Altera a Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, e a Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021.
Conteúdo do Documento
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 467, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro
de 2020, e a Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho
de 2021.
A
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público...
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 467, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro
de 2020, e a Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho
de 2021.
A
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS - CNSP
, em sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2024, e com fulcro no disposto no art.
32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº
15414.634306/2022-93,
RESOLVE:
Art.
1
º
A Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 2º ..........................................................................................
..........................................................................................
IV - grupo prudencial: conjunto de supervisionadas no qual um mesmo sócio ou grupo de sócios
detém o controle;
IV-A - supervisionada líder do grupo prudencial:
a) aquela que detenha o controle das demais supervisionadas do respectivo grupo prudencial; ou
b) na hipótese de inexistência do controle mencionado na alínea “a”, aquela que seja indicada
como tal perante a Susep;
.......................................................................................…
§ 1º As supervisionadas cujo controle seja conjunto, conforme disposto no inciso VI do
caput
, não
integrarão os grupos prudenciais de seus controladores, sendo que, na hipótese de haver duas ou
mais supervisionadas sujeitas ao mesmo controle conjunto, estas deverão consJtuir grupo
prudencial à parte.
§ 2º Quando não verificado o disposto no inciso V do
caput
, a Susep poderá considerar que duas
ou mais supervisionadas estão sob o mesmo controle se elas:
I - possuírem diretores ou membros do conselho de administração em comum, no todo ou em
parte; ou
II - estiverem relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
§ 3º A fim de evitar distorções na aplicação proporcional da regulação prudencial, a Susep poderá
determinar a inclusão ou exclusão de supervisionadas de grupos prudenciais, de oNcio ou
mediante solicitação de supervisionada, considerando, entre outros fatores:
I - a estrutura de governança das supervisionadas;
II - o grau de integração estratégica e/ou operacional entre supervisionadas; ou
RESOLUÇÃO 467 (1972133) SEI 15414.634306/2022-93 / pg. 1
III - a existência, materialidade e finalidade das transações entre supervisionadas.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, quando aplicados de oNcio, fica garanJdo à
supervisionada o direito ao contraditório." (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................
..........................................................................................
§ 4º ..................................................................................
..........................................................................................
II - ....................................................................................
a) especificados no inciso I do art. 8º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 24 de
março de 2022, e suas alterações posteriores; ou
b) desde que utilizados para cobertura de provisões técnicas em moeda estrangeira, especificados
no inciso I do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 2022, e suas
alterações posteriores, com exceção de classes de cotas de fundos de invesJmentos financeiros
Jpificadas como “Ações” ou “MulJmercado” ou de fundos de índice que tenham como referência
índices estrangeiros de renda variável;
III - não operam com instrumentos derivaJvos, exceto por meio dos fundos de invesJmentos
admiJdos nas alíneas “a” e “b” do inciso II e nas condições estabelecidas pela Resolução CMN nº
4.993, de 2022; e
.........................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..........................................................................................
..........................................................................................
II - ....................................................................................
a) não observância do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 4º desta Resolução por
supervisionada enquadrada no segmento S4;
b) existência de riscos de contágio e/ou sistêmicos, considerando caracterísJcas como nível de
subsJtuibilidade, interconecJvidade, operações no exterior, inclusive mediante subsidiárias da
supervisionada, entre outras; ou
c) mudança na composição do grupo prudencial, com base nos §§ 2º ou 3º do art. 2º.
.......................................................................................... " (NR)
"Art. 11. O enquadramento preliminar das supervisionadas nos segmentos definidos nesta
Resolução, com base no art. 8º, será divulgado anualmente pela Susep até o dia 30 de abril.
.......................................................................................... " (NR)
"Art. 11-A. As alterações de composição de grupos prudenciais, com base nos §§ 2º ou 3º do art.
2º, ou de enquadramento, com base no art. 9º, serão informadas individualmente pela Susep, às
supervisionadas e grupos prudenciais envolvidos, quando de sua intenção e, quando for o caso,
efetivação." (NR)
"Art. 12-A. As seguintes disposições se aplicam, excepcionalmente, ao enquadramento realizado
no ano de 2024:
I - os prazos de cada uma das etapas do cronograma previsto no art. 11 ficam automaJcamente
prorrogados em três meses;
II - o enquadramento das supervisionadas ou grupos prudenciais cujo controle seja conjunto,
bem como das supervisionadas ou grupos prudenciais que comparJlham seu controle, será
definido considerando exclusivamente os valores dos parâmetros de aferição relaJvos à data-
base de 31 de dezembro de 2023; e
III - solicitações de inclusão ou exclusão de supervisionadas de grupos prudenciais, com base no §
3º do art. 2º, serão tratadas somente a partir de 1º de outubro de 2024.
Parágrafo único. As alterações de enquadramento promovidas considerando o disposto nos
incisos I e II deste artigo produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.” (NR)
Art.
2
º
A Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º ..........................................................................................
RESOLUÇÃO 467 (1972133) SEI 15414.634306/2022-93 / pg. 2
..........................................................................................
VI-A - supervisionada líder do grupo prudencial: conforme definição estabelecida em regulação
do CNSP;
.......................................................................................... " (NR)
“Art. 37. ..........................................................................................
..........................................................................................
II - a supervisionada líder do grupo prudencial fique responsável por consJtuir as estruturas e
desempenhar as atribuições previstas nesta Resolução de forma centralizada, conforme disposto
nesta seção.
..........................................................................................
§ 2º Na hipótese de inclusão ou exclusão de supervisionadas no SCI/EGR unificado, tal fato deverá
ser formalizado na forma prevista no inciso I do
caput
." (NR)
“Art. 38. Na hipótese de adoção de SCI/EGR unificado, caberá exclusivamente à supervisionada
líder do grupo prudencial:
.......................................................................................... " (NR)
“Art. 39. As supervisionadas do grupo prudencial que não sejam atendidas por SCI/EGR unificado,
se houver, deverão implantar seu SCI e sua EGR de forma individual, conforme seu segmento."
(NR)
“Art. 40. ..........................................................................................
Parágrafo único. As demais atribuições previstas nesta Resolução, relaJvamente aos itens
mencionados nos incisos do
caput
do art. 38, aplicam-se aos órgãos de administração da
supervisionada líder do grupo prudencial." (NR)
“Art. 41. ..........................................................................................
§ 1º Na hipótese de adoção do SCI/EGR unificado, a supervisionada a que se refere o inciso II do
caput
deverá ser a supervisionada líder do grupo prudencial.
.......................................................................................... " (NR)
Art.
3
º
As supervisionadas que, em 1º de maio de 2024, não sejam atendidas pelo SCI/EGR unificado
de seu grupo prudencial e tenham optado pela faculdade então prevista no § 1º do art. 39 da Resolução CNSP nº
416, de 2021, revogado por esta Resolução, terão até 1º de janeiro de 2026 para se adaptarem à nova redação do
referido artigo.
Parágrafo único.
A Susep poderá prorrogar o prazo previsto no
caput
, desde que:
I
-
a supervisionada solicite, até 30 de setembro de 2024, sua exclusão do grupo prudencial em que
tenha sido alocada, com base no novo § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 388, de 2020, incluído por esta
Resolução; e
II
-
não seja possível analisar a solicitação mencionada no inciso I em tempo hábil para viabilizar a
adaptação no prazo previsto no
caput.
Art.
4
º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 388, de 2020:
I
-
§ 4º do art. 3º;
II
-
§ 7º do art. 4º;
III
-
§ 3º do art. 11; e
IV
-
art. 12.
Art.
5
º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 416, de 2021:
I
-
§§ 1º e 2º do art. 39; e
II
-
art. 45.
RESOLUÇÃO 467 (1972133) SEI 15414.634306/2022-93 / pg. 3
Art.
6
º
Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 25/04/2024, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
1972133
e o código CRC
CA34FA40
.
Referência:
Processo nº 15414.634306/2022-93
SEI nº 1972133
RESOLUÇÃO 467 (1972133) SEI 15414.634306/2022-93 / pg. 4
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.