Dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e na definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta e dá outras providências.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 703, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os critérios a serem u*lizados na
determinação das unidades da federação em
que o estabelecimento opere adicionalmente e
na definição dos marcos de início e fim para
apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos
Mercados de Seguro e Resseguro, de
Capitalização e de Previdência Complementar
Aberta e d...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 703, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os critérios a serem u*lizados na
determinação das unidades da federação em
que o estabelecimento opere adicionalmente e
na definição dos marcos de início e fim para
apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos
Mercados de Seguro e Resseguro, de
Capitalização e de Previdência Complementar
Aberta e dá outras providências.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso X do art. 42 do Anexo I à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024 e tendo
em vista o disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos ar*gos 73 e 74 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos I e II do art. 5º e art. 7º da Lei Complementar nº
126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.612153/2020-61,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta Circular dispõe sobre os critérios a serem u*lizados na determinação das unidades da
federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, e sobre a definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos
Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, ins*tuída pela Lei nº
12.249, de 2010.
Parágrafo único.
Aplicam-se as disposições desta Circular aos resseguradores locais e admi*dos, às
sociedades de capitalização, às en*dades abertas de previdência complementar, às sociedades coopera*vas
autorizadas a operar em seguros privados e às sociedades seguradoras, com exceção das sociedades seguradoras
que operam seguro saúde, doravante denominados contribuintes.
Art.
2
º
Para os efeitos desta Circular, considerar-se-ão unidades da federação os Estados e o Distrito
Federal.
Art.
3
º
Para determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere
adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei nº 12.249, de 2010, deverão ser consideradas todas as unidades da
federação pertencentes às regiões nas quais o contribuinte tenha *do autorização para operar em qualquer período
nos meses abrangidos pelas demonstrações financeiras a que se referir o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos
Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.
Art.
4
º
Nos casos em que a data da publicação do ato que represente a autorização para iniciar ou
finalizar a operação não coincidir com o início ou fim do trimestre, respec*vamente, o valor da Taxa de Fiscalização
dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respec*vo
trimestre será apurado
pro rata
dia e recolhido, conforme o caso, em até trinta dias contados da data da publicação
do ato correspondente, podendo acarretar, eventualmente, direito à restituição de valor previamente recolhido.
NORMA - Circular 703 (2038081) SEI 15414.612153/2020-61 / pg. 1
§
1
º
No caso em que a data da publicação do ato que homologar reorganização societária em que
todas as partes envolvidas deixarem de se submeter ao poder de polícia da Susep não coincidir com o início ou fim
do trimestre, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência
Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado e recolhido conforme previsto no
caput
deste artigo.
§
2
º
No caso de reorganização societária que, de alguma forma, acarrete a con*nuidade de operação
a ser fiscalizada pela Susep para ao menos um contribuinte envolvido na reorganização, não haverá diferença de
Taxa de Fiscalização a ser recolhida ou res*tuída a qualquer dos contribuintes envolvidos na reorganização,
independentemente da con*nuidade de sua operação, referente à Taxa de Fiscalização recolhida no trimestre em
que for publicado o ato de homologação da reorganização, ou mesmo em relação a trimestres anteriores.
Art.
5
º
O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização
e de Previdência Complementar Aberta deverá ser efetuado mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União
– GRU, disponibilizada no sítio da Superintendência de Seguros Privados – Susep – na
internet.
Parágrafo único.
O contribuinte deverá contatar a Susep caso a GRU não esteja disponível no sí*o da
Susep com antecedência de vinte e cinco dias em relação ao úl*mo dia ú*l do primeiro decêndio dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Art.
6
º
Ficam revogadas:
I
-
Circular Susep nº 1, de 4 de janeiro de 1990;
II
-
Circular Susep nº 12, de 8 de outubro de 1996; e
III
-
Circular SUSEP nº 205, de 23 de outubro de 2002.
Art.
7
º
Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 17/06/2024, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2038081
e o código CRC
DA7BCA5A
.
Referência:
Processo nº 15414.612153/2020-61
SEI nº 2038081
NORMA - Circular 703 (2038081) SEI 15414.612153/2020-61 / pg. 2
á outras providências.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso X do art. 42 do Anexo I à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024 e tendo
em vista o disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos ar*gos 73 e 74 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos I e II do art. 5º e art. 7º da Lei Complementar nº
126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.612153/2020-61,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta Circular dispõe sobre os critérios a...
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