Cosif - Contas direcionamento microcrédito - Cta INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 365, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Estabelece os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de plano de adequação às obrigações para o exercício das modalidades de part...
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Cosif - Contas direcionamento microcrédito - Cta
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 365, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Estabelece
os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de plano de
adequação às obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Finance e para
comunicação no caso de seu não cumprimento.
Os Chefes do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituiçõ...
Cosif - Contas direcionamento microcrédito - Cta
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 365, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Estabelece
os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de plano de
adequação às obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Finance e para
comunicação no caso de seu não cumprimento.
Os Chefes do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
(Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição
que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e com base no § 6º, art. 10-A, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de
2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º As
instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº
1, de 4 de maio de 2020, que não estejam aptas a cumprir, no prazo
previsto no art. 9º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro
de 2020, as obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open
Finance deverão elaborar um plano de adequação contendo:
I - motivo do
enquadramento no art. 9º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 2020;
II - motivo da
impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no art. 9º,
§ 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 2020;
III
- cronograma contendo as etapas necessárias para cumprimento das obrigações
para o exercício das modalidades de participação no Open Finance e a data para
conclusão do plano de adequação.
Parágrafo
único. O
plano de adequação de que trata o caput deve ser submetido por meio do
Protocolo Digital ao Departamento de Supervisão Bancária - Desup ou ao
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancária -
Desuc, conforme a responsabilidade pela supervisão da entidade.
Art. 2º No decorrer
do processo de análise do pleito, o Banco Central do Brasil poderá:
I - convocar os controladores
e os administradores da instituição pleiteante para prestação de
esclarecimentos e de informações adicionais; e
II - solicitar
ajustes no plano de adequação de que trata o art. 1º.
Art. 3º O
cumprimento do plano de adequação de que trata o art. 1º deve ser acompanhado
pela auditoria interna e, caso não esteja sendo cumprido, o Banco Central do
Brasil deverá ser comunicado em até dois dias úteis após a identificação do
descumprimento.
Parágrafo
único. A comunicação de que trata o caput deverá ser encaminhada, por
meio do Protocolo Digital, assinada pelo Diretor responsável pelo Open Finance
e pelo responsável pela Auditoria Interna, referenciando o Protocolo de
encaminhamento do plano de adequação de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Harold Paquete Espínola Filho Belline
Santana
Chefe do Departamento de
Supervisão de Chefe do Departamento de
Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias Supervisão Bancária
NOTA
Fundamenta proposta
de edição de instrução normativa que estabelece os
procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de plano de adequação
às obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open
Finance e para comunicação no caso de seu não cumprimento.
Senhores
Chefes do Desuc e do Desup,
1.
A
presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa, que
estabelece os procedimentos para submissão de plano de adequação às obrigações
para o exercício das modalidades de participação no Open Finance, conforme
estabelecido no §6º, art. 10-A da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de
2020, e para comunicação no caso de seu não cumprimento.
2.
Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
3.
Contudo,
cumpre observar que a Instrução Normativa em análise apenas estabelece procedimento
para encaminhamento do plano de adequação às obrigações para o exercício das
modalidades de participação no Open Finance e para comunicação no caso
de seu não cumprimento, sem criar novas exigências regulatórias às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil. Nesse sentido, de acordo com o art. 4º, inciso III, do referido
Decreto, o ato normativo ora proposto fica dispensado de elaboração de AIR por
ser considerado de baixo impacto.
À consideração de
V.Sa.
Rodrigo Monteiro Ricardo
Seviere Zeni
Chefe Adjunto do
Departamento de Chefe Adjunto do Departamento de
Supervisão de Cooperativas
e de Supervisão Bancária
Instituições
Não Bancárias
De
acordo.
Harold Paquete
Espínola Filho Belline Santana
Chefe do Departamento
de Chefe Adjunto do Departamento de
Supervisão de Cooperativas
e de Supervisão Bancária
Instituições Não
Bancárias
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