Altera a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 701, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Circular Susep nº 650, de 26 de
novembro de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das
competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 701, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Circular Susep nº 650, de 26 de
novembro de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das
competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando que
consta do Processo Susep nº 15414.634306/2022-93,
RESOLVE:
Art.
1
º
Alterar a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................................................
..........................................................................................
V - supervisionada líder do grupo prudencial: conforme estabelecido em regulação específica do
CNSP." (NR)
"Art. 4º ..........................................................................................
..........................................................................................
IV - ..........................................................................................
..........................................................................................
c) detalhamento das transações entre partes relacionadas;
..........................................................................................
g) eventuais insuficiências de aEvos oferecidos em cobertura das provisões técnicas apuradas no
grupo prudencial;
.........................................................................................." (NR)
"Art. 9º Na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial devem ser uElizadas técnicas
apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis das integrantes do grupo
prudencial, como se em conjunto representassem uma única supervisionada, baseando-se
preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações financeiras.
Parágrafo único. As supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem disponibilizar para a
supervisionada líder do grupo prudencial, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, todas as
informações necessárias para a elaboração do Relatório Consolidado Prudencial." (NR)
"Art. 11. Para efeito de consolidação, as transações de qualquer natureza realizadas entre as
supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem ser consideradas como se Evessem sido
efetuadas entre departamentos integrantes de uma única supervisionada, devendo ser
observados, pelo menos, os seguintes procedimentos relativos às operações intercompanhias:
..........................................................................................
V - reclassificar a parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados
não realizados, relaEvos a negócios efetuados entre supervisionadas integrantes do grupo
prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do exercício para o aEvo ou passivo, sob o Ltulo de
impostos diferidos;
NORMA - Circular 701 (1972150) SEI 15414.634306/2022-93 / pg. 1
VI - eliminar os débitos e créditos relaEvos às operações de seguros, previdência complementar
aberta, capitalização, resseguros, retrocessão e os relaEvos a qualquer outra operação realizada
entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial; e
VII - eliminar os lucros não realizados entre as supervisionadas integrantes do grupo prudencial."
(NR)
Art.
2
º
As supervisionadas que, em 1º de maio de 2024, não estejam sujeitas à consolidação no
Relatório Consolidado Prudencial, com base no critério então previsto no inciso II do § 2º do art. 3º da Circular Susep
nº 650, de 2021, revogado por esta Circular, terão até 1º de janeiro de 2026 para se adaptarem às novas redações
dos arts. 2º, 4º, 9º e 11 da referida norma.
Parágrafo único.
A Susep poderá prorrogar o prazo previsto no
caput
, desde que:
I
-
a supervisionada solicite, até 30 de setembro de 2024, sua exclusão do grupo prudencial em que
tenha sido alocada, com base no novo § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020; e
II
-
não seja possível analisar a solicitação mencionada no inciso I em tempo hábil para viabilizar a
adaptação no prazo previsto no
caput
.
Art.
3
º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Circular Susep nº 650, de 2021:
I
-
§§ 2º e 3º do art. 3º; e
II
-
alínea "b" do inciso IV do art. 4º.
Art.
4
º
Esta circular entra em vigor em 2 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 25/04/2024, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
1972150
e o código CRC
338912FF
.
Referência:
Processo nº 15414.634306/2022-93
SEI nº 1972150
NORMA - Circular 701 (1972150) SEI 15414.634306/2022-93 / pg. 2
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