Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE.
Conteúdo do Documento
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 27, DE 02 DE MAIO DE 2024
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito
da Diretoria de Regulação Prudencial e
Estudos Econômicos - DIRPE.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
,
no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do ar8go 8° do Regimento Interno, Anexo I à...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 27, DE 02 DE MAIO DE 2024
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito
da Diretoria de Regulação Prudencial e
Estudos Econômicos - DIRPE.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
,
no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do ar8go 8° do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP nº 468
de 25 de abril de 2024
, e o que consta nos Processos Susep nº 15414.648020/2023-76 e 15414.628733/2022-32,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
1
º
Estabelecer a estrutur
a da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE
da se
guinte forma:
I
-
Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança - CGREG
1.
Coordenação de Regulação de Riscos, de Ativos, Societária e de Governança – C
ORAG
2.
Coordenação de Regulação Contábil e de Provisões Técnicas – COREC
II
-
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos – CGECO
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL, SOCIETÁRIA E DE GOVERNANÇA - CGREG
Art.
2
º
À
Coordenação de Regulação de Riscos, de A8vos, Societária e de Governança –
C
ORAG compete:
I
-
elaborar propostas de normas relacionadas a:
a
)
capital requerido;
b
)
gestão de risco, governança e controles internos;
c
)
limite de retenção;
d
)
segmentação dos mercados supervisionados;
e
)
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
INSTRUÇÃO NORMATIVA - SUSEP 27 (1980642) SEI 15414.628733/2022-32 / pg. 1
f
)
regras de inves8mentos das sociedades e en8dades supervisionadas, incluídos os a8vos livres, os
garantidores das provisões técnicas e aqueles com destinação específica;
g
)
sustentabilidade; e
h
)
licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos
das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;
II
-
realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III
-
prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos
de sua competência;
IV
-
elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos norma8vos propostos, quando
necessário; e
V
-
elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos norma8vos concernentes aos assuntos
de sua competência, quando necessário.
Art.
3
º
À Coordenação de Regulação Contábil e de Provisões Técnicas – COREC compete:
I
-
elaborar propostas de normas relacionadas a:
a
)
contabilidade e auditoria contábil;
b
)
provisões técnicas e auditoria atuarial;
c
)
patrimônio líquido ajustado;
d
)
supervisão de grupos;
e
)
adoção de padrões de contabilidade internacional;
f
)
transferência de carteira;
g
)
regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de supervisão; e
h
)
projetos des8nados ao esSmulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de
monitoramento e supervisão da Susep;
II
-
realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III
-
prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos
de sua competência;
IV
-
elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos norma8vos propostos, quando
necessário; e
V
-
elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos norma8vos concernentes aos assuntos
de sua competência, quando necessário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
4
º
Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas novas
atividades às unidades.
Art.
5
º
Respeitadas as atribuições de cada Coordenação Geral, os Coordenadores Gerais poderão
redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda.
Art.
6
º
As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto
nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.
Art.
7
º
Fica revogada a Instrução Norma8va SUSEP n° 17, de 20 de outubro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022.
Art.
8
º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 6 de maio de 2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - SUSEP 27 (1980642) SEI 15414.628733/2022-32 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 03/05/2024, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
1980642
e o código CRC
A404A282
.
Referência:
Processo nº 15414.628733/2022-32
SEI nº 1980642
INSTRUÇÃO NORMATIVA - SUSEP 27 (1980642) SEI 15414.628733/2022-32 / pg. 3
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.