Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 25, DE 02 DE MAIO DE 2024
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria de Organização de Mercado
e Regulação de Conduta - DIORE.
O CONSELHO DIRETO
R DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP,
no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do ar7go 8º do Regimento Interno, Anexo I à...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 25, DE 02 DE MAIO DE 2024
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria de Organização de Mercado
e Regulação de Conduta - DIORE.
O CONSELHO DIRETO
R DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP,
no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos V e XI do ar7go 8º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução
CNSP n° 468 de 25 de abril de 2024, e o que consta nos Processos Susep nº 15414.648020/2023-76 e
15414.628634/2022-51,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
1
º
Estabelecer a estrutura da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta -
DIORE:
I
-
Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos – CGRAJ:
1. Coordenação de Regimes Especiais – COREP;
2. Coordenação de Credenciamentos – CCRED;
3. Coordenação de Autorizações - COAUT;
4. Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI; e
5. Coordenação de Julgamentos - COJUL.
II
-
Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO:
1. Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES;
2. Coordenação de Regulação de Seguros Massificados – COMAS; e
3. Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência – COPEP.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS - CGRAJ
Art.
2
º
À Coordenação de Regimes Especiais - COREP compete:
I
-
supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação
ordinária e extrajudicial;
II
-
planejar, coordenar e executar os programas de trabalho rela7vos ao acompanhamento das
sociedades e en7dades supervisionadas subme7das aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de
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liquidação ordinária e extrajudicial;
III
-
instruir e analisar os processos administra7vos e os expedientes referentes às sociedades e
en7dades supervisionadas subme7das aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação
ordinária e extrajudicial;
IV
-
comunicar o gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e de controladores das
sociedades e entidades supervisionadas submetidas ao regime especial de liquidação extrajudicial;
V
-
autorizar a publicação do “Aviso aos Credores”;
VI
-
aprovar a prestação de contas do liquidante;
VII
-
deliberar sobre o mérito nos processos, nos expedientes e nas demais correspondências,
rela7vas às sociedades e en7dades supervisionadas subme7das aos regimes especiais de liquidação ordinária e
extrajudicial, encaminhadas em apoio pelos Escritórios de Representação da Susep, exceto nos Processos
Administrativos Sancionadores;
VIII
-
acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito cons7tuídas a fim de
apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em
sociedade ou en7dade supervisionada pela SUSEP, bem como a responsabilidade de seus administradores e
membros do Conselho Fiscal;
IX
-
autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de Ttulos e valores mobiliários das en7dades
e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais);
X
-
autorizar a venda de bens do a7vo das en7dades e sociedades sob o regime especial de liquidação
extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
XI
-
analisar as solicitações de concessão, de suspensão e de cancelamento de registro dos corretores
de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio de sistema informa7zado de registro de corretores, mantendo a sua
conservação e modernização;
XII
-
gerenciar o cadastro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio do
acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de problemas relatados, realização de
auditorias para detecção de inconsistências cadastrais, entre outros;
XIII
-
autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a
venda de bens das en7dades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de
realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
XIV
-
decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime
especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que
estejam obrigados a apresentar; e
XV
-
instaurar e instruir os Processos administra7vos Sancionadores, bem como u7lizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Art.
3
º
À Coordenação de Credenciamentos - CCRED compete:
I
-
analisar os processos de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais
atos derivados, de resseguradores admitidos e eventuais;
II
-
acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes as suas competências, prestando
informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar
nos mercados supervisionados;
III
-
analisar as solicitações de autorização de funcionamento, de transferência de controle, de
assembleia geral, de alteração contratual, de eleição e de des7tuição dos membros dos órgãos estatutários das
sociedades corretoras de resseguros;
IV
-
analisar as solicitações de cons7tuição, de autorização de funcionamento, de transferência de
controle, de assembleia geral, de ex7nção, de eleição e de des7tuição dos membros dos órgãos estatutários das
autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta;
V
-
analisar os pedidos de credenciamento das ins7tuições de ensino para ministrar curso e exame de
habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e de cancelamento de
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autorização concedida;
VI
-
analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento
de en7dades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e
das sociedades participantes do
Open Insurance
sujeitas a credenciamento;
VII
-
analisar as solicitações de consultas prévias e atos societários de cons7tuição, de eleição e de
destituição de membros dos órgãos estatutários, transferência de controle societário, de reorganização societária, de
aquisição e expansão de par7cipação qualificada, e de cancelamento da autorização para funcionamento das
sociedades seguradoras de propósito especifico - SSPE; e
VIII
-
instaurar e instruir os Processos administra7vos Sancionadores, bem como u7lizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Art.
4
º
À Coordenação de Autorizações - COAUT compete:
I
-
analisar as solicitações de consultas prévias das sociedades e en7dades supervisionadas rela7vas
ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à transferência de controle societário, à transformação
societária, à fusão, cisão ou incorporação, à redução de capital, ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou
contratuais, à transferência de carteira e à mudança na área geográfica de atuação;
II
-
analisar os pedidos de homologação das sociedades e en7dades supervisionadas rela7vos à
aquisição ou expansão de par7cipação qualificada, ao aumento de capital, à alteração no estatuto social e aos atos
listados no inciso I, após sua realização;
III
-
acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes a competência da COAUT, prestando
informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas Ysicas e jurídicas autorizadas a atuar nos
mercados supervisionados;
IV
-
analisar as comunicações das sociedades e en7dades supervisionadas rela7vas à renúncia ou
afastamento de membros de órgãos estatutários e à alteração na designação de funções dos diretores estatutários;
V
-
analisar os pedidos de autorização de funcionamento temporário das sociedades seguradoras
par7cipantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório) e demais atos societários
derivados; e
VI
-
instaurar e instruir os Processos administra7vos Sancionadores, bem como u7lizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Art.
5
º
À Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI compete:
I
-
propor, elaborar, revisar e consolidar os manuais de procedimentos e ro7nas relacionados às
atividades desenvolvidas pela CGRAJ;
II
-
atuar, junto às demais Coordenações da CGRAJ, para o desenvolvimento de projetos relacionados
à inovação, à automação de procedimentos e rotinas, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos;
III
-
apoiar na construção e no acompanhamento de ferramentas e indicadores de controle da gestão
de trabalho, no âmbito da CGRAJ;
IV
-
apoiar na elaboração e no acompanhamento dos obje7vos e metas setoriais aplicáveis às
Coordenações da CGRAJ, decorrentes do planejamento estratégico da Susep;
V
-
realizar e coordenar estudos e ações no âmbito da competência da CGRAJ; e
VI
-
assessorar a CGRAJ e suas Coordenações na gestão, execução e consolidação de projetos, por
determinação do Coordenador Geral da CGRAJ.
Art.
6
º
À Coordenação de Julgamentos – COJUL compete:
I
-
receber, analisar e instruir os Processos Administra7vos Sancionadores contra pessoas naturais e
jurídicas;
II
-
elaborar parecer técnico conclusivo circunstanciado para fins de julgamento dos Processos
Administrativos Sancionadores em primeira instância;
III
-
executar os procedimentos técnicos necessários para julgamento dos Processos Administra7vos
Sancionadores em primeira instância, e para o encaminhamento de recurso às instâncias superiores, elaborando,
inclusive, proposta de julgamento quando este for da alçada da CGRAJ ou da COJUL;
IV
-
decidir sobre os Processos Administra7vos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira
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instância, resultem em insubsistência, arquivamento, aplicação de recomendação ou pela aplicação das penalidades
de advertência e/ou multa no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observados os limites legais e infra
legais previstos, bem como sobre os pedidos de reconsideração e revisão de suas decisões;
V
-
in7mar das decisões proferidas pelo Coordenador Geral da CGRAJ, Coordenador da COJUL,
Conselho Diretor da Susep e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e
de Capitalização - CRSNSP em Processos Administrativos Sancionadores;
VI
-
propor o encaminhamento à autoridade superior para fins de julgamento os recursos interpostos
em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as atribuições regimentais;
VII
-
efetuar os devidos registros, no sistema informa7zado, das decisões proferidas em Processos
Administra7vos Sancionadores instaurados pela Susep, obje7vando a iden7ficação dos casos de reincidência, a
manutenção e modernização do referido sistema, e o encerramento dos processos quando transitados em julgado;
VIII
-
providenciar e encaminhar os documentos de arrecadação para recolhimento de multas
aplicadas pela Susep quando oriundos diretamente do julgamento de primeira instância ou de decisão de recursos
proferidos por instâncias superiores, e, em se verificando o não pagamento, encaminhar os processos à
Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, ou outra área que vier a substituí-la; e
IX
-
encaminhar os pedidos de acesso externo a Processos Administra7vos Sancionadores à unidade
responsável por analisar e autorizar o pedido.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGULAÇÃO DE CONDUTA DE MERCADO - CGRCO
Art.
7
º
À Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES compete:
I
-
regular a conduta, os produtos de seguros de grandes riscos dos grupos de ramos petróleo,
marí7mos, aeronáu7cos e nucleares, e os produtos de seguros dos grupos de ramos rural, transportes, financeiros e
responsabilidades, ainda que não enquadrados como grandes riscos;
II
-
regular: as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a
contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes;
III
-
efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
IV
-
efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos norma7vos relacionados aos temas de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
V
-
realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
VI
-
prover apoio técnico nas relações ins7tucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
Art.
8
º
À Coordenação de Regulação de Seguros Massificados – COMAS compete:
I
-
regular a conduta e os produtos de seguros dos grupos de ramos patrimonial, automóvel e
habitacional;
II
-
regular a conduta e os produtos de capitalização;
III
-
efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
IV
-
efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos norma7vos relacionados aos temas de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
V
-
realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
VI
-
prover apoio técnico nas relações ins7tucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
Art.
9
º
À Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência – COPEP compete:
I
-
regular a conduta e os produtos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta;
II
-
regular a conduta e os produtos de microsseguros;
INSTRUÇÃO NORMATIVA - SUSEP 25 (1980570) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 4
III
-
efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
IV
-
efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos norma7vos relacionados aos temas de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
V
-
realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
VI
-
prover apoio técnico nas relações ins7tucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10
.
Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas
novas atividades às unidades.
Art.
11
.
Respeitadas as atribuições de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais poderão
redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda.
Art.
12
.
As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto
nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.
Art.
13
.
Fica revogada a Instrução Norma7va Susep n.º 15, de 20 de outubro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, seção 1, páginas 36 a 37; com re7ficação publicada no Diário
Oficial da União em 24 de outubro de 2022, seção 1, página 72.
Art.
14
.
Esta Instrução entra em vigor no dia 6 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 03/05/2024, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
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1980570
e o código CRC
CA53E51B
.
Referência:
Processo nº 15414.628634/2022-51
SEI nº 1980570
INSTRUÇÃO NORMATIVA - SUSEP 25 (1980570) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 5
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