Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamen...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os
procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites
e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10
de fevereiro de 2021 e altera o leiaute e as Instruções de preenchimento do
documento de...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os
procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites
e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10
de fevereiro de 2021 e altera o leiaute e as Instruções de preenchimento do
documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais
(DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido
Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de
fevereiro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, publicada no DOU de 11/3/2021,
Seção 1, p. 55, republicada no DOU de 12/3/2021, Seção 1, p. 112 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
II - capital social, capital realizado e
patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que
tratam o Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de
1994, as Resoluções ns. 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 4.434, de 5 de agosto
de 2015, 4.721, de 30 de maio de 2019, 5.043, de 25 de novembro de 2022, e
5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e as Resoluções BCB ns. 80, de 25 de março
de 2021, 334, de 16 de agosto de 2023; e
Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de maio de 2025,
as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de
código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais
Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de
preenchimento:
I - no Capitulo II - Orientações Gerais:
a) no quadro do item 3: inclusão do segmento Confederação de
Serviço;
II - no capitulo IV - Orientações Específicas: inclusão do item 9;
III - no item V - Tabelas:
a) na Tabela 001 - Limites: inclusão dos códigos 93.00 e 94.00; e
b) na Tabela 003 - Contas: inclusão:
1. do item P e de suas contas;
2. do item Q e de suas contas;
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:
I - no Anexo 2 - Limites: inclusão dos limites 93.00 e 94.00; e
II - no Anexo 4 – Contas: inclusão das contas: 93.00.00, 93.10.00,
93.10.01, 93.10.02, 93.10.90, 93.90.00, 93.90.01, 93.90.90, 93.90.90.01,
94.00.00, 94.10.00 e 94.90.00.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de
Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base
normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a
regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo
que a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo
apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações
referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados
pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Em 16 de fevereiro
de 2023 foi publicada a Resolução CMN nº 5.061, que dispõe sobre a organização
e o funcionamento de confederações de serviço. Referida Resolução estabelece
ainda os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio
líquido. Diante disso, houve a necessidade de alterar a Instrução Normativa BCB
nº 85, de 10 de março de 2021, para prever o envio dos limites relativos à Resolução
CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e de incluir contas no DLI para que as
confederações de serviço possam informar seus valores de capital social integralizado
e de patrimônio líquido.
3. As
alterações constantes nesta Instrução Normativa visam:
I - alterar o
art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, para:
a) estabelecer o
envio dos limites relativos à Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de
2023; e
b) atualizar as
referências normativas obsoletas;
II - incluir nas
Instruções de Preenchimento e no Leiaute do DLI novos grupos de contas, para
que as confederações de serviço encaminhem informações relativas ao seu:
c) capital social
integralizado; e
d) patrimônio líquido.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo de
interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido
decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN
BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, qual seja: ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
5. Conforme
esclarecido no parágrafo 2º, com a edição da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de
fevereiro de 2023, dispondo sobre as confederações de serviço, houve a
necessidade de se alterar o DLI (documento específico para a o acompanhamento
dos níveis de capital social integralizado e de patrimônio líquido) para que
seja possível a essas entidades encaminharem informações requeridas, o que
justifica o enquadramento no inciso II do art. 4º do referido Decreto.
6. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB
está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.