PORTARIA SUSEP n.º 8336
Sumário Regulatório
Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA SUSEP Nº 8336, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza e instui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 42 do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 468, de 25 de a...
PORTARIA SUSEP Nº 8336, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza e ins tui o Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito da
Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art. 42 do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 468, de 25 de
abril de 2024, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Norma va
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Norma va Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI
nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de
2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603817/2021-82,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica autorizado e ins tuído o Programa de Gestão e Desempenho – PGD no âmbito da
Superintendência de Seguros Privados – Susep, admi ndo-se sua execução nas modalidades presencial e
teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral.
§ 1º O Programa de Gestão e Desempenho – PGD é um programa indutor de melhoria de
desempenho ins tucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos par cipantes, as
entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
§ 2º A solicitação de adesão ao PGD se dará de forma voluntária pelo servidor e, o
desligamento, nas hipóteses estabelecidas no art. 28.
§ 3º A ins tuição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da Susep e não cons tuem
direito adquirido do agente público.
Seção II
Obje vos
Art. 2º São obje vos do PGD da Susep:
I -promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria
con nua das entregas;
II -es mular a cultura de planejamento ins tucional;
III -o mizar a gestão dos recursos públicos;
IV -incen var a cultura da inovação;
V -fomentar a transformação digital;
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VI -atrair e reter talentos;
VII -contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII -aprimorar o desempenho ins tucional, das equipes e dos indivíduos;
IX -contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos par cipantes; e
X -contribuir para a sustentabilidade ambiental.
Seção III
Conceitos
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I -agente público: as pessoas definidas no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022;
II -a vidade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo par cipante que visa
contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
III -a vidade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do par cipante
com terceiros, podendo ser realizada com presença sica ou virtual;
IV -a vidade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o
par cipante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do par cipante para sua consecução, podendo ser
realizada com presença sica ou não;
V -carga horária disponível: o quan ta vo de horas da jornada de trabalho do par cipante no
período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se
eventuais compensações;
VI -demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VII -des natário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VIII -entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos
par cipantes;
IX -escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou en dade para
possibilitar a realização de a vidades síncronas ou assíncronas;
X -meta: medida de resultado a ser alcançado, a par r de a vidades realizadas em determinado
período;
XI -modalidade presencial: aquela em que a totalidade da jornada de trabalho do par cipante
ocorre em local determinado pela administração pública federal;
XII -modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade em que a totalidade
da jornada de trabalho ocorre em local a critério do par cipante;
XIII -modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade em que parte da
jornada de trabalho ocorre em local a critério do par cipante e parte em local determinado pela administração
federal;
XIV -par cipante: agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, com
status de par cipação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração
Pública Federal;
XV -plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por obje vo planejar as entregas
da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e des natários;
XVI -plano de trabalho do par cipante: instrumento de gestão que tem por obje vo alocar o
percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de
entregas da unidade;
XVII -Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia
da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para par cipação no PGD; e
XVIII -unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administra va da Susep que tenha
plano de entregas pactuado.
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CAPÍTULO II
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NO ÂMBITO DA SUSEP
Seção I
Seleção dos par cipantes
Art. 4º Podem par cipar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD ins tuído nesta Portaria:
I -servidores públicos ocupantes de cargo efe vo;
II -servidores públicos ocupantes de cargo ou função comissionada;
III -empregados públicos em exercício na Susep;
IV -contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993; e
V -estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e na Instrução
Norma va Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 5º Para selecionar os par cipantes, a chefia da unidade deverá observar a natureza do trabalho
e as competências dos interessados.
Art. 6º Para par cipar do PGD é necessário:
I -solicitação do interessado;
II -aceitação da chefia imediata; e
III -assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
Art. 7º O par cipante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos
moldes dos anexos desta Portaria.
Seção II
Tipos de a vidades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 8º Qualquer a vidade poderá ser realizada no âmbito do PGD da Susep, exceto aquelas que
impossibilitem a mensuração da efe vidade e da qualidade da entrega.
Seção III
Modalidades e regimes de execução
Art. 9º A modalidade e o regime de execução a que o par cipante estará subme do serão definidos
tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao
público.
Art. 10. A par cipação em cada modalidade contemplará os seguintes percentuais, em relação ao
total de agentes públicos de cada Coordenação Geral ou unidade correlata à Coordenação Geral na estrutura
organizacional da Susep:
I -Presencial: até 100% (cem por cento);
II -Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III -Teletrabalho, em regime de execução integral: até 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial:
I -o par cipante deverá cumprir sua jornada de trabalho presencial na unidade de lotação do
agente público ou em local determinado pela administração no mínimo duas vezes por mês, salvo exceções
devidamente jus ficadas pelo chefe da unidade; e
II -os par cipantes de uma mesma unidade devem cumprir sua jornada de trabalho presencial no
mesmo dia, salvo exceções devidamente jus ficadas pelo chefe da unidade.
§ 2º Para fins de cálculo do percentual previsto no inciso III do caput, desconsidera-se o par cipante
do PGD em teletrabalho no exterior, conforme previsto no art. 14.
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§ 3º A chefia da unidade de execução e o par cipante poderão repactuar, a qualquer momento, a
modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR.
§ 4º A par cipação de empregados públicos em exercício na Susep que enseje alteração da
modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da en dade de origem, sem prejuízo dos
demais requisitos constantes nos norma vos internos e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – Sipec.
§ 5º A par cipação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do
cargo e respeitará a jornada de trabalho do par cipante.
§ 6º Todos os par cipantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e
assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
§ 7º A chefia da unidade de execução permanece responsável por registrar, no sistema de controle
eletrônico de frequência, os códigos de par cipação no PGD rela vos a cada modalidade de trabalho previstas
nesta Portaria, e os casos de licenças e afastamentos rela vos aos seus subordinados.
Seção IV
Teletrabalho
Art. 11. O teletrabalho:
I -dependerá de acordo mútuo entre o agente público par cipante do PGD e sua chefia imediata,
registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II -ficará condicionado à compa bilidade com as a vidades a serem desenvolvidas pelo agente
público e à ausência de prejuízo para a Administração;
III -terá a estrutura necessária, sica e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público
par cipante do PGD, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
IV -exigirá que o agente público par cipante do PGD permaneça disponível para contato, no
período das 9h às 18h, horário de Brasília, pelos meios de comunicação acordados no TCR.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, o servidor deverá informar e manter atualizado
número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro do órgão, ou pelo público externo,
por meio de sistema que permita o redirecionamento de chamada para seu número par cular, neste caso, se a
natureza das a vidades da respec va unidade de lotação assim o exigir.
§ 2º Os servidores públicos efe vos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser
selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, devendo o seu trabalho
ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 3º Excepcionalmente, e mediante jus fica va, o acompanhamento presencial do par cipante
durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia
imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo superintendente.
§ 4º Quando se movimentarem entre órgãos ou en dades, os agentes públicos só poderão ser
selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou en dades de
des no, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 4º as pessoas:
I -com deficiência;
II -que possuam dependente com deficiência;
III -idosas;
IV -acome das de molés a profissional, tuberculose a va, alienação mental, esclerose múl pla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopa a grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropa a grave, hepatopa a grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V -gestantes; e
VI -lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
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Art. 12. O par cipante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho poderá ser convocado a
qualquer tempo para comparecimento presencial, quando houver interesse fundamentado da Administração,
desde que comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, conforme definido no Termo de
Ciência e Responsabilidade - TCR.
§ 1º O ato da convocação de que trata o caput:
I -será expedido pela chefia da unidade de execução;
II -será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III -estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV -preverá o período em que o par cipante atuará presencialmente.
§ 2º O servidor não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes
às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de lotação, quando convocado nos termos
previstos no caput.
§ 3º A regra estabelecida no caput não se aplica aos agentes públicos em teletrabalho no exterior.
Art. 13. Quando o quan ta vo de interessados em aderir à modalidade teletrabalho integral
superar o quan ta vo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 11, §5º,
conforme ordem estabelecida nos incisos I a VI.
Seção V
Teletrabalho no Exterior
Art. 14. O Superintendente poderá, no interesse da administração, autorizar o exercício de
a vidades funcionais no exterior ao servidor público federal efe vo que tenha concluído estágio probatório e esteja
inscrito no Programa de Gestão em regime de teletrabalho integral, nas seguintes hipóteses:
I -em subs tuição a:
a)afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990,
quando a par cipação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b)exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
c)acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº
8.112, de 11 dezembro de 1990;
d)remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11
dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e)licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho
no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
II -para acompanhar cônjuge, filho menor ou o absolutamente incapaz, cujo servidor seja tutor ou
curador, por mo vo profissional de natureza pública ou privada ou de estudo no exterior, quando a solicitação do
servidor não puder se enquadrar nas alíneas do inciso I do caput; e
III -para estudo no exterior, sem ônus para Susep, e quando a par cipação no curso puder ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º O par cipante na modalidade teletrabalho no exterior não fará jus a reembolso de qualquer
natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do deslocamento para fora do território
nacional ou do seu retorno.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se o limite de 2% (dois por cento) do
total de par cipantes em Programa de Gestão e Desempenho da Susep, previsto no parágrafo único do art. 12 da
Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 3º O Superintendente poderá permi r, de forma jus ficada, a realização de teletrabalho no
exterior por empregados públicos em exercício na Susep, nos termos do art.12, § 5º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 4º O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será:
a)equivalente ao tempo de duração do fato que o jus fica, limitado a três anos, permi da a
renovação por uma única vez, por período igual ou inferior, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput; e
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b)equivalente ao tempo de duração do fato que o jus fica, nas hipóteses previstas no inciso I do
caput.
Art. 15. O requerimento para realizar teletrabalho no exterior deverá ser instruído com:
I -jus fica va do par cipante acompanhada dos documentos comprobatórios das hipóteses
previstas no art. 14, indicando o país de execução do teletrabalho; e
II -manifestação de todas as chefias, até o nível de diretor ou chefe da unidade diretamente
subordinada ao superintendente, quanto à viabilidade do desenvolvimento de a vidades funcionais em regime de
teletrabalho no exterior.
§ 1º Compete à unidade de gestão de pessoas, em cada requerimento de autorização para o
par cipante desempenhar o teletrabalho no exterior, e antes da concessão da autorização específica:
a)analisar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria de forma a subsidiar a
apreciação pelo Superintendente;
b)informar se o limite de 2% (dois por cento) do total de par cipantes em Programa de Gestão e
Desempenho da Susep, previsto no parágrafo único do art. 12 Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 2023, não foi a ngido, se for o caso.
§ 2º O Superintendente decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do servidor.
Art. 16. O ato de autorização deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I -disposi vo legal e/ou infralegal que serviu de base para a autorização concedida; e
II -prazo em que o servidor irá exercer o teletrabalho no exterior.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de
conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o par cipante retornar
às a vidades presenciais ou ao teletrabalho a par r do território nacional, conforme os termos da revogação da
autorização de teletrabalho no exterior, podendo o prazo ser reduzido mediante jus fica va do Superintendente,
conforme o art.12, § 3º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 3º O par cipante manterá a execução das a vidades estabelecidas por sua chefia imediata até o
retorno efe vo à a vidade presencial ou para o teletrabalho em território nacional.
Art. 17. São responsabilidades exclusivas do par cipante em regime de trabalho no exterior:
I -garan r o cumprimento das condições previstas na legislação para permanência e exercício das
a vidades funcionais no exterior, inclusive providenciar seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário;
II -adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas
pela legislação específica;
III -estar à disposição da administração, sempre que necessário, no horário de 9h às 18h, pelo fuso
horário de Brasília, pelos meios de comunicação definidos no TCR;
IV -manter o chefe imediato informado sobre a evolução dos seus trabalhos, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seus andamentos, permanecendo
disponível pelos meios de comunicação definidos no TCR.
Seção VI
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 18. O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR a ser assinado pelo par cipante do PGD e a
respec va chefia da unidade de execução seguirá o modelo constante nos anexos desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional no TCR, desde que não contrarie o
disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
CAPÍTULO III
CICLO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 19. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
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I -elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II -elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos par cipantes;
III -execução e monitoramento dos planos de trabalho dos par cipantes;
IV -avaliação dos planos de trabalho dos par cipantes; e
V -avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo único. Todas as fases de execução do PGD devem observar a Instrução Norma va
Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023.
Seção I
Elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 20. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I -a data de início e a data de término, com duração máxima de um ano; e
II -as entregas da unidade de execução com suas respec vas metas, prazos, demandantes e
des natários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da
unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º As unidades diretamente subordinadas ao superintendente ficam dispensadas do disposto no
parágrafo 1º.
§ 3º Os planos de trabalho dos par cipantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser
repactuados.
Seção II
Elaboração e pactuação do plano de trabalho do par cipante
Art. 21. O plano de trabalho será pactuado entre o par cipante e a sua chefia da unidade de
execução, e conterá:
I -a data de início e a data de término;
II -a distribuição da carga horária disponível no período, iden ficando-se o percentual des nado à
realização de trabalhos:
a)vinculados a entregas da própria unidade;
b)não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado
funcionamento administra vo ou à gestão de equipes e entregas; e
c)vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou en dades diversos; e
III -a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo par cipante com a mesma segregação do
inciso II.
Parágrafo único. O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá ao
cumprimento da carga horária disponível para o período.
Seção III
Execução e monitoramento do plano de trabalho do par cipante
Art. 22. Ao longo da execução do plano de trabalho, o par cipante registrará a descrição dos
trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante jus fica va.
§ 1º O registro da execução do plano de trabalho deverá ser realizado:
I -em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este ver duração igual ou
inferior a trinta dias; ou
II -mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho ver duração
maior que trinta dias.
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§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de
surgimento de demanda prioritária cujas a vidades não tenham sido previamente acordadas, e em casos fortuitos
e de força maior.
Seção IV
Avaliação da execução do plano de trabalho do par cipante
Art. 23. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do par cipante,
considerando:
I -a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II -os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 19, caput,
inciso IV da Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
III -o cumprimento do TCR; e
IV -as intercorrências registradas pelo par cipante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data
limite do registro feito pelo par cipante, nos moldes do parágrafo único do art. 22, considerando a seguinte escala:
I -excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II -alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III -adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV -inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V -não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os par cipantes serão no ficados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser jus ficadas pela chefia da
unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o par cipante poderá recorrer,
prestando jus fica vas no prazo de dez dias contados da no ficação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I -acatar as jus fica vas do par cipante, ajustando a avaliação inicial; ou
II -manifestar-se sobre o não acatamento das jus fica vas apresentadas pelo par cipante.
§ 6º A chefia imediata es mulará o aprimoramento do desempenho do par cipante, realizando
acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento para o servidor.
Seção V
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 24. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento
do plano de entregas da unidade, considerando:
I -a qualidade das entregas;
II -o alcance das metas;
III -o cumprimento dos prazos; e
IV -as jus fica vas nos casos de descumprimento ou atraso no cumprimento de metas.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de
entregas, considerando a seguinte escala:
I -excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II -alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III -adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV -inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
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V -plano de entregas não executado.
§ 2º O Superintendente da Susep fica dispensado do cumprimento do disposto no caput em relação
as suas unidades subordinadas.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES
Seção I
Responsabilidades do Superintendente
Art. 25. Compete ao Superintendente da Susep:
I -monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sí o eletrônico oficial anualmente;
II -enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplica vos – API, nos termos do
art. 29 da Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles
quando solicitados;
III -indicar representante da Susep, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I
do caput e compor a denominada “Rede PGD” prevista na Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24,
de 2023;
IV -comunicar a publicação dos atos de autorização e ins tuição, nas formas determinadas no art.
5º e no § 3º do art. 6º da Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023; e
V -manter atualizado, junto ao Comitê Execu vo do PGD de que trata o art. 31 da Instrução
Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sí os eletrônicos onde serão divulgados o
ato de ins tuição e os resultados ob dos com o PGD.
Seção II
Responsabilidades das chefias das unidades de execução
Art. 26. Compete às chefias das unidades de execução:
I -elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II -selecionar os par cipantes, observados os ar gos 5º e 13;
III -pactuar o TCR;
IV -pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos par cipantes;
V -registrar, no sistema de controle de frequência os códigos de par cipação em PGD e os casos de
licenças e afastamentos rela vos aos seus subordinados;
VI -promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e
regimes adotados;
VII -dar ciência à unidade de gestão de pessoas quando não for possível se comunicar com o
par cipante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
VIII -desligar os par cipantes; e
IX -manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública
Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de par cipação no PGD e a
respec va modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do
par cipante, salvo a prevista no inciso I.
Seção III
Responsabilidades dos par cipantes do PGD
Art. 27. Cons tuem responsabilidades dos par cipantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no
Decreto nº 11.072, de 2022:
I -assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
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II -atender às convocações para comparecimento presencial;
III -ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação e no prazo
definidos no TCR;
IV -informar à chefia da unidade de execução as a vidades realizadas, as licenças e afastamentos
legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
V -zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos da Susep cuja re rada tenha sido autorizada; e
VI -executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade dis nta, na hipótese de caso
fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.
CAPÍTULO V
DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE
Art. 28. O par cipante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I -a pedido, independentemente do interesse da administração, observada antecedência mínima de
dez dias;
II -no interesse da administração, devidamente jus ficado, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, observada antecedência mínima de trinta dias;
III -em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV -se o PGD for revogado ou suspenso;
V -quando os resultados das avaliações das entregas forem insuficientes (inadequado ou não
executado) por três meses consecu vos ou quatro meses alternados durante o período de um ano, salvo nos casos
fortuitos ou de força maior; ou
VI -pelo descumprimento do pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 1º O par cipante desligado pelos incisos V ou VI do caput só poderá se candidatar a um novo PGD
decorridos pelo menos seis meses do seu desligamento.
§ 2º O par cipante desligado pelo inciso III do caput, e que tenha interesse em con nuar no PGD,
deverá se candidatar a um novo PGD em sua nova unidade de exercício.
Art. 29. Se o PGD for revogado ou suspenso, o par cipante deverá retornar ao controle de frequência,
no prazo:
I -de trinta dias contados a par r do ato que lhe deu causa; ou
II -de dois meses contados a par r do ato que lhe deu causa, para par cipantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 1º O prazo previsto no inciso I do caput poderá ser reduzido mediante apresentação de jus fica va
do superintendente.
§ 2º O par cipante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efe vo ao controle de
frequência.
CAPÍTULO VI
POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 30. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado,
nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá
haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Norma va Conjunta
SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo par cipante, bem como indicação
de outras possíveis providências.
Art. 31. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não
executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
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de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente,
observando o disposto no art. 5º da Instrução Norma va Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser
definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 32. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais
previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá
superar a carga horária ordinária do par cipante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução
Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em norma vos
específicos.
Art. 33. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I -plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja jus fica va
não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21
da Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e
II -não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução
Norma va Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19
da Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das a vidades
não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas todas
as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 34. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito
correcional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As unidades terão o prazo de trinta dias, da entrada em vigor desta Portaria, para adequarem
seus Programas de Gestão e Desempenho.
Art. 36. Aplicam-se os disposi vos norma vos emanados pelos órgãos Centrais do SIPEC e do SIORG,
no que couber, no caso de omissão ou falta de regra específica nesta Portaria.
Parágrafo único. Devem ser observadas as orientações emi das pelo Comitê do Programa de Gestão e
Desempenho, ins tuído pelo art. 31, da Instrução Norma va Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 37. Revoga-se a Portaria Susep nº 7.892, de 29 de novembro de 2021.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655), Superintendente da Susep, em 25/09/2024, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 2143201 e o código CRC C1A5F7AE.
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE – TCR
MODALIDADE PRESENCIAL
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Nome do servidor:
Matrícula:
Cargo/Função:
Telefone para contato:
Unidade:
Modalidade: Presencial
Canais de comunicação usados pela equipe:
Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto par cipante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam:
a) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;
b) ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação
e no prazo definidos neste TCR;
c) informar à chefia da unidade de execução as a vidades realizadas, as licenças e
afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi
pactuado;
d) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade dis nta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Norma va Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Norma va Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Norma va Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
3. Declaro estar ciente de que:
a) a par cipação no PGD não cons tui direito adquirido.
4. Declaro estar ciente dos critérios que serão u lizados para avaliação da execução do
meu plano de trabalho, descritos abaixo:
( a ser preenchido pelo chefe da unidade de execução )
5. Conteúdo Adicional, nos termos do parágrafo único do ar go 18 da portaria que
ins tui o PGD no âmbito da Susep.
ANEXO II
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TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE – TCR
MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL
Nome do servidor:
Matrícula:
Cargo/Função:
Telefone para contato:
Unidade:
Modalidade e Regime de Execução: Teletrabalho parcial
Canais de comunicação usados pela equipe:
Prazo de antecedência para convocação presencial: 72 horas
Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto par cipante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime
integral, quais sejam:
a) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;
b) atender às convocações para comparecimento presencial;
c) ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação
e no prazo definidos neste TCR;
d) informar à chefia da unidade de execução as a vidades realizadas, as licenças e
afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi
pactuado;
e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja re rada tenha sido
autorizada;
f) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade dis nta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Norma va Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Norma va Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Norma va Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
3. Declaro estar ciente de que:
a) as instalações e equipamentos a serem u lizados por mim deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pela Susep;
b) a par cipação no PGD não cons tui direito adquirido;
c) devo custear a estrutura necessária, sica e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que
possa ser contatado dentro da Susep ou pelo público externo, por meio de sistema
que permita o redirecionamento de chamada para meu número par cular;
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e) Devo cumprir a jornada de trabalho presencial em minha unidade de lotação ou em
local determinado pela Susep, no mínimo, duas vezes por mês.
4. Declaro estar ciente dos critérios que serão u lizados para avaliação da execução do
meu plano de trabalho, descritos abaixo:
( a ser preenchido pelo chefe da unidade de execução )
5. Conteúdo Adicional, nos termos do parágrafo único do ar go 18 da portaria que
ins tui o PGD no âmbito da Susep.
ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE – TCR
MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL
Nome do servidor:
Matrícula:
Cargo/Função:
Telefone para contato:
Unidade:
Modalidade e Regime de Execução: Teletrabalho integral
Canais de comunicação usados pela equipe:
Prazo de antecedência para convocação presencial: 72 horas
Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto par cipante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime
integral, quais sejam:
a) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;
b) atender às convocações para comparecimento presencial;
c) ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação
e no prazo definidos neste TCR;
d) informar à chefia da unidade de execução as a vidades realizadas, as licenças e
afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi
pactuado;
e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja re rada tenha sido
autorizada;
27/09/2024, 09:21 SEI/SUSEP - 2143201 - PORTARIA - SUSEP
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f) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade dis nta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Norma va Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Norma va Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Norma va Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
3. Declaro estar ciente de que:
a) as instalações e equipamentos a serem u lizados por mim deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pela Susep;
b) a par cipação no PGD não cons tui direito adquirido;
c) devo custear a estrutura necessária, sica e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que
possa ser contatado dentro da Susep ou pelo público externo, por meio de sistema
que permita o redirecionamento de chamada para meu número par cular.
4. Declaro estar ciente dos critérios que serão u lizados para avaliação da execução do
meu plano de trabalho, descritos abaixo:
( a ser preenchido pelo chefe da unidade de execução )
5. Conteúdo Adicional, nos termos do parágrafo único do ar go 18 da portaria que
ins tui o PGD no âmbito da Susep.
ANEXO IV
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE – TCR
MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR
Nome do servidor:
Matrícula:
Cargo/Função:
Telefone para contato:
Unidade:
Modalidade e Regime de Execução: Teletrabalho integral no exterior
Canais de comunicação usados pela equipe:
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Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto par cipante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime integral
no exterior, quais sejam:
a) aguardar a autorização do Superintendente da Susep, nos termos do inciso V do art.
12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas a vidades a
par r de local fora do território nacional;
b) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;
c) estar à disposição da administração no horário de 9h às 18h, pelo fuso horário de
Brasília;
d) informar à chefia da unidade de execução as a vidades realizadas, as licenças e
afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi
pactuado;
e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja re rada tenha sido
autorizada;
f) adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas
determinadas pela legislação específica;
g) retornar às minhas a vidades a par r do território nacional, em até dois meses, no
caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior.
2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Norma va Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Norma va Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Norma va Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
3. Declaro estar ciente de que:
a) as instalações e equipamentos a serem u lizados por mim deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pela Susep;
b) a par cipação no PGD não cons tui direito adquirido;
c) devo custear a estrutura necessária, sica e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que
possa ser contatado dentro da Susep ou pelo público externo, por meio de sistema
que permita o redirecionamento de chamada para meu número par cular.
4. Declaro estar ciente dos critérios que serão u lizados para avaliação da execução do
meu plano de trabalho, descritos abaixo:
( a ser preenchido pelo chefe da unidade de execução )
5. Conteúdo Adicional, nos termos do parágrafo único do ar go 18 da portaria que
ins tui o PGD no âmbito da Susep.
27/09/2024, 09:21 SEI/SUSEP - 2143201 - PORTARIA - SUSEP
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Referência: Processo nº 15414.603817/2021-82 SEI nº 2143201
27/09/2024, 09:21 SEI/SUSEP - 2143201 - PORTARIA - SUSEP
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3057369&infra_s… 17/17
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