Disciplina o Fluxo de Tratamento das Denúncias à Corregedoria (COGER) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e dá outras providências.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Disciplina o Fluxo de Tratamento das Denúncias
à Corregedoria (COGER) da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), e dá outras
providências.
O CORREGEDOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I, V e VI do art.18 da RESOLUÇÃ...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Disciplina o Fluxo de Tratamento das Denúncias
à Corregedoria (COGER) da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), e dá outras
providências.
O CORREGEDOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I, V e VI do art.18 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024, considerando o
disposto no § 1º do art.16 da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022, e o que consta do
Processo SUSEP SEI Nº 15414.626182/2024-34
,
RESOLVE:
Art. 1º As denúncias ou relatos de possíveis irregularidades, ilícitos administraFvos, ilegalidades,
omissões ou abusos de poder serão recebidas pela Corregedoria, em cumprimento aos art. 35 e art. 36 da Portaria
Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, por meio das seguintes formas:
I - Pelo canal da Ouvidoria - OUVID, que enviará a denúncia com o respecFvo Número Único de
Protocolo – NUP usado para a sua comunicação, registrada na Plataforma Fala-BR e instruída em um Processo no
Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em conformidade com o Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019,
que será denominado Processo Original;
II - Por intermédio de representação funcional, na forma do Inc. VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de
1990, ou conforme o previsto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019;
III - Por instâncias internas do próprio órgão; e
IV - Por representações oficiadas por outros órgãos, entre eles, órgãos persecutórios dos Poderes da
União, Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário.
§ 1º Independentemente da forma de entrada da denúncia ou Representação na Unidade de
Corregedoria - COGER/SUSEP, será aberto um Processo Eletrônico Correcional – PEC, denominado Processo
Principal, para os trâmites correcionais, com nível de acesso sigiloso, no senFdo de ser efeFvado o primeiro juízo de
admissibilidade, denominado Admissibilidade Inicial – ADI, em conformidade com a Portaria nº 2.463, de 19 de
outubro de 2020, e em cumprimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 e Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 e suas regulamentações.
§ 2º Caso a denúncia venha por meio do inc. I, será aberto um Processo SEI, pela Ouvidoria - OUVID
ou Corregedoria - COGER, ora denominado de Processo Original,
sendo esse a origem para a instauração do PEC,
previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Caso a denúncia venha na forma dos incisos II ou III, a Corregedoria - COGER, caso ainda não
instruído no SEI, deverá instruir um Processo SEI, como Original, nos moldes do previsto no § 2º, para dar ciência
imediata à Ouvidoria, em que haja relevância insFtucional, em atendimento ao caput do art. 86 da Portaria CGU nº
581, de 09 de março de 2021.
§ 4º No processo aludido no parágrafo anterior, será autuada, unicamente, a Denúncia, sem que seja
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dada publicidade ao seu conteúdo ou a qualquer elemento de idenFficação do Manifestante, com a única finalidade
de registro no sistema Fala.BR e atribuição
do respectivo número Número Único de Protocolo - NUP.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior se aplica tão somente às denúncias recebidas após 10 de
março de 2021, data de publicação da Portaria CGU 581/2021 no DOU (Diário Oficial da União).
Art. 2º As denúncias, as representações ou os relatos que noFciem a ocorrência de suposta infração
disciplinar ou de ato lesivo contra a Administração Pública, praFcado por pessoa Tsica ou jurídica, inclusive
anônimos, deverão ser objeto de um primeiro juízo de admissibilidade, conforme previsto no § 1º do art.1º, que irá
avaliar a existência de indícios que jusFfiquem a sua apuração, sendo conduzido por servidor(es) designado(s) pelo
Corregedor da SUSEP, nos autos do Processo SEI.
§ 1º Caso sejam idenFficados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria
deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respecFva apuração, independentemente da decisão
adotada no juízo de admissibilidade.
§ 2º Caso sejam identificados indícios mínimos de desvios éticos, a competência será da Comissão de
Ética da Susep e a denúncia será enviada a essa, que tomará as providências que julgar cabíveis.
§ 3º A denúncia que não conFver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será,
motivadamente, arquivada, por meio de despacho ou Nota Técnica elaborada pelo (s) servidor (es) designado (s).
§ 4º A instauração da Admissibilidade Inicial – ADI será realizada por despacho, no Processo Original
do SEI, dispensada a sua publicação.
§ 5º A ADI terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para ser concluída.
§ 6º Concluída a análise, o Corregedor deliberará, em até 15 (quinze) dias, pelo arquivamento de
denúncia, representação ou relato de irregularidade, ou pela instauração de InvesFgação Preliminar Sumária - IPS,
no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las;
§ 7º – O documento de conclusão da ADI deve abordar, no mínimo, os seguintes tópicos:
I – Das Considerações Iniciais;
II – Da instauração do juízo;
III- Das Informações Colhidas;
IV - Da Análise;
V - Da Matriz de Responsabilidade;
VI - Da Análise de Prescrição; e
VII - Da Conclusão.
Art. 3º O segundo juízo de admissibilidade para realizar apurações de irregularidades, no âmbito
desta corregedoria, será efeFvado por meio de InvesFgação Preliminar Sumária - IPS, por servidor(es) designado(s)
pelo Corregedor da Susep.
Art. 4º A IPS consFtui procedimento invesFgaFvo, administraFvo, de caráter preparatório no âmbito
correcional, não contraditório e não puniFvo, de acesso restrito, que objeFva a coleta de elementos de informação
para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de
Processo AdministraFvo Disciplinar Acusatório - PAD, Processo AdministraFvo Sancionador - PAS ou Processo
Administrativo de Responsabilização – PAR.
§ 1º No âmbito da IPS podem ser apurados atos lesivos comeFdos por pessoa jurídica contra a
Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal.
§ 2º Na condução da IPS deverá ser uFlizada a Matriz de Responsabilidade gerada Sistema ePad da
Corregedoria-Geral da União - CRG/CGU.
Art. 5º A IPS será instaurada de oTcio ou com base em representação ou denúncia recebida, pelo
titular da Corregedoria, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação.
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§ 1º O Corregedor supervisionará a instrução dos processos de admissibilidade
e aprovará as
diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de
trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados, em conformidade com o art. 12º desta norma.
§ 2º Para a efeFvação do disposto no parágrafo anterior, serão realizadas reuniões periódicas com
as equipes responsáveis pelos procedimentos invesFgaFvos, além do uso de sistema próprio da SUSEP, realizando o
acompanhamento dos planos de trabalhos dos servidores.
§ 3º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
Art. 6º A IPS será conduzida, diretamente, pela Unidade de Corregedoria - COGER/SUSEP, devendo
ser adotados atos de instrução que compreendam:
I - Exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pelo
Corregedor;
II - Realização de diligências, oiFvas e produção de informações necessárias para averiguar a
procedência da representação ou denúncia a que se refere o caput do art.5º; e
III - Manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo
correcional acusatório, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou denúncia a que
se refere o caput do
art. 5º.
Art. 7º A IPS será realizada de acordo com a ordem cronológica da data de recebimento das
denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional.
Parágrafo único. Poderá o Corregedor atribuir prioridade à realização do juízo de admissibilidade
quando identificadas as situações abaixo descritas:
I – Quando houver risco à imagem da insFtuição, como em casos de ampla divulgação na imprensa e
apelo popular;
II - Demandas oriundas de órgão de controle ou judicial, especialmente da Corregedoria Geral da
União - CRG/CGU, Tribunal de Contas da União - TCU, Advocacia Geral da União - AGU, Ministério Público Federal e
Estadual, Justiça Federal ou Estadual, Departamento da Polícia Federal - DPF e Comissão de Ética Pública - CEP.
III - Possível envolvimento de autoridades ocupantes de cargos em nível de CCE 1.13 e CCE 1.15;
IV - Risco de prescrição da pretensão punitiva da Administração;
V - Racionalização do próprio estoque (demandas localizadas ou repetitivas);
VI - Classificação do dano potencial (apuração que envolva valores elevados);
VII - Recorrências (assuntos que podem configurar infração correcional e que se repetem com
frequência no âmbito do órgão ou entidade); e
VIII - Precedentes (possível envolvimento do mesmo agente em fatos que podem configurar infração
correcional).
Art. 8º Ao final da IPS o responsável pela condução deverá recomendar :
I - O arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não
sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou
II - A instauração de processo correcional acusatório cabível, caso conclua pela existência de indícios
de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III- A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Parágrafo único - O documento de conclusão da IPS deverá conter, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - Considerações Iniciais;
II - Instauração do Juízo;
III - Informações Colhidas;
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IV - Análise;
V - Possíveis Enquadramentos;
VI - Matriz de Responsabilidade;
VII - Dosimetria;
VIII - Análise de Prescrição; e
IX - Conclusão.
Art. 9º. O prazo para a conclusão da IPS nunca excederá 180 (cento e oitenta) dias, sendo que:
I - O responsável pela condução terá até 150 (cento e cinquenta) dias para apresentar a conclusão
do procedimento investigativo, por meio de de Nota Técnica - NT; e
II - O Corregedor decidirá, com base na recomendação referida no art. 8º, em até 30 (trinta) dias do
prazo final da IPS, a forma de prosseguimento ou o arquivamento do processo de denúncia, por meio de Decisão, em
Despacho Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de
aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 10º . Concluída a IPS, o relatório final, emitido no Sistema ePad da Corregedoria-Geral da União -
CRG/CGU, será encaminhado:
I - À Ouvidoria, quando se tratar do inciso I do art. 1º, com os devidos esclarecimentos, para que seja
encaminhado ao denunciante; e
II - Ao Agente Público, na hipótese do inciso II do art. 1º.
Parágrafo único. A unidade de Corregedoria - COGER/SUSEP encaminhará, sempre, o relatório final
emitido no Sistema ePad ao denunciado, independente do canal de entrada da denúncia.
Art. 11. Independentemente do procedimento correcional invesFgaFvo ou processo acusatório, na
organização dos autos deverão ser observadas as normas gerais vigentes sobre o tema e atentar para as seguintes
recomendações:
I - As informações e documento que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos
apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;
II - Os documentos dos quais constem informações sigilosas ou restritas, receberão indicaFvo
apropriado, devendo tais informações serem tarjadas quando da publicitação do processo, ou seja, após o
julgamento do feito, conforme artigo 7º, §3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 - LAI; e
III - Os relatórios e os termos produzidos farão, sempre que possível, apenas referência aos
documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de
resguardar a informação.
§ 1º Em atenção ao princípio da presunção de inocência e ao princípio geral da preservação de dados
pessoais, fiscais e de natureza empresarial, deverá ser preservada a idenFdade do denunciante, além dos dados
pessoais ou sigilosos dos investigados.
§ 2º Para fim de cumprimento do inciso II deste arFgo, devem ser tarjados, a Ytulo de exemplo, as
seguintes informações de cunho pessoal, ressalvando-se a informação que já esFver em documento com forma
pública
:
I
-
Informações pessoais como CPF, RG e matrícula SIAPE;
II
-
Endereços residenciais;
III
-
Endereço de e-mail pessoal;
IV
-
Número de telefone/celular pessoal;
V
-
Endereço de e-mail individual;
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VI
-
Nome e qualquer referência feita em relação ao denunciante, como cargo, profissão,
entre outros; e
VII
-
Atestados médicos, referências à doenças e tratamentos médicos.
Art. 12. Nos procedimentos invesFgaFvos e processos correcionais apuratórios poderão ser
uFlizados quaisquer dos meios probatórios admiFdos em lei, tais como prova documental, manifestação técnica,
tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos, atendendo as seguintes recomendações:
I - Caso ainda se encontrem em formato Tsico, e não seja possível a sua digitalização, devem ser
armazenadas em local apropriado na unidade correcional;
II - Ser anexadas ao processo PEC referido no § 1º do Art. 1; e
III - Quando necessário, caso não seja possível em função do tamanho do arquivo, armazenadas em
diretório de acesso exclusivo da COGER/SUSEP.
Art. 13. Desde que atendidos os requisitos legais previstos no Capítulo II da Portaria NormaFva CGU
nº 27, de 11 de outubro de 2022, o Termo de Ajustamento de Conduta -TAC deverá ser celebrado, como forma de
dar eficiência, efetividade e racionalização aos recursos públicos.
§ 1º A uFlização do TAC ficará restrita para casos de infração de menor potencial ofensivo, qual seja,
conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
§ 2º No caso de servidor público não ocupante de cargo efeFvo e de empregado público, o TAC
somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Art. 14. Fica revogada a Instrução NormaFva COGER/SUSEP Nº 7, de 13 de junho de 2024, publicada
no BGP, em 14/06/2024, Ano 8, Edição 6.10.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
JOSÉ ANTÔNIO MEYER PIRES JUNIOR (MATRÍCULA
02359218)
,
Corregedor
, em 28/06/2024, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com
o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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e o código CRC
8023A352
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Referência:
Processo nº 15414.626182/2024-34
SEI nº 2055029
INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 (2055029) SEI 15414.626182/2024-34 / pg. 5
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