Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 619, DE 9 DE MAIO DE 2025 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das In...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 619, DE 9 DE MAIO DE 2025
Altera
as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro
de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 619, DE 9 DE MAIO DE 2025
Altera
as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro
de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23
de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº
426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º As rubricas contábeis que compõem o desdobramento de subgrupo 1.5.0.00.00.00-4
RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser usadas para escrituração dos saldos de
operações interdependências durante o período.” (NR)
Art. 2º Fica incluída
no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica
contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.1.9.30.00.00-2
NUMERÁRIO
EM TRÂNSITO - TERCEIROS
112
Registrar a transferência de recursos, efetuada por terceiros,
entre as dependências da instituição, processada sob a forma de numerário.
Art. 3º Ficam alteradas do Anexo III da Instrução
Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.3.1.30.10.00-9
Participação
em Autorizada Controlada por Cooperativa de Crédito ou Confederação de
Serviço
-
1.3.1.30.20.00-6
Participação
em Empresas Controladas por Cooperativa de Crédito ou Confederação de Serviço
-
Art. 4º Fica alterada do Anexo V da Instrução Normativa
BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.5.2.50.00.00-3
NUMERÁRIO
EM TRÂNSITO
152
Registrar a transferência de recursos, efetuada pela instituição,
entre as suas dependências, processada sob a forma de numerário.
Art. 5º Fica incluída no Anexo VIII da Instrução
Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem
da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.8.7.75.00.00-0
Cotas
de grupos de consórcio
172
Registrar, enquanto não contemplado, as efetivas amortizações de
cotas de consórcio adquiridas.
Art. 6º Fica excluída do Anexo VII da Instrução
Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.7.5.20.50.00-8
(-)
Provisão Adicional
-
Art. 7º Fica incluída no Anexo VIII da Instrução
Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem
da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.8.8.40.30.00-6
Para
Interposição de Recursos Cíveis
-
Art. 8º Ficam incluídas no Anexo I da Instrução
Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a
ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
3.0.9.61.00.00-7
PAGAMENTO
DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO
-
Registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos
em conta de pagamento pré-paga emitidos para utilização exclusiva em
pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como
alimentação, transportadores autônomos e cultura, em contrapartida ao título 9.0.9.61.00.00-1
PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE.
3.0.9.66.00.00-2
CONTA
DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE
-
Registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de
pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre
contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela
instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da
grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de
Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22
e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, em contrapartida ao
título 9.0.9.66.00.00-5 CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO
DO STR.
Art. 9º Fica alterada do Anexo I da Instrução Normativa
BCB nº 428, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
3.0.6.10.00.00-8
CONTRATOS
DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS
-
Registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros
ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de
opções, com recursos de terceiros, em contrapartida ao título
9.0.6.10.00.00-2 AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS.
Art. 10. Ficam excluídas do Anexo III da Instrução
Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
3.3.3.00.00.00-7
Créditos
Baixados como Prejuízo
-
3.3.3.10.00.00-6
CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PREJUÍZO - ESTOQUE
-
Registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo,
observando que: I - os valores somente podem conter as receitas e encargos de
qualquer natureza reconhecidos contabilmente; e II – eventuais ajustes nos
valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a
utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo devedor
da operação.
3.3.3.10.10.00-3
Setor
Privado
-
3.3.3.10.20.00-0
Setor
Público
-
Art. 11. Ficam alteradas do Anexo III da Instrução
Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
3.3.1.10.17.00-2
Arrendamento
Financeiro
-
3.3.1.20.17.00-1
Arrendamento
Financeiro
-
3.3.1.30.17.00-0
Arrendamento
Financeiro
-
3.3.1.40.17.00-9
Arrendamento
Financeiro
-
3.3.1.50.17.00-8
Arrendamento
Financeiro
-
Art. 12. Fica alterada do Anexo VII da Instrução
Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
4.7.1.30.40.00-9
Operações
com Ativos Não Financeiros
-
Art. 13. Fica incluída no Anexo IX da Instrução
Normativa BCB nº 429, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem
da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da
Conta
Estban
Função
4.9.9.65.00.00-5
RECURSOS EM TRÂNSITO DE
TERCEIROS
500
Registrar os recursos em
trânsito de terceiros que não sejam decorrentes de relação interdependência.
Art. 14. A Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de
dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II
- nos títulos destinados à escrituração de fundos de investimento e de
derivativos do desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00.00-1 Rendas com Títulos e
Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos.” (NR)
Art. 15. Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa
BCB nº 431, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
7.1.9.92.88.00-4
Obrigações
por Empréstimos de Instrumentos Financeiros
-
Art. 16. Fica alterada do Anexo I da Instrução Normativa
BCB nº 431, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
7.1.5.40.00.00-7
RENDAS
DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
711
Registrar as rendas de fundos de investimento, incluindo o
ajuste a valor justo. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso
interno: I - fundos de aplicação financeira; II - fundos mútuos de renda
fixa; e III - outros.
Art. 17. Fica incluída no Anexo II da Instrução
Normativa BCB nº 431, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem
da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
7.3.9.40.00.00-1
DESÁGIO
NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
711
Registrar o menor deságio na aquisição de participações cujo
vendedor da participação seja independente da instituição adquirente, apurado
na avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos
da investida, conforme laudos emitidos por empresas independentes
especializadas na avaliação de ativos.
Art. 18. Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa
BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
8.1.1.35.00.00-4
(-)
DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA
-
Registrar as despesas relativas a depósitos a prazo de
reaplicação automática.
Art. 19. Fica incluída no Anexo I da Instrução Normativa
BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da
coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.0.9.61.00.00-1
PAGAMENTO
DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE
Registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos
em conta de pagamento pré-paga emitidos para utilização exclusiva em
pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como
alimentação, transportadores autônomos e cultura, em contrapartida ao título 3.0.9.61.00.00-7
PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO.
9.0.9.66.00.00-5
CONTROLE
- CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR
-
Registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de
pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre
contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela
instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da
grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de
Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22
e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, em contrapartida ao
título 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR -
CONTROLE.
Art. 20. Fica alterada do Anexo I da Instrução Normativa
BCB nº 433, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.0.6.10.00.00-2
AÇÕES,
ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS
-
Registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros
ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de
opções, com recursos de terceiros, em contrapartida ao título
3.0.6.10.00.00-8 CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS.
Art. 21. Ficam excluídas do Anexo III da Instrução
Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.3.3.00.00.00-1
Créditos
Baixados como Prejuízo
-
9.3.3.10.00.00-0
CREDITOS
BAIXADOS COMO PREJUIZO - ESTOQUE
-
Registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo,
observando que: I - os valores somente podem conter as receitas e encargos de
qualquer natureza reconhecidos contabilmente; e II - eventuais ajustes nos
valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a
utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo
devedor da operação.
9.3.3.10.10.00-7
Créditos
Baixados nos Últimos 12 Meses
-
9.3.3.10.15.00-2
Créditos
Baixados entre 13 e 48 Meses
-
9.3.3.10.20.00-4
Créditos
Baixados Há Mais de 48 Meses ou Vencidos Há Mais de 5 Anos
-
Art. 22. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2025.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ
NOTA
295/2025–BCB/DENOR, DE 9 DE MAIO DE 2025
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que altera
as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de
dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente
Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis
do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB),
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12
da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº
92, de 6 de maio de 2021.
2. A partir de
1º de janeiro de 2025 passaram a vigorar as Instruções Normativas BCB ns. 426 a
433, de 1º de dezembro de 2023, que consolidaram o elenco de contas do Cosif,
conforme nova estrutura definida pela Resolução BCB nº 92, 2021. Após a
vigência das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar
alguns ajustes, de forma a corrigir impropriedades e aprimorar a qualidade das
informações prestadas, sem alteração de mérito. Assim, faz-se necessário
ajustar as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de
1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do Cosif.
3. Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração
de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos
serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública
federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da
realização de análise de impacto regulatório (AIR).
4. Contudo, o
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, dispõe em
seu art. 4º, inciso IV, que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão
fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese ato normativo que vise à atualização
ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Desse
modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está
dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento
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