INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 613, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes a prazos do Pix Automático...
Conteúdo do Documento
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 613, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Instrução Normativa
BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes a prazos
do Pix Automático.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alín...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 613, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Instrução Normativa
BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes a prazos
do Pix Automático.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21
de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo
em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº
1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
IV - no
período de 10 de março de 2025 a 6 de junho de 2025, as instituições
participantes em operação que ofertem contas transacionais apenas a usuários
pessoas jurídicas, e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático, devem
encaminhar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as
orientações constantes no Anexo V, formulário de atualização de intenção de
oferta de produtos e de serviços, indicando, em campo apropriado, a dispensa da
oferta de Pix Automático.” (NR)
§ 2º As
instituições de que trata o caput poderão, até 6 de junho de 2025,
solicitar a desistência da oferta de Pix Automático – Recebimento, por meio do
envio, devidamente formalizado no Protocolo Digital, de formulário de
atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o
art. 98, caput, inciso I, da Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de
agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade
da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos
de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente
contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que
o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.