Resolução Nº 5.210 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.210, DE 9 DE MAIO DE 2025 Estabelece regras para os recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegóci...
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Resolução Nº 5.210
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.210, DE 9 DE MAIO DE 2025
Estabelece regras para os
recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA
por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos e disciplina o
cumprimento do direcionamento de aplicação em crédito rural...
Resolução Nº 5.210
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.210, DE 9 DE MAIO DE 2025
Estabelece regras para os
recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA
por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos e disciplina o
cumprimento do direcionamento de aplicação em crédito rural advindo dessa
captação, de que trata a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 9 de maio de 2025, tendo em vista as disposições
do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, dos arts. 4º e 21
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 81, caput, inciso V,
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dos arts. 12, caput, inciso
III, 14 e 15 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Letra de
Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito
Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2
- Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de
LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações
de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor
apurado na forma do item 4.” (NR)
“2-A
- Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as cooperativas
singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, devem observar as
seguintes condições
quando captarem
recursos por meio da emissão de LCA:
a) os recursos captados devem ser
transferidos nos mesmos montantes captados, observado o prazo máximo de até um
dia útil:
I
- à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes de
sistemas cooperativos organizados em três níveis; e
II
- à cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas cooperativos
organizados em dois níveis;
b)
é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da
cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento dos recursos para
crédito rural; e
c)
a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de
crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do
direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro de que trata o
MCR 6-5.”
(NR)
“4 - A base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na
forma do item 1 corresponde à média aritmética dos saldos diários das LCAs,
apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de
R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).” (NR)
“6 - A instituição financeira que apurar obrigação de
direcionamento igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento previsto
nesta Seção.” (NR)
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR:
I
- item 3;
II
- item 4, alíneas “a” e “b”; e
III
- item 5.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Gabriel Muricca Galípolo
Presidente
do Banco Central do Brasil
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