Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de 2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23 de janeiro de 2023.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de
2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de
2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de
2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro
de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de
outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23
de janeiro de 2023.
O SUPERI...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de
2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de
2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de
2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro
de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de
outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23
de janeiro de 2023.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das
competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.602226/2024-31,
RESOLVE:
Art.
1
º
Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º A par@r de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de seguros de
pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com
período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime
financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até 30 de abril de
2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida
após essa data.
........................
§ 2º As operações rela@vas às apólices e cer@ficados individuais de que trata o caput, com
sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas
financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 30 de abril de 2025, deverão ser
registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.
......................................." (NR)
Art.
2
º
Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º A par@r de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de previdência
complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repar@ção
simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas
em regime financeiro de repar@ção simples com período de cobertura vigente em 30 de abril de
2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas
em regime financeiro de repar@ção simples com período de cobertura encerrado até 30 de abril
de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira
ocorrida após essa data.
..................
§ 2º As operações rela@vas aos contratos, em caso de contratação cole@va, e cer@ficados de
NORMA - Circular 702 (2006726) SEI 15414.602226/2024-31 / pg. 1
par@cipante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não
pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a
partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
3
º
Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º A par@r de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de previdência
complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repar@ção de
capitais de cobertura, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de repar@ção de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 30
de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de repar@ção de capitais de cobertura com período de cobertura encerrado até
30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação
financeira ocorrida após essa data.
...................
§ 2º As operações rela@vas aos contratos, em caso de contratação cole@va, e cer@ficados de
par@cipante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não
pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a
partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
4
º
Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º A par@r de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de previdência
complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização,
com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025
deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de capitalização com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025
deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida
após essa data.
.....................
§ 2º As operações rela@vas aos contratos, em caso de contratação cole@va, e cer@ficados de
par@cipante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não
pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a
partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
5
º
Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º A par@r de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações com cobertura
de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com
período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar
aberta e de seguro de pessoas vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30
(trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar
aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025
deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida
após essa data.
.......................
§ 2º As operações rela@vas aos contratos/apólices, em caso de contratação cole@va, e
cer@ficados de par@cipantes ou individuais/apólices individuais de que trata o caput, com
eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas
financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em 30 de abril de
2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
NORMA - Circular 702 (2006726) SEI 15414.602226/2024-31 / pg. 2
Art.
6
º
Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º A par@r de 31 de agosto de 2025, fica obrigatório o registro das operações de
capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 31 de agosto de 2025 deverão ser registradas
em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 31 de agosto de
2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida
após essa data.
..............................
§ 2º As operações rela@vas aos Ltulos de capitalização com sorteios contemplados e ainda não
liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não liquidados financeiramente e
com contribuições não liquidadas financeiramente em 31 de agosto de 2025, deverão ser
registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.
........................................"(NR)
Art.
7
º
Alterar a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º A par@r de 30 de abril de 2025, será obrigatório o registro das operações de assistência
financeira das en@dades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras
relativas aos contratos emitidos a partir dessa data.
Art. 5º As operações de assistência financeira das en@dades abertas de previdência
complementar e sociedades seguradoras rela@vas aos contratos emi@dos anteriormente e
vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a par@r desta
data.
Art. 6º As operações de assistência financeira das en@dades abertas de previdência
complementar e sociedades seguradoras rela@vas aos contratos encerrados até 30 de abril de
2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida
após essa data.
........................................"(NR)
Art.
8
º
Alterar o Anexo I da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
" Art. 1º .............................
.................................
V - informações referentes à movimentação de prêmios de seguro e custos de aquisição diferidos:
................................
f) origem do prêmio (seguro direto ou cosseguro aceito);
.................................
VI - informações referentes à liquidação financeira de prêmios de seguro:
................................" (NR)
Art.
9
º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021:
I
-
art. 4º, incisos II, III, IV e V;
II
-
art. 5º;
III
-
anexo I, art. 1º, inciso V, alíneas "a", "b", "d", "e", "g" e "h";
IV
-
anexo I, art. 1º, inciso VI, alíneas "a", "d", "e", "f", "g" e "h";
V
-
anexo I, art. 1º, incisos VIII, IX, X e XI;
VI
-
anexo III, art. 4º, inciso I, alínea "b";
VII
-
anexo III, art. 4º, inciso II, alínea "b";
VIII
-
anexo III, art. 4º, inciso IV;
IX
-
anexo IV, art. 4º, inciso I, alínea "b";
X
-
anexo IV, art. 4º, inciso II, alínea "b";
XI
-
anexo IV, art. 4º, inciso IV, alínea "d";
NORMA - Circular 702 (2006726) SEI 15414.602226/2024-31 / pg. 3
XII
-
anexo V, art. 4º, inciso II;
XIII
-
anexo IX, art. 4º, inciso I, alínea "b";
XIV
-
anexo XI, art. 5º, inciso I;
XV
-
anexo XI, art. 5º, inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "r",
"s", "u", "v", "w", "x" "y", "z" e "aa";
XVI
-
anexo XI, art. 5º, inciso III, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "j", "k", "m", "n", "o", "p",
"q", "r" e "s";
XVII
-
anexo XI, art. 5º, inciso IV, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "i", "j", "l", "m", "n", "o", "p",
"q" e "r";
XVIII
-
anexo XI, art. 5º, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "k", "l", "n", "o", "p", "q", "r",
"s" e "t"; e
XIX
-
anexo XIII, art. 5º, inciso V.
Art.
10
º
Esta Circular entra em vigor:
I
-
na data de sua publicação, para o art. 1º;
II
-
em 3 de junho de 2024, para os arts. 2º ao 7º; e
III
-
em 1º de julho de 2024, para os arts. 8º e 9º.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 28/05/2024, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2006726
e o código CRC
EAFE50EB
.
Referência:
Processo nº 15414.602226/2024-31
SEI nº 2006726
NORMA - Circular 702 (2006726) SEI 15414.602226/2024-31 / pg. 4
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