INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 614, DE 5 DE MAIO DE 2025
Altera a Instrução
Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais
relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para incluir dispositivos
relacionados às instruções e às ordens de pagamento no âmbito do Pix Automático.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estru...
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 614, DE 5 DE MAIO DE 2025</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:18pt 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Altera a Instrução
Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais
relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para incluir dispositivos
relacionados às instruções e às ordens de pagamento no âmbito do Pix Automático.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21
de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo
em conta o disposto no art. 11-U do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12
de agosto de 2020,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:18pt 0cm;text-align:justify;text-indent:70.9pt;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L
V E :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 4º  O reenvio de instrução
de pagamento para uma mesma cobrança do Pix Automático poderá ser feito no mesmo
dia da liquidação apenas no caso de falha operacional que ocorra após o envio de
qualquer ordem de pagamento referente àquela cobrança e impeça sua liquidação, seguindo
o disposto no art. 7º, §§ 11, 12, 13, 14, 15 e 16.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  Nos casos dispostos no
§ 1º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor poderá enviar, mediante
comando do usuário recebedor, uma nova instrução de pagamento até dois dias antes
da data prevista para a liquidação.” (NR)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 12.  Na hipótese prevista
no § 11, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deverá reenviar
a instrução de pagamento referente à cobrança que não pôde ser paga devido ao erro
no fluxo de liquidação para que o prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador possa realizar nova tentativa de liquidação naquele mesmo dia, ressalvado
o disposto no § 15.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 13.  Aplicam-se à instrução
de pagamento reenviada a que se refere o § 12 as disposições constantes no art.
6º, § 1º, incisos II, III, IV e VII.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 15.  Caso o erro de que trata
o § 11 tenha sido ocasionado porque o participante do usuário recebedor rejeitou
a ordem de pagamento, o reenvio da instrução de pagamento previsto no § 12 ficará
a critério desse participante.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 16.  A instrução de pagamento
reenviada conforme disposto no § 12 deve necessariamente apresentar valor igual
ao valor da ordem de pagamento informado na instrução de pagamento original de que
trata o <i style="">caput.</i></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 17.  A mensagem pacs.008
referente à ordem de pagamento a ser enviada para liquidação, inclusive nas situações
em que a instrução de pagamento é gerada pelo participante que presta serviço de
iniciação de transação de pagamento, deverá obrigatoriamente apresentar o campo
“formaDeIniciacao” preenchido com o valor “AUTO”.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 18.  Caso a instrução de
pagamento tenha sido gerada por um participante que presta serviço de iniciação
de transação de pagamento, nos termos do arcabouço normativo do <i style="">Open Finance</i>,
sem que haja utilização da mensagem pain.013, o campo “idConciliacaoRecebedor” da
mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de pagamento deverá ser preenchido
com o valor “00000000000000000000000000”.” (NR)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 16 de junho de
2025.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade
da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos
de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;background:white;"><span style="color:#444444;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente
contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que
o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.</span></p>
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.