RESOLUCAO CNSP n.º 471
Sumário Regulatório
Dispõe sobre a autoavaliação de risco e solvência - ORSA e a gestão de capital no âmbito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar - EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 471, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a autoavaliação de risco e solvência - ORSA e a gestão de capital no âmbito das sociedades seguradoras, en1dades abertas de previdência complementar - EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 471, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a autoavaliação de risco e
solvência - ORSA e a gestão de capital no âmbito
das sociedades seguradoras, en1dades abertas
de previdência complementar - EAPCs,
sociedades de capitalização e resseguradores
locais.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS - CNSP
, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2024, e com fulcro no disposto no art. 32,
inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº
15414.607653/2023-24,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1
º
Esta Resolução dispõe sobre a autoavaliação de risco e solvência - ORSA e a gestão de capital
no âmbito das sociedades seguradoras, en1dades abertas de previdência complementar - EAPCs, sociedades de
capitalização e resseguradores locais.
Parágrafo único.
O disposto nesta Resolução não se aplica às sociedades e en1dades enquadradas
nos segmentos S3 ou S4 e às Sociedades Seguradoras de Propósito Específico - SSPE.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2
º
Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I
-
supervisionadas: as sociedades e entidades mencionadas no art. 1º;
II
-
autoavaliação de risco e solvência - ORSA: processo realizado periodicamente pela supervisionada
para avaliar a adequação de seu capital e liquidez, tanto em condições normais como estressadas, tendo em vista os
riscos de suas operações atuais e previstas;
III
-
gestão de capital:
conjunto de processos e ro1nas da
supervisionada
para,
considerando os
resultados
do
ORSA
e
seu
apetite
por
risco,
estabelecer e avaliar con1nuamente os
níveis
de
controle
para
seu
capital,
monitorar
o
atingimento
desses
níveis,
e,
caso eles sejam infringidos,
adotar as ações pertinentes
;
RESOLUÇÃO 471 (2148192) SEI 15414.607653/2023-24 / pg. 1
IV
-
teste de estresse: exercício realizado com a finalidade de avaliar os potenciais impactos de
eventos ou circunstâncias adversos sobre as operações da supervisionada, englobando as seguintes metodologias:
a
)
análise de sensibilidade: metodologia de teste de estresse que permite avaliar o impacto
decorrente de variações em um único parâmetro relevante específico de entrada;
b
)
análise de cenário: metodologia de teste de estresse que permite avaliar o impacto decorrente de
variações simultâneas e coerentes em um conjunto definido de parâmetros relevantes de entrada; e
c
)
teste de estresse reverso: metodologia de teste de estresse que permite a iden1ficação dos
eventos ou circunstâncias adversos de entrada associados a níveis predefinidos de impacto, incluindo os que
configurem a inviabilidade da supervisionada;
V
-
risco de estratégia: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de mudanças adversas no
ambiente de negócios ou de utilização de premissas inadequadas na tomada de decisão;
VI
-
risco de reputação: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de uma percepção
nega1va sobre a supervisionada por parte de seus clientes, contrapartes, acionistas, inves1dores, órgãos
governamentais e outras partes interessadas;
VII
-
risco de contágio: possibilidade de ocorrência de perdas para a supervisionada em decorrência de
seu relacionamento, seja ele contratual, societário ou de qualquer outra natureza, com outras empresas do mesmo
grupo a que pertence;
VIII
-
risco de concentração: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da concentração de
riscos em determinados inves1mentos, itens segurados, coberturas de seguro, região geográfica de atuação, entre
outros;
IX
-
órgãos de administração: Conselho de Administração e Diretoria;
X
-
órgão de administração máximo: o Conselho de Administração ou, se inexistente, a Diretoria; e
XI
-
colaboradores: administradores, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e demais
parceiros relevantes da supervisionada.
Parágrafo único.
Aplicam-se, no que couber, as definições estabelecidas nas regulamentações do
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP que tratam dos requerimentos de capital e da Estrutura de Gestão de
Riscos - EGR.
CAPÍTULO III
DO ORSA
Seção I
Das Disposições Gerais deste Capítulo
Art.
3
º
O ORSA deverá ser:
I
-
compaRvel com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócio da
supervisionada;
II
-
alinhado com o planejamento estratégico da supervisionada e com a EGR implementada;
III
-
prospectivo
em
sua
abordagem,
considerando,
em
uma
perspectiva
de
continuidade
das
operações,
os riscos materiais mais relevantes
a que a supervisionada
está
ou possa vir a
estar
exposta
em
decorrência
de sua
estratégia
de
negócios
e de
alterações
nos
ambientes
interno
e
externo,
considerando,
no
mínimo:
a
)
os riscos de subscrição, de crédito, de mercado e operacional, conforme definições estabelecidas
na regulamentação do CNSP que trata dos requerimentos de capital;
b
)
os riscos de liquidez, ciberné1cos, de sustentabilidade e demais riscos definidos em
regulamentações que tratem da gestão de riscos específicos; e
c
)
no caso de supervisionadas enquadradas no segmento S1, os riscos de estratégia, de reputação, de
contágio e de concentração, conforme definições estabelecidas no art. 2º, incisos V a VIII; e
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IV
-
baseado em processos, metodologias e premissas consistentes, bem documentados e replicáveis
ao longo do tempo.
Parágrafo único.
A supervisionada
poderá
deixar
de
incluir
em
seu
ORSA
os
riscos
elencados
no
inciso
III
,
caso eles não atinjam o nível de risco mencionado no art. 5º, inciso III, alínea “e”
.
Art.
4
º
Os resultados do ORSA, bem como as informações ob1das no decorrer de sua execução,
deverão ser utilizados pela supervisionada, no mínimo, para fins de:
I
-
planejamento estratégico;
II
-
aprimoramento da EGR, em especial quanto à definição do ape1te por risco, de limites
operacionais de exposição e de mecanismos para o tratamento de riscos; e
III
-
gestão de capital, na forma prevista no Capítulo IV.
Seção II
Da Política do ORSA
Art.
5
º
A supervisionada deverá possuir uma política do ORSA que contemple, no mínimo:
I
-
o compromisso dos órgãos de administração com a adequação do ORSA, em todos os seus
aspectos, considerando a regulamentação em vigor e as características e necessidades da supervisionada;
II
-
os papéis e responsabilidades rela1vos ao ORSA nos diversos níveis da supervisionada,
especialmente no que se refere a sua execução e validação; e
III
-
as diretrizes para concepção, implementação, execução, validação, monitoramento e melhoria
contínua do ORSA, incluindo, no mínimo:
a
)
planejamento da execução e validação do ORSA, bem como definição das circunstâncias específicas
que ensejem a realização extraordinária destas atividades, nos termos dos arts. 6º, § 1º, e 13, § 2º;
b
)
garantia da qualidade dos dados e informações utilizados no ORSA;
c
)
elaboração das projeções e análises previstas no art. 7º;
d
)
monitoramento do ORSA e reporte de seus resultados, inclusive no que se refere à elaboração e
utilização do relatório do ORSA; e
e
)
nível de risco mínimo para os riscos que deverão ser considerados no ORSA, u1lizando como base a
classificação adotada no inventário de riscos da supervisionada.
§
1
º
As diretrizes de que trata o inciso III deverão ser desdobradas em norma1vos internos
específicos que estabeleçam, de forma detalhada, processos, metodologias e premissas a serem considerados no
ORSA.
§
2
º
Eventuais
alterações
promovidas
na
política
do
ORSA
deverão
ser
refletidas
nos
normativos
internos
de que
trata
o
§ 1º.
§
3
º
A polí1ca do ORSA deverá ser considerada uma polí1ca complementar à polí1ca de gestão de
riscos, aplicando-se a ela os requisitos definidos para tais políticas complementares.
Seção III
Da Execução do ORSA
Art.
6
º
A supervisionada deverá executar o ORSA no mínimo anualmente,
por ocasião d
a elaboração
ou
atualização de seu plano de negócios.
§
1
º
Nas
hipóteses
de
atualização
relevante
do plano de
negócios
fora
do
ciclo
anual de
planejamento,
ou de alteração substancial no perfil de risco da supervisionada, um
novo
ORSA
deverá
ser
executado.
§
2
º
O
disposto
no §
1º
não se
aplica:
RESOLUÇÃO 471 (2148192) SEI 15414.607653/2023-24 / pg. 3
I
-
aos planos de
negócios
elaborados
para
fins de
pedido
de
autorização
prévia
que não
decorram
de
alterações
relevantes
do
planejamento
estratégico; e
II
-
a ajustes no plano de negócios decorrentes da própria execução do ORSA, nos termos do art. 4º,
inciso I, desde que realizadas no prazo estabelecido no art. 12, § 1º.
§
3
º
Para fins do ORSA de que trata o § 1º, poderá ser realizada apenas a atualização d
as partes do
último ORSA anual impactadas pela alteração.
Art.
7
º
A execução do ORSA deverá compreender, no mínimo:
I
-
elaboração de projeção econômico-financeira das operações da supervisionada, no mínimo, para
os três anos seguintes, que reflita o desenvolvimento esperado de seu plano de negócios;
II
-
com base na projeção de que trata o inciso I:
a
)
projeção das necessidades de capital da supervisionada, considerando, no mínimo:
1. o Capital Mínimo Requerido - CMR, conforme regulamentação em vigor; e
2. os resultados das metodologias quantitativas de mensuração de riscos de que trata o art. 15, § 2º, da
Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021;
b
)
projeção do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA da supervisionada, bem como de sua suficiência em
face das necessidades de capital mencionadas na alínea “a”; e
c
)
projeção das necessidades de liquidez da supervisionada; e
III
-
análise do
comportamento
das
projeções
mencionadas
nos
incisos
I e II
em
situações
de
materialização de riscos,
através
da
aplicação
de
testes
de
estresse.
§
1
º
As projeções e análises elencadas nos incisos do
caput
deverão ser:
I
-
consistentes com o planejamento estratégico da supervisionada e com a EGR implementada,
especialmente no que se refere ao ape1te por risco definido e aos mecanismos existentes de iden1ficação,
avaliação, mensuração, tratamento, monitoramento e reporte de riscos; e
II
-
aderentes
à
regulamentação
prudencial
e aos
critérios
contábeis
em
vigor, inclusive na hipótese
de haver riscos assumidos fora do País
.
§
2
º
Para fins das projeções de que trata o inciso II do
caput
deverão ser considerados, quando
aplicáveis, outros fatores, inclusive não relacionados à cobertura dos riscos, que possam influenciar a alocação de
capital da supervisionada, tais como distribuição obrigatória de dividendos ou necessidade de manutenção de
determinado nível de
rating
junto a agência de classificação de risco.
§
3
º
Para fins da projeção de que trata o inciso II, alínea “b”, do
caput
, poderão ser consideradas
fontes de financiamento previstas no plano de negócios da supervisionada.
§
4
º
Nos anos em que houver elaboração de novo plano de negócios, deverão ser u1lizadas, para fins
do inciso I do
caput
, as projeções nele contidas.
Art.
8
º
Os testes de estresse, mencionados no art. 7º, inciso III, deverão
:
I
-
considerar variações de impacto dos riscos, de forma a contemplar situações adversas capazes de
impor ameaça significativa à viabilidade da supervisionada; e
II
-
incluir obrigatoriamente:
a
)
testes
de
estresse
reversos,
no
caso
de supervisionadas
enquadradas
no
segmento
S1;
e
b
)
análises
de
cenários.
Art.
9
º
As metodologias quan1ta1vas u1lizadas
para
fins
da
projeção
de
necessidade
de
capital
de
que
trata
o
art. 7º, inciso
II,
alínea
“a”,
item 2:
I
-
não estarão sujeitas a aprovação prévia pela Susep;
II
-
poderão u1lizar ferramentas, técnicas, bases de dados, distribuições, medidas de risco, níveis de
confiança e horizontes de tempo de livre escolha da supervisionada, desde que adequados e compaRveis com o seu
RESOLUÇÃO 471 (2148192) SEI 15414.607653/2023-24 / pg. 4
perfil de risco; e
III
-
deverão considerar o comportamento das dependências entre riscos ou dos efeitos de
diversificação em situações de estresse, sempre que tais mecanismos sejam u1lizados com a finalidade de reduzir a
necessidade de capital.
Art.
10
.
A execução do ORSA deverá ser coordenada por unidade subordinada, direta ou
indiretamente, ao diretor responsável pelos controles internos.
§
1
º
A unidade de que trata o
caput
poderá, em conformidade com os papéis e responsabilidades
definidos na polí1ca do ORSA, desempenhar a1vidades diretamente relacionadas à execução do ORSA ou demandá-
las de outras unidades da supervisionada.
§
2
º
Rela1vamente à coordenação e execução do ORSA, deverão ser garan1dos à unidade de que
trata o
caput
, bem como a outras unidades diretamente envolvidas, nos termos do § 1º:
I
-
os recursos materiais e humanos necessários, próprios ou terceirizados, incluindo pessoal
experiente, capacitado e em quantidade suficiente; e
II
-
acesso irrestrito e tempestivo às informações necessárias.
§
3
º
A unidade de gestão de riscos poderá ser responsável pela atribuição prevista no
caput
.
Seção IV
Do Relatório do ORSA
Art.
11
.
Ao término da execução do ORSA, a unidade de que trata o art. 10 deverá documentar os
resultados e os aspectos mais relevantes do processo no relatório do ORSA, contendo, no mínimo:
I
-
informações sobre o contexto de execução do ORSA, incluindo:
a
)
descrição do direcionamento estratégico da supervisionada;
b
)
descrição do apetite por risco aprovado da supervisionada;
c
)
descrição dos níveis de risco u1lizados no inventário de riscos da supervisionada, com indicação
daqueles cujos riscos devem ser considerados no ORSA, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “e”;
d
)
descrição, nível atual e tendência futura dos riscos considerados no ORSA; e
e
)
quando aplicável, outras considerações per1nentes sobre os ambientes interno e externo da
supervisionada;
II
-
para as supervisionadas enquadradas no segmento S1, informações sobre o processo de execução
do ORSA, incluindo:
a
)
iden1ficação das diversas unidades envolvidas e descrição das respec1vas atribuições rela1vas à
execução do ORSA; e
b
)
descrição de como o ORSA se integra com os processos de gestão de riscos, planejamento
estratégico e gestão de capital;
III
-
resultados das projeções e análises previstas no art. 7º, expressos, no mínimo, para as datas-base
de 31 de dezembro de cada um dos exercícios considerados;
IV
-
descrição das metodologias, premissas e bases de dados u1lizadas para obtenção dos resultados
mencionados no inciso III, incluindo:
a
)
os parâmetros, inclusive macroeconômicos, considerados na projeção de que trata o art. 7º, inciso
I;
b
)
as premissas e aproximações utilizadas nas projeções de que trata o art. 7º, inciso II;
c
)
quando verificada diferença relevante entre as
projeções
de
necessidades
de
capital
mencionadas
nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do
art.
7º, detalhamento das metodologias quan1ta1vas de mensuração de
riscos de que trata o referido item 2, incluindo:
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1. os principais riscos considerados, as ferramentas, técnicas, medidas de risco, níveis de confiança e
horizontes de tempo utilizados;
2. para as supervisionadas enquadradas no segmento S1, considerações sobre o tratamento de
dependências entre riscos ou efeitos de diversificação; e
3.
identificação das características que mais contribuem para a diferença mencionada no
caput
desta
alínea;
d
)
as metodologias de teste de estresse u1lizadas nas análises de que trata o art. 7º, inciso III, bem
como os principais riscos considerados, os parâmetros de entrada ou saída sensibilizados e as respec1vas faixas de
variação;
e
)
quando
aplicável,
descrição
dos
fatores
não
relacionados
à
cobertura
de
riscos
considerados,
nos
termos
do
art. 7º,
§
2º
; e
f
)
quando
aplicável,
descrição
das
alterações
relevantes
em
metodologias,
premissas
e
bases
de
dados,
promovidas
em
relação
à
execução
anterior
do
ORSA, com
a
correspondente justificativa;
V
-
avaliação de adequação e razoabilidade dos resultados mencionados no inciso III, incluindo:
a
)
avaliações qualitativas complementares; e
b
)
quando aplicável, descrição de limitações ou potenciais inconsistências inerentes às metodologias,
premissas e bases de dados utilizadas;
VI
-
quaisquer outras informações que os órgãos de administração considerem necessárias para o
adequado desempenho das atribuições previstas no art. 20.
Art.
12
.
O relatório do ORSA deverá ser:
I
-
aprovado, pelo diretor responsável pelos controles internos e pelo órgão de administração máximo
da supervisionada; e
II
-
encaminhado, no mínimo:
a
)
à Diretoria;
b
)
ao Comitê de Riscos; e
c
)
à unidade de gestão de riscos.
§
1
º
A aprovação de que trata o inciso I deverá ocorrer
em
até
noventa dias após a elaboração ou
atualização
do plano de
negócios, nas hipóteses em que a execução do ORSA esteja relacionada a tais eventos.
§
2
º
As pessoas, órgãos e unidades mencionadas nos incisos I e II do
caput
deverão:
I
-
considerar o conteúdo do relatório do ORSA no desempenho de suas respec1vas atribuições, em
especial as relativas a gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital; e
II
-
quando aplicável, disponibilizar às unidades e colaboradores envolvidos nos processos
mencionados no inciso I, as informações e conclusões con1das no relatório do ORSA que forem necessárias à
execução de suas a1vidades, mediante linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compaRvel com as
respectivas funções.
Seção V
Da Validação do ORSA
Art.
13
.
A supervisionada deverá, pelo menos a cada
quatro anos, realizar a validação de todo o seu
processo de ORSA
, contemplando aspectos de sua concepção, implementação, execução e u1lização, no intuito de
garantir a manutenção de sua adequação ao longo do tempo.
§
1
º
Os aspectos mencionados no
caput
deverão incluir, no mínimo:
I
-
aderência da polí1ca do ORSA, bem como dos norma1vos internos que a desdobram, aos
requisitos estabelecidos nesta Resolução e às orientações divulgadas pela Susep;
II
-
aderência da execução do ORSA à polí1ca do ORSA e aos norma1vos internos que a desdobram,
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bem como a eficácia dos controles internos destinados a garantir tal aderência;
III
-
adequação e consistência dos processos, metodologias e premissas u1lizados no ORSA, em
especial quanto às projeções e análises mencionadas no art. 7º;
IV
-
eficácia dos sistemas de informação u1lizados no ORSA, incluindo a abrangência, consistência,
integridade e confiabilidade dos dados e informações por eles disponibilizados;
V
-
consistência, confiabilidade e adequação da documentação do ORSA, incluindo o relatório do
ORSA; e
VI
-
forma de disponibilização interna dos resultados do ORSA e sua efe1va contribuição para o
aprimoramento da gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital.
§
2
º
A supervisionada deverá priorizar, mesmo antes de decorrido o período estabelecido no
caput
, a
validação de aspectos específicos do ORSA que possam ter sido afetados por:
I
-
mudanças
relevantes nas
operações
da supervisionada ou em seu plano de negócios;
II
-
mudanças na estrutura da supervisionada ou do grupo a que ela pertence;
III
-
mudanças regulatórias; ou
IV
-
qualquer outra mudança nos ambientes interno ou externo da supervisionada, capaz de alterar
substancialmente seu perfil de riscos.
Art.
14
.
A validação do ORSA deverá ser executada por pessoas, unidades ou en1dades internas ou
externas à supervisionada, que:
I
-
possuam capacitação e experiência para tal; e
II
-
não tenham par1cipado a1vamente da concepção, implementação ou execução do aspecto do
ORSA por elas validado.
Art.
15
.
A
validação
do
ORSA
deverá
ser coordenada
por unidade
que não tenha par1cipado
ativamente da concepção, implementação ou execução de qualquer aspecto do ORSA
.
§
1
º
A unidade de que trata o
caput
:
I
-
não poderá elaborar propostas de ações corretivas quanto a deficiências identificadas;
II
-
deverá ter acesso direto ao órgão de administração máximo da supervisionada; e
III
-
poderá, em conformidade com os papéis e responsabilidades definidos na polí1ca do ORSA,
desempenhar a1vidades diretamente relacionadas à validação do ORSA ou demandá-las de outras unidades da
supervisionada, observado o disposto no art. 14.
§
2
º
Rela1vamente à coordenação e execução da validação do ORSA, deverão ser garan1dos à
unidade de que trata o
caput
, bem como a outras unidades diretamente envolvidas, nos termos do § 1º, inciso III:
I
-
os recursos materiais e humanos necessários, próprios ou terceirizados, incluindo pessoal
experiente, capacitado e em quantidade suficiente; e
II
-
acesso irrestrito e tempestivo às informações necessárias.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE CAPITAL
Art.
16
.
A supervisionada deverá elaborar, com base nos resultados do ORSA e em seu ape1te por
risco, um plano de contingência de capital que defina, para todo o período considerado no ORSA:
I
-
níveis de controle para o PLA, devendo ser previstos pelo menos:
a
)
um nível situado em patamar que a supervisionada considere adequado para assegurar
razoavelmente, mesmo diante de situações de estresse, a cobertura integral de suas necessidades de capital;
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b
)
um nível situado em patamar equivalente ao CMR; e
c
)
um nível situado entre os níveis previstos nas alíneas “a” e “b”; e
II
-
ações a serem adotadas na hipótese de infração
de cada um dos
níveis
de
controle, incluindo, pelo
menos para os casos em que o ORSA indique a possibilidade de infração dos níveis previstos nas alíneas “b” e “c” do
inciso I,
fontes
de
financiamento
ou
ações
corre
ti
vas
que
possibilitem a recomposição do capital
.
Parágrafo único.
As ações a que se refere o inciso II do
caput
deverão
orientar,
mas
não
limitar,
as
opções
que
poderão
ser
implementadas
pela
supervisionada no caso concreto, ou
por ela
propostas
em
plano de
regularização
de
solvência
(PRS)
ou
em
processo
para
reparação
de
apontamento
(PRA),
caso
requeridos
pela
Susep,
sem
prejuízo
à
prerroga
ti
va
da
Autarquia
de
solicitar esclarecimentos
sobre eventuais
divergências
.
Art.
17
.
As fontes de financiamento e ações corretivas, mencionadas no art. 16, inciso II:
I
-
deverão possuir alcance e abrangência compaRveis com o nível de controle a cuja infração sua
utilização corresponde;
II
-
poderão
prever,
como
fonte
de financiamento
,
transferências
de
capital
advindas de outras
empresas do mesmo grupo,
desde que estas sejam:
a
)
controladoras diretas ou indiretas da supervisionada; ou
b
)
pertencentes
ao
mesmo
SCI/EGR
unificado
da supervisionada;
III
-
deverão ter sua disponibilidade e viabilidade avaliadas pela supervisionada, considerando, no
mínimo:
a
)
as
circunstâncias
em
que
seriam
utilizadas,
tomando
por base as
situações
de
materialização de
riscos estabelecidas em
atendimento
ao
art.
7º
inciso
III
;
b
)
eventuais restrições regulatórias relativas à sua utilização; e
c
)
no caso previsto no inciso II, eventuais restrições para fungibilidade ou transferibilidade de ativos.
Parágrafo único.
O
disposto
no
inciso
II
fica
condicionado
à
existência
de
compromisso
formal
entre
as empresas envolvidas, ratificado
pelos
órgãos
de
administração
máximos
de
ambas.
Art.
18
.
O plano de contingência de capital deverá ser:
I
-
registrado formalmente, por escrito;
II
-
aprovado pelo órgão de administração máximo da supervisionada;
III
-
divulgado aos colaboradores da supervisionada que desempenhem papéis e responsabilidades
rela1vos à execução do plano de con1ngência de capital, mediante linguagem clara, acessível e em nível de
detalhamento compatível com as respectivas funções; e
IV
-
reavaliado, no mínimo, por ocasião da execução do ORSA.
Art.
19
.
A supervisionada
deverá
implementar
e
manter
estratégias,
procedimentos
e
controles
des1nados
a
garan
ti
r
o
monitoramento
periódico
de
seu
PLA
frente
aos
níveis
de
controle estabelecidos
e, na
hipótese
de
infração
de
nível
de
controle,
a
adoção tempestiva das
ações
pertinentes.
§
1
º
O disposto nos incisos do
caput
deverá ser objeto de reporte periódico para os órgãos de
administração da supervisionada, sendo que, na hipótese de infração de nível de controle:
I
-
a infração deverá ser reportada tempestivamente;
II
-
a utilização de fontes de financiamento ou ações corretivas não previstas no plano de contingência
de capital deverá ser devidamente justificada e aprovada
pelo órgão de administração máximo da supervisionada
; e
III
-
o monitoramento periódico, de que trata o inciso I do
caput
, deverá ser intensificado até o
retorno do PLA ao nível de controle mencionado no art. 16, inciso I, alínea “a”, devendo incluir informações sobre o
status
de implementação e efetividade das ações adotadas.
§
2
º
As estratégias, procedimentos e controles de que trata o
caput
deverão ser documentados e
prever papéis e responsabilidades claramente estabelecidos nos diversos níveis da supervisionada, inclusive rela1vos
RESOLUÇÃO 471 (2148192) SEI 15414.607653/2023-24 / pg. 8
aos reportes, de que trata o § 1º.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art.
20
.
Compete aos órgãos de administração da supervisionada:
I
-
zelar pela adequação da execução e validação do ORSA, bem como da gestão de capital,
monitorando sua concepção, implementação e operacionalização, o reporte e u1lização de seus resultados e a
adoção das ações corretivas que se façam necessárias;
II
-
possuir um entendimento geral dos resultados do ORSA e do plano de con1ngência de capital,
aplicando-os, sempre que possível, aos processos de gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital;
e
III
-
prover as diversas unidades organizacionais envolvidas na execução e validação do ORSA, bem
como na gestão de capital, com os recursos necessários ao adequado desempenho de suas a1vidades, observado o
disposto nos arts. 10, § 2º, e 15, § 2º.
§
1
º
Compete exclusivamente aos diretores da supervisionada, observadas as respec1vas esferas de
competência, orientar, supervisionar e garan1r a implementação das a1vidades relacionadas à execução e validação
do ORSA, bem como da gestão de capital, incluindo as ações corretivas que se façam necessárias.
§
2
º
Compete exclusivamente ao diretor responsável pelos controles internos:
I
-
orientar e supervisionar a concepção, implementação e execução do ORSA, incluindo as a1vidades
da unidade de que trata o art. 10, promovendo sua integração com a EGR da supervisionada;
II
-
informar periodicamente, e sempre que considerar necessário, os órgãos de administração sobre
quaisquer assuntos materiais rela1vos à concepção, implementação ou execução do ORSA, incluindo eventuais
fatores que possam impactar o cumprimento de cronogramas previstos;
III
-
aprovar os normativos internos, de que trata o art. 5º, § 1º; e
IV
-
propor mudanças na política do ORSA.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS PRUDENCIAIS
Art.
21
.
Na
hipótese
de
adoção
de
SCI/EGR unificado
,
o
ORSA
e o plano de con1ngência de capital
deverão
ser
únicos
para
todas
as supervisionadas que o
integram,
contemplando adicionalmente
:
I
-
para
fins
do
disposto
no
art.
3º,
inciso
III, os
riscos
capazes de afetar de forma relevante o
conjunto
de supervisionadas
;
II
-
para
fins
do
disposto
no
art. 7º, projeções e análises, individuais e consolidadas, rela1vas aos
riscos de que trata o inciso I, considerando parâmetros, premissas e testes de estresse coerentes entre si.
III
-
para
fins
do
disposto
no
art.
6º,
§
1º,
revisões relevantes
nos planos de
negócios
de
supervisionadas individuais, ou alterações substanciais nos perfis de risco delas ou do conjunto de supervisionadas;
IV
-
para fins do disposto no art. 11, as seguintes informações:
a
)
lista das supervisionadas contempladas no ORSA, indicando eventuais inclusões ou exclusões de
supervisionadas com relação à sua execução anterior;
b
)
descrições
d o
direcionamento
estratégico,
apetite
por
risco
e
riscos
do
conjunto
de
supervisionadas,
explicitando
sua
relação
com
os de
cada
supervisionada individual; e
c
)
descrição das par1cipações societárias e das principais transações entre as supervisionadas
consideradas no ORSA; e
V
-
para fins do disposto no art. 16, os níveis de controle referentes ao conjunto de supervisionadas e
as ações a serem adotadas por supervisionadas específicas nos casos em que o ORSA indique a possibilidade de sua
RESOLUÇÃO 471 (2148192) SEI 15414.607653/2023-24 / pg. 9
infração;
Parágrafo único.
Nas
projeções e análises
consolidadas,
mencionadas no
inciso
II
,
deverão
ser
eliminadas
as
participações
societárias
ou
transações
existentes
ou
planejadas
entre
supervisionadas que possam
fazer
com
que o
resultado
de
uma
supervisionada individual
seja
indevidamente considerado
em duplicidade
.
Art.
22
.
Na hipótese prevista no art. 21, caberá à supervisionada líder do grupo prudencial, quanto
aos papéis e responsabilidades previstos nesta Resolução:
I
-
estabelecer,
aprovar
e
manter
atualizada
a
política
do
ORSA,
de que
trata
o Capítulo III,
Seção
II,
bem
como
os
normativos
internos
que a
desdobram,
disponibilizando
os
referidos
documentos
para
as
demais
supervisionadas
integrantes
do
SCI/EGR
unificado
;
II
-
cons
ti
tuir,
ou
designar,
as
unidades
de que
tratam
os
arts.
10
e
15,
que
poderão
possuir a
prerroga
ti
va
de
demandar
atividades
de
unidades
pertencentes
às
demais
supervisionadas
integrantes
do
SCI/EGR
unificado
;
III
-
elaborar
e
aprovar
o
relatório
do
ORSA,
de que
trata
o Capítulo III,
Seção
IV,
disponibilizando-o
para
as
demais
supervisionadas
integrantes
do
SCI/EGR
unificado
;
IV
-
elaborar
e
aprovar o plano de con1ngência de capital
,
de que
trata
o art. 16
,
disponibilizando-o
para
as
demais
supervisionadas
integrantes
do
SCI/EGR
unificado
; e
V
-
monitorar, a nível agregado, o PLA do conjunto de supervisionadas com relação aos níveis de
controle de que trata o art. 21, inciso V, bem como demandar ações de supervisionadas individuais na hipótese de
sua infração, conforme previsto no plano de contingência de capital.
§
1
º
Caberá a cada supervisionada individual, em termos de gestão de capital:
I
-
monitorar seu PLA com relação aos níveis de controle estabelecidos no plano de con1ngência de
capital e, na hipótese de sua infração, adotar as ações que se façam necessárias; e
II
-
na hipótese de infração dos níveis de controle de que trata o art. 21, inciso V, adotar as ações
demandadas pela supervisionada líder do grupo prudencial.
§
2
º
A supervisionada
líder que seja controladora direta ou indireta de outras supervisionadas de seu
grupo prudencial poderá desempenhar, em nome destas, as atividades previstas no § 1º
.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
23
.
A supervisionada deverá conservar, nos termos da regulamentação em vigor, as versões
vigentes e anteriores dos seguintes documentos:
I
-
polí1ca do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção II, bem como os norma1vos internos que a
desdobram;
II
-
relatório do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção III;
III
-
plano de contingência de capital; e
IV
-
demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único.
A supervisionada deverá permi1r o pronto acesso da Susep aos documentos
mencionados no
caput
, sempre que solicitado pela Autarquia.
Art.
24
.
Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares à implementação
do disposto nesta Resolução, inclusive para determinar:
I
-
formato padronizado para elaboração do relatório do ORSA, bem como novas informações
obrigatórias que ele deve conter; e
II
-
testes de estresse obrigatórios, para fins do disposto no art. 7º, inciso III.
§
1
º
A determinação do disposto nos incisos I e II do
caput
poderá se dar através de comunicação
RESOLUÇÃO 471 (2148192) SEI 15414.607653/2023-24 / pg. 10
específica a supervisionada nominalmente iden1ficada, ou de emissão de oYcio circular, divulgações em sí1o
eletrônico ou outros mecanismos que especifiquem claramente o tipo ou perfil de supervisionada a que se destina.
§
2
º
A
comunicação
mencionada
no §
1º poderá, considerando as circunstâncias de cada caso
concreto, conceder prazo adicional para a aprovação do relatório do ORSA
.
Art.
25
.
As supervisionadas terão os seguintes prazos para adequação ao disposto nesta Resolução:
I
-
para
as supervisionadas
enquadradas
no
segmento
S1:
a
)
até 31 de dezembro de 2026 para o disposto no art. 8º, inciso II, alínea “a”; e
b
)
até 31 de dezembro de 2025 para os demais dispositivos; e
II
-
para
as supervisionadas
enquadradas
no
segmento
S2,
até
31
dezembro
de
2026.
Parágrafo único.
O prazo para conclusão do primeiro ciclo de validação do ORSA, conforme Capítulo
III, Seção V, será de quatro anos, contados a par1r da aprovação do primeiro relatório do ORSA, sem prejuízo do
disposto no art. 13, § 2º.
Art.
26
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 27/09/2024, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2148192
e o código CRC
48664B5D
.
Referência:
Processo nº 15414.607653/2023-24
SEI nº 2148192
RESOLUÇÃO 471 (2148192) SEI 15414.607653/2023-24 / pg. 11
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