RESOLUCAO CNSP n.º 472
Sumário Regulatório
Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 472, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 472, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos
Seguros de Responsabilidade Civil dos
Transportadores de Carga.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS - CNSP
, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no inciso
I do ar8go 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o Decreto nº 12.002, de 22 de abril
de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.604458/2020-08,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta Resolução e
stabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguintes seguros:
I
-
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga - RCTA-C;
II
-
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga - RCA-C;
III
-
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga - RCTF-C;
IV
-
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C;
V
-
Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga - RCOTM-C; e
VI
-
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga -
RC-DC.
Parágrafo único.
Os seguros de que trata o
caput
são de contratação obrigatória, exceto o previsto
no inciso V, para o qual deverá ser observado o disposto no art. 14 desta Resolução.
Art.
2
º
Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I
-
acúmulo: termo u8lizado, em conjugação com o limite máximo de garan8a, correspondendo ao
valor total das mercadorias ou bens armazenados em armazéns, depósitos, portos, aeroportos ou outros locais
previstos no contrato de seguro;
II
-
conhecimento de embarque / conhecimento de transporte: documento numerado
sequencialmente, emi8do pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo
informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e des8no, quan8dade e
espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.;
III
-
contêiner ou
lift-van:
recipiente ou caixa, normalmente fechado, munido de fechaduras de
segurança, utilizado no transporte de mercadorias;
IV
-
custos de defesa: compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os
honorários advocaIcios, arbitrais e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e os
recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro;
V
-
limite máximo de garan8a (LMG) por veículo/acúmulo: é a quan8a máxima, fixada na apólice, que
a seguradora assumirá em cada viagem, de um mesmo veículo transportador ou por acumulação de bens e
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 1
mercadorias nos armazéns, depósitos, pátios, portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro;
VI
-
soçobramento: ato de emborcar; virar de borco;
VII
-
transporte mul8modal de carga: aquele que, regido por um único contrato, u8liza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o des8no, e é executado sob a responsabilidade única de um
operador de transporte multimodal, conforme a Lei nº 9.611, de 19 de janeiro de 1998; e
VIII
-
varação: modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia,
com perda da flutuação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO DE CARGA (RCTA-
C)
Objeto
Art.
3
º
No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C), o segurado é
exclusivamente o transportador aéreo de carga, devidamente habilitado pela autoridade competente, por meio de
autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de
carga.
Riscos cobertos
Art.
4
º
O seguro de RCTA-C deverá garan8r ao segurado, até o valor da importância segurada, o
pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição do Código Brasileiro de Aeronáu8ca - CBA ou por
convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos
pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem
aérea nacional, contra conhecimento de transporte aéreo de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente,
desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I
-
colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave;
II
-
incêndio ou explosão na aeronave; ou
III
-
incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pá8os usados pelo segurado nas localidades de
início, pernoite, baldeação e des8no da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da
aeronave.
§
1
º
A cobertura do seguro não ficará prejudicada por solução de con8nuidade, quando os bens ou
mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da
viagem.
§
2
º
É vedado o estabelecimento de franquia e de par8cipação obrigatória do segurado na cobertura
de que trata este ar8go, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam
oferecidas no seguro de RCTA-C.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO DE CARGA
(RCA-C)
Objeto
Art.
5
º
No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C), o
segurado é, exclusivamente, a pessoa jurídica autorizada a operar no transporte aquaviário de carga, como empresa
brasileira de navegação, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Riscos cobertos
Art.
6
º
O seguro de RCA-C deverá garan8r ao segurado, até o valor da importância segurada, o
pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 2
materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para
transporte, em viagem aquaviária nacional, contra conhecimento de transporte aquaviário de carga, ou ainda outro
documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados
diretamente por:
I
-
encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do navio ou embarcação;
II
-
incêndio ou explosão, no navio ou embarcação;
III
-
abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel;
ou
IV
-
incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pá8os usados pelo segurado nas localidades de
início, pernoite, baldeação e des8no da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora do
navio ou embarcação.
§
1
º
A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego aquaviário sofrer interrupções
por motivo de desmoronamento de pontes ou viadutos, ou por efeito de fenômenos da natureza.
§
2
º
É vedado o estabelecimento de franquia e de par8cipação obrigatória do segurado na cobertura
de que trata este ar8go, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam
oferecidas no seguro de RCA-C.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO DE CARGA
(RCTF-C)
Objeto
Art.
7
º
No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C), o
segurado é, exclusivamente, o transportador ferroviário de carga, devidamente habilitado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte
ferroviário.
Riscos cobertos
Art.
8
º
O seguro de RCTF-C deverá garan8r ao segurado, até o valor da importância segurada, o
pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos
materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para
transporte, em viagem ferroviária no território nacional, contra conhecimento de transporte ferroviário de carga, ou
ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam
causados diretamente por:
I
-
colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de toda
a composição ferroviária;
II
-
incêndio ou explosão, no(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária; ou
III
-
incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pá8os usados pelo segurado, nas localidades
de início, pernoite, baldeação e des8no da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da
composição ferroviária.
§
1
º
A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego ferroviário sofrer interrupções
por mo8vo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou,
ainda, por solução de con8nuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser baldeados para outras
composições da empresa ferroviária, para prosseguimento da viagem.
§
2
º
É vedado o estabelecimento de franquia e de par8cipação obrigatória do segurado na cobertura
de que trata este ar8go, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam
oferecidas no seguro de RCTF-C.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 3
(RCTR-C)
Objeto
Art.
9
º
No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), o
segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de carga, devidamente registrado e a8vo no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da ANTT.
Parágrafo único.
O segurado somente poderá manter uma única apólice de seguro de RCTR-C
vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo RNTRC.
Riscos cobertos
Art.
10
.
O seguro de RCTR-C deverá garan8r ao segurado, até o valor da importância segurada, o
pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos
materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para
transporte rodoviário no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro
documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados
diretamente por:
I
-
colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador; ou
II
-
incêndio ou explosão no veículo transportador.
III
-
incêndio ou explosão no veículo transportador localizado nos depósitos, armazéns ou pá8os
usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e des8no da viagem, ainda que os bens ou
mercadorias transportados se encontrem fora do citado veículo.
§
1
º
A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções
por mo8vo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou,
ainda, por solução de con8nuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser u8lizados serviços
regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
§
2
º
É vedado o estabelecimento de franquia e de par8cipação obrigatória do segurado na cobertura
de que trata este ar8go, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam
oferecidas no seguro de RCTR-C.
Condições de transporte
Art.
11
.
A sociedade seguradora deverá dispor, nas condições contratuais do seguro, sobre as
caracterís8cas e estado de conservação e licenciamento que os veículos u8lizados no transporte dos bens ou
mercadorias deverão manter ao longo da vigência do contrato de seguro.
Art.
12
.
Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e serão considerados, para todos os
efeitos do contrato de seguro, prepostos do segurado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
DE CARGA (RCOTM-C)
Objeto
Art.
13
.
No Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Mul8modal de Carga
(RCOTM-C), o segurado é, exclusivamente, o operador de transporte mul8modal de cargas, pessoa jurídica
contratada como principal para a realização de transporte mul8modal de carga, da origem até o des8no, por meios
próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à ANTT e, quando o transporte
tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Federal.
Art.
14
.
O seguro de RCOTM-C não subs8tui, no âmbito nacional, os seguros de responsabilidade civil
de transporte de carga contratados obrigatoriamente pelos transportadores rodoviários, ferroviários, aquaviários e
aéreos, quando estes forem terceiros contratados pelo operador de transporte mul8modal de carga para efetuar o
transporte de bens e mercadorias.
Parágrafo único.
No caso de o operador de transporte mul8modal de carga possuir frota própria ou
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 4
arrendada (
leasing
), seja rodoviária, ferroviária, aquaviária ou aérea, estará isento, no âmbito nacional, da
contratação do respec8vo seguro obrigatório de responsabilidade civil se contratado o seguro de RCOTM-C, exceto
no que se refere à contratação obrigatória do RC-DC.
Riscos cobertos
Art.
15
.
O seguro de RCOTM-C garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o
pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável em virtude de perdas
ou danos ocasionados aos bens ou mercadorias que lhe foram entregues para o transporte, de acordo com o
conhecimento de transporte mul8modal de carga, enquanto es8verem sob a guarda ou responsabilidade do
segurado, e que sejam causados diretamente:
I
-
durante o percurso terrestre (rodoviário ou ferroviário):
a
)
por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento do veículo transportador;
ou
b
)
por incêndio ou explosão no veículo transportador;
II
-
durante o percurso aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre):
a
)
por naufrágio ou soçobramento, encalhe, varação, abalroação e colisão ou contato da embarcação
transportadora com qualquer corpo fixo ou móvel que não seja água; ou
b
)
por incêndio ou explosão na embarcação transportadora:
III
-
durante o percurso aéreo, por incêndio, explosão, abalroação, colisão, queda ou aterrissagem
forçada da aeronave, devidamente comprovados;
IV
-
durante transbordo ou baldeação, por acidentes decorrentes das operações de carga e descarga,
quando estas forem efetuadas pelo segurado ou seus subcontratados; ou
V
-
durante a armazenagem, por incêndio ou explosão durante a permanência dos bens e
mercadorias nos depósitos, armazéns ou pá8os usados pelo segurado para uni8zação/consolidação,
desuni8zação/desconsolidação e trânsito da carga objeto do transporte mul8modal, nas localidades de início,
pernoite, baldeação e des8no final, pelo prazo máximo, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta
dias, estabelecido nas condições contratuais do seguro, por depósito, armazém ou pá8o, contados a par8r da
respectiva data da entrada.
§
1
º
A garan8a prevalece até o valor da importância segurada averbada previamente ao início de
cada viagem, respeitado o limite máximo de garantia por veículo/acúmulo contratado.
§
2
º
A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando:
I
-
o tráfego rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aéreo sofrer interrupções por efeito de fenômenos
da natureza;
II
-
o tráfego rodoviário ou ferroviário sofrer interrupções por mo8vo de obras de conservação,
desmoronamento de taludes ou, ainda, por solução de con8nuidade, e quando, por não haver pontes ou viadutos,
devam ser u8lizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de
cursos de água; ou
III
-
os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores, para
prosseguimento da viagem, em decorrência de impedimento dos veículos transportadores originalmente designados
ou contratados.
Outras disposições
Art.
16
.
Deverá ser estabelecido nas condições contratuais do seguro que, no caso de o
conhecimento de transporte mul8modal ser emi8do sem valor declarado, a responsabilidade da sociedade
seguradora estará limitada aos valores estabelecidos no art. 32 da Lei nº 9.611, de 19 de janeiro de 1998.
Art.
17
.
No seguro de RCOTM-C, as partes poderão acordar redução no prêmio mediante a
participação obrigatória do segurado nos prejuízos reclamados.
Parágrafo único.
O percentual da par8cipação do segurado nos prejuízos deverá ser explicitado na
apólice, de forma destacada.
CAPÍTULO VI
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 5
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR
DESAPARECIMENTO DE CARGA (RC-DC)
Objeto
Art.
18
.
No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de
Carga (RC-DC), o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de carga, devidamente registrado e a8vo
no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes
Terrestres.
Parágrafo único.
O segurado somente poderá manter uma única apólice de seguro de RC-DC vigente,
a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo RNTRC.
Riscos cobertos
Art.
19
.
O seguro RC-DC garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das
reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos
materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para
transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga ou outro
documento fiscal equivalente, desde que sejam causados exclusivamente por:
I
-
desaparecimento parcial ou total da carga em decorrência de roubo, de furto simples ou
qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro durante o trânsito,
ainda que o delito tenha sido praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária;
II
-
desaparecimento, em decorrência de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação
indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro, de bens ou mercadorias carregados nos
veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde es8verem
localizados os depósitos do segurado, ou sob seu controle ou administração, desde que tais depósitos tenham sido,
previamente, relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a
)
os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respec8vo conhecimento de
transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente; e
b
)
os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido no depósito, por período superior ao
estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias;
III
-
roubo pra8cado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária em que ocorra o
desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado; ou
IV
-
roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados
no interior de depósitos ou da área do terreno onde es8verem localizados os depósitos do segurado, ou sob seu
controle ou administração, desde que tais depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a
)
os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respec8vo conhecimento de
transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente; e
b
)
os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por período superior ao
estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias.
§
1
º
A garan8a prevalece até o valor da importância segurada averbada previamente ao início de
cada viagem, respeitado o limite máximo de garantia por veículo/acúmulo contratado.
§
2
º
A garan8a não abrange os bens ou mercadorias localizados nos depósitos do segurado, ou sob
seu controle ou administração, que ainda não tenham sido carregadas nos veículos transportadores.
§
3
º
Em qualquer hipótese, o valor máximo indenizável pela seguradora em um mesmo sinistro
corresponderá ao limite máximo de garan8a por veículo/acúmulo, escolhido pelo segurado, de acordo com a
sociedade seguradora, e fixado na apólice.
§
4
º
Para fins do disposto no §3º deste ar8go, é considerado mesmo sinistro o conjunto de perdas e
danos materiais resultantes de uma mesma ocorrência prevista nos termos deste ar8go, a8ngindo um mesmo
veículo/viagem, ou um mesmo depósito, pertencente ao segurado ou sob seu controle ou administração,
previamente listado na apólice de seguro.
§
5
º
A franquia ou a par8cipação obrigatória do segurado, quando estabelecidas, não poderão ser
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 6
fixadas em valores ou percentuais incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do segurado.
Outras coberturas
Art.
20
.
É facultado às sociedades seguradoras o oferecimento da cobertura de roubo no depósito do
transportador, que garante o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o segurado
for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados,
decorrentes de roubo em seu depósito.
Parágrafo único.
Para fins da cobertura prevista no
caput,
o roubo de bens ou mercadorias
depositadas nos pá8os, no interior dos ediWcios, ainda não carregados no veículo transportador, somente estará
abrangido se o autor do delito 8ver agido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, e desde
que observadas, cumulativamente, as seguintes disposições:
I
-
as mercadorias ou bens depositados estejam acompanhados do respec8vo conhecimento de
transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente;
II
-
os locais de depósito do segurado tenham sido relacionados, previamente, na apólice; e
III
-
as mercadorias ou bens não tenham permanecido em depósito por período superior ao
estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias.
Outras disposições
Art.
21
.
Deverá ser estabelecido nas condições contratuais do seguro que, decorrido o prazo de trinta
dias, contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo segurado, contra a apresentação da cer8dão
passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviadas ainda não foram localizados, a
sociedade seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os limites previstos em suas
condições contratuais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMUNS
Objeto
Art.
22
.
Os seguros de que trata esta Resolução não podem ser contratados cole8vamente, devendo
a apólice ser individualizada por segurado.
Riscos cobertos
Art.
23
.
As despesas efetuadas pelo segurado, com o obje8vo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou
salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo seguro, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao
valor da importância segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
Art.
24
.
A sociedade seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de
defesa do segurado e do reclamante, desde que contratualmente previsto.
§
1
º
Caso seja oferecida a garan8a prevista no
caput
, as partes deverão definir expressamente nas
condições contratuais se os segurados terão direito à livre escolha dos seus advogados.
§
2
º
As condiçõ
es contratuais do seguro deverão tratar do
direito de ressarcimento da sociedade
seguradora por valores adiantados ao segurado, nos casos de
comercializada cobertura para os custos de defesa,
quando os
danos causados a terceiros forem decorrentes de atos ilícitos
dolosos praticados pelo segurado.
Art.
25
.
As condições contratuais do seguro deverão prever sob que circunstâncias se dará o
reembolso dos custos de defesa do segurado e do reclamante, o qual estará limitado ao valor da diferença, caso
posi8va, entre o(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice em vigor, e a quan8a pela qual o segurado é
civilmente responsável.
Art.
26
.
Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos
depósitos, armazéns ou pá8os usados pelo segurado, previstos nos arts. 4º, 6º, 8º e 10, têm um prazo de cobertura
pelo período estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a
trinta dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
Art.
27
.
É facultada às sociedades seguradoras a estruturação de outras coberturas nos termos dessa
Resolução, além daquelas expressamente previstas, desde que obje8vem o pagamento de reparações pecuniárias
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 7
pelas quais o segurado for responsável em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias
pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte.
Coberturas de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias
Art.
28
.
É facultado à sociedade seguradora o estabelecimento de condições diferenciadas quando da
cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos seguintes bens ou mercadorias específicos:
I
-
objetos de arte, entendendo-se, como tais, quadros, esculturas, antiguidades e coleções;
II
-
mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório), entendendo-se, como tais, o
conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que
seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou outro documento fiscal equivalente;
III
-
animais vivos; e
IV
-
contêineres
ou
lift-van.
§
1
º
A cobertura para animais vivos se des8na a garan8r o pagamento das reparações pecuniárias,
pelas quais, por disposição de lei, for o segurado responsável, em virtude de morte ou fuga de animais, desde que
transportados em ambientes adequados, e diretamente causadas pelos riscos cobertos no contrato.
§
2
º
No caso da cobertura para contêineres
ou
li-van
, fica expressamente excluída a cobertura da
responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário ou
deterioração gradual dos contêineres ou
lift-van.
Art.
29
.
Nos seguros de RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC, poderá ser oferecida, ainda, extensão de
cobertura para o transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios
próprio, por meio da inclusão de cláusula específica.
Parágrafo único.
Os motoristas dos veículos de que trata o
caput
deverão ter vínculo contratual com
o segurado.
Começo e fim da cobertura
Art.
30
.
Deverá estar definido nas condições contratuais que a cobertura dos riscos referentes ao
transporte propriamente dito tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da apólice e a par8r do
momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada,
mediante conhecimento de transporte de carga ou minuta de despacho devidamente preenchida e assinada, e
termina quando são entregues ao des8natário, no local de des8no da mesma viagem, ou quando depositados em
juízo, caso o destinatário não seja encontrado.
Art.
31
.
No seguro de RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC, a cobertura concedida se estenderá aos percursos
urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo segurado como
complementares à viagem principal,
comprovadas
pelo
documento
fiscal
do
embarcador
ou
pela
minuta
de
despacho.
Limite máximo de garantia
Art.
32
.
Deverá estar definido nas condições contratuais que o limite máximo de garan8a, por meio
de transporte/acúmulo, assumido pela sociedade seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o
segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a comunicar formalmente à
sociedade seguradora, com antecipação mínima de três dias úteis, contados da data de embarque.
§
1
º
A sociedade seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até três dias úteis, após o
recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto.
§
2
º
A ausência de manifestação formal da sociedade seguradora caracterizará a aceitação tácita do
risco proposto.
§
3
º
Se o segurado não submeter o risco ou se a sociedade seguradora não o aceitar, dentro dos
prazos estabelecidos no
caput
, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura, não devendo, portanto,
ser averbado.
§
4
º
Os prazos previstos neste artigo podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
§
5
º
No seguro de RCA-C, para efeito de aplicação do conceito de acúmulo previsto neste ar8go, será
considerada como uma unidade de transporte o conjunto de balsas rebocadas ou empurradas.
Importância segurada
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 8
Art.
33
.
Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a importância segurada, por
embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declaradas nos conhecimentos de
embarque ou outros documentos fiscais equivalentes, objetos das averbações.
Parágrafo único.
Nos casos em que a importância segurada seja superior ao limite máximo de
garantia fixado na apólice, deverá ser observado o disposto no art. 32 desta Resolução.
Art.
34
.
Para os seguros de RCTA-C, nos casos de embarques aéreos sem valor declarado, a
importância segurada corresponderá aos limites de responsabilidade previstos no CBA nos casos de viagens
nacionais, a não ser que seja contratada cobertura específica para embarques aéreos sem valor declarado.
Proposta
Art.
35
.
As condições contratuais do seguro deverão estabelecer a obrigação do segurado de
comunicar formalmente à sociedade seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta
de seguro com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração
pretendida.
§
1
º
A sociedade seguradora deverá se pronunciar sobre a aceitação ou não da alteração pretendida
no prazo de três dias úteis após o recebimento da comunicação.
§
2
º
A ausência de manifestação formal da sociedade seguradora caracterizará a aceitação tácita da
alteração proposta.
Art.
36
.
Não é admi8da a presunção de que a sociedade seguradora possa ter conhecimento de
circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na
forma do art.35.
Art.
37
.
No caso dos seguros de RCTR-C e de RC-DC, o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR)
deverá ser estabelecido de comum acordo entre o segurado e a sociedade seguradora e estar previsto em
documento próprio.
Parágrafo único.
O PGR de que trata o
caput
não está inserido no âmbito de atuação da Susep.
Outros seguros
Art.
38
.
Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que o segurado não poderá manter mais
de uma apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador na mesma seguradora ou em outra, sob pena de
perda de direito à indenização e cancelamento do seguro, sem qualquer direito à res8tuição do prêmio ou das
parcelas do prêmio que houver pago, observado o disposto no art. 39.
Art.
39
.
Não obstante o disposto no art.38, é admi8da a emissão de mais de uma apólice dos seguros
de que trata esta Resolução exclusivamente nos seguintes casos:
I
-
quando o segurado possuir filiais em algum estado da federação, não cobertas pela apólice
principal, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II
-
quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado 8po de mercadoria,
não abrangida pela apólice principal; ou
III
-
quando o valor do embarque for superior ao limite máximo de garan8a por meio de
transporte/acúmulo e, consultada a seguradora, esta 8ver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham
sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, nos termos do art. 32 desta Resolução.
§
1
º
Em todos os casos, deverá haver concordância prévia de todas as sociedades seguradoras
envolvidas, bem como menção expressa, nas apólices adicionais, sobre a existência da apólice principal.
§
2
º
Na situação prevista no inciso I, a apólice principal deverá deixar clara a abrangência da
cobertura, por meio da discriminação das filiais que estarão cobertas pela mesma ou daquelas que não estarão
cobertas, conforme for mais conveniente.
§
3
º
Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da
emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garan8a da mesma, em
campo apropriado.
§
4
º
O disposto neste artigo não se aplica aos seguros de RCTR-C e RC-DC.
Averbações
Art.
40
.
Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que o segurado assume a obrigação de
comunicar, à sociedade seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do meio de
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 9
transporte segurado, através da entrega de cópia ou transmissão eletrônica dos conhecimentos de transporte de
carga ou do documento fiscal equivalente, emitidos para transporte, em rigorosa sequência numérica.
Parágrafo único.
Para os seguros de RCTR-C e RC-DC, nos casos em que for obrigatória a emissão do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o segurado deverá, mediante transmissão eletrônica, efetuar a
entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa
sequência numérica, antes do início da viagem e após a averbação do seguro.
Art.
41
.
O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice,
quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a seguradora da responsabilidade de efetuar o
pagamento de qualquer indenização decorrente do seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado,
ressalvado o disposto nos arts. 32 e 39 desta Resolução.
Prêmio
Art.
42
.
Deverá estar definido, nas condições contratuais do seguro, que o valor do prêmio do seguro
será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento de transporte de carga e na
averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução.
Art.
43
.
A cobrança do prêmio será feita através de fatura mensal e da correspondente ficha de
compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo segurado durante cada
mês.
Parágrafo único.
A sociedade seguradora e o segurado poderão acordar frequência de cobrança dos
prêmios diferente da mensal.
Art.
44
.
Na emissão da apólice, é facultado à seguradora efetuar a cobrança de um prêmio inicial,
calculado sobre o valor estipulado como limite máximo de garantia por meio de transporte/acúmulo.
Art.
45
.
As consequências decorrentes do não pagamento de qualquer averbação deverão estar
previstas nas condições contratuais do seguro, devendo ser observado que os bens ou interesses rela8vos aos
prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência dos riscos averbados.
Art.
46
.
Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido
pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
Regulação e liquidação de sinistros
Art.
47
.
As condições contratuais deverão prever que quando qualquer ação civil ou penal for
proposta contra o segurado ou seu preposto, o segurado deverá dar imediato conhecimento do fato à sociedade
seguradora, sob pena de ter seu direito à indenização prejudicado.
Parágrafo único.
No caso previsto no
caput
, o segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a
cons8tuir, para a defesa judicial, arbitral ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos
em que a lei dispensar tal nomeação.
Art.
48
.
É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no
resultado das negociações ou liIgios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se
tiver a anuência expressa da sociedade seguradora.
Perda de direitos
Art.
49
.
Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade seguradora ficará isenta
de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes do seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro
prejudicado ou reembolso ao segurado, quando este:
I
-
pra8car qualquer fraude ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições
do seguro;
II
-
transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor ou não cumprir quaisquer das
obrigações contratuais ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro;
III
-
agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou
ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
IV
-
dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a
terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
V
-
não se enquadrar na definição de transportador de carga, nos termos desta Resolução; ou
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 10
VI
-
agravar intencionalmente o risco.
Indenização
Art.
50
.
Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade seguradora liquidará o
sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, com ciência do segurado.
§
1
º
A sociedade seguradora poderá, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais,
autorizar o segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no
prazo de dez dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
§
2
º
Nos seguros que não sejam legalmente obrigatórios, as condições contratuais deverão
estabelecer se a indenização será paga na forma de reembolso ao segurado, diretamente ao terceiro prejudicado ou
por meio de outras formas definidas entre as partes.
Art.
51
.
Em caso de reembolso ao segurado quando ele, com expressa anuência da seguradora, 8ver
pago a indenização diretamente ao reclamante, bem como nos casos de reembolso das despesas que o segurado
teve para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela sociedade
seguradora, atualização dos valores referentes ao reembolso, a par8r do décimo primeiro dia após a data do efe8vo
pagamento por parte do segurado, conforme índices e critérios previstos nas condições contratuais do seguro.
Sub-rogação
Art.
52
.
Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade seguradora, ao pagar a
correspondente indenização, por mo8vo de sinistro coberto pela apólice do seguro, ficará automa8camente sub-
rogada em todos os direitos e ações que compe8rem ao segurado, contra terceiros, obrigando-se o segurado a
facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§
1
º
A sociedade seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o segurado.
§
2
º
Quando os bens ou as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados,
ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva
contra tais subcontratados, desde que o conhecimento de transporte de carga emi8do para o respec8vo transporte
seja, de fato, do próprio segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
§
3
º
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
53
.
A existência de cláusula de dispensa de direito de regresso - DDR no seguro de transporte
contratado pelo embarcador, ou ainda de qualquer outro instrumento ou disposi8vo contratual com a mesma
finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros de responsabilidade civil do transportador
de carga legalmente obrigatórios.
Art.
54
.
Nos seguros de RCTR-C e RC-DC, o embarcador poderá, no momento da contratação do frete,
exigir que o transportador apresente cópia integral da apólice de seguro, incluindo suas condições contratuais, taxas,
prêmio e o Plano de Gerenciamento de Risco.
Art.
55
.
As sociedades seguradoras que desejarem operar os seguros de responsabilidade civil do
transportador deverão observar o disposto nesta Resolução e, nos casos omissos, o disposto nas demais normas em
vigor, aplicáveis aos seguros de danos.
Art.
56
.
Os planos de seguro de RCTA-C, RCA-C, RCTF-C e RCOTM-C registrados na Susep antes do
início de vigência desta Resolução, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser
adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis.
Art.
57
.
Os planos de seguro de RCTR-C e RCF-DC registrados na Susep antes do início de vigência
desta Resolução deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor,
sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único.
Após a data prevista no
caput,
todos os planos de seguro de RCTR-C e RCF-DC
registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução que não tenham sido adaptados às suas disposições
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 11
serão automaticamente cancelados.
Art.
58
.
Os planos de seguro registrados ou alterados na Susep a par8r do
início de vigência desta
Resolução deverão obedecer aos critérios nela definidos.
Art.
59
.
Fica a Susep autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art.
60
.
Ficam revogadas:
I
-
a Resolução CNSP nº 182, de 15 de abril de 2008;
II
-
a Resolução CNSP nº 183, de 15 de abril de 2008;
III
-
a Resolução CNSP nº 184, de 15 de abril de 2008;
IV
-
a Resolução CNSP nº 219, de 06 de dezembro de 2010;
V
-
a Resolução CNSP nº 247, de 06 de dezembro de 2011;
VI
-
a Resolução CNSP nº 256, de 05 de julho de 2012; e
VII
-
a Resolução CNSP nº 361, de 21 de junho de 2018.
Art.
61
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 27/09/2024, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2148193
e o código CRC
27B608EB
.
Referência:
Processo nº 15414.604458/2020-08
SEI nº 2148193
RESOLUÇÃO 472 (2148193) SEI 15414.604458/2020-08 / pg. 12
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