RESOLUCAO CNSP n.º 468
Sumário Regulatório
Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do ar1go 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP , em sessão ordinária...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XI do ar1go 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS - CNSP
, em sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto ar1go
5º do Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, e considerando o que consta do Processo Susep nº
15414.648020/2023-76,
RESOLVE:
Art.
1
º
Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da Superintendência de
Seguros Privados – Susep.
Art.
2
º
Fica revogada a
Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022.
Art.
3
º
Esta Resolução entra em vigor em 6 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 25/04/2024, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
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o código verificador
1972138
e o código CRC
AEB2731E
.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - Susep, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com
sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de
executora da polí1ca elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as competências
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previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e na
legislação aplicável.
Art. 2º A Susep tem por finalidade:
I - atuar no sen1do de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro,
resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta;
II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar
aberta;
III - promover a concorrência nos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;
IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados, dos par1cipantes de planos de previdência complementar aberta e
dos detentores de títulos de capitalização;
V - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais de seguro, resseguro, capitalização
e previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados,
capitalização e previdência complementar aberta;
VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta,
assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam e venham a operar;
VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;
VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;
IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas Nsicas e jurídicas que atuam nos mercados por ela
supervisionados, preservando um ambiente de livre competição;
X - disciplinar e acompanhar os inves1mentos das sociedades e en1dades por ela supervisionadas, em especial os
efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;
XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;
XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial e
demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Fazenda, na execução de suas atividades; e
XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho
de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Susep possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
1. Gabinete – GABIN;
2. Assessoria de Comunicação - ASCOM;
3. Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST; e
4. Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI:
4.1. Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos – CGPED;
4.2. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP;
4.3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI; e
4.4. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI;
II - órgãos seccionais:
1. Auditoria Interna - AUDIT;
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2. Corregedoria - COGER;
3. Procuradoria Federal – PRGER:
3.1. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos – CGAFI; e
3.2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos – CGAAD; e
4. Ouvidoria - OUVID;
III - órgãos específicos:
1.
Diretoria
de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE
:
1.1.
Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO
; e
1.2. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ;
2.
1. Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta– DISUC:
2.1.
Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta – CGSUC
; e
2.2.
Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado – CGINF;
3.
Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE
:
3.1.
Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança
- CGREG; e
3.2.
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos – CGECO; e
4.
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP
:
4.1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial – CGFIP;
4.2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP; e
4.3.
Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada – CGCON
; e
IV - órgãos colegiados:
1. Conselho Diretor;
2. Comissão de Ética; e
3. Comitê Técnico - COTEC.
Parágrafo único. A Comissão de Ética da Susep está vinculada ao Superintendente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor é cons1tuído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo
Ministro da Fazenda, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da
República.
Art. 5º O Superintendente será subs1tuído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências, férias,
impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor por ele designado.
Art. 6º O Superintendente
designará a relação de suplência entre os Diretores da Susep durante suas ausências,
férias, impedimentos temporários ou vacância.
Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.
§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro
um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois
Diretores.
§ 2º Par1cipam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete e o Procurador-Chefe, ou
seus substitutos.
§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como
consultar especialistas e representantes de outras instituições.
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§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando for o caso, sua
forma de divulgação.
§ 5º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas, preferencialmente, por videoconferência,
devendo ser transmi1das ao vivo e com a gravação integral disponibilizada no
site
da Susep, ressalvadas as
hipóteses de sigilo legal.
§ 6º
Caso ocorra algum problema técnico durante a reunião do Conselho Diretor que impeça a transmissão ao vivo, a
reunião deve prosseguir normalmente, desde que a gravação não seja interrompida.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da Susep;
II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
III - fixar diretrizes e planejar as a1vidades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados
segurador, ressegurador, de capitalização, e de previdência complementar aberta, e das sociedades e en1dades
participantes;
IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da Susep, submetendo-as aos órgãos competentes
da Administração Pública Federal;
V - aprovar Instruções Norma1vas Susep, Resoluções Susep, Circulares Susep e Pareceres de Orientação, em
matérias de competência da Susep, bem como propostas norma1vas a serem encaminhadas para deliberação do
CNSP;
VI - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de aprovar
projeto de conciliação em processos administra1vos e judiciais apresentados por liquidante e autorizá-lo a requerer
a autofalência da supervisionada;
VII -
deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura, em
reexame necessário quando houver rejeição pelo diretor competente;
VIII - julgar os Processos Administra1vos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as
competências legais e infra legais previstos, bem como os pedidos de reconsideração, em sede recursal, e os pedidos
de revisão formulados nesses processos;
IX - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos, nas
hipóteses previstas na regulamentação específica;
X - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de res1tuição e de compensação da taxa de
fiscalização;
XI - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respec1va distribuição de competências, bem como
estabelecer procedimentos e decidir sobre outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos;
XII- autorizar, suspender e cancelar a autorização de ins1tuição de ensino para ministrar curso e exame de
habilitação técnico-profissional de corretores de seguros;
XIII - aprovar os planos de regulação e de supervisão da Susep;
XIV - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
XV - decidir sobre alocação de competência temá1ca ou de processos, em casos omissos ou de sobreposição, no
âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep; e
XVI - dispor sobre o seu funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administra1vo
Sancionador, em trâmite de primeira instância na Susep, inclusive se já decidido pela Coordenação-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE
Seção I
Gabinete - GABIN
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Art. 9º Compete ao Gabinete – GABIN prestar assistência ao Superintendente em suas atribuições de representação
legal e institucional, nacional e internacional, e em assuntos de natureza administrativa e técnica.
Parágrafo único. A assistência no âmbito internacional, de que trata o
caput
, compreende a coordenação da
comunicação da Susep com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e outros fóruns
internacionais, com o apoio e acompanhamento da atuação da Autarquia.
Seção II
Assessoria de Comunicação - ASCOM
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar o Superintendente em assuntos referentes à comunicação interna e externa da Susep;
II - assessorar e acompanhar o superintendente e os diretores na organização e par1cipação em eventos, incluindo
produção de materiais de apresentação;
III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Susep;
IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da Susep junto aos meios de comunicação;
V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com os quais a Susep interage;
VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estaWs1cas, relacionados ao mercado
supervisionado, produzidos ou administrados pela Susep;
VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da Susep; e
VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da Susep com órgãos e organismos nacionais e
internacionais.
Seção III
Coordenação-Geral de Estratégia e Organização – CGEST
Art. 11.
Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização – CGEST planejar, organizar, coordenar e
controlar a execução das a1vidades inerentes à estratégia, inovação, organização, integridade e gestão de riscos e
controles internos institucionais.
Seção IV
Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI
Art. 12.
Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação – DEATI planejar, organizar,
coordenar e controlar a execução das a1vidades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos e
serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e arquivos.
Subseção I
Das unidades administrativas
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos – CGPED propor
diretrizes, coordenar e acompanhar:
I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal;
II - as a1vidades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional, concessão de beneNcios e à folha de
pagamento;
III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional;
IV - as atividades do Programa de Gestão, no âmbito da gestão de pessoas;
V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo; e
VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos servidores da Susep, administrando,
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inclusive, contratos relacionados a essa atividade.
Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio – CGFOP, planejar, coordenar e
acompanhar:
I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização;
II - a execução das a1vidades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual, à cobrança da
taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às
licitações e à gestão do patrimônio;
III - o planejamento e a fiscalização das aquisições;
IV - as a1vidades rela1vas à conformidade, visando manter a observância das leis e regulamentos para as operações
dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial; e
V -
a gestão administrativa e financeira das unidades de representação da Susep nas diversas praças.
Subseção II
Das unidades de tecnologia da informação
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI:
I - supervisionar, coordenar e controlar:
a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e
b) ações de manutenção de soluções de software;
II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento de soluções de software; e
III- disseminar a cultura ágil na Susep.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI:
I – coordenar:
a) a sustentação da infraestrutura dos serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de TIC;
c) a implantação de soluções de infraestrutura de TIC;
d) inicia1vas para desenvolvimento e fortalecimento de uma cultura de
desenvolvimento, segurança e operações
(
DevSecOps);
e) ações para implantação de boas práticas da segurança cibernética da infraestrutura dos serviços de TIC;
f) ações para administração de dados; e
g) o suporte à ferramenta corporativa de exploração de dados;
II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da arquitetura tecnológica;
III - coordenar ações para disseminação de uma cultura de exploração de dados na Susep; e
IV - cooperar junto às demais áreas da Susep na extração de dados e estaWs1cas relacionados aos mercados
supervisionados.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Auditoria Interna
Art. 17. À Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação norma1va e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I – prestar serviços de avaliação das a1vidades desempenhadas pela Susep nas áreas finalís1cas, administra1vas e de
tecnologia da informação;
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II – prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados a governança, gestão de riscos e
controles internos;
III – expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e consultoria realizados, para
aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Susep;
IV – examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e sobre eventuais Tomadas de Contas
Especiais;
V – elaborar o Plano Anual de A1vidades de Auditoria Interna - PAINT, do exercício seguinte, bem como o Relatório
Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria-Geral da União;
VI – coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União e com a Controladoria-Geral da União, podendo
requerer documentos e informações às unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das
respostas;
VII – responder pela sistema1zação das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União e pela
Controladoria-Geral da União;
VIII – monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das recomendações e/ou determinações emi1das
pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna; e
IX – realizar intercâmbio com en1dades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizado em termos
de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência.
Seção II
Corregedoria Geral
Art. 18. À Corregedoria Geral compete:
I - exercer as a1vidades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Execu1vo Federal, na forma do art. 5º
do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das a1vidades
dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar inves1gações e diligências necessárias à instauração ou
instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e
demais atividades correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade,
a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de
cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Inves1gação Preliminar Sumária - IPS para a formação
de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC;
VI – instaurar, de oNcio ou a par1r de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais,
processos administra1vos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por
irregularidades disciplinares pra1cadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e
representações;
VII - supervisionar e orientar as a1vidades das inves1gações preliminares sumárias e comissões designadas, no que
se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores;
VIII - instaurar os procedimentos de inves1gação preliminar Sumária - IPS e de Inves1gação Preliminar - IP para
apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administra1vos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de
suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com os
servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administra1vos disciplinares, na
forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administra1vos disciplinares que possam implicar a
aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, des1tuição de cargo ou função comissionada, demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
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XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios:
a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e
b) a troca de informações rela1vas ao exercício das suas próprias a1vidades, quando verificada a necessidade em
sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção III
Procuradoria Federal
Art. 19. À Procuradoria Federal junto à Susep, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as
a1vidades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep, aplicando, no que couber,
o disposto nos artigos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD compete a atuação no âmbito administrativo.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI compete a atuação em assuntos finalísticos.
Seção IV
Ouvidoria
Art. 22. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - executar as a1vidades do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011;
III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação específica;
IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep;
V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e
VI - processar as informações ob1das por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de sa1sfação realizadas
para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Seção I
Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE
Art. 23. À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE compete:
I –
regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e
retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com
não residentes;
II - administrar
os processos de autorização, cadastramento e credenciamento de pessoas naturais e jurídicas e de
registro de corretores de seguros;
III - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e
extrajudiciais;
IV - administrar a análise, instrução e julgamento dos processos administrativos sancionadores;
V - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de Wtulos e valores mobiliários das en1dades sob regime de
liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
VI- autorizar a venda de bens do a1vo das en1dades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a
prazo, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respec1vos
avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados
e aprovar a homologação dessas vendas; e
VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito cons1tuídas a fim de apurar as causas que
levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou en1dade
supervisionada pela Susep.
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Art. 24. Compete à Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ :
I
-
analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o credenciamento e o
cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações
estatutárias
ou contratuais;
II - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e
extrajudiciais;
III - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens
das en1dades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do
procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
IV - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de Wtulos e valores mobiliários das en1dades e sociedades
sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais);
V - autorizar a venda de bens do a1vo das en1dades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial,
por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
VI- autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como a1vos garan1dores de reserva técnica
das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial;
VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito cons1tuídas a fim de apurar as causas que
levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou en1dade
supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal;
VIII - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas, respec1vamente, nos
artigos 24 e 26 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema;
IX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus
condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a
apresentar;
X - analisar as consultas prévias e os atos societários de cons1tuição, de transferência de controle societário, de
reorganização societária, de aquisição, de expansão de par1cipação qualificada, de eleição e des1tuição de membros
dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e en1dades
supervisionadas, mantendo o controle de suas alterações estatutárias;
XI - analisar os processos de atos societários, de reforma estatutária de sociedades e de entidades supervisionadas;
XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e entidades supervisionadas;
XIII - analisar os pedidos de autorização para funcionamento temporário das sociedades seguradoras par1cipantes
exclusivamente de ambiente regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório), assim como os demais atos societários
derivados;
XIV - analisar os processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os
demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais;
XV - analisar os pedidos de credenciamento das ins1tuições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação
técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da autorização
concedida;
XVI - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de en1dades
registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e de
sociedades participantes do
Open Insurance
sujeitas à credenciamento;
XVII - julgar os Processos Administra1vos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e
competências legais e infralegais previstos, bem como os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos
de revisão formulados nesses processos; e
XVIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas coordenações competentes, bem como
utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções.
Art. 25.
Compete à
Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO
:
I –
regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e
retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com
não residentes;
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II – analisar o impacto regulatório dos normativos propostos – AIR;
III – avaliar o resultado regulatório – ARR; e
IV - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais.
Seção II
Diretoria
de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta– DISUC
Art. 26. À
Diretoria
de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta– DISUC
compete:
I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização,
entidades abertas de previdência complementar e intermediários;
II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem;
III - administrar a aprovação, o registro e a suspensão de produtos, nos termos da legislação e regulamentação
vigentes;
IV
-
coordenar a implementação dos projetos des1nados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações
(SRO), do Sistema de Seguros Abertos (
Open Insurance
) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados
definidas pelo Conselho Diretor;
V – supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso IV;
VI – coordenar o desenvolvimento do ambiente regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório); e
VII -
acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda
estrangeira e às operações com não residentes.
Art. 27. Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado – CGINF:
I -
implementar os projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações (SRO), do Sistema
de Seguros Abertos (
Open Insurance
) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidos pelo
Conselho Diretor da Susep; e
II –
coordenar a integração entre os projetos de que trata o inciso I.
Art.
28. Compe
te à
Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta – CGSUC
:
I –
supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização,
entidades abertas de previdência complementar e intermediário;
II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem;
III –
aprovar,
re
gistrar e suspender produtos, segundo critérios pré-estabelecidos, nos termos da legislação e
regulamentação vigentes;
IV -
elaborar o Plano de Supervisão de Conduta, que compõe o Plano de Supervisão da Susep;
V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso I do art. 27; e
VI -
acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda
estrangeira e às operações com não residentes.
Seção III
Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE
Art. 29. À
Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE
compete:
I -
desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às sociedades e en1dades
supervisionadas, inclusive no que se refere às prá1cas de governança, gestão de riscos, controles internos e
sustentabilidade;
II -
desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de
supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das
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pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;
III –
desenvolver estudos econômicos e estaWs1cos des1nados ao efe1vo cumprimento da
missão ins1tucional
da
Susep; e
IV -
coordenar ações voltadas à promoção da educação financeira.
Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança – CGREG:
I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às ins1tuições autorizadas a
funcionar pela Susep;
II - elaborar propostas norma1vas relacionadas a projetos des1nados ao esWmulo e aperfeiçoamento do mercado
supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep;
III -
desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e outros instrumentos e medidas de
supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das
pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;
IV – analisar o impacto regulatório dos normativos propostos – AIR;
V – avaliar o resultado regulatório – ARR; e
VI - realizar e coordenar estudos dos assuntos de sua competência.
Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos – CGECO:
I - desenvolver estudos econômicos e estaWs1cos des1nados ao efe1vo cumprimento da missão ins1tucional da
Susep; e
II -
coordenar as atividades relacionadas à educação financeira
.
Seção IV
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP
Art. 32. À
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP
compete:
I – realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às prá1cas de governança, gestão de riscos, controles
internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
II- deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura;
III -
supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
IV - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite
regulamentar; e
V - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que
não atendam aos requisitos previstos na legislação.
Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP:
I – realizar a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
II - processar os Planos de Regularização de Solvência (PRS); e
III - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep.
Art. 34. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP:
I - realizar o monitoramento prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
II - aprovar a liberação de vínculo dos a1vos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e
en1dades supervisionadas, bem como dos a1vos para os quais haja exigência de vinculação em razão de des1nação
específica;
III - aprovar a u1lização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ) relacionadas aos requisitos regulatórios
prudenciais;
IV - aprovar a cons1tuição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos respec1vos a1vos de resseguro e
retrocessão redutores;
V - aprovar a u1lização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de cálculo do Teste
RESOLUÇÃO 468 (1972138) SEI 15414.648020/2023-76 / pg. 11
de Adequação de Passivos;
VI - efetuar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT;
VII - monitorar os dados das operações de resseguro e retrocessão; e
VIII - coordenar a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep.
Art. 35.
Compete à
Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada – CGCON:
I – realizar a supervisão de prá1cas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - realizar a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e en1dades indicados no Plano de Supervisão da Susep,
reunindo informações prudenciais e de conduta;
III - consolidar informações sobre grupos, sociedades e en1dades supervisionados, para atender instrumentos de
cooperação ou sob demanda da
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros
;
IV - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe o Plano de Supervisão da Susep;
V -
supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
VI - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e
VII - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não
atendam aos requisitos previstos na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
Art. 36. Ao Escritório de Representação da Susep no Distrito Federal - ERSDF, vinculado administra1vamente à
CGFOP, compete:
I - auxiliar o Gabinete no acompanhamento da tramitação de proposições de interesse da Susep no Poder Legisla1vo
e atender as demandas internas relacionadas a essas proposições;
II – representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete;
III - auxiliar a CGFOP nas atividades administrativas relacionadas ao planejamento e gestão contratual;
IV - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre
processos e outros documentos em trânsito no Escritório; e
V - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação Regional poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.
Art. 37. Ao Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP, vinculado administra1vamente à CGFOP,
compete:
I – representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete;
II - auxiliar a CGFOP nas atividades administrativas relacionadas ao planejamento e gestão contratual;
III - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre
processos e outros documentos em trânsito no Escritório; e
IV - gerenciar as a1vidades administra1vas e de infraestrutura necessárias à manutenção das a1vidades do
Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação Regional poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.
Art. 38.
Ao Serviço de Representação da Susep no Rio Grande do Sul – SRSRS,
vinculado administra1vamente à
CGFOP, compete
:
I -
representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete;
II -
gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e encaminhar informações sobre
processos e outros documentos em trânsito na unidade; e
III -
gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Serviço.
RESOLUÇÃO 468 (1972138) SEI 15414.648020/2023-76 / pg. 12
Parágrafo único. O Serviço de Representação Regional poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP
Art. 39.
O Comitê Técnico da Susep - COTEC é órgão técnico colegiado voltado à avaliação técnica de propostas
norma1vas em matérias finalís1cas e cons1tuído pelos Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias e ao Chefe
de Departamento.
§1º Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos seus membros, com mandato de um
ano, não sendo permitida a reeleição.
§2º O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep.
Art. 40. Ao COTEC compete:
I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre propostas norma1vas em matéria
finalística de competência da Susep;
II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as propostas norma1vas de matéria
finalística a serem encaminhadas para deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
III - deliberar sobre o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor da Susep; e
IV - acompanhar e deliberar sobre outros temas de interesse das Coordenações-Gerais que sejam per1nentes às
atividades do Comitê.
Art. 41. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros, e as suas
deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao Presidente, o voto
de qualidade.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 42. São atribuições específicas do Superintendente da Susep:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as a1vidades da Susep, em estreita consonância com as diretrizes traçadas
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a Susep;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - constituir mandatários em nome da Susep, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato;
V - pra1car atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na
legislação em vigor;
VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças de servidor para
capacitação, no país ou no exterior;
VII -
criar grupos de trabalho e comissões especiais para estudo, acompanhamento ou desenvolvimento de questões
de natureza técnica ou jurídica relacionadas com as competências da Susep, bem como designar seus integrantes
entre os servidores da Autarquia e, por convite, outros servidores públicos e personalidades sem vínculo com a
administração;
VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da Susep e o
respectivo Balanço Geral;
IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras
informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da Susep;
X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da Susep;
XI - editar e publicar as resoluções do CNSP;
XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da Susep, após aprovação pelo
Conselho Diretor;
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XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XIV- instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e
liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep;
XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
XVI - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de en1dades registradoras de
operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
XVII - autorizar cons1tuição, funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias das
sociedades supervisionadas, na forma da legislação específica;
XVIII – decidir sobre os pedidos de reconsideração dos processos administrativos disciplinares julgados;
XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares julgados pela Corregedoria-Geral;
XX – instaurar, de oNcio, processos administra1vos disciplinares para apurar responsabilidade por irregularidades
disciplinares praticadas na Autarquia;
XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de assistência direta e imediata para
deliberação do Conselho Diretor;
XXII – estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata;
XXIII -
autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar
poderes;
XXIV - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, para execução de serviços de
competência ou interesse da Autarquia, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
e
XXV - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo.
Parágrafo único. O Superintendente será subs1tuído, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou
vacância, pelo Diretor designado na forma do artigo 5º desta Resolução.
Art. 43. Aos Diretores e demais gestores incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a
avaliação das atividades de suas áreas de competência.
Art. 44. Além das atribuições previstas nesta Resolução, são atribuições dos Diretores, nas respec1vas áreas de
atuação:
I - representar a Susep:
a) por indicação do Superintendente;
b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua
área de atuação; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais a Susep participe.
II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a Susep, os crimes definidos
em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;
III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pela Susep pertinentes aos
assuntos relacionados com sua área de atuação;
IV - propor a estrutura interna e as competências de suas áreas, para deliberação do Conselho Diretor, nos termos
do artigo 8º, XI, e estabelecer os procedimentos e outros aspectos referentes às suas respectivas competências;
V - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando determinado pelo Superintendente; e
VI - propor normas atinentes à sua área de competência.
Art. 45. As competências atribuídas ao Superintendente e aos Diretores são, total ou parcialmente, delegáveis.
Art. 46. São atribuições específicas do Ouvidor da Susep:
I – exercer as a1vidades de Autoridade de Monitoramento da LAI, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012; e
II - exercer as a1vidades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, previstas na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
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Art. 47. São atribuições dos Coordenadores-Gerais:
I – emitir certidão quanto às atividades afetas a suas esferas de competência;
II - comunicar diretamente a outras unidades da Susep ou outros órgãos públicos competentes eventuais indícios de
irregularidades identificados;
III - monitorar os resultados rela1vos aos planejamentos estratégico e tá1co e operacional e aos processos de
trabalho, apresentados pela respectiva unidade; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como u1lizar outros instrumentos e medidas de
supervisão, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. A todas as unidades da Susep compete, no que couber:
I - prestar informações, emitir pareceres técnicos e responder a consultas referentes às suas esferas de atuação;
II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as a1vidades na sua área de
competência;
III - propor a alteração, elaboração e revogação de normas, no âmbito de sua competência, bem como analisar a
efetividade da modificação proposta;
IV - encaminhar à área responsável, os indícios de irregularidades iden1ficados rela1vamente aos assuntos de sua
competência;
V - manter atualizados os procedimentos, manuais e as rotinas atinentes à sua área de competência;
VI - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de acordo com a
política e metodologia estabelecida;
VII - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade;
VIII - promover o controle prescricional nos procedimentos atinentes a sua área de atuação;
IX - zelar pela segurança e privacidade no tratamento das informações a1nentes à sua área de competência, nos
termos das políticas estabelecidas; e
X - levantar as necessidades orçamentárias da respec1va área para compor a elaboração da proposta orçamentária
anual, bem como acompanhar as execuções qualitativas e quantitativas do orçamento solicitado.
Art. 49. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto neste Regimento
serão submetidos ao Conselho Diretor.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE
CARGO
FUNÇÃO / Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/ FCE
1
Superintendente
CCE 1.17
Diretoria
4
Diretor
CCE 1.15
Departamento
1
Chefe de Departamento
CCE 1.15
Procuradoria Federal
1
Procurador-Chefe
FCE 1.15
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
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Assessoria
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
12
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Auditoria Interna
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
Corregedoria
1
Corregedor
FCE 1.13
Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.13
Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
40
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
Serviço
3
Chefe
CCE 1.05
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
Escritório
2
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.04
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
5
Assessor Técnico
FCE 2.10
2
Assistente Técnico Especializado
FCE 4 03
Referência:
Processo nº 15414.648020/2023-76
SEI nº 1972138
RESOLUÇÃO 468 (1972138) SEI 15414.648020/2023-76 / pg. 16
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