Resolução BCB N° 308
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO BCB Nº 308, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários por entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros. A Dire...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 308, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários por entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 19...
Dispõe
sobre as condições para o exercício das atividades de registro e de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários por entidades registradoras e
depositários centrais de ativos financeiros.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 28 de março de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, 22, inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 18,
§ 4º-A, e 22 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, 2º, inciso II, alínea "a",
e § 1º da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 7º-A a 7º-C, 25-B e 26
da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de registro
e de depósito centralizado de
recebíveis imobiliários por entidades registradoras e depositários centrais de
ativos financeiros.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art.
2º Para fins desta Resolução,
considera-se:
I -
recebível imobiliário: direito creditório constituído ou a constituir originário
de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem
emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, celebrado entre incorporador ou loteador e comprador ou
promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote;
II - direito
creditório constituído: direito creditório originário de contrato de compra e venda
ou de promessa de compra e venda já celebrado entre incorporador ou loteador e
comprador ou promitente comprador, referente a cada unidade imobiliária
autônoma ou lote;
III - direito
creditório a constituir: direito creditório de existência futura, referente a cada
unidade imobiliária autônoma ou lote que ainda não tenha sido objeto de
contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda;
IV -
negociação de recebíveis imobiliários: operação por meio da qual se efetua a
transferência de titularidade de recebíveis imobiliários, com ou sem
coobrigação, ou a constituição de ônus e gravames sobre esses recebíveis;
V -
agenda de recebíveis imobiliários: conjunto de recebíveis imobiliários vinculados
a um determinado empreendimento; e
VI -
empreendimento: incorporação imobiliária, disciplinada pela Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, ou loteamento, disciplinado pela Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DO DEPÓSITO CENTRALIZADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
Art. 3º O contrato de prestação de serviço de registro
ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários referentes a um
empreendimento, celebrado entre a entidade registradora ou o depositário
central e o incorporador ou o loteador, deve estabelecer que:
I - os
recebíveis imobiliários do empreendimento serão registrados ou depositados
exclusivamente na entidade registradora ou no depositário central contratado, admitindo-se
a portabilidade;
II - a consulta,
pelo comprador ou promitente comprador, das informações sobre os recebíveis
imobiliários a ele vinculados, tais como parcelas pagas, vencidas, vincendas,
saldo devedor e instrumento de pagamento, se dará por meio do sistema de
registro ou de depósito centralizado;
III - os
instrumentos de pagamento acordados entre as partes para a liquidação
financeira das parcelas do recebível imobiliário pelo comprador ou promitente
comprador deverão atender ao disposto no Capítulo IV desta Resolução;
IV - os
comprovantes de quitação das parcelas do recebível imobiliário, emitidos pelo credor ou por pessoa com poderes para tanto, serão
disponibilizados ao comprador ou promitente comprador por meio do sistema de
registro ou de depósito centralizado; e
V - o
incorporador ou o loteador:
a) realizará
e manterá atualizado o registro ou o depósito de todos os recebíveis
imobiliários associados ao empreendimento para o qual a entidade registradora
ou o depositário central foi contratada(o), observado o disposto no art. 5º;
b) fará
constar, nos contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda com
compradores e promitentes compradores, o disposto nos incisos II, III e IV do caput;
c)
comunicará aos compradores ou promitentes compradores acerca do controle dos
recebíveis imobiliários e de sua liquidação, de que tratam os incisos II, III e
IV do caput, por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado,
orientando-os quanto ao seu cadastramento no referido sistema;
d) encaminhará ao sistema de registro ou de depósito
centralizado, sempre que solicitado, para fins do disposto na alínea
"a" do inciso VIII do art. 8º, documentação que permita a conciliação
das informações sobre recebíveis imobiliários registrados ou depositados; e
e)
enviará periodicamente ao sistema de registro ou de depósito centralizado
informações sobre o andamento da execução da obra ou do loteamento, conforme
padrão definido pelo sistema de registro ou de depósito centralizado, observado
o disposto na convenção de que trata o Capítulo VI.
Art.
4º Na hipótese de emissão, pelo incorporador ou loteador, de Cédula de
Crédito Imobiliário representativa do recebível imobiliário,
o cumprimento do disposto no art. 3º, inciso V, alínea "a", será
atendido com o registro ou o depósito centralizado do título.
Art.
5º Os sistemas de registro e de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários devem permitir a inclusão de informações e documentos que possibilitem a
perfeita caracterização:
I - do
empreendimento; e
II - dos
recebíveis imobiliários associados ao empreendimento.
§
1º As informações ou documentos de que
trata o inciso I do caput, referentes ao empreendimento, devem abranger
ou conter, no mínimo:
I - o
número:
a) de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do incorporador ou do
loteador;
b) de
inscrição no CNPJ da Sociedade de Propósito Específico (SPE) associada à
incorporação ou ao loteamento, quando houver;
c) de
inscrição no CNPJ da incorporação imobiliária, quando houver;
d) do
Código Nacional de Serventia do cartório de registro de imóveis no qual estão
matriculados os terrenos onde ocorrerá a incorporação ou o loteamento; e
e) da(s)
matrícula(s) no cartório de registro de imóveis do(s) terreno(s) onde ocorrerá
a incorporação ou o loteamento;
II - o
memorial de incorporação ou descritivo, em cópia digitalizada; e
III - o
quadro das unidades autônomas ou dos lotes, com as informações de suas
características individuais e de sua situação negocial.
§
2º As informações de que trata o inciso
II do caput devem:
I - incluir
qualquer tipo de ônus e gravames incidente sobre os recebíveis imobiliários; e
II - estar
de acordo com os instrumentos contratuais correspondentes.
CAPÍTULO IV
DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DOS RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
Art.
6º O pagamento pelo comprador ou
promitente comprador das obrigações financeiras associadas aos recebíveis
imobiliários em favor de seus respectivos titulares ou beneficiários de
garantias constituídas sobre esses recebíveis deve ser realizado por meio de
instrumento de pagamento cujo:
I - conteúdo
informacional contenha a identificação do recebível imobiliário e, quando for o caso, da parcela
do recebível objeto da liquidação, com base em informação gerada pelo sistema
de registro ou de depósito centralizado; e
II -
fluxo informacional referente à liquidação do instrumento contemple o envio dessa informação para o sistema
de registro ou de depósito centralizado, de forma a permitir a atualização das
informações sobre o recebível imobiliário nesses sistemas.
§ 1º Havendo disponibilidade, deve-se utilizar
instrumento de pagamento cujo fluxo de liquidação inclua, adicionalmente ao
disposto nos incisos I e II do caput:
I - a
captura, nos sistemas de registro ou de depósito centralizado, das informações
dos titulares dos recebíveis imobiliários ou de seus beneficiários e das contas
de destino dos recursos pagos; e
II - o
direcionamento dos recursos pagos pelo comprador ou
promitente comprador diretamente aos correspondentes
titulares ou beneficiários.
§
2º O disposto no inciso II do caput pode ser atendido por meio de acordo operacional entre o sistema de
registro ou de depósito centralizado e os titulares ou beneficiários de
garantias constituídas sobre os recebíveis imobiliários, para o envio das
informações de liquidação.
Art. 7º As entidades registradoras e depositários
centrais deverão manter em seus sistemas informações atualizadas sobre
instrumentos de pagamento válidos para pagamento do recebível imobiliário.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, os sistemas de registro ou depósito centralizado deverão, sempre que
necessário, trocar informações com as instituições responsáveis pelo controle
da emissão ou da liquidação do instrumento de pagamento com o intuito de:
I -
vincular o instrumento de pagamento ao recebível imobiliário;
II -
recepcionar solicitação de cancelamento de instrumento de pagamento vinculado a
recebível imobiliário;
III -
recepcionar informação de liquidação de instrumento de pagamento de que trata o
inciso II do caput do art. 6º; e
IV -
enviar as informações de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º, quando
couber.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA
INTEROPERABILIDADE
Art. 8º Os sistemas de registro e de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários devem possibilitar, por meio de
interface eletrônica:
I - o
envio das informações sobre recebíveis imobiliários pelo incorporador ou
loteador;
II - a
disponibilização das agendas de recebíveis imobiliários registrados ou
depositados em seu sistema, ou em outros sistemas de registro ou de depósito
centralizado, para agentes financiadores e outros interessados, desde que autorizada
pelo incorporador, loteador ou titular dos recebíveis;
III - a
consulta pelos compradores, promitentes compradores e agentes financiadores das
informações acerca do acompanhamento da execução da obra de que trata a alínea
"e" do inciso V do art. 3º;
IV - a
consulta pelos compradores ou promitentes compradores das informações sobre
recebíveis imobiliários a eles vinculados, incluindo os instrumentos de pagamento;
V - a
disponibilização dos comprovantes de quitação das parcelas do recebível
imobiliário aos compradores ou aos promitentes compradores, emitidos pelo credor
ou pessoa com poderes para tanto;
VI - a
recepção e o tratamento das informações dos contratos de negociações de
recebíveis imobiliários registrados ou depositados em seu sistema ou em outros
sistemas de registro ou de depósito centralizado;
VII - o envio, para custódia de instituição financeira, do instrumento
particular ou da escritura pública do contrato de compra e venda, da promessa
de compra e venda ou de outro instrumento de contrato aplicável à unidade
imobiliária autônoma ou de lote referente à emissão de Cédula de Crédito Imobiliário
escritural;
VIII - a
realização de conciliação, observando-se, no
mínimo, a frequência estabelecida na regulamentação que disciplina a atividade
de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, das informações sobre:
a) os recebíveis
imobiliários do empreendimento, com os incorporadores e loteadores responsáveis
pelo seu envio;
b) as
autorizações para consulta de agendas de recebíveis e sobre os contratos de que
tratam, respectivamente, os incisos II e VI do caput, com os participantes responsáveis pelo seu envio; e
c) as
agendas de recebíveis imobiliários e sobre os efeitos de contratos recebidos
por meio do ambiente de interoperabilidade com os demais sistemas de registro e
de depósito centralizado envolvidos;
IX - a
recepção e o processamento de contestações de seus participantes relacionadas
ao registro, depósito centralizado, consulta, negociação e liquidação de
recebíveis imobiliários; e
X - a
realização dos procedimentos necessários à emissão de Cédula de Crédito Imobiliário escritural
representativa dos recebíveis imobiliários.
§
1º A interface eletrônica a que se
refere o caput deve estar disponível:
I - no
sítio da entidade registradora ou do depositário central na internet;
II - em
aplicativo disponível na internet ou para dispositivo móvel; ou
III - em
aplicativo de integração com sistemas eletrônicos das partes interessadas.
§ 2º Para fins de prestação dos serviços de que
tratam os incisos III a V do caput, as entidades registradoras e
os depositários centrais devem:
I -
disponibilizar mecanismo para o cadastramento de compradores e promitentes
compradores no sistema de registro ou de depósito centralizado; e
II - dar
ciência aos compradores e promitentes compradores, no ato do cadastro, em
relação ao disposto nos incisos III a V do art. 3º.
§ 3º Caso a conciliação de que trata o inciso VIII do caput
resulte na identificação de inconsistências, os sistemas de registro ou de
depósito centralizado deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados de
sua identificação.
§ 4º A conciliação de que trata a alínea "a"
do inciso VIII do caput deve abranger:
I - a conferência do quadro de
unidades do empreendimento, incluindo a situação negocial de todas as unidades
autônomas ou lotes; e
II - a verificação, quanto aos
recebíveis imobiliários em estoque, da correspondência entre as informações dos
recebíveis imobiliários e os termos vigentes dos contratos de compra e venda ou
promessa de compra e venda associados a esses recebíveis.
§ 5º O procedimento de contestação de que trata o
inciso IX do caput deve:
I - ser
documentado;
II - ter
prazo máximo de até cinco dias úteis para atendimento à demanda; e
III -
incluir processos padronizados de troca de informações entre os sistemas de
registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários nas situações em
que o objeto da contestação envolver operações de interoperabilidade.
Art. 9º Os sistemas de registro e de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários devem implementar mecanismos de
interoperabilidade que possibilitem, por meio de regras, procedimentos e
tecnologias compatíveis entre si:
I -
verificar a unicidade do registro do recebível imobiliário;
II -
trocar informações sobre os recebíveis imobiliários e sobre as agendas de
recebíveis imobiliários necessárias para o cumprimento de suas obrigações
perante os participantes;
III -
trocar informações sobre os atos ou contratos de negociação de recebíveis
imobiliários necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os
participantes;
IV -
trocar as informações sobre instrumentos de pagamento de que trata o art. 7º;
V -
realizar a portabilidade, entre sistemas de registro ou de depósito
centralizado:
a) do
registro ou do depósito de recebíveis imobiliários; e
b) dos
contratos de negociação de recebíveis imobiliários;
VI -
realizar a conciliação de que trata o inciso VIII do art. 8º;
VII - trocar as informações sobre
contestações de que trata o inciso IX do art. 8º; e
VIII -
trocar outras informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
perante os participantes, a serem estabelecidas na convenção de que trata o
Capítulo VI.
§ 1º A portabilidade de que trata o inciso V do caput deverá ser finalizada em até trinta dias
a contar da data de recebimento do pedido pelo sistema de registro ou de
depósito centralizado de destino, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante
justificativa fundamentada.
§ 2º A contagem do prazo mencionado no § 1º pode
ser suspensa caso o participante do sistema de registro ou de depósito
centralizado que demandou a portabilidade não cumpra, dentro do prazo
estipulado pelo sistema de registro ou de depósito centralizado de origem ou de
destino, qualquer etapa prevista no processo de portabilidade.
§ 3º Os componentes comuns dos mecanismos de
interoperabilidade devem ser objeto de gestão conjunta pelos sistemas de
registro e de depósito centralizado, incluindo o estabelecimento e a
observância de procedimentos para gestão de incidentes e curadoria das
informações a serem trocadas.
Art. 10. As entidades registradoras e depositários
centrais deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços prestados relacionados ao registro ou ao depósito de
recebíveis imobiliários:
I -
divulgar a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;
II -
observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;
III -
definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem eventuais
diferenças nos valores dos serviços prestados;
IV -
discriminar os componentes das cobranças de tarifas, incluindo aqueles
relacionados a tarifas de interoperabilidade, quando houver;
V - prover estimativa de custos para serviços cujo valor total de tarifas
a serem cobradas não pode ser definido previamente; e
VI -
observar a padronização de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 para a
cobrança de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e
eventos que guardem equivalência àqueles previstos no mecanismo de interoperabilidade.
§ 1º As alterações na tabela vigente de que trata
o inciso I do caput devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes,
com antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.
§ 2º É vedado às entidades registradoras e aos
depositários centrais a cobrança a qualquer título dos compradores ou
promitentes compradores pela prestação dos serviços específicos previstos nesta
Resolução.
Art. 11.
As entidades que exerçam as atividades
de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários deverão
reportar tempestivamente às demais entidades que exerçam as mesmas atividades e
ao Banco Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar o
exercício de tais atividades e a negociação de recebíveis imobiliários.
CAPÍTULO VI
DA CONVENÇÃO PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGISTRO E DE
DEPÓSITO CENTRALIZADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
Art. 12. O exercício das atividades de registro e de
depósito centralizado de recebíveis imobiliários deve observar o disposto em normas
de autorregulação formalizadas em convenção celebrada pelas entidades
registradoras e depositários centrais.
§
1º Os direitos e as obrigações estabelecidos
na convenção de que trata o caput vinculam incondicional e uniformemente as entidades que exercerem as
atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários,
sem qualquer forma de discriminação.
§ 2º Somente poderão participar do processo de
elaboração da convenção as entidades que, cumulativamente:
I - estejam
autorizadas a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de
ativos financeiros ou que, na data de publicação desta Resolução, se encontrem
em processo de autorização para exercício dessas atividades; e
II - tenham
encaminhado ao Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias contados a
partir da data de entrada em vigor desta Resolução, manifestação de interesse
para exercer a atividade de registro ou de depósito de recebíveis imobiliários.
§
3º O Banco Central do Brasil dará
publicidade sobre as instituições aptas a participar do processo de elaboração
da convenção.
§
4º O processo de elaboração da convenção
deve abranger consulta formal:
I - aos
operadores dos sistemas de liquidação, quanto aos aspectos referidos na alínea
"b" do inciso I do caput do art. 13;
II - às
associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras,
das companhias securitizadoras e dos fundos de investimento em direitos
creditórios, quanto aos aspectos referidos no inciso V do caput do art. 13; e
III - às
entidades registradoras e aos depositários centrais de ativos financeiros que
não atenderem o disposto no inciso II do § 2º.
§
5º As entidades registradoras e os
depositários centrais de ativos financeiros que não participarem do processo de
elaboração da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como
condição para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado
de recebíveis imobiliários, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao
Banco Central do Brasil.
Art. 13. A convenção de que trata o art. 12 deve dispor,
no mínimo, sobre:
I - os
leiautes de arquivos, mensagens ou outras formas de comunicação, bem como sobre
os procedimentos operacionais a serem utilizados para:
a)
prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro e de
depósito centralizado mencionados no art. 9º; e
b) troca
de informações com sistemas de liquidação para implementação da modalidade de
liquidação de que trata o § 1º do art. 6º, em particular no que se refere a:
1. envio
de informações sobre as contas dos titulares dos recebíveis imobiliários ou
beneficiários de garantias constituídas sobre os recebíveis imobiliários,
quando couber; e
2.
recebimento da confirmação do pagamento dos recebíveis imobiliários;
II - a
padronização do conteúdo informacional de arquivos, mensagens ou outras formas
de comunicação a serem utilizados por sistemas de registro e de depósito
centralizado para troca de informações com os demais participantes desses
sistemas, tais como incorporadores, loteadores, agentes financeiros,
compradores e promitentes compradores;
III - as
regras de negócio que impactem a interoperabilidade, em particular no que se
refere à aplicação e à retirada dos efeitos de contratos sobre os recebíveis
imobiliários;
IV - o
procedimento de autorização do incorporador ou do loteador para
disponibilização de informações sobre as agendas de recebíveis imobiliários de
que trata o inciso II do art. 9º;
V - os
parâmetros dos atos ou contratos de negociação que digam respeito à especificação
dos recebíveis imobiliários objeto dessas negociações;
VI - os
horários para a troca de informações entre entidades
registradoras ou depositários centrais e entre elas e os participantes diretos;
VII - a
estrutura de tarifas de interoperabilidade;
VIII -
os termos e os procedimentos de adesão e de denúncia à convenção;
IX - os
direitos e as obrigações dos participantes da convenção;
X - os
manuais técnicos operacionais associados à operação do ambiente de interoperabilidade;
XI - os
mecanismos de resolução de contestações e de disputas que envolvam processos de
interoperabilidade;
XII - o
processo de exclusão da signatária que venha a ter:
a) o
pedido de autorização para exercício da atividade de registro ou de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários indeferido ou arquivado pelo Banco
Central do Brasil; ou
b) a
autorização para o exercício das atividades de registro ou de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários cancelada ou cassada pelo Banco Central
do Brasil;
XIII - o
termo inicial para a sua observância obrigatória pelos convenentes; e
XIV - a
estrutura de governança da interoperabilidade, conforme regulamentação vigente.
§ 1º É facultada às entidades registradoras e
depositários centrais convenentes a previsão, nos seus manuais técnicos, de conteúdo
informacional de preenchimento optativo, em adição ao conteúdo informacional estabelecido
na convenção.
§ 2º O conteúdo informacional de preenchimento
optativo a que se refere o § 1º não pode limitar a realização dos procedimentos
de interoperabilidade especificados no art. 9º.
§ 3º Os aspectos a serem convencionados relativos à
estrutura de tarifas de que trata o inciso VII do caput devem incluir:
I - a
definição de metodologia comum a ser utilizada pelos sistemas de registro e de
depósito centralizado para definição de suas tarifas de interoperabilidade; e
II - a
padronização:
a) dos
eventos relacionados ao mecanismo de interoperabilidade passíveis de cobrança
de tarifas, incluindo nomenclaturas; e
b) das possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos eventos de
que trata a alínea "a" deste inciso, incluindo bases de cálculo e uso
de tarifas fixas e/ou percentuais.
§ 4º Os manuais técnicos operacionais
mencionados no inciso X do caput devem conter, ao menos, a descrição:
I - de
regras de negócio que sirvam de base para a padronização de processos e
informações;
II - de
mecanismos de resiliência operacional que assegurem o adequado funcionamento do
mercado na eventualidade de um ou mais sistemas de registro ficarem temporariamente
indisponíveis;
III - de
processos críticos do ambiente de interoperabilidade e dos mecanismos de
contingência para a eventualidade de ocorrência de falhas ou indisponibilidade
em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento;
IV - de
mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito da
interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações
entre os sistemas de registro, bem como o monitoramento, a identificação e a
análise de eventuais erros ocorridos durante o processamento das requisições
cursadas; e
V - de
procedimentos disciplinando a portabilidade do registro de agendas de
recebíveis e de contratos de negociação de um sistema de registro ou de
depósito centralizado para outro.
§ 5º Havendo conflito entre o disposto nos manuais
técnicos operacionais mencionados no inciso X do caput e no texto principal da convenção, prevalece o disposto no texto
principal da convenção.
Art. 14. A convenção deve ser submetida à aprovação do
Banco Central do Brasil no prazo de até cento e cinquenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º As alterações na convenção em vigor devem ser
submetidas ao Banco Central do Brasil para aprovação somente quando se
referirem a aspectos relacionados:
I - à estrutura de tarifas de interoperabilidade;
II - aos direitos e às obrigações dos participantes
da convenção; ou
III - à estrutura de governança que rege a interação
entre os participantes da convenção.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, a alteração da
convenção deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil até a entrada em vigor
da alteração, não se submetendo a aprovação prévia.
§ 3º A dispensa de aprovação prévia a que se refere
o § 2º não exime as entidades registradoras e os depositários centrais convenentes
de cumprir as normas aplicáveis à matéria.
§
4º O Banco Central do Brasil poderá
determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção, inclusive nos
manuais técnicos operacionais que a integram, mencionados no inciso X do art. 13.
Art. 15.
As entidades registradoras e os
depositários centrais que participarem do processo de elaboração da convenção
devem, no prazo de noventa dias contados a partir da data de aprovação da
convenção, a que se refere o art. 14, encaminhar ao Banco Central do Brasil:
I - os
regulamentos e manuais técnicos internos de prestação do serviço de registro ou
de depósito centralizado de recebíveis imobiliários; e
II - os
manuais técnicos operacionais de interoperabilidade a que se refere o art. 13, inciso
X.
§ 1º Os aspectos a que se referem os incisos I,
II, VI, VIII e IX do caput do art. 13 devem integrar o regulamento do sistema de registro ou de
depósito centralizado.
§
2º Os manuais técnicos operacionais de
interoperabilidade integram a convenção, sendo de observância obrigatória pelas
entidades que exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de
recebíveis imobiliários.
CAPÍTULO VII
DOS TESTES HOMOLOGATÓRIOS
Art. 16. O Banco Central do Brasil conduzirá a
realização de testes homologatórios com o objetivo de verificar a conformidade,
a integridade e a adequação dos sistemas das entidades em processo de
autorização para realização da atividade de registro ou de depósito centralizado
de recebíveis imobiliários.
§ 1º A participação nos testes homologatórios está
condicionada:
I - ao
encaminhamento ao Banco Central do Brasil dos regulamentos e manuais referidos
nos incisos I e II do art. 15;
II - à
indicação de diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pela
realização dos testes homologatórios; e
III - à apresentação
de plano conjunto de testes, elaborado pelas entidades
registradoras e pelos depositários centrais de que trata o caput, para aprovação pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O diretor mencionado no inciso II do § 1º
pode desempenhar outras funções na entidade registradora ou no depositário
central, desde que não haja conflito de interesses.
Art. 17. Os testes homologatórios de que trata o art.
16 serão realizados em ciclos, de acordo com cronograma, fases e documentação a
serem definidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A participação no primeiro ciclo de testes
homologatórios está limitada às entidades registradoras e aos depositários
centrais participantes do processo de elaboração da convenção que atendam aos
requisitos estabelecidos no art. 16.
§ 2º As entidades registradoras e os depositários
que não participarem ou não forem aprovados no primeiro ciclo de testes homologatórios
poderão participar dos ciclos subsequentes para fins de autorização do
exercício da atividade de registro ou de depósito de recebíveis imobiliários.
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE
REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
Art. 18. Os pedidos de autorização para exercício da
atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários,
sem prejuízo da observância de outros requisitos estabelecidos na
regulamentação das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos
financeiros, devem ser instruídos com documento que ateste:
I - a aderência
do regulamento do sistema de registro ou de depósito centralizado com a
convenção de que trata o Capítulo VI desta Resolução;
II - a
compatibilidade do sistema de registro ou de depósito centralizado com a
convenção de que trata o Capítulo VI desta Resolução; e
III -
declaração de prontidão, assinada por diretor designado em estatuto ou contrato
social.
Art. 19. A autorização para o exercício das atividades
de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários subordina-se
à prévia:
I -
apresentação pelo requerente dos regulamentos e manuais técnicos aos quais se
refere os incisos I e II do art. 15;
II -
adesão do requerente aos termos da convenção de que trata o Capítulo VI, quando não for signatário do instrumento; e
III -
aprovação do requerente nos testes homologatórios de que trata o Capítulo VII.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20. As entidades registradoras e depositários
centrais autorizados a exercer a atividade de registro ou de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários devem publicar, em sítio único na
internet:
I - as versões
vigentes e históricas da convenção;
II - os manuais
de que trata o Capítulo VI;
III - os
demais documentos estabelecidos na convenção; e
IV - as informações
estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de interoperabilidade.
§ 1º Os manuais e documentos a que se referem os
incisos I, II e III do caput devem:
I -
estar permanentemente atualizados e disponíveis, pelo menos aos participantes
dos sistemas de registro, depósito centralizado e negociação de recebíveis
imobiliários; e
II -
contar com controle de versões, incluindo detalhamento das alterações e data de
início da vigência de cada versão.
§ 2º O sítio único da internet mencionado no caput deve estar previsto na convenção de que
trata o Capítulo VI.
Art. 21.
As entidades registradoras e
depositários centrais autorizados a exercer a atividade de registro ou de
depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem encaminhar ao Banco
Central do Brasil relatório único e consolidado de avaliação do funcionamento
da estrutura de tarifas de interoperabilidade de que trata o inciso VII do art.
13.
Parágrafo
único. A periodicidade, o período de
abrangência do relatório, seu conteúdo e o prazo para envio serão definidos
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22.
As funcionalidades da interoperabilidade
de que trata o art. 9º deverão estar implementadas nos seguintes prazos, a
contar do início da operação dos dois primeiros sistemas de registro ou de
depósito centralizado autorizados a realizar o registro ou depósito
centralizado de recebíveis imobiliários:
I - no
caso do inciso I do art. 9º, no início dessas operações;
II - no
caso dos incisos II e VI do art. 9º, em até cento e oitenta dias;
III - no
caso dos incisos III, IV e VII do art. 9º, em até trezentos e sessenta dias; e
IV - no
caso dos demais incisos, em até quinhentos e quarenta dias.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil publicará
ato informando a data de início das operações dos dois primeiros sistemas de
registro ou de depósito centralizado autorizados a realizar o registro ou
depósito centralizado de recebíveis imobiliários para fins da contagem do prazo
previsto no caput.
Art. 23. O Banco Central do Brasil divulgará os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 24.
Aplica-se o disposto nesta Resolução aos
pedidos de autorização para exercício das atividades de registro e de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários protocolizados no Banco Central do
Brasil antes da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo
único. Ao apreciar os pedidos de
autorização referidos no caput, o Banco Central do Brasil aproveitará a documentação protocolizada
antes da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de
2023.
Otávio Ribeiro Damaso Renato
Dias de Brito Gomes
Diretor
de Regulação Diretor
de Organização do Sistema
Financeiro
e de Resolução
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