo no
resultado e valor justo em outros resultados abrangentes, segregados por classe
de instrumento e por nível de hierarquia do valor justo;
e) os ganhos
e as perdas reconhecidos no resultado decorrente da baixa de ativos financeiros
classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
f) a parcela
da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo decorrente de
alterações no risco de crédito próprio da instituição reconhecida em outros
resultados abrangentes;
g) as variações
cambiais dos instrumentos financeiros, segregando as reconhecidas no resultado
do período e em outros resultados abrangentes; e
h) os ganhos
ou as perdas líquidas dos instrumentos financeiros classificados em cada uma
das seguintes categorias:
1. custo
amortizado;
2. valor
justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no
reconhecimento inicial para essa categoria; e
3. valor
justo em outros resultados abrangentes, segregando os investimentos em
instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa
categoria;
IX - os
instrumentos financeiros renegociados, inclusive os reestruturados, abrangendo:
a) o
montante dos instrumentos financeiros baixados e dos novos instrumentos
reconhecidos, segregados por classe, em virtude da renegociação não
caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros;
b) o
percentual dos ativos financeiros reestruturados em relação ao total de
instrumentos financeiros renegociados, incluindo os reestruturados; e
c) o ganho
ou a perda líquida reconhecidos quando da reestruturação;
X - os
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos para
venda, na forma do disposto na Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020,
incluindo:
a) o prazo
esperado para alienação dos ativos;
b) o efeito
da não aplicação do método de equivalência patrimonial; e
c) o valor
justo do ativo;
XI - as
operações de transferência e venda de ativos financeiros contendo, no mínimo,
os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
a) operações
com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem
transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o
controle foi transferido;
b) o
resultado positivo ou negativo apurado na negociação, identificando a natureza
e a extensão dos riscos associados aos ativos financeiros;
c) operações
com retenção substancial dos riscos e benefícios:
1. a
descrição da natureza e da extensão dos riscos e os benefícios aos quais a
instituição continua exposta; e
2. o valor
contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida; e
d) operações
sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as
quais o controle foi retido:
1. a descrição
da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
2. o valor
total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do
ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida;
XII - o
valor contábil e o respectivo montante de provisão constituída para perdas
associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em
classes e por estágios, incluindo informações sobre os instrumentos:
a)
adquiridos ou originados no terceiro estágio;
b) realocados:
1. para o
primeiro estágio, em função da redução do seu risco de crédito, indicando os
que foram alocados no terceiro estágio no reconhecimento inicial;
2. para
outro estágio, por deixarem de atender aos critérios de caracterização do ativo
com problema de recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros classificados
no segundo e no primeiro estágio;
3. para o
segundo estágio, em função do aumento significativo do risco de crédito; e
4. para o terceiro
estágio, segregando ativos financeiros que foram reestruturados;
c) alocados
no primeiro estágio com mais de trinta dias de atraso;
d) não
alocados no terceiro estágio por possuir risco de crédito significativamente
inferior a instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com
problema de recuperação de crédito; e
e) com baixo
risco de crédito em relação ao total da carteira;
XIII - os
ativos financeiros com problema de recuperação de crédito, abrangendo:
a) os
critérios utilizados para definir as operações reestruturadas;
b) a
expectativa de recuperação dos instrumentos financeiros com problema de
recuperação de crédito;
c) as
receitas não reconhecidas em função do ativo ser caracterizado como com problema
de recuperação
de crédito; e
d) os
critérios utilizados para descaracterização do instrumento como ativo com
problema de recuperação de crédito;
XIV - a
mensuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por classe,
incluindo:
a) os
instrumentos para os quais a instituição optar por mensurar a provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito com base na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com
problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento
financeiro;
b) a
metodologia, as premissas e as informações utilizadas;
c) a forma
utilizada para incorporar informações futuras, incluindo as macroeconômicas, na
determinação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
d) as
alterações significativas nas técnicas de estimativa ou nas premissas ocorridas
durante o período do relatório e o seu motivo; e
e) o impacto
de eventuais garantias ou colaterais;
XV - o
tratamento de instrumentos por carteira, incluindo:
a) a
quantidade de grupos homogêneos, as suas respectivas classes e os seus estágios
de classificação;
b) os
critérios para definição de operações de varejo; e
c) a
concentração de risco das operações de crédito por grupos homogêneos e faixas
de vencimento;
XVI - os
ativos financeiros baixados em razão de perdas, incluindo:
a) o saldo
devedor de ativos financeiros baixados sujeitos à atividade de execução; e
b) os que
foram posteriormente renegociados;
XVII - as
garantias ou colaterais recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento
das obrigações pactuadas;
XVIII - a
política e as estratégias de utilização da contabilidade de hedge, divulgando,
no mínimo, por categoria de operações de hedge:
a) o
gerenciamento de cada risco, detalhando os itens protegidos e os componentes de
risco;
b) a
descrição dos instrumentos de hedge designados e como eles são
utilizados;
c) a
determinação da relação econômica entre o item objeto de hedge e o
instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade;
d) o método
utilizado para estabelecer o índice de hedge;
e) a
descrição das fontes que podem prejudicar a efetividade do hedge e
afetar a relação de proteção durante o período da relação;
f) o valor
contábil dos instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e segregando
os ativos dos passivos financeiros;
g) os
valores nominais dos instrumentos de hedge, incluindo quantidades;
h) os ganhos
ou as perdas do instrumento de hedge correspondentes à parcela efetiva;
i) a
alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base
para reconhecer a inefetividade de hedge do período;
j) a
inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
k) os
seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para
operações de hedge de valor justo e para operações de hedge de
valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos
financeiros:
1. o valor
contábil do item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos
financeiros e compromissos firmes;
2. o valor
acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge,
separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e
3. o valor
acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge mensurado
ao custo amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de
descontinuidade da relação de proteção;
l) os
seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para
operações de hedge de fluxo de caixa e de investimento líquido em
operação no exterior:
1. as
alterações no valor do item objeto de hedge utilizado como base para
reconhecer a inefetividade de hedge do período;
2. os saldos
remanescentes na conta destacada do patrimônio líquido referente aos hedges
de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação descontinuada; e
3. as
principais transações previstas altamente prováveis objeto de hedge de
fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;
m) o valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido das
operações de hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido em
operação no exterior reclassificados para o resultado como ajuste de
reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge; e
n) as
razões, de forma justificada, para a revogação voluntária da relação de
proteção para as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa
de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros; e
XIX - a
extensão dos riscos aos quais a instituição está exposta na data-base das
demonstrações financeiras, incluindo, mas não se limitando, ao risco de
crédito, de mercado e de liquidez, divulgando no mínimo:
a) a
exposição e a origem dos riscos;
b) os
objetivos, as políticas e os processos para o gerenciamento do risco, inclusive
para os instrumentos derivativos;
c) os
métodos utilizados para mensuração do risco;
d) o sumário
de dados quantitativos sobre a exposição ao risco;
e) a
descrição de como as concentrações de risco são determinadas; e
f) o montante
da exposição ao risco associado a cada concentração de risco.
§ 1º As
informações de que trata o caput que já estejam apresentadas em outro
documento podem ser incorporadas por referência cruzada, desde que o documento
referenciado:
I - seja de acesso
público por meio de rede mundial de computadores; e
II - tenha
como referência o mesmo período e o mesmo conjunto de instituições a que se
referem as demonstrações financeiras.
§ 2º Fica
dispensada a apresentação de informações consideradas imateriais nas
demonstrações financeiras e nas respectivas notas explicativas.
Art. 23.
Para efeitos de divulgação, as informações devem ser disponibilizadas da
seguinte forma:
I - quando
for exigida divulgação por classe de instrumentos financeiros, esses devem ser
agrupados conforme as suas características; e
II - quando
for requerida a divulgação por categorias, os instrumentos financeiros devem
ser agrupados em:
a) custo
amortizado;
b) valor
justo no resultado; ou
c) valor
justo em outros resultados abrangentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. As
instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer as receitas e despesas
relativas aos custos de transação pela taxa de juros efetiva, prospectivamente,
para os instrumentos financeiros contratados a partir da data de entrada em
vigor desta Resolução.
Art. 25. As
instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações
financeiras relativas ao primeiro semestre e ao exercício de 2025:
I - para
cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros:
a) a
categoria de mensuração e o seu valor contábil, na data de encerramento do
exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época; e
b) a nova
categoria de mensuração e o seu valor contábil, conforme regulamentação
vigente;
II - para os
instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado e que, em
virtude da regulamentação vigente, são classificados na categoria custo
amortizado ou valor justo em outros resultados
abrangentes:
a) o valor
de mercado, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme
regulamentação vigente à época; e
b) o ganho
ou a perda que teria sido reconhecido no resultado ou no patrimônio líquido
caso os instrumentos não tivessem sido reclassificados;
III - para
os instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado nos
quais os ganhos e as perdas eram reconhecidos no resultado e que, em virtude da
regulamentação vigente, são classificados na categoria custo amortizado ou
valor justo em outros resultados abrangentes:
a) a taxa de
juros efetiva determinada na data da aplicação inicial e o intervalo de taxa,
segregado por classe de instrumento; e
b) a receita
ou despesa de juros reconhecida, segregado por classe de instrumento;
IV - o
método utilizado para aplicar os novos requisitos de classificação aos ativos
financeiros; e
V - as
razões para a designação de ativos financeiros como mensurados a valor justo no
resultado na data da aplicação inicial.
Parágrafo
único. A instituição deve realizar a divulgação de forma a permitir a
conciliação entre as classificações anteriores, as novas categorias e as
classes de instrumentos financeiros, conforme regulamentação vigente.
Art. 26. As
instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar informações suficientes que
permitam a conciliação dos valores de provisão, na data de encerramento do
exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época, e de
abertura do exercício atual, conforme regulamentação vigente, na aplicação
inicial dos critérios para constituição de provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros.
§ 1º A
instituição deve evidenciar para cada categoria de ativo financeiro o valor
total da operação e a sua classificação de risco, conforme regulamentação
anterior, quando aplicável.
§ 2º O
disposto no caput aplica-se a todos os ativos financeiros sujeitos à
provisão para perdas associadas ao risco de crédito na forma do disposto na
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022.
Art. 27. As
instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar informações que permitam a
conciliação das categorias, na data de encerramento do exercício social
anterior, conforme regulamentação vigente à época, e de abertura do exercício
atual, das operações de hedge.
Parágrafo
único. A instituição deve evidenciar as operações de hedge
descontinuadas que não atenderam aos critérios estabelecidos na regulamentação
vigente.
Art. 28.
Ficam revogadas:
I - a
Circular nº 2.535, de 19 de janeiro de 1995;
II - a
Circular nº 2.951, de 11 de novembro de 1999;
III - a
Circular nº 3.001, de 24 de agosto de 2000;
IV - a
Circular nº 3.233, de 8 de abril de 2004;
V - a
Circular nº 3.252, de 25 de agosto de 2004;
VI - a
Circular nº 3.693, de 20 de dezembro de 2013;
VII - a
Circular nº 3.722, de 7 de outubro de 2014; e
VIII - a
Circular nº 3.738, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 29.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Anexo I
Provisão para perdas incorridas aplicável aos ativos financeiros inadimplidos
Número de meses de atraso contados a partir do mês do inadimplemento
Carteira
C1
C2
C3
C4
C5
Menor que um mês
5,5%
30,0%
45,0%
35,0%
50,0%
Igual ou maior que 1 e menor que 2 meses
10,0%
33,4%
48,7%
39,5%
53,4%
Igual ou maior que 2 e menor que 3 meses
14,5%
36,8%
52,4%
44,0%
56,8%
Igual ou maior que 3 e menor que 4 meses
19,0%
40,2%
56,1%
48,5%
60,2%
Igual ou maior que 4 e menor que 5 meses
23,5%
43,6%
59,8%
53,0%
63,6%
Igual ou maior que 5 e menor que 6 meses
28,0%
47,0%
63,5%
57,5%
67,0%
Igual ou maior que 6 e menor que 7 meses
32,5%
50,4%
67,2%
62,0%
70,4%
Igual ou maior que 7 e menor que 8 meses
37,0%
53,8%
70,9%
66,5%
73,8%
Igual ou maior que 8 e menor que 9 meses
41,5%
57,2%
74,6%
71,0%
77,2%
Igual ou maior que 9 e menor que 10 meses
46,0%
60,6%
78,3%
75,5%
80,6%
Igual ou maior que 10 e menor que 11 meses
50,5%
64,0%
82,0%
80,0%
84,0%
Igual ou maior que 11 e menor que 12 meses
55,0%
67,4%
85,7%
84,5%
87,4%
Igual ou maior que 12 e menor que 13 meses
59,5%
70,8%
89,4%
89,0%
90,8%
Igual ou maior que 13 e menor que 14 meses
64,0%
74,2%
93,1%
93,5%
94,2%
Igual ou maior que 14 e menor que 15 meses
68,5%
77,6%
96,8%
98,0%
97,6%
Igual ou maior que 15 e menor que 16 meses
73,0%
81,0%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 16 e menor que 17 meses
77,5%
84,4%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 17 e menor que 18 meses
82,0%
87,8%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 18 e menor que 19 meses
86,5%
91,2%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 19 e menor que 20 meses
91,0%
94,6%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 20 e menor que 21 meses
95,5%
98,0%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 21 meses
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
Anexo II
Níveis de provisão adicional para perda esperada a serem aplicados pelas instituições sujeitas à metodologia simplificada em suas operações de crédito, demais operações com características de crédito e operações de arrendamento mercantil não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito
Período de atraso
Carteira
C1
C2
C3
C4
C5
De zero a 14 dias
1,4%
1,4%
1,9%
1,9%
1,9%
De 15 a 30 dias
3,5%
3,5%
3,5%
3,5%
7,5%
De 31 a 60 dias
4,5%
6%
13%
13%
15%
De 61 a 90 dias
5%
17%
32%
32%
38%
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