Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamen...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os
procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites
e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10
de fevereiro de 2021 e altera o leiaute e as Instruções de preenchimento do
documento de...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os
procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites
e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10
de fevereiro de 2021 e altera o leiaute e as Instruções de preenchimento do
documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais
(DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido
Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de
fevereiro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, publicada no DOU de 11/3/2021,
Seção 1, p. 55, republicada no DOU de 12/3/2021, Seção 1, p. 112 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
II - capital social, capital realizado e
patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que
tratam o Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de
1994, as Resoluções ns. 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 4.434, de 5 de agosto
de 2015, 4.721, de 30 de maio de 2019, 5.043, de 25 de novembro de 2022, e
5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e as Resoluções BCB ns. 80, de 25 de março
de 2021, 334, de 16 de agosto de 2023; e
Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de maio de 2025,
as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de
código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais
Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de
preenchimento:
I - no Capitulo II - Orientações Gerais:
a) no quadro do item 3: inclusão do segmento Confederação de
Serviço;
II - no capitulo IV - Orientações Específicas: inclusão do item 9;
III - no item V - Tabelas:
a) na Tabela 001 - Limites: inclusão dos códigos 93.00 e 94.00; e
b) na Tabela 003 - Contas: inclusão:
1. do item P e de suas contas;
2. do item Q e de suas contas;
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:
I - no Anexo 2 - Limites: inclusão dos limites 93.00 e 94.00; e
II - no Anexo 4 – Contas: inclusão das contas: 93.00.00, 93.10.00,
93.10.01, 93.10.02, 93.10.90, 93.90.00, 93.90.01, 93.90.90, 93.90.90.01,
94.00.00, 94.10.00 e 94.90.00.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de
Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base
normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a
regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo
que a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo
apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações
referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados
pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Em 16 de fevereiro
de 2023 foi publicada a Resolução CMN nº 5.061, que dispõe sobre a organização
e o funcionamento de confederações de serviço. Referida Resolução estabelece
ainda os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio
líquido. Diante disso, houve a necessidade de alterar a Instrução Normativa BCB
nº 85, de 10 de março de 2021, para prever o envio dos limites relativos à Resolução
CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e de incluir contas no DLI para que as
confederações de serviço possam informar seus valores de capital social integralizado
e de patrimônio líquido.
3. As
alterações constantes nesta Instrução Normativa visam:
I - alterar o
art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, para:
a) estabelecer o
envio dos limites relativos à Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de
2023; e
b) atualizar as
referências normativas obsoletas;
II - incluir nas
Instruções de Preenchimento e no Leiaute do DLI novos grupos de contas, para
que as confederações de serviço encaminhem informações relativas ao seu:
c) capital social
integralizado; e
d) patrimônio líquido.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo de
interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido
decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN
BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, qual seja: ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
5. Conforme
esclarecido no parágrafo 2º, com a edição da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de
fevereiro de 2023, dispondo sobre as confederações de serviço, houve a
necessidade de se alterar o DLI (documento específico para a o acompanhamento
dos níveis de capital social integralizado e de patrimônio líquido) para que
seja possível a essas entidades encaminharem informações requeridas, o que
justifica o enquadramento no inciso II do art. 4º do referido Decreto.
6. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB
está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais
(DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido
Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de
fevereiro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, publicada no DOU de 11/3/2021,
Seção 1, p. 55, republicada no DOU de 12/3/2021,...
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