PORTARIA CGFOP/SUSEP n.º 37
Sumário Regulatório
Estabelece regras sobre penalidades administrativas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA CGFOP/ SUSEP Nº 37, DE 27 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece regras sobre penalidades administra*vas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. O COORDENADOR-GERAL DE FIN...
PORTARIA CGFOP/
SUSEP
Nº 37, DE 27 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece regras sobre
penalidades administra*vas no
planejamento das contratações
e quanto aos procedimentos e
critérios para dosimetria na
aplicação das penalidades
previstas na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito da
Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP.
O COORDENADOR-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP -
no
uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 449, de 18 de
outubro de 2022, alterada pela Resolução CNSP nº 465, de 19 de fevereiro de 2024, c/c Art. 4º da Resolução SUSEP
n° 14 de 02 de maio de 2022, e o que consta do Processo SEI 15414.605261/2020-88;
RESOLVE
:
Art. 1º
Ins*tuir o rito processual administra*vo de apuração de responsabilidade referente às
infrações pra*cadas por fornecedor, licitante ou contratado, bem como regulamentar a competência para aplicação
das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos convocatórios.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DEFINIÇÕES
Art. 2º Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para dosimetria na aplicação de sanções,
resultantes de infrações administra*vas, conforme previsto nos arts. 155 e 156, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021
Parágrafo único. O procedimento sancionador obje*va coibir condutas que resultem em infrações
administra*vas, observando o caráter preven*vo, educa*vo e repressivo, com vistas a assegurar a reparação de
danos ou prejuízos causados à Susep, bem como a proteção ao erário e ao interesse público.
Art. 3º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste
Regulamento as seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
impedimento de licitar e contratar; e
IV -
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º
Na aplicação das sanções serão considerados:
I -
a natureza e a gravidade da infração cometida;
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II -
as peculiaridades do caso concreto;
III -
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV -
os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V -
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
§ 2º
A sanção prevista no inciso I do caput deste ar*go será aplicada exclusivamente pela infração
administra*va prevista no Inciso I do
art. 4º
desta Portaria, quando não se jus*ficar a imposição de penalidade mais
grave.
§ 3º
A sanção prevista no inciso II do caput deste ar*go, calculada na forma do edital ou do contrato,
não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no
art. 4º
desta Portaria.
§ 4º
A sanção prevista no inciso III do
caput
deste ar*go será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
art. 4º
desta Portaria, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta
e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º
A sanção prevista no inciso IV do
caput
deste ar*go será aplicada ao responsável pelas infrações
administra*vas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do
caput
do
art. 4º
desta Portaria, bem como pelas infrações
administra*vas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
caput
do referido ar*go que jus*fiquem a imposição de
penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste ar*go, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federa*vos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos
e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º
A sanção estabelecida no inciso IV do
caput
deste artigo será precedida de análise jurídica e será
de competência exclusiva do Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
§ 7º
As sanções previstas nos incisos I, III e IV do
caput
deste ar*go poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do
caput
deste artigo.
§ 8º
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º
A aplicação das sanções previstas no
caput
deste ar*go não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 4º
O fornecedor, licitante ou contratado será responsabilizado administra*vamente pelas
seguintes infrações:
I -
dar causa à inexecução parcial do contrato;
II -
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III -
dar causa à inexecução total do contrato;
IV -
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V -
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI -
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII -
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem mo*vo
justificado;
VIII -
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX -
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X -
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI -
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
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XII -
praticar ato lesivo previsto no
art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 5º
Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:
I -
fornecedor: pessoa Psica ou jurídica, par*cipante de licitações/aquisições ou contratada para
fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II -
licitação/aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em qualquer de suas fases,
inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões e registro de preço;
III -
autoridade competente: servidor inves*do de competência administra*va para expedir atos
administrativos, quer em razão de função quer por delegação;
IV -
autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente responsável
pela aplicação da penalidade;
V -
despacho fundamentado: instrumento que concre*za o dever de mo*vação das
decisões, conforme previsto no art. 2º,
caput
e no art. 50 da
Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999
;
VI -
recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu
o ato impugnado; e
VII -
recurso de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que prolatou a decisão, com o fito
de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 6º
A aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do
art. 3º
. é de competência do
Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP.
Art. 7º
Compete exclusivamente ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -
Susep a aplicação da sanção especificada no inciso IV do
art. 3º
.
CAPÍTULO III
DO RITO PROCEDIMENTAL
Art. 8º
O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes
fases:
I -
fase preliminar;
II -
instauração do processo sancionador;
III -
notificação e defesa prévia;
IV -
saneamento e aplicação da sanção;
V -
intimação da decisão e apresentação de recurso; e
VI -
análise do recurso e decisão.
Art. 9º
A Fase Preliminar obedecerá as seguintes etapas:
I -
Iden*ficação da infração: a apuração da infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo
pregoeiro, ou durante o procedimento de contratação direta, ou durante a execução contratual pelos fiscais e
gestores, ou por recebimento de denúncia ou reclamação realizada pelos usuários dos serviços. Na hipótese de
identificação da infração a mesma deverá ser encaminhada à CGFOP;
II -
No*ficação Preliminar: o fornecedor deverá ser no*ficada para apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, as justificativas ou medidas corretivas da infração identificada:
a)
O oPcio de no*ficação deverá conter a iden*ficação da empresa, da infração come*da, do
disposi*vo contratual ou editalício violado e das sanções correlatas, alertando, na hipótese do não atendimento das
medidas corretivas, sobre a abertura do processo administrativo sancionador.
Art. 10.
Após no*ficação prévia da Contratada, o gestor encaminhará o processo de gestão e
fiscalização do contrato à autoridade competente, sugerindo a abertura de processo sancionador.
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Art. 11.
A autoridade competente instaurará o procedimento sancionador e designará servidor ou
comissão para a instrução processual, que deverá conter:
I -
Autuação de processo administra*vo específico: após recebimento e análise do documento com
a infração, o GESTOR DO CONTRATO instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital
de licitação, contrato, empenho, portaria de designação da equipe de fiscalização, oPcio de no*ficação para defesa
prévia contendo:
a)
Identificação do processado;
b)
Números do processo sancionador, edital e contrato;
c)
Título da notificação (ex.: notificação para aplicação de sanções);
d)
Descrição breve da conduta;
e)
Cláusulas contratuais ou do edital descumpridas;
f)
Correspondente penalidade a que está sujeito o processado e seu fundamento legal e contratual,
inclusive informando os percentuais, no caso de multa, e o período máximo da suspensão / impedimento do direito
de licitar e contratar com a administração ou ente federativo;
g)
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, conforme o ar*go 157 e 158
da
Lei nº 14.133, de 2021
;
h)
Informação de que, se aplicada, a penalidade será registrada no Sicaf e no CEIS;
i)
Local e o horário em que o processo de sanções estará disponível para consulta pelo processado e
a informação de que o processo poderá prosseguir, conforme o caso, independentemente da manifestação do
fornecedor, licitante ou contratado; e
j)
Assinaturas dos servidores do setor ou comissão competente.
II -
Comunicação para apresentação da jus*fica*va referente à infração: iden*ficada a falha, será
encaminhada comunicação ao no*ficado informando o teor da infração e sobre a possibilidade da apresentação de
justificativa no prazo estabelecido:
a)
A comunicação ao fornecedor, licitante ou contratado será realizada por oPcio, elaborado no
âmbito da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, informando
a legislação e o rito do processo administra*vo a que ele será subme*do, com a concessão de prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentação das justificativas;
III -
Análise prévia das jus*fica*vas apresentadas: as jus*fica*vas apresentadas pelo fornecedor,
licitante ou contratado serão examinadas previamente pela comissão processante, que deverá se manifestar, em
conformidade com as normas, as cláusulas editalícias e contratuais, sobre as alegações e provas apresentadas;
IV -
Após análise prévia, a comissão processante elaborará Nota Técnica, que deverá conter: as
jus*fica*vas apresentadas pelo no*ficado, conforme o caso; enquadramento da infração; e a indicação da
penalidade a ser aplicada, fundamentada na dosimetria parametrizada na presente Portaria;
V -
Comunicação da infração à autoridade competente: o processo será encaminhado à autoridade
competente para decisão sobre a continuidade do procedimento:
a)
se, após da defesa apresentada , for constatado que os fatos não correspondem a uma infração
ou que os argumento formulados pelo licitante ou contratado podem elidir a sanção prevista, a autoridade poderá
decidir pelo arquivamento dos autos;
b)
na hipótese da não apresentação ou de não serem acatadas as jus*fica*vas apresentadas pelo
no*ficado, ensejará o enquadramento da infração às sanções previstas no
art. 3º
desta Portaria, no edital e contrato
administrativo, bem como o respectivo Termo de Revelia.
Art. 12.
A etapa de Notificação e Defesa Prévia deverá observar as seguintes fases:
I -
No*ficação do fornecedor: será feita via oPcio da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e
Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, e conterá descrição do fato, as conclusões quanto à análise das
jus*fica*vas apresentadas pelo fornecedor, licitante ou contratado, informação acerca da sanção indicada na fase
preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, na hipótese das penalidades previstas nos incisos I a IV
do a
rt. 3º,
e de 15 (quinze) dias úteis quando:
a)
não for possível a no*ficação via oPcio, o fornecedor, licitante ou contratado será citado por
edital, a ser publicado no Diário Oficial da União;
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b)
transcorrido o prazo previsto no edital, sem que haja manifestação do fornecedor, licitante ou
contratado, será lavrado e juntado aos autos Termo de Revelia;
II -
Análise da defesa prévia apresentada: a defesa prévia apresentada será analisada pela comissão
processante, para posterior encaminhamento à autoridade competente:
a)
na hipótese de acatados os argumentos da defesa prévia, deverá ser elaborada Nota Técnica com
as justificativas da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos;
b)
se, após a análise da defesa prévia, for constatado que a conduta do fornecedor, licitante ou
contratado corresponde a uma infração ou que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista,
será elaborada Nota Técnica, sugerindo a aplicação da sanção nos termos do
art. 11, inciso IV
.
Art. 13.
A fase de aplicação da sanção terá início com o envio dos autos à autoridade competente.
I -
O processo será subme*do à apreciação da autoridade competente para se manifestar quanto à
proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, bem como os critérios observados e eventuais considerações
que entenda pertinentes;
II -
É facultado à autoridade competente a submissão do processo sancionador à Procuradoria
Federal junto à Susep para análise e manifestação;
III -
Caberá à autoridade competente exarar
a
decisão pela aplicação ou não da penalidade ou
decidir pela desclassificação da sanção:
a)
na hipótese da não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a
contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou
contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
b)
no caso da autoridade competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada
decisão pela aplicação da sanção, com os fundamentos que resultaram no entendimento da existência da violação
das regras licitatórias e dispositivos contratuais, bem como a rejeição da defesa apresentada.
Art. 14.
Proferida a decisão pela autoridade competente, o processado será in*mado, via oPcio, pela
Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, acerca do resultado do
processo sancionador, com o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso.
§ 1º
O recurso hierárquico deverá ser enviado previamente à autoridade prolatora da decisão para
conhecimento das razões recursais
,
e apreciação fundamentada da possibilidade de reconsideração.
§ 2º
O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora, a qual fará o juízo de
admissibilidade e julgará o mérito do recurso interposto.
§ 3º
A admissibilidade do recurso será examinada pela Comissão Processante, quanto aos aspectos
técnicos, devendo a autoridade competente apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado,
decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso e proferir decisão de mérito.
§ 4º
Havendo dúvida de natureza jurídica, a autoridade poderá encaminhar os autos à Procuradoria
Federal da Susep, para apreciaçãodos aspectos prévios da admissibilidade dos recursos interpostos.
§ 5º
Quando o pedido de reconsideração se tratar de decisão do Ministro de Estado, o prazo para
apresentação do pedido será de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 15.
A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:
I – uma vez admi*do o recurso, a Comissão Processante analisará de forma preliminar os
documentos apresentados e submeterá à apreciação da autoridade competente que decidiu pela aplicação da
sanção. Não ocorrendo a reconsideração da decisão, cumpre à autoridade prolatora o encaminhamento do recurso
hierárquico à autoridade superior;
II – após análise do recurso pela autoridade prolatora da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na
hipótese de reconsideração, os autos serão res*tuídos a autoridade competente para providências posteriores,
sendo ressalvada a situação de quando houver uma reconsideração parcial e que configure manutenção da
pretensão do recorrente na reforma da parcela da decisão man*da. Uma vez man*da a decisão inicial, cumprirá o
encaminhamento dos autos à autoridade superior competente;
III – ao ter conhecimento do recurso, a autoridade superior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo o recurso;
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IV – exarada a decisão da autoridade superior, o fornecedor, licitante ou contratado será no*ficado
da decisão por meio de ofício da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP.
Parágrafo único.
Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pela
Comissão Processante, a qual providenciará a publicação no Diário Oficial da União e o registro no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores -SICAF e demais sistemas, assim como efe*vará os encaminhamentos
contidos na decisão.
Art. 16.
Os processos administra*vos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer
tempo, a pedido ou de oPcio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes susceVveis de jus*ficar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 17.
As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO IV
DA PREVISÃO DAS SANÇÕES NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS
Art. 18.
Os instrumentos convocatórios deverão conter previsões específicas das situações que
ensejarão a aplicação de sanções e as respec*vas gradações, de acordo com o potencial lesivo de cada infração, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.
Parágrafo único. Em qualquer caso, devem ser observados os modelos de documentos aprovados no
âmbito da Susep e previstos nas normas vigentes, devendo ser realizadas
, jus*ficadamente,
as alterações nos
modelos sempre que necessário às especificidades da contratação.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES E DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Art. 19.
Nas contratações diretas e nas licitações, realizadas no âmbito da Susep, é obrigatória a
instauração de procedimento administra*vo para apuração das infrações e eventual aplicação das respec*vas
sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato,
quando o fornecedor, licitante ou contratado:
I -
der causa à inexecução parcial do contrato;
II -
der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III -
der causa à inexecução total do contrato;
IV -
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V -
não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI -
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII -
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem mo*vo
justificado.
Parágrafo único.
Em relação às condutas previstas nos incisos
VIII, IX, X, XI e XII
do
caput do art. 155
da Lei nº 14.133, de 2021
, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade
competente, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 20.
As sanções aplicáveis pelo come*mento de irregularidades verificadas durante as
sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela Superintendência de Seguros Privados -
Susep
são determinadas de acordo com a gradação (G) da infração, obtida pela seguinte
fórmula:
G =CE +CG
I -
CE: Fator referente à soma dos pontos relacionados à conduta irregular pra*cada durante a
sessão pública do pregão eletrônico, estendendo-se à fase imediatamente anterior à assinatura do instrumento
contratual, conforme definições do item 4, com a possibilidade de enquadramento em mais de um Critério
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Específico:
Tabela 1 - Critérios Espe
cíficos
(CE)
Tipificação
Pontos
a) Não celebrar o
contrato
20
b) Deixar de entregar
documentação
exigida para o
certame
10
c) Der causa à
inexecução
i) Inexecução
parcial do
contrato
5
ii) Inexecução
parcial do
contrato que
cause grave dano
à Administração
10
iii) Inexecução
total do contrato
15
d) Não manter a
proposta
i) Não
encaminhar
proposta
10
ii) Não atender
solicitação
relativa ao objeto
licitado
7
iii) Não adequar
proposta
5
iv) Não
apresentar
comprovação
3
v) Apresentar
documento sem
pertinência
3
vi) Solicitar
desistência
3
e) Descumprimento
de cláusulas
contratuais
i) Deixar de
fornecer
uniformes,
materiais e
equipamentos.
3
ii) Deixar de
repor ou
substituir
funcionários ou
manter
funcionário sem
as qualificações
previstas no
edital
3
iii) Não manter
as condições de
habilitação
7
iv) Não
cumprimento
das obrigações
trabalhistas.
15
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f) Fazer declaração
falsa
10
g) Apresentar documentação
falsa
30
h) Cometer fraude
fiscal
30
Tipificação
Pontos
II -
CG
: Fator correspondente à soma dos pontos inerentes às caracterís*cas da
contratação (critérios gerais), obtida da seguinte forma:
CG = VUL/VEC + PEL + MOD + PVD + ORS + FR
a)
VUL/VEC
: Fator que corresponde ao valor do úl*mo lance ou valor es*mado da
contratação e está dividido em 5 gradações:
1.
até R$ 80.000,00:
"1"
ponto;
2.
de R$ 80.000,01 até R$ 500.000,00:
"2"
pontos;
3.
de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00:
"3"
pontos;
4.
de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00:
"5"
pontos;
5.
acima de R$ 10.000.000,00:
"7"
pontos.
b)
PEL
: Fator que corresponde ao porte da empresa licitante. Empresas enquadradas como
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na ocasião do certame, recebem o
atenuante
de "-7" pontos;
c)
MOD
: Fator que representa a u*lização, ou não, de mão de obra dedicada na
contratação, assumindo os seguintes valores: caso a contratação envolva mão de obra dedicada, o MOD
será "7" (sete); caso contrário, o valor será 0 (zero);
d)
PVD
: Fator que corresponde à previsão da vigência contratual em meses e assume os
seguintes valores:
1.
Cada mês de vigência corresponde a
"0,12"
ponto;
2.
Para contratações de pronta entrega:
"0,12"
ponto, correspondendo a 1 (um) mês de
vigência; e
3.
Para as demais contratações,
"0,12"
ponto por meses previstos de vigência
contratual.
e)
ORS
: Fator que representa as ocorrências registradas no SICAF e corresponde a
“1”
ponto por sanção aplicada por quaisquer Poderes da União, limitada a dez ocorrências, observados os
seguintes critérios:
1.
registros compreendidos entre a data da sessão pública e os 2 (dois) anos anteriores; e
2.
registros em que a licitante incorreu em conduta irregular durante o certame,
desconsiderando as ocorrências posteriores a assinatura do instrumento
contratual.
f)
FR
: Fator que diz respeito às demais ocorrências que possam ser consideradas na análise
do processo (fato relevante), tanto para agravar quanto para atenuar o cálculo de dosimetria, variando
ente
"-10”
e
“10"
pontos.
1.
São circunstâncias a serem consideradas como agravantes, dentre
outras:
i.
Atraso considerável no trâmite do procedimento licitatório decorrentes da conduta da
licitante;
ii.
Grave prejuízo à necessidade administra*va, ocorrendo quando houver interrupção de
serviço continuado ou a não consecução de objetivo da Administração devido à conduta da licitante;
2.
São circunstâncias a serem consideradas como atenuantes, dentre
outras:
i.
Reduzido dano ao trâmite do procedimento
licitatório;
ii.
Envio da proposta/documentação ou solicitação de dilação de prazo após o
encerramento do prazo fixado pelo pregoeiro;
iii.
Quando a empresa voluntariamente buscar reduzir as consequências do seu ato;
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iv.
Transcurso de prazo entre o encerramento da fase de lances na sessão pública e a
convocação do pregoeiro para o encaminhamento da proposta, levando em consideração a classificação
da licitante no certame.
§ 1º
O valor es*mado da contratação previsto na alínea a)
somente será u*lizado se o
valor do último lance for maior que o próprio valor estimado da contratação.
§ 2º
É obrigatória a inserção de jus*fica*va quando for atribuído valor diferente de “0” ao
Fator Relevante previsto na alínea f).
Art. 21.
Para definição da(s) sanção(ões), cada critério corresponde a um ponto numérico e
o somatório dos pontos ob*dos (G) deve ser aplicado à matriz de correspondência, conforme a Tabela
2
a seguir, resultando na(s) sanção(ões) (Advertência, Multa, Suspensão Temporária ou Impedimento de
Licitar e Contratar com a União), no percentual da multa e no período de suspensão temporária de
par*cipação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (Susep) ou de impedimento
de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF a serem aplicados.
Tabela 2 – Matriz de Correspondência - Pontos x Sanções
Gradações
(peso)
Sanção
Multa*
Suspensão
(meses)
Impedimento
(meses)
-13 a 0
Advertência
-
-
-
0,01 a 5
Multa
1/10
-
-
5,01 a 10
Multa
2/10
-
-
10,01 a 15
Multa
3/10
-
-
15,01 a 20
Multa
4/10
-
-
20,01 a 25
Multa
5/10
-
-
25,01 a 30
Suspensão
-
1
-
30,01 a 35
Suspensão
-
3
-
35,01 a 40
Suspensão + Multa
5/10
6
-
40,01 a 45
Suspensão + Multa
6/10
12
-
45,01 a 50
Suspensão + Multa
7/10
24
-
50,01 a 55
Impedimento
-
-
1
55,01 a 60
Impedimento
-
-
3
60,01 a 65
Impedimento
-
-
6
65,01 a 70
Impedimento
-
-
12
70,01 a 75
Impedimento + Multa
9/10
-
24
Acima de 75
Impedimento + Multa
10/10
-
60
*Fração sobre o percentual máximo previsto no Instrum
ento Conv
ocatório
Art. 22.
As penas previstas nos incisos II a VII do
caput
do
art. 3
desta Portaria serão reduzidas pela
metade, uma única vez, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I -
quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada
por parte da Administração Pública em decorrência da prá*ca de infrações em licitações e contratos administra*vos
nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep;
II -
quando a conduta pra*cada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de
falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;
III -
quando a conduta pra*cada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha
vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil iden*ficação, desde que
devidamente comprovada;
IV -
quando a conduta pra*cada seja decorrente da apresentação de documentação que não
atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único.
As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual,
para fins de aplicação do
art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021
, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 23.
A penalidade prevista no inciso IV do caput do a
rt. 3º
desta Portaria será afastada quando
ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo à Susep
e sejam observados, cumulativamente:
PORTARIA 37 (1889688) SEI 15414.605261/2020-88 / pg. 9
I -
a ausência de dolo na conduta;
II -
que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
III -
não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV -
que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em
decorrência da prá*ca de *pos infracionais em licitações e contratos administra*vos nos 24 (vinte e quatro) meses
que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep.
Art. 24.
Na aplicação das sanções de que tratam os incisos
I, II, e III do caput do art. 156 da Lei nº
14.133, de 2021
, compete ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Patrimônio.
Art. 25.
No processo administra*vo sancionatório instaurado para apuração de condutas pra*cadas
durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos
II e III
do
caput do
art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021
, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos
termos do
art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
, desde que observados os seguintes requisitos:
I -
presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;
II -
que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e
para a continuidade da prestação do serviço;
III -
seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao
cumprimento integral das condições estabelecidas;
IV -
haja prévia manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Susep antes da celebração do
acordo.
Parágrafo único.
O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação a
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Patrimônio - CGFOP, desde que presentes e devidamente
comprovados os requisitos previstos no
art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021
.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.
Esta Portaria deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais e termos de contrato
emi*dos pela Susep, em complementação às demais leis e atos norma*vos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 27.
A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a Administração recorrer às garan*as
contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado.
Art. 28.
A presente norma revoga a PORTARIA SUSEP/CGFOP Nº 20, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Art. 29.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ADRIANO SIMÕES ANDRADE (MATRÍCULA 1564511)
,
Coordenador-Geral
, em 29/08/2024, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com o
art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
1889688
e o código CRC
EA2001A9
.
PORTARIA 37 (1889688) SEI 15414.605261/2020-88 / pg. 10
Referência:
Processo nº 15414.605261/2020-88
SEI nº 1889688
PORTARIA 37 (1889688) SEI 15414.605261/2020-88 / pg. 11
ANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP - no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, alterada pela Resolução CNSP nº 465, de 19 de fevereiro de 2024, c/c Art. 4º da Resolução SUSEP n° 14 de 02 de maio de 2022, e o que consta do Processo SEI 15414.605261/2020-88; RESOLVE : Art. 1º Ins*tuir o rito processual administra*vo de apuração de responsabilidade referente às infrações pra*cadas por fornecedor, licitante ou contratado, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrat...
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