CIRCULAR SUSEP n.º 699
Sumário Regulatório
Dispõe sobre as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas e dá outras providências.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP Nº 699, DE 04 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e “c” do...
CIRCULAR SUSEP Nº 699, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre as regras e critérios
complementares de funcionamento e de
operação da cobertura por sobrevivência
oferecida em planos de seguro de pessoas e dá
outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso das
atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e “c” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº
15414.632824/2022-72,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1
º
Dispor sobre regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da
cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas.
Parágrafo único.
Para fins de remissão, consideram-se as definições nos arEgos 5º, 6º e 7º dispostos
na Resolução 464/2024.
Art.
2
º
Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência deverão seguir as seguintes
disposições:
I
-
o plano VGBL - Vida Gerador de BeneGcio Livre - deverá aplicar a totalidade dos recursos da PMBaC
-provisão matemática de benefícios a conceder- em quotas de FIEs.
II
-
a PMBaC do plano VGBL terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas do
fundo de invesEmento especialmente consEtuído ou o fundo de invesEmento em quotas de fundos de invesEmento
especialmente constituídos - FIEs.
III
-
os planos do Epo VRGP - Vida com Remuneração GaranEda e Performance - e VAGP - Vida com
Atualização Garantida e Performance - poderão prever, para o período de acumulação, capitalização atuarial.
IV
-
os planos do Epo VRGP - Vida com Remuneração GaranEda e Performance - e VAGP - Vida com
Atualização GaranEda e Performance - deverão ter, durante o período de acumulação percentual de reversão de
resultados financeiros igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
V
-
os planos do Epo VRSA - Vida com Remuneração GaranEda e Performance sem Atualização - e
VDR - Vida com Desempenho Referenciado - deverão ter, durante o período de acumulação, as seguintes
características:
a
)
percentual de reversão de resultados financeiros de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento);
e
b
)
periodicidade de repasse de resultados financeiros não superior a 3 (três) meses.
VI
-
durante o período de acumulação, a totalidade dos recursos da PMBaC da respecEva PEF -
provisão de excedentes financeiros dos planos do Epo VRGP, VAGP, VRSA e VDR será aplicada, exclusivamente, em
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quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.
VII
-
a reversão de resultados financeiros do plano Dotal Misto com Performance é obrigatória para a
parcela do prêmio relaEva à cobertura por sobrevivência, devendo a totalidade dos recursos da PMBaC e da
respectiva PEF ser aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.
VIII
-
poderão ser uElizados os mesmos FIEs para acolher recursos dos planos de que trata esta
Circular e de planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência.
IX
-
os planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, enquanto vigentes, deverão manter
durante todo o período de acumulação as coberturas de morte e sobrevivência.
X
-
caso o regulamento dos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance contenha previsão de
saldamento ou prolongamento, inclusive decorrente de inadimplência, nos termos dos arts. 56 e 57, deverá constar
do regulamento cláusula dispondo sobre a forma de repactuação dos novos valores de capitais segurados e/ou do
prazo de vigência.
XI
-
o plano VGBL pode prever, desde que definido no momento da contratação, transferência
automática de recursos da PMBaC entre FIEs do mesmo plano, em função do valor acumulado.
XII
-
a transferência automáEca de recursos de que trata o inciso anterior fica condicionada à
preservação da políEca de invesEmento do plano, à ausência de ônus para os segurados e à adoção de taxa de
administração decrescente em função do aumento do saldo acumulado na referida provisão.
XIII
-
a disponibilização dos fundos associados aos planos de que tratam os incisos XI e XII aos
segurados dar-se-á à medida que os critérios de elegibilidade definidos no regulamento forem aEngidos, não sendo,
portanto, disponibilizados simultaneamente ao proponente no momento de contratação para alocação de recursos.
Parágrafo único.
Os planos de que trata esta circular deverão ter sua denominação precedida das
respectivas siglas, quando cabível.
Art.
3
º
Quando a contratação for efetuada em modalidade de renda com taxa de juros predefinida
em regulamento, é facultaEva a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital
segurado sob a forma de renda na hipótese de a taxa de juros real prevista para cálculo da renda contratada ser
maior ou igual a 2,50% a.a., devendo ser observados os limites mínimos estabelecidos na tabela abaixo nos demais
casos:
§
1
º
Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da PMBC e
da respecEva PEF será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE insEtuído para acolher tais recursos,
podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de acumulação.
§
2
º
Caso não seja uElizado o mesmo FIE do período de acumulação, a sociedade seguradora deverá
informar, por escrito, na forma regulamentada, ao setor responsável pela aprovação dos planos de seguros de
pessoas com cobertura por sobrevivência da Susep e a cada assisEdo, por escrito, por qualquer meio que se possa
comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, individualmente, a denominação e o CNPJ do novo FIE,
no qual estarão aplicados os recursos da PMBC e da respecEva PEF e o número do processo administraEvo Susep
referente ao plano.
§
3
º
A informação de que trata o § 2º deste arEgo deverá ser fornecida no prazo máximo de 30
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(trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo FIE.
§
4
º
A reversão de resultados financeiros não se aplica às rendas calculadas com base na estrutura a
termo de taxa de juros, em cotas e em percentual da PMBC.
Art.
4
º
A sociedade seguradora poderá aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento
preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance, respeitados os critérios estabelecidos
em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM que dispõe sobre o assunto.
§
1
º
Deverá constar do regulamento do plano que há cobrança de taxa de performance.
§
2
º
Deverá constar das propostas de contratação e adesão, do cerEficado individual, dos extratos e,
no caso de planos coleEvos, do contrato coleEvo, o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite
máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos da Instrução CVM que dispõe sobre
do assunto.
§
3
º
Além do disposto no parágrafo anterior, a taxa de performance efeEvamente aplicada deverá
ser disponibilizada ao segurado/assistido sempre que houver alteração, respeitados os limites estabelecidos.
§
4
º
As informações relacionadas à taxa de performance efeEvamente aplicada, exigidas pela
presente norma, deverão ser idênEcas à taxa de performance constante da lâmina de informações essenciais sobre
o(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos de regulamentação da CVM.
§
5
º
Os FIEs desEnados a segurados não classificados como qualificados, nos termos da regulação do
CNSP, deverão observar os critérios estabelecidos na Instrução CVM para fundos que não sejam desEnados
exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais.
Art.
5
º
Considera-se
vesting
o conjunto de cláusulas constantes do contrato coleEvo entre a
sociedade seguradora e o esEpulante-insEtuidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, está
obrigado a cumprir para que lhe possam ser postos à disposição os recursos das PMBaC e, quando for o caso, o saldo
da PEF, decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.
CAPÍTULO II
PERÍODO DE ACUMULAÇÃO
Prêmios
Art.
6
º
O regulamento deverá prever as formas e os critérios de custeio do plano de seguro e as
possíveis periodicidades de pagamento de prêmios pelos segurados e/ou pelos estipulantes.
§
1
º
É vedado deduzir do prêmio quaisquer valores, salvo o carregamento convencionado.
§
2
º
Nos planos coleEvos insEtuídos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a
serem pagos pelo estipulante-instituidor e pelos segurados, quando for o caso.
Art.
7
º
Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o valor e a periodicidade
dos prêmios poderão ser definidos na proposta de contratação e/ou adesão, sendo facultado ao segurado efetuar
pagamentos adicionais a qualquer tempo.
§
1
º
Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objeEvos no regulamento do
plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer Epo de
discricionariedade por parte da sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os
segurados.
§
2
º
Fica facultado, desde que previsto no regulamento, em planos com mais de um FIE vinculado ao
plano - planos mulEfundos -, o fechamento, para aportes de um determinado fundo, por decisão do gestor, a fim de
viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingir seu
capacity
, desde que:
I
-
ofereça fundo similar, manEda a classificação do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM, os
percentuais máximo de invesEmento por classe de aEvo, e os percentuais de alocação em função do risco dos aEvos,
tendo taxa de administração igual ou menor que o fundo fechado;
II
-
mantenha um número mínimo de 3 (três) fundos abertos para aportes, no plano multifundos;
III
-
o fechamento do fundo não faça discricionariedade de plano, devendo ele estar fechado para
qualquer tipo de aporte, independente da origem, inclusive portabilidade.
§
3
º
Quando da submissão da aprovação da inclusão dos fundos similares a serem oferecidos no
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plano, em função do fechamento de fundo por decisão do gestor ou
capacity
, devam ser claramente especificados os
fundos a serem encerrados e os seus similares a serem oferecidos.
Art.
8
º
Os recursos verEdos ao plano, por meio do pagamento de prêmios, depois de descontado,
quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à PMBaC e aplicados pela sociedade
seguradora, quando for o caso, em quotas do respecEvo FIE, até o segundo dia úEl subsequente ao da efeEva
disponibilidade dos recursos à sociedade seguradora, tendo como base o valor da quota em vigor no respecEvo dia
da aplicação no FIE.
§
1
º
No caso de planos VGBL em que haja mais de um FIE vinculado ao plano, os recursos verEdos
serão aplicados de acordo com os percentuais previamente estabelecidos na proposta pelo:
I
-
segurado, no que se refere aos recursos por ele pagos; e
II
-
estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele pagos.
§
2
º
Os percentuais de que trata o § 1º deste arEgo poderão ser alterados por solicitação expressa
do segurado, e no caso de planos coleEvos, pelo esEpulante-insEtuidor, no que se refere aos recursos por ele
aportados para o plano.
§
3
º
Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste arEgo aos planos que prevejam a possibilidade de
transferência automática de recursos descrita nos inc. XI e XII do art. 2º.
§
4
º
No caso de fechamento de fundo, os valores que seriam alocados no fundo fechado serão
direcionados ao fundo similar, nos moldes do inc. I do § 2º do art.7º e respeitada a caracterísEca conEda nos incisos I
e II do § 1º do art.8º, com imediata comunicação ao segurado.
Art.
9
º
Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser discriminados na
proposta de contratação, no extrato e nos documentos de cobrança e, no caso de contratação coleEva, também na
proposta de adesão e no cerEficado individual, os valores desEnados ao custeio de cada uma das coberturas
contratadas.
Parágrafo único.
A sociedade seguradora deverá manter, permanentemente, controle analíEco,
segurado a segurado, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada.
Carregamento
Art.
10
.
O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar na
proposta de contratação e adesão, no regulamento, na nota técnica atuarial e, no caso de planos coleEvos, no
contrato coletivo.
§
1
º
No caso de planos coleEvos, admite-se que o regulamento e a nota técnica atuarial estabeleçam
o valor ou percentual máximo de carregamento a ser uElizado pela sociedade seguradora, devendo o valor ou
percentual de carregamento efetivamente cobrado constar das propostas e do contrato coletivo.
§
2
º
Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor dos prêmios
efetivamente pagos à sociedade seguradora, ficando vedada cobrança de quaisquer outros valores.
§
3
º
O carregamento poderá ser cobrado de forma antecipada, no pagamento dos prêmios, e de
forma postecipada, no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor
nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado ou portado.
§
4
º
É vedada a cobrança de carregamento nos casos de resgate para efeEvação de pagamentos
financeiros programados.
§
5
º
O percentual de carregamento aplicado à parcela do prêmio desEnado a compor o saldo da
PMBaC não poderá superar o limite de 5% (cinco por cento), no caso de cobrança antecipada, i.e. no recebimento do
prêmio, e de 10% (dez por cento), no caso de cobrança postecipada, i.e. no momento do resgate ou portabilidade.
§
6
º
Caso o carregamento de que trata o parágrafo anterior seja cobrado de forma antecipada e
postecipada, observados os limites previstos, a soma dos percentuais não poderá superar o limite de 10% (dez por
cento).
§
7
º
Para os planos dotais, o valor do carregamento não poderá superar 30% (trinta por cento) do
prêmio efetuado.
§
8
º
Nos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, admiEr-se-á a cobrança de
carregamento em percentual superior ao estabelecido no § 6º deste arEgo, aplicados exclusivamente sobre os
prêmios pagos durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do plano, desde que o valor do
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carregamento nivelado durante a vigência do plano não seja superior a 30% (trinta por cento) do prêmio efetuado
para a cobertura de sobrevivência e a periodicidade de pagamento do prêmio seja, no máximo, anual.
§
9
º
No caso de cobrança antecipada do carregamento, para fins de atendimento à regulamentação
fiscal, a sociedade seguradora deverá manter controle, segurado a segurado, dos valores pagos a [tulo de
carregamento, cujo montante correspondente de prêmios não tenha sido objeto de resgate, de portabilidade, de
pagamento financeiro programado ou de pagamento do capital segurado.
§
10
.
No caso de cobrança postecipada do carregamento, à época da efeEvação do resgate ou da
portabilidade, a sociedade seguradora deverá informar ao segurado, pelos meios previstos na regulamentação em
vigor, quanto do valor resgatado ou portado refere-se ao valor nominal de prêmios pagos e o respecEvo valor do
carregamento.
Art.
11
.
Nos planos conjugados, o carregamento referente à parcela do prêmio correspondente às
coberturas de risco será cobrado:
I
-
na estrutura a que se refere o art. 50:
a
)
quando do pagamento dos prêmios; ou
b
)
quando da comunicabilidade.
II
-
na estrutura a que se refere o art. 51, quando da comunicabilidade.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Art.
12
.
A sociedade seguradora deverá manter controle analíEco do saldo da PMBaC, segregando o
valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o contido nos valores portados para o plano.
Parágrafo único.
Deverão ser manEdas aberturas do saldo de que trata o
caput
deste arEgo que
permitam o perfeito acompanhamento do plano e a prestação imediata de informações de caráter obrigatório.
Art.
13
.
Para os planos do Epo VRGP, VAGP, VRSA, VDR e Dotal Misto com Performance, a sociedade
seguradora deverá manter controle analítico do saldo da PMBaC que segregue:
I
-
o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o conEdo nos valores portados para o
plano; e
II
-
o montante dos recursos revertidos da PEF.
Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ
Art.
14
.
É facultado às sociedades seguradoras indicarem no plano, para cálculo do fator de renda,
estrutura a termo de taxa de juros elaborada e atualizada pela ANBIMA.
Parágrafo único.
No caso de impossibilidade, por qualquer moEvo, de uElização da estrutura a termo
de taxa de juros referida no
caput
deste artigo, a sociedade seguradora deverá utilizar a última publicada.
Art.
15
.
A metodologia uElizada para apurar o fator de renda com base na ETTJ e respecEva tábua
atuarial deve ser apresentada na nota técnica atuarial do produto.
Art.
16
.
No momento da oferta de renda, deve-se uElizar a ETTJ mais atualizada para determinação
do fator de renda, caso esta seja parâmetro da modalidade do benefício.
Art.
17
.
No momento da oferta da renda a sociedade seguradora deve informar ao
proponente/segurado o percentual a ser aplicado sobre a ETTJ para mensuração do fator de renda;
Vesting
Art.
18
.
O saldo da PMBaC consEtuído pelo montante dos prêmios pagos pelo esEpulante-insEtuidor,
líquidos de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da PMBaC a que fazem jus os segurados,
com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem
vesting
.
Art.
19
.
Além do disposto nos arts. 12 e 13 desta Circular, a sociedade seguradora deverá manter
controle analítico do saldo da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, bem
como os excedentes financeiros originados dessa provisão, segregando os valores referentes a segurados que
tenham descumprido as cláusulas de
vesting
.
§
1
º
Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a sociedade
seguradora deverá discriminar o valor nominal dos prêmios vertidos pelo estipulante-instituidor.
§
2
º
Os valores relativos aos segurados que tenham descumprido as cláusulas de
vesting
poderão ser
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utilizados:
I
-
em favor dos segurados remanescentes; e/ou
II
-
para quitação de prêmios futuros do esEpulante-insEtuidor referente à cobertura por
sobrevivência.
§
3
º
Os contratos coleEvos devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério
e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo esEpulante-
insEtuidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de
vesting
, bem como critério e prazo para
distribuição do referido saldo no caso de exEnção do plano ou do esEpulante-insEtuidor, devendo ser observado o
disposto no
caput
.
§
4
º
Os contratos dos planos coleEvos insEtuídos que não apresentem cláusulas nos termos do
parágrafo anterior, deverão reverter o saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo esEpulante-insEtuidor
referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de
ves-ng
em favor dos segurados existentes, na
proporção do saldo da provisão total de cada segurado, no prazo máximo de 2 (dois) anos, ou, quando houver
extinção do plano ou do estipulante-instituidor, na data da referida extinção.
§
5
º
O prazo de que trata o §3º para distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos
pelo esEpulante-insEtuidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de
vesting
, será no máximo
3 (três) anos.
§
6
º
A parEr da data de exEnção do plano ou do esEpulante-insEtuidor, a sociedade seguradora terá
3 (três) meses para reverter em favor dos segurados, existentes na respecEva data, o saldo a que se refere o § 3º
deste artigo.
Provisão de excedentes financeiro
Art.
20
.
O saldo da PEF terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do
FIE onde estão aplicados os respectivos recursos.
§
1
º
O saldo da PEF representado por excedentes originados da PMBaC consEtuída pelo montante
dos prêmios pagos pelo segurado, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:
I
-
utilizado para cobertura de déficit e/ou
II
-
reverEdo à PMBaC na época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano e,
obrigatoriamente, ao término do período de acumulação.
§
2
º
O saldo da PEF representada por excedentes originados da PMBaC consEtuída pelo montante
dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:
I
-
uElizado para cobertura do déficit relaEvo ao saldo da PMBaC consEtuído pelo montante dos
prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e/ou
II
-
reverEdo, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e obrigatoriamente ao final do
período de acumulação, ao saldo da PMBaC consEtuído pelo montante dos prêmios pagos pelo esEpulante-
instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.
§
3
º
A periodicidade de que trata o inciso II dos parágrafos 1º e 2º deste arEgo não pode ultrapassar
3 (três) anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º desta Circular.
§
4
º
A reversão de resultados financeiros do Plano Dotal Misto com Performance deverá ser realizada
exclusivamente por meio de pagamentos diretos aos segurados do saldo da PEF, observados a época, a
periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano, pelos meios previstos na
regulamentação em vigor.
Art.
21
.
A sociedade seguradora, além de outras aberturas relacionadas à operação do plano e à
necessidade de prestação de informações obrigatórias, manterá controle analíEco do saldo da PEF, idenEficando a
parcela relativa ao saldo de:
I
-
excedentes originados do saldo da PMBaC consEtuída pelo montante dos prêmios pagos pelo
estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e
II
-
excedentes originados do saldo da parcela da PMBaC a que fazem jus os segurados.
Resgate
Art.
22
.
O segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate,
parcial ou total, de recursos do saldo da PMBaC, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar
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compreendido entre 60 (sessenta) dias e 60 (sessenta) meses, a contar da data de protocolo da proposta de
contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coleEva, na sociedade
seguradora.
§
1
º
O prazo mínimo de carência estabelecido no
caput
será estendido para 180 (cento e oitenta)
dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
2
º
Não poderão ser esEpulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que
deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.
§
3
º
O limite máximo do intervalo de que trata o § 2º deste arEgo será estendido para 24 (vinte e
quatro) meses, exclusivamente, para planos destinados a proponentes qualificados.
§
4
º
O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ ou à
garanEa de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá
ser resgatado.
§
5
º
Nos planos coleEvos insEtuídos, respeitado o disposto no
caput
deste arEgo, deverão ser
observados, também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo.
§
6
º
O prazo de carência estabelecido no
caput
deverá estar compreendido entre doze e vinte e
quatro meses, exclusivamente para planos conjugado.
§
7
º
Não se aplicam os prazos de carência estabelecidos no parágrafos 2º e 3º quando os resgates
forem efetuados para atender aos pagamentos financeiros programados.
Art.
23
.
Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte
do segurado, durante o período de acumulação, os saldos da PMBaC e da PEF, mediante solicitação devidamente
instruída e registrada na sociedade seguradora, serão postos à disposição do segurado ou beneficiário(s), conforme
definido pelo segurado na proposta de contratação ou, no caso de planos coleEvos, na proposta de adesão, para
recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período de carência.
§
1
º
O reconhecimento do evento gerador pela sociedade seguradora deverá ser efetuado no prazo
máximo de 15 (quinze dias), após a entrega dos documentos básicos solicitados.
§
2
º
Em caso de dúvida jusEficada para a comprovação da ocorrência do evento gerador ou
habilitação do beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no regulamento do plano.
§
3
º
Será suspensa a contagem do prazo de que trata o § 1º no caso de solicitação de nova
documentação, respeitado o disposto no § 2º deste artigo.
§
4
º
Caso a seguradora conclua que o resgate não é devido, o segurado ou beneficiário deverá ser
comunicado formalmente com a jusEficaEva, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios
remotos, dentro do prazo previsto no § 1º.
§
5
º
Nos planos coleEvos insEtuídos serão oferecidos sob a forma de pagamento único ou de renda,
na forma estabelecida no contrato, os saldos da PMBaC e da PEF, consEtuídos pelo montante dos prêmios pagos
pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento.
§
6
º
O segurado poderá alterar a forma de recebimento dos recursos de que trata o
caput
deste
arEgo a qualquer momento, durante o período de acumulação e antes da ocorrência do evento gerador, nas formas
previstas na regulamentação em vigor.
Art.
24
.
Nos planos que prevejam capitalização atuarial, na ocorrência de morte do segurado, os
saldos da PMBaC e da PEF não são devidos ao(s) beneficiário(s).
Art.
25
.
Observado o prazo máximo estabelecido no art. 27, o pagamento de resgate, independente
do Epo (parcial, total, ou em razão de invalidez ou morte do segurado no período de acumulação) deverá ser
efeEvado em até 2 (dois) dias úteis após a data da disponibilização dos recursos à seguradora, oriundos do(s) FIE(s)
onde estavam aplicados.
§
1
º
O resgate deverá ser efeEvado, no caso de resgate total, considerando os valores dos saldos da
PMBaC e da PEF, e no caso de resgate parcial, considerando apenas o saldo da PMBaC, levando em conta ainda o
valor ou percentual estipulado pelo segurado.
§
2
º
No caso de pagamento de resgate parcial, o respecEvo valor será composto por parcelas
calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais
recursos, e deverá observar, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respecEvos valores estabelecidos pelo
segurado.
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 7
§
3
º
Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial.
Art.
26
.
É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais
déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Art.
27
.
O pagamento do resgate deve ser efetuado por meio de transferência para conta de
depósito, à vista ou poupança, ou conta de pagamento pré paga, de Etularidade do segurado ou do beneficiário,
quando for o caso, até 2(dois) dias úteis após a disponibilização do resgate no(s) fundo(s) de invesEmento e no
máximo até o 26°(vigésimo sexto) dia úEl subsequente ao reconhecimento do evento gerador de que trata o art. 23,
§1º ou ao protocolo da solicitação de resgate efetuada pelo segurado na sociedade seguradora.
§
1
º
O prazo máximo estabelecido no
caput
para o pagamento do resgate poderá ser estendido até o
180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
2
º
Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora a
responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no
caput
.
§
3
º
No caso de resgate de fundos com datas de coEzação diferentes, em planos mulEfundos, ficará
facultado ao segurado receber o resgate em parcelas, de acordo com as datas de coEzação dos fundos, ou de uma
única vez, após a liquidação de resgate do último FIE.
Art.
28
.
Os prazos de que trata esta perEnência temáEca serão idênEcos para todos os segurados do
plano ou, no caso dos planos coleEvos, aos sujeitos ao mesmo contrato coleEvo, sendo responsabilidade da
sociedade seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, segurado a segurado, serem
manEdos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da sociedade seguradora, pelo prazo estabelecido em
regulamentação específica.
Art.
29
.
Ressalvado o carregamento postecipado, não será permiEda à sociedade seguradora a
cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate.
Portabilidade
Art.
30
.
O segurado poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para outro plano de seguro de
pessoas com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da PMBaC após o cumprimento de período de
carência.
§
1
º
Para os planos do Epo VGBL, o período de carência de que trata o
caput
deverá ser de 60
(sessenta) dias, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou
adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora.
§
2
º
O prazo de carência estabelecido no § 1º deste arEgo será estendido para 180 (cento e oitenta)
dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
3
º
Para os planos do Epo VRGP, VAGP, VRSA, VDR, Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com
Performance, o período de carência de que trata o
caput
deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24
(vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual,
ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora.
§
4
º
O prazo mínimo de carência estabelecido no § 3º deste arEgo será estendido para 180 (cento e
oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
5
º
Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.
§
6
º
Para portabilidade entre planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência da
mesma sociedade seguradora, podem ser estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo.
§
7
º
Nos planos coleEvos insEtuídos, respeitado o disposto no
caput
, deverão ser observados,
também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo.
§
8
º
O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou da
garanEa de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá
ser portado.
§
9
º
Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objeEvos no regulamento do
plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer Epo de
discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados.
§
10
.
Os recursos referentes à cobertura por sobrevivência somente podem ser portados para PMBaC
referentes a coberturas por sobrevivência.
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 8
§
11
.
Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a portabilidade parcial.
Art.
31
.
Observado o prazo máximo estabelecido no art. 34, a portabilidade total ou parcial será
efeEvada com base no valor da PMBaC e da PEF, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 2º
(segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos.
§
1
º
Na portabilidade parcial, ao valor dos recursos correspondente ao percentual da portabilidade
solicitado pelo segurado deverá ser adicionado a parcela correspondente ao saldo da PEF, apurado até o 2º
(segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos.
§
2
º
No caso de portabilidade parcial, o respecEvo valor será composto por parcelas calculadas
proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais recursos, e
deverá observar, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo segurado.
Art.
32
.
É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais
déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Art.
33
.
A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na
sociedade seguradora receptora dos recursos, informando:
I
-
o plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, quando da mesma sociedade
seguradora; ou
II
-
o plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e respecEva sociedade seguradora,
quando para outra empresa;
III
-
o respectivo valor ou percentual do saldo da PMBaC; e
IV
-
as respectivas datas.
§
1
º
Deverá ser anexada à solicitação de que trata o
caput
, documento expedido pela sociedade
seguradora receptora, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à
portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.
§
2
º
O documento mencionado no § 1° deste arEgo poderá ser enviado por meio eletrônico, entre as
entidades seguradoras.
§
3
º
A portabilidade só poderá ocorrer para um plano de seguro de pessoas com cobertura por
sobrevivência no qual o segurado esteja inscrito.
§
4
º
No caso de portabilidade de recursos para plano estruturado na modalidade de beneGcio
definido, a sociedade seguradora receptora deverá providenciar para que o segurado seja previamente informado
do critério técnico de aproveitamento do valor portado.
§
5
º
Quando se tratar de portabilidade para plano que aplique os recursos em mais de um FIE, o
segurado deverá informar os percentuais correspondentes a cada FIE.
Art.
34
.
A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efeEvar a portabilidade até 2(dois) dias
úteis após a disponibilização dos recursos do resgate no fundo de invesEmento ou até o 26º (vigésimo sexto) dia úEl
do protocolo da solicitação efetuada pelo segurado na sociedade seguradora ou à data por ele programada para
efetivação da portabilidade.
§
1
º
O prazo máximo estabelecido no
caput
para a efeEvação da portabilidade poderá ser estendido
até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
2
º
Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as sociedades seguradoras, ficando
vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo segurado, e deverão ser recepcionados e contabilizados pela
sociedade seguradora receptora na PMBaC, até o 2º (segundo) dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade.
§
3
º
Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora cedente a
responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no
caput
, prestando, dentro deste prazo, à sociedade
seguradora receptora dos recursos portados, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas
necessárias à plena identificação da operação de portabilidade:
I
-
montante correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado;
II
-
montante correspondente a cada um dos prêmios pagos por pessoas jurídicas a planos com
cobertura por sobrevivência, os quais somente poderão ser resgatados após o período de carência de um ano civil
completo, contado a parEr do 1º (primeiro) dia úEl do mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento, com as
respectivas datas de pagamento feito pelas pessoas jurídicas;
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 9
III
-
dados relaEvos ao segurado, inclusive, quando for o caso, o critério de tributação escolhido pelo
segurado, número do processo Susep do plano receptor e idenEficação do documento de depósito feito em favor da
sociedade seguradora receptora; e
IV
-
todas as informações necessárias para o cálculo do imposto de renda.
Art.
35
.
O segurado deverá receber documento por escrito, emiEdo por qualquer meio que se possa
comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, fornecido pela sociedade seguradora:
I
-
cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua
portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a sociedade seguradora receptora; e
II
-
receptora dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respecEvas datas de
recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor e plano.
Parágrafo único.
O documento de que trata o
caput
deverá ser enviado pelas sociedades cedente e
receptora, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, conforme opção do segurado no momento da solicitação da portabilidade.
Art.
36
.
Os prazos de que trata esta perEnência temáEca serão idênEcos para todos os segurados do
plano ou, no caso de planos coleEvos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato coleEvo, sendo responsabilidade da
sociedade seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, segurado a segurado,
serem manEdos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da sociedade seguradora, pelo prazo estabelecido em
regulamentação específica.
Art.
37
.
É vedado à sociedade seguradora receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos
recursos portados.
Art.
38
.
É vedada a portabilidade de recursos entre segurados.
Art.
39
.
É vedada à sociedade seguradora cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias,
exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade e ao carregamento postecipado.
Oferta de Renda
Art.
40
.
A sociedade seguradora a qualquer momento pode ofertar ao segurado uma conversão em
renda.
Art.
41
.
É permiEdo à sociedade seguradora oferecer renda diferida, desde que o período entre a
data da contratação e a data do recebimento da renda seja de no máximo 4 (quatro) anos.
Parágrafo único.
O diferimento que trata o
caput
poderá ser de até 15 anos nos casos de recursos
financeiros advindos de portabilidade de EnEdade Fechada de Previdência Complementar com a finalidade de
contratação de renda em sociedade seguradora, conforme disposto na Regulação vigente.
Art.
42
.
O segurado e o assisEdo, conforme o caso, deverá receber as informações e suporte
necessários para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades.
Parágrafo único.
As informações e suporte de que tratam o
caput
deste arEgo deverão ser fornecidas
em cada oferta de renda, e também com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do período de
acumulação ou do início de cada renda programada, conforme o caso, por quaisquer meios que se possa comprovar.
Art.
43
.
Para as ofertas de renda estruturadas pela ETTJ, é vinculada uma taxa de juros real
equivalente, definida como a taxa de juros constante que, considerando fixos todos demais parâmetros, resultaria
no mesmo fator de renda.
Art.
44
.
O prazo de validade da oferta de conversão em renda, para que o segurado contrate a
renda, é de no mínimo 5(cinco) dias.
Art.
45
.
Em um mesmo plano, as ofertas de renda realizadas no mesmo dia, deverão ter as mesmas
condições para todos os segurados, considerando a mesma modalidade de renda e os mesmos parâmetros técnicos,
ressalvadas as peculiaridades individuais como idade e sexo inerentes às rendas atuariais.
Art.
46
.
A oferta de conversão em renda deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
-
modalidade da renda;
II
-
data de início e término da renda, quando for o caso;
III
-
o valor da Renda;
IV
-
o montante de conversão;
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 10
V
-
a taxa de juros real equivalente citada no art.43, ou a taxa de juros predefinida em regulamento,
quando for o caso;
VI
-
o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso;
VII
-
a tábua biométrica utilizada, quando for o caso;
VIII
-
existência, ou não de reversão de excedentes financeiros e respectivo percentual;
IX
-
o prazo de validade da oferta de conversão em renda;
X
-
processo SUSEP do plano;
XI
-
a informação de que "O valor da renda será calculado em função do valor da cota do FIE onde
estiverem aplicados os respectivos recursos e do fator de renda contratado, quando for o caso.";
XII
-
a informação de que "Para a contratação da renda, devem ser levadas em consideração outras
caracterísEcas do plano e da renda disponíveis no regulamento, tendo em vista que podem ser relevantes no
processo decisório.";
XIII
-
a informação de que "O consumidor pode optar por contratar a renda em outra sociedade por
meio da portabilidade dos recursos"; e
XIV
-
a informação de que "Os recursos desEnados a uma determinada oferta de renda não ficarão
mais sujeitos aos insEtutos de portabilidade ou resgate após a contratação desta renda, resguardadas as
características de reversão ao(s) beneficiário(s).".
§
1
º
Os referidos elementos mínimos devem ser apresentados em conjunto com o valor da renda e
em caracter ostensivo e legível.
§
2
º
No caso de renda em cotas, o valor da renda deve indicar a quanEdade de cotas ou percentual
do saldo da PMBC a ser considerado para cálculo da renda mensal e a denominação e CNPJ do FIE associado.
§
3
º
Uma vez contratada, não poderão ser alteradas as características da renda.
§
4
º
A oferta de renda no caso de modalidade que uElize taxa de juros predefinida é representada
pela simulação do beneGcio considerando os parâmetros do regulamento do plano e o montante para conversão em
renda.
Art.
47
.
A sociedade seguradora terá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data da adesão à oferta
para emiEr CerEficado de Renda e novo CerEficado Individual contendo a informação do ciclo de rendas, quando for
o caso, e de todos os certificados de renda contratados.
Parágrafo único.
A concessão da renda de que trata o
caput
somente será efeEvada pela sociedade
seguradora após a formalização da aceitação da oferta de renda por parte do segurado, por qualquer meio que se
possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação em vigor e conforme disposto no
regulamento.
Comunicabilidade
Art.
48
.
A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado de forma a
permiEr a uElização de recursos da PMBaC, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio da(s)
cobertura(s) de risco.
Parágrafo único.
Os planos a que se refere o
caput
somente poderão oferecer coberturas de seguro
de pessoas e somente poderão ser operados nas modalidades individual ou coletivo averbado.
Art.
49
.
A cobertura por sobrevivência dos planos conjugados somente poderá ser estruturada na
modalidade de contribuição variável.
Art.
50
.
A estrutura do plano conjugado poderá prever para a(s) cobertura(s) de risco período, não
inferior a um mês, durante o qual a(s) referida(s) cobertura(s) permanecerá(ão) em vigor, ainda que não tenham
sido quitados os respectivos prêmios.
§
1
º
A sociedade seguradora fará uso do insEtuto da comunicabilidade caso a inadimplência do
segurado persista por prazo superior ao período a que se refere o
caput
, contado da primeira data de vencimento do
prêmio não quitado.
§
2
º
A uElização do insEtuto a que se refere o parágrafo anterior poderá se dar durante a
inadimplência do segurado, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses consecuEvos, respeitado o disposto no art. 52, e
ao seu término o segurado deverá ser notificado a regularizar sua situação.
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 11
Art.
51
.
O custeio da(s) cobertura(s) de risco poderá ser efeEvado de forma automáEca, mediante a
utilização do instituto da comunicabilidade.
§
1
º
Na hipótese de uElização da estrutura a que se refere o
caput
, todos os prêmios do segurado
serão integralmente contabilizados na respectiva PMBaC.
§
2
º
A operação dessa modalidade de plano, com pagamentos exclusivos para a cobertura por
sobrevivência e débito automáEco dos custos referentes à cobertura, ou coberturas, de risco, implicará necessidade
de disponibilização, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, com periodicidade mínima trimestral, de extrato apresentando os valores da PMBaC e
dos respecEvos recursos uElizados na forma deste arEgo, discriminados por cobertura de risco contratada,
carregamento e impostos, se for o caso.
Art.
52
.
A comunicabilidade somente poderá uElizar o saldo da parcela da PMBaC correspondente ao
somatório dos valores nominais dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive daqueles conEdos em valores portados
para o plano.
Art.
53
.
No momento da efeEvação da comunicabilidade, a sociedade seguradora deverá colocar à
disposição do segurado, informação, de forma discriminada, sobre quanto do valor uElizado para o custeio da(s)
cobertura(s) de risco se refere ao carregamento, ao imposto de renda reEdo na fonte, no caso de coberturas com
tratamento fiscal diferenciado, e ao IOF, no caso das coberturas securitárias.
Art.
54
.
A sociedade seguradora deverá manter, pelo prazo previsto na regulamentação em vigor,
controle analítico dos valores da PMBaC utilizados para o custeio das coberturas de risco e respectivo imposto.
Art.
55
.
Independentemente das demais informações de caráter obrigatório, a sociedade seguradora
deverá informar aos segurados, anualmente, para fins de declaração anual de ajustes do imposto de renda, os
valores da PMBaC utilizados para o custeio das coberturas de risco e sujeitos à tributação.
Cancelamento
Art.
56
.
O regulamento dos planos Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com Performance deverá
prever as consequências do não pagamento do prêmio por parte do segurado nas datas convencionadas.
Art.
57
.
Na hipótese de cancelamento dos planos de que trata o art. 56 decorrente de inadimplência
do segurado, o saldo da PMBaC, e, quando for o caso, da PEF, das coberturas de sobrevivência e morte deverá ser
integralmente disponibilizado ao segurado, respeitado o prazo de carência para resgate estipulado no plano.
CAPÍTULO III
PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
Provisão matemática de benefícios concedidos
Art.
58
.
No caso de contratação simultânea de mais de um Epo de renda, a sociedade seguradora
deverá constituir uma PMBC específica para cada uma.
Art.
59
.
Na consEtuição da PMBC, é vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do saldo da
PMBaC o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Art.
60
.
A sociedade seguradora manterá controle analíEco do saldo da PMBC, que segregue o valor
nominal dos prêmios pagos pelo segurado durante o período de acumulação, inclusive o conEdo nos valores
portados para o plano.
Parágrafo único.
Deverão ser manEdas aberturas do saldo de que trata o
caput
que permitam o
perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.
Capital segurado
Art.
61
.
O capital segurado poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou renda,
respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados constantes do cadastro do segurado.
Parágrafo único.
No pagamento do capital segurado, o respecEvo valor será composto por parcelas
calculadas proporcionalmente aos valores segregados na forma do art. 60.
Art.
62
.
É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do capital segurado o ressarcimento de
eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Ciclo de Rendas
Art.
63
.
O segurado poderá optar por definir a quanEdade de rendas, as respecEvas modalidades, o
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 12
percentual do total da provisão que deseja converter em cada renda e os respecEvos prazos de duração, quando for
o caso.
§
1
º
A sociedade seguradora poderá realizar oferta de renda considerando o planejamento do ciclo
de rendas definido pelo segurado, devendo obrigatoriamente apresentar uma oferta de renda com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias do início de cada renda programada.
§
2
º
A conversão em renda programada no ciclo de rendas depende da efeEva adesão do segurado à
oferta de renda.
§
3
º
Deve ser observado o prazo constante no art. 82 para comunicação da data prevista para a
concessão do benefício.
Art.
64
.
O segurado poderá alterar a programação do ciclo de rendas a qualquer momento em
relação às modalidades de renda, bem como a quanEdade de rendas programadas, o percentual das provisões que
deseja converter em cada renda e os respectivos prazos de duração, quando for o caso.
Art.
65
.
A cada definição ou modificação do ciclo de rendas, deve-se emiEr um novo cerEficado
individual.
Art.
66
.
O segurado tem a faculdade de contratar mais de uma renda para um mesmo período.
Art.
67
.
O prazo mínimo de pagamento de qualquer renda, seja pela oferta de renda ou pelos
parâmetros do momento da contratação do plano, deverá ser de 5 (cinco) anos.
Renda Financeira
Art.
68
.
A sociedade seguradora poderá definir renda financeira calculada com base em cotas ou em
percentual do saldo da PMBC e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano.
§
1
º
O saldo da PMBC deverá ser aplicado em cotas de FIE.
§
2
º
Na ocorrência de falecimento do assisEdo antes do término da renda, o saldo da PMBC deverá
ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para recebimento à vista ou para pagamento de renda, de
acordo com a escolha do segurado/assistido.
§
3
º
Os valores dos pagamentos são definidos pela totalidade do valor da cota do FIE na data base da
coEzação, observada a data do efeEvo pagamento da parcela da renda ao segurado, sem incidência de atualização
monetária no referido período.
§
4
º
Poderá transcorrer no máximo um dia úEl entre a data do efeEvo pagamento da parcela da
renda ao segurado e a data do recebimento dos recursos concernentes à referida parcela da renda pela seguradora.
Art.
69
.
A sociedade seguradora poderá definir renda financeira por prazo certo calculada com base
em percentual da ETTJ e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano.
§
1
º
O índice de atualização monetária prevista no plano e o índice de indexação da ETTJ deverão ser
o mesmo.
§
2
º
Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão à oferta de renda e o
início da renda, consoante art. 41.
§
3
º
A renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá ser atualizada pelo índice
referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para início da renda.
§
4
º
Na ocorrência de falecimento do assisEdo antes do término da renda, o saldo da PMBC deverá
ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para recebimento à vista ou para pagamento de renda, de
acordo com a escolha do segurado.
Art.
70
.
Fica manEda a possibilidade de a sociedade seguradora definir rendas financeiras com a
predefinição de todos os parâmetros técnicos no regulamento e na Nota Técnica Atuarial.
Renda atuarial
Art.
71
.
A sociedade seguradora poderá definir renda atuarial calculada com base em percentual da
ETTJ e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na tota técnica do plano.
§
1
º
O índice de atualização monetária prevista no plano e o índice de indexação da ETTJ deverão ser
o mesmo.
§
2
º
Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão à oferta de renda e o
início da renda, consoante art. 41.
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 13
§
3
º
A renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá ser atualizada pelo índice
referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para início da renda;
Art.
72
.
Fica manEda a possibilidade de a sociedade seguradora definir renda atuarial com a
predefinição de todos os parâmetros técnicos no regulamento e na Nota Técnica Atuarial.
Art.
73
.
Fica facultado à sociedade seguradora definir planos com estruturação de rendas, atuarial ou
financeira, que utilizem ETTJ ou taxa de juros predefinida em um mesmo plano.
Resultado Financeiro
Art.
74
.
A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a parEr da data de concessão
do capital segurado e pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano.
Art.
75
.
O saldo da PEF observados à época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no
regulamento do plano, será:
I
-
pago diretamente ao assistido; ou
II
-
reverEdo à PMBC, de maneira a proporcionar aumento ao capital segurado pago sob a forma de
renda.
§
1
º
A periodicidade de que trata o
caput
não pode ultrapassar 3(três) anos civis consecutivos.
§
2
º
Enquanto não uElizado na forma deste arEgo, o saldo da provisão de excedentes financeiros
poderá ser usado na cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, SEGURADOS E ASSISTIDOS
Material informativo e publicidade
Art.
76
.
Deverão constar de todos os materiais informaEvos do plano os seguintes elementos
mínimos:
I
-
nome da sociedade seguradora em caractere Epográfico, devendo, no caso de plano coleEvo, ser
maior ou igual ao utilizado para identificação do estipulante;
II
-
denominação do plano;
III
-
número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
IV
-
quando for o caso, indicação de que se trata de plano desEnado exclusivamente a proponentes
qualificados;
V
-
quando for o caso, taxa de juros, garanEa mínima de desempenho e tábua biométrica vigentes no
período de acumulação;
VI
-
quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica a serem uElizados para cálculo do capital
segurado pago sob a forma de renda e vigentes no período de seu pagamento;
VII
-
índice e critério de atualização de valores uElizados no período de acumulação, quando for o
caso, e índice e critério de atualização de valores no período de pagamento do capital segurado sob a forma de
renda, quando for o caso;
VIII
-
percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência e critério para
cobrança;
IX
-
quando houver a previsão de reversão de resultados financeiros durante o período de
acumulação, época, periodicidade e percentual de reversão de resultados financeiros ou tabela a ser adotada;
X
-
informação quanto à existência ou não de reversão de resultados financeiros aos assisEdos e,
quando prevista, prazo, época, periodicidade e o percentual de reversão;
XI
-
informação de que, em caso de resgate, pagamentos financeiros programados e pagamento do
capital segurado, sob a forma de pagamento único ou renda, haverá incidência de impostos, na forma de legislação
fiscal vigente;
XII
-
denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao
plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações;
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 14
XIII
-
denominação das insEtuições financeiras administradoras do(s) FIE(s) e, no caso de delegação,
dos gestores das carteiras de ativos dos fundos;
XIV
-
em linhas gerais, a políEca adotada para invesEmento dos recursos por meio do(s) FIE(s), com
menção parEcular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivaEvos) e especificação
dos percentuais mínimo e máximo de invesEmentos em renda variável, caso haja previsão para esse Epo de
investimento;
XV
-
o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração
do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do regulamento do fundo e da lâmina;
XVI
-
informação sobre o sistema e os critérios a serem uElizados para a prestação, aos segurados e
assistidos, de informações sobre o plano;
XVII
-
meio utilizado para divulgação diária de informações relativas ao(s) FIE(s);
XVIII
-
meio utilizado para publicação das demonstrações financeiras do(s) FIE(s);
XIX
-
quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os
percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
XX
-
informação acerca dos critérios de tributação vigentes;
XXI
-
se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por
sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação
específica; e
XXII
-
informação de que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação a sua comercialização.
§
1
º
Os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX deste arEgo não se aplicam para os planos Dotal Puro
e Dotal Misto.
§
2
º
O inciso XXI se aplica exclusivamente o plano do tipo VGBL.
Art.
77
.
No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os
incisos I, II, III, IV, XX, XXII e, quando for o caso, o inciso XXI, todos do art. 76.
Art.
78
.
É vedado à sociedade seguradora prometer em sua propaganda ou em qualquer material
informaEvo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante os períodos de acumulação e de pagamento do
capital segurado sob a forma de renda, com base no desempenho do respecEvo fundo de invesEmento, no
desempenho alheio ou no de quaisquer aEvos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do
mercado financeiro.
Art.
79
.
A propaganda e a promoção do plano, por parte do esEpulante ou corretor, pessoa Gsica ou
jurídica, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora, respeitadas as
condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a sociedade seguradora
responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO
Informação aos Segurados
Art.
80
.
A sociedade seguradora deverá colocar à disposição dos segurados, diariamente, no mínimo,
as seguintes informações:
I
-
denominação do plano;
II
-
denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
III
-
quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os
fundos vinculados ao plano;
IV
-
valor da PMBaC a que tem direito o segurado;
V
-
rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos 12 (doze) meses;
VI
-
o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração
do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do regulamento do fundo e da lâmina;
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 15
VII
-
quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os
percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VIII
-
informação de que o resgate e, quando for o caso, os pagamentos financeiros programados,
estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme a legislação fiscal vigente;
IX
-
quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado;
X
-
se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por
sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação
específica; e
XI
-
informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos invesEmentos, sobretudo
dos percentuais em renda variável, nos úlEmos 5(cinco) anos que antecedem o gozo do beneGcio, pensando na
preservação do capital acumulado.
§
1
º
Os incisos II, III, VI e VII deste artigo não se aplicam aos planos Dotal Puro e Dotal Misto.
§
2
º
As informações de que trata este arEgo deverão permanecer na sede da sociedade seguradora à
disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
§
3
º
O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL.
§
4
º
O inciso IX se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição
variável.
Art.
81
.
A sociedade seguradora deverá fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico
ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, aos segurados, pelo menos anualmente, entre
outras, as seguintes informações:
I
-
denominação do plano;
II
-
número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
III
-
denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
IV
-
quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os
fundos vinculados ao plano;
V
-
valor dos prêmios pagos no período de competência referenciado no extrato;
VI
-
valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
VII
-
valor portado de outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período
de competência referenciado no extrato;
VIII
-
valor da PMBaC portado para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por
sobrevivência no período de competência referenciado no extrato e valor da PEF que o acompanhou, quando for o
caso;
IX
-
valor da PMBaC resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o
caso, valor da PEF que o acompanhou;
X
-
valor dos pagamentos financeiros programados recebidos no período de competência
referenciado no extrato;
XI
-
saldo da PMBaC a que faz jus o segurado, consideradas, assinaladas e especificadas as respecEvas
movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (prêmios, remuneração, atualização,
reversão de excedentes, quando for o caso, resgates, pagamentos financeiros programados, portabilidades para ou
de outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, quitação do valor da contraprestação ou
do respecEvo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, valor bloqueado em função de operação de
garanEa de crédito, operacionalização da comunicabilidade, nos casos dos planos conjugados, incorporação por
vesting
, quando for o caso, etc);
XII
-
quando for o caso, demonstraEvo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou
déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a
)
valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relaEva à PMBaC do segurado, devendo ser
considerado, nos planos que prevejam remuneração atuarial e tenham resultado financeiro apurado de forma global,
o valor total da PMBaC;
b
)
resultado da diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 16
PMBaC, e a respectiva provisão, consignado, como “excedente”, se positivo, e como “déficit”, se negativo; e
c
)
caso o plano preveja remuneração atuarial e tenha resultado financeiro apurado de forma global,
resultado do “pro-rateamento” do excedente ou déficit, em função do valor de sua PMBaC.
XIII
-
quando for o caso, saldo da PEF, consideradas, assinaladas e especificadas as respecEvas
movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos,
reversões à PMBaC, valores que acompanharam resgate total e portabilidade total / parcial para outros planos de
seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência e valores utilizados para compensação de déficits);
XIV
-
valor do imposto de renda reEdo na fonte sobre cada resgate ou pagamento financeiro
programado efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;
XV
-
valor dos rendimentos auferidos no ano civil;
XVI
-
taxa de rentabilidade anual da PMBaC no ano civil e nos úlEmos 12 (doze) meses, obEda a parEr
dos percentuais de aplicação definidos pelo segurado, quando for o caso;
XVII
-
taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos úlEmos 12
(doze) meses;
XVIII
-
taxa(s) de rentabilidade anual dos FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três úlEmos anos civis,
tomados como base, sempre, exercícios completos;
XIX
-
quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os
percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
XX
-
a taxa de administração e a taxa de performance efeEvamente aplicadas relaEvas ao(s) FIE(s)
vinculado(s) ao plano;
XXI
-
quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado;
XXII
-
se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por
sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação
específica; e
XXIII
-
fator de renda, apurado com base nas informações atualizadas do segurado e na taxa de juros e
tábua biométrica previstas no plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
XXIV
-
Informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos invesEmentos,
sobretudo dos percentuais em renda variável, nos úlEmos 5(cinco) anos que antecedem concessão do capital
segurado, pensando na preservação do capital acumulado.
§
1
º
Os incisos III, IV, IX, XVII, XVIII, XIX e XX deste arEgo não se aplicam para os planos Dotal Puro e
Dotal Misto.
§
2
º
Nos planos coleEvos insEtuídos, o segurado deverá ser informado da parcela do valor da PMBaC
consEtuída com recursos do esEpulante- insEtuidor, cuja reversão em seu beneGcio está sujeita ao cumprimento das
cláusulas de
ves-ng
e, quando for o caso, dos percentuais estabelecidos pelo esEpulante insEtuidor para aplicação
dos recursos referentes a esta parcela entre os fundos vinculados ao plano.
§
3
º
Para os planos em que o valor do capital segurado seja estabelecido no ato da contratação,
também deve constar do documento de que trata o
caput
o valor atualizado do capital segurado.
§
4
º
No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, na informação de que tratam os incisos
V e VI deste artigo, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
§
5
º
O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição
variável.
§
6
º
O inciso XXII se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL.
Art.
82
.
Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para concessão do
capital segurado ou à data de início de cada renda programada no ciclo de renda, a sociedade seguradora
comunicará, por escrito, ao segurado, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, pelo
menos, as seguintes informações:
I
-
nome da sociedade seguradora;
II
-
denominação do plano;
III
-
número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 17
IV
-
taxas de juros e tábuas biométricas, quando for o caso, a serem uElizadas para cálculo do capital
segurado sob a forma de renda e o respectivo fator de renda;
V
-
quando for o caso, índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de
pagamento do capital segurado sob forma de renda;
VI
-
o saldo acumulado na PMBaC e, quando for o caso, da PEF, na data do informe;
VII
-
quando for o caso, o valor do capital segurado atualizado ou, no caso de planos de contribuição
variável, estimado com base nas informações do inciso VI deste artigo;
VIII
-
a data prevista para pagamento do capital segurado à vista, sob a forma de renda ou as datas
previstas no planejamento pelo ciclo de rendas, quando for o caso;
IX
-
critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda;
X
-
informação quanto à existência de reversão de resultados financeiros aos assisEdos quando
prevista:
a
)
percentual de reversão;
b
)
prazo durante o qual haverá reversão, contado a parEr da data de início do período de pagamento
da respectiva renda;
c
)
época e periodicidade convencionadas para uElização, na forma da regulamentação vigente, do
saldo da provisão de excedentes financeiros; e
d
)
denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante o prazo em que haverá
reversão de resultados financeiros.
XI
-
o seu direito de, durante o período de acumulação de recursos, e a seu único e exclusivo critério:
a
)
resgatar e/ou portar os recursos constantes da PMBaC para outro plano de seguro de pessoas com
cobertura por sobrevivência, inclusive de outra sociedade seguradora, na busca das condições financeiras e de
segurança que julgar de sua melhor conveniência, inclusive para contratação de renda, pontualmente, ou dentro de
planejamento de ciclo de rendas; e
b
)
alterar a modalidade de renda, exceto para as rendas diferidas já contratadas e para as rendas em
que o percepção do benefício já tenha sido iniciada.
§
1
º
A parEr do comunicado a que se refere o
caput
deste arEgo, não se aplicam os prazos de que
tratam os arts. 22 e 30.
§
2
º
Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:
I
-
o saldo acumulado na PMBaC será informado, discriminando o valor a que tem direito o segurado
e o saldo consEtuído pelo montante dos prêmios pagos pelo esEpulante-insEtuidor, líquidos de carregamento,
quando for o caso;
II
-
quando for o caso, o saldo acumulado na PEF será informado, discriminando o valor a que faz jus o
segurado e o originado da parcela da PMBaC consEtuído pelo montante dos prêmios pagos pelo esEpulante-
instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e
III
-
o valor esEmado do capital segurado será informado considerando o saldo mencionado na alínea
“a” e, quando for o caso, também o saldo mencionado na alínea “b”, ambas deste parágrafo, devendo constar
ressalva de que, em caso de resgate ou portabilidade antes de cumpridas as cláusulas de
vesting
, o segurado poderá,
em função das referidas cláusulas, não ter direito à parcela do saldo da PMBaC e, quando for o caso, da PEF,
consEtuídas pelo montante dos prêmios pagos pelo esEpulante- insEtuidor, líquidos de carregamento, quando for o
caso.
§
3
º
Para que seja efeEvado o pagamento do capital segurado, sob a forma de pagamento único ou
de renda, o segurado deverá se habilitar, mediante resposta à comunicação enviada pela sociedade seguradora,
informando, no mínimo, seus dados cadastrais atualizados, se deseja postergar o prazo de fim de acumulação,
manter a renda previamente contratada, alterar, resgatar ou portar os recursos para outro plano ou formalizar a
aceitação da oferta de renda ou exercer a opção de receber os pagamentos financeiros programados, quando for o
caso.
§
4
º
Findo o período de acumulação, sem que a sociedade seguradora tenha recebido resposta do
segurado, as seguintes medidas deverão ser adotadas pela seguradora:
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 18
I
-
interrupção da cobrança dos prêmios, respeitando o prazo definido no regulamento;
II
-
realização de novas tentativas de comunicação, por meios que possam ser comprovados; e
III
-
exclusivamente para planos estruturados no regime de capitalização financeira, manutenção dos
recursos na PMBaC até que haja manifestação do segurado ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua morte,
ressalvados os planos que garantam rentabilidade da PMBaC, os quais poderão ter disposição contrária em
regulamento.
§
5
º
O período de acumulação de que trata o §4° deste artigo é aquele estabelecido originalmente na
respectiva proposta ou em documento posterior que comprove a solicitação de alteração por parte do segurado.
§
6
º
Em nenhuma hipótese, a sociedade seguradora poderá alongar o período de acumulação,
mediante cobrança de prêmio, sem que o segurado tenha solicitado formalmente ou sem que haja sua expressa
anuência.
§
7
º
Independente da comunicação descrita no
caput
desse arEgo, o segurado poderá manifestar o
seu interesse, nos termos do inciso XI desse arEgo, à sociedade seguradora, a qualquer momento e até o final do
período de acumulação.
Informação aos Assistidos
Art.
83
.
Durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, a sociedade
seguradora deverá fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, a cada um dos
assisEdos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações, com os valores referentes ao ano civil
e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:
I
-
denominação do plano;
II
-
número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
III
-
quando for o caso, denominação e CNPJ do FIE no qual estão aplicados os recursos;
IV
-
valor recebido a título de renda no período de competência referenciado no extrato;
V
-
valor recebido a [tulo de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando
for o caso, discriminando:
a
)
importância utilizada no aumento do valor do capital segurado sob forma de renda; e/ou
b
)
valor pago diretamente ao assistido.
VI
-
valor do imposto de renda reEdo na fonte sobre os valores recebidos a [tulo de renda no período
de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes, bem como critério tributário
adotado para os valores recebidos sob a forma de renda;
VII
-
quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstraEvo, mês a mês, do cálculo do
resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a
)
valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMBC relacionada ao assisEdo,
devendo ser considerado o valor total da PMBC, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global;
b
)
diferença entre o valor mencionado na alínea “a” deste inciso e o saldo da PMBC considerado
naquela mesma alínea, consignado como “excedente”, se positivo, e como “déficit”, se negativo; e
c
)
caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do “pro-rateamento” do
excedente ou déficit, em função da parcela da PMBC que responde pelo pagamento do capital segurado sob forma
de renda.
VIII
-
quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da PEF, consideradas, assinaladas e
especificadas as respecEvas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato
(provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à provisão matemáEca de beneGcios concedidos ou
creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).
Disposições Comuns
Art.
84
.
A sociedade seguradora deverá comunicar, por qualquer meio que se possa comprovar, físico
ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, aos segurados e assisEdos, em até 30 (trinta) dias,
a contar do respectivo evento:
I
-
qualquer mudança no sistema e nos critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 19
II
-
qualquer ato ou fato relevante relaEvo ao plano ou ao(s) FIE(s), quaisquer outras alterações no
regulamento do(s) fundo(s), que não impliquem ônus aos segurados ou impactem a rentabilidade do fundo.
Art.
85
.
A sociedade seguradora deverá solicitar anuência prévia de todos os segurados no caso das
seguintes alterações relativas ao(s) fundo(s) de investimento(s) associado(s) ao plano:
I
-
subsEtuição de FIE por iniciaEva da sociedade seguradora, com alteração de CNPJ e de
denominação, quando implicar ônus aos segurados ou quando não forem preservados a políEca de invesEmento, o
limite máximo de taxa de administração ou o limite máximo de taxa de performance;
II
-
alteração da políEca de invesEmento do FIE associado ao plano, incluindo nesse caso as alterações
promovidas nos percentuais mínimo e máximo de aplicação em renda variável.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no
caput
, às seguintes situações:
I
-
alterações oriundas de imposição normaEva por parte da CVM, que impliquem alteração de CNPJ,
e consequentemente de denominação do FIE, desde que preservada a políEca de invesEmento, não haja aumento
da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarretem quaisquer ônus
aos segurados;
II
-
desde que expressamente prevista a possibilidade no regulamento do plano, subsEtuição de FIE
por iniciaEva da sociedade seguradora, com alteração de CNPJ e denominação, quando for preservada a políEca de
invesEmento, não houver aumento da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde
que não acarrete quaisquer ônus aos segurados; e
III
-
alterações que tenham por finalidade incluir possibilidade de invesEmento em novo
produto/aEvo ou realização de determinadas operações por imposição do CMN, desde que manEdos: a classificação
do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM; a estratégia de invesEmento; os percentuais de invesEmento por
classe de ativo; e os percentuais de alocação em função do risco dos ativos.”.
Art.
86
.
Sempre que solicitado, a sociedade seguradora fornecerá ou colocará à disposição dos
segurados e assistidos:
I
-
informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;
II
-
dados insEtucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela
sociedade seguradora no período de acumulação quando prevista a reversão de resultados financeiros aos
assisEdos, no período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda e no caso do pagamento de rendas
em cotas ou em percentual da PMBC;
III
-
exemplar, atualizado, do regulamento do plano e do respecEvo contrato, no caso de plano
coletivo; e
IV
-
exemplar do regulamento atualizado do(s) respecEvo(s) FIE(s) devidamente registrado em
cartório de títulos e documentos.
Art.
87
.
As informações de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 81 e o inciso VII do art. 83,
deverão permanecer na sede da sociedade seguradora à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido
cm regulamentação específica.
Art.
88
.
Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relaEvamente a
todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 81 e 83, serão fornecidas aquelas
necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art.
89
.
As informações de que trata este Capítulo IV poderão ser fornecidas por meio eletrônico,
desde que haja expressa anuência do segurado, conforme disposto no inciso XVII do art. 93.
Art.
90
.
Todos os valores constantes do plano serão expressos em moeda corrente nacional.
Parágrafo único.
Quando for o caso, na prestação de informações aos segurados, a sociedade
seguradora poderá, adicionalmente ao disposto no
caput
, referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).
CAPÍTULO VI
INFORMAÇÃO À SUSEP
Art.
91
.
A Susep poderá solicitar à sociedade seguradora o fornecimento de quaisquer dados e
informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.
Art.
92
.
As sociedades seguradoras remeterão à Susep, na forma regulamentada, formulário de
informação periódica com os dados dos planos por elas manEdos e, quando for o caso, do(s) respecEvo(s) fundo(s)
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 20
de investimento.
CAPÍTULO VII
PROPOSTAS DE CONTRATAÇÃO E ADESÃO
Art.
93
.
A proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de
contratação coletiva, é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
-
denominação e CNPJ da sociedade seguradora;
II
-
nome e número de registro do corretor, quando for o caso;
III
-
denominação e número do processo Susep do plano e, no caso de planos coleEvos, idenEficação
do estipulante e sua qualidade de instituidor ou averbador;
IV
-
quando for o caso, denominação, CNPJ, taxa de administração, taxa de performance do(s) FIE(s)
vinculado(s) ao plano, sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações e a indicação do síEo da
CVM para consulta do regulamento do fundo e da lâmina;
V
-
quando for o caso, informação de que se trata de plano desEnado exclusivamente a proponentes
qualificados, devendo, nesse caso, a proposta de contratação ou de adesão ser acompanhada de declaração na qual
o proponente ateste que reúne as condições que o qualificam como tal, nos termos da regulamentação específica;
VI
-
quando for o caso, item específico para que o proponente estabeleça os percentuais de aplicação
dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VII
-
quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os
percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VIII
-
nos planos que ofereçam a transferência automáEca de recursos de que tratam os incisos XI e
XII do art. 2º, o saldo mínimo da PMBaC necessário para ser elegível a cada FIE, acompanhado da correspondente
taxa de administração e, quando for o caso, da taxa máxima de performance;
IX
-
índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores, quando for o caso;
X
-
percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência, forma e critérios
para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do
proponente;
XI
-
se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;
XII
-
data prevista para concessão do capital segurado, forma de pagamento convencionada e
modalidade de renda escolhida quando for o caso;
XIII
-
períodos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos da PMBaC;
XIV
-
períodos de carência e de intervalo para pedidos de portabilidade de recursos da PMBaC, entre
planos da mesma sociedade seguradora e para plano de outra sociedade seguradora;
XV
-
idenEficação do proponente: respecEvos dados cadastrais e condição de dependente, se for o
caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de 16 (dezesseis) ou de 18 (dezoito) anos serão,
respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;
XVI
-
idenEficação de beneficiários, com o respecEvo percentual de parEcipação de cada um, quando
for o caso, bem como informação de que na ausência de idenEficação dos beneficiários será observado o que
dispuser a legislação em vigor;
XVII
-
sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso ou eletrônico;
XVIII
-
informação de que a opção do critério de tributação ocorrerá no momento do primeiro resgate
ou de obtenção do benefício, na forma da legislação específica;
XIX
-
quando for o caso, se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de seguro de pessoas com
cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da
legislação específica; e
XX
-
informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de contratação ou adesão implica a
automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, o cumprimento
das condições previstas no contrato.
Parágrafo único.
Na proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 21
conhecimento:
I
-
dos termos e disposições constantes do regulamento, e no caso de plano coleEvo, também do
respectivo contrato;
II
-
quando for o caso, da(s) políEca(s) adotada(s) para invesEmento dos recursos do(s) FIE(s),
parEcularmente das diretrizes que serão observadas na realização - com atendimento às normas gerais e
regulamentares perEnentes - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivaEvos) e
especificação dos percentuais mínimo e máximo de invesEmentos em renda variável, caso haja a previsão de
investimentos deste tipo; e
III
-
de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à sociedade seguradora, alterar a
opção de que trata o inciso XVII deste artigo.
Art.
94
.
Caso o plano seja mulEfundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um
dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo
aEngiu seu
capacity
, deve constar na proposta de contratação de que o plano mulEfundo prevê a possibilidade de
fechamento para aportes nos fundos.
Art.
95
.
A sociedade seguradora somente poderá aceitar o protocolo da proposta de contratação ou
adesão, se preenchida, datada e assinada, nas formas previstas na regulamentação em vigor, pelo proponente ou
seu representante legal, devidamente constituído.
Parágrafo único.
Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, seu representante legal ou
corretor de seguros, o protocolo que idenEfique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de
seu recebimento.
Art.
96
.
A parEr da data de protocolo da proposta de contratação ou adesão, sua aceitação dar-se-á
automaEcamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da sociedade seguradora no prazo máximo de
15 (quinze) dias.
§
1
º
O prazo a que se refere o
caput
deste arEgo poderá ser suspenso quando oferecida cobertura
em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
§
2
º
A suspensão a que se refere o § 1º deste arEgo cessará com a protocolização dos documentos
ou dos dados solicitados para análise do risco.
§
3
º
A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, por qualquer meio que se
possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, devidamente jusEficada, concomitantemente à
devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efeEva resEtuição, de acordo com a regulamentação em
vigor, observando, ainda, o disposto na regulamentação específica, quando contratadas coberturas de risco.
CAPÍTULO VIII
APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL
Art.
97
.
No caso de a proposta de contratação ou adesão ser aceita, a sociedade seguradora, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o §
1º do art. 96 emiErá e enviará, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos
da regulamentação específica, conforme o caso, a apólice e o cerEficado individual constando, deste úlEmo, no
mínimo, os seguintes elementos:
I
-
identificação da sociedade seguradora: denominação e CNPJ;
II
-
idenEficação do plano: denominação e número do processo administraEvo por meio do qual o
plano foi aprovado pela Susep;
III
-
no caso de planos coleEvos, idenEficação do esEpulante e sua qualidade de insEtuidor ou
averbador;
IV
-
identificação do segurado e dos respectivos dados cadastrais;
V
-
data de início de vigência do plano;
VI
-
quando for o caso, que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados;
VII
-
data prevista para a concessão do capital segurado;
VIII
-
se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;
IX
-
critério de tributação escolhido pelo segurado, se houver;
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 22
X
-
quando for o caso, informação se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de seguro de
pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos
termos da legislação específica;
XI
-
denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao
plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações, idenEficando o percentual de aplicação
dos recursos determinados pelo segurado nos planos que ofereçam a opção de mais de 1 (um) fundo no momento
da contratação;
XII
-
indicação de que o(s) regulamento(s) do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, bem como a lâmina,
poderá(ão) ser consultado(s) no sítio da CVM;
XIII
-
o limite máximo da taxa de administração e da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao
plano;
XIV
-
A programação do ciclo de rendas, em caso de definição ou atualização pelo segurado.
Art.
98
.
Caso o plano seja mulEfundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um
dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de invesEmento ou quando o
fundo aEngiu seu
capacity
, deve constar na apólice e no cerEficado individual: "Este plano mulEfundo prevê a
possibilidade de fechamento para aportes de um dos fundos."
CAPÍTULO IX
CERTIFICADO DE RENDA
Art.
99
.
Observado o disposto no art. 47, a sociedade seguradora emiErá e enviará, por qualquer
meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme o
caso, certificado de renda constando, no mínimo, os seguintes elementos:
I
-
identificação da sociedade seguradora: denominação e CNPJ;
II
-
idenEficação do plano: denominação e número do processo administraEvo por meio do qual o
plano foi aprovado pela Susep;
III
-
identificação do segurado e dos respectivos dados cadastrais;
IV
-
data da oferta da renda;
V
-
data da contratação da renda;
VI
-
data de início e término da renda, quando for o caso;
VII
-
modalidade da renda;
VIII
-
o valor da Renda, observado o §2º do art. 46;
IX
-
o montante de conversão;
X
-
a taxa de juros real equivalente citada no art.43, quando for o caso;
XI
-
o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso;
XII
-
a tábua biométrica utilizada, quando for o caso;
XIII
-
existência, ou não de reversão de excedentes financeiros;
XIV
-
apontamento de eventuais benefícios adicionais vinculados a renda;
XV
-
indicação do capítulo do regulamento em que consta a descrição completa da modalidade da
renda;
CAPÍTULO X
REGULAMENTO DO PLANO
Art.
100
.
O regulamento deverá observar a seguinte estrutura:
Título I - Características
Título II - Definições
Título III - Contratação do Plano
Título IV - Divulgação de Informações
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 23
Capítulo I - Aos Segurados
Capítulo II - Aos Assistidos
Capítulo III - Disposições Comuns
Título V - Período de Cobertura
Capítulo I - Período de Acumulação
Seção I - Prêmios
Seção II - Carregamento
Seção III - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o
período de acumulação)
Seção V - Resgate
Seção VI - Portabilidade
Seção VII - Aplicação dos Recursos
Seção VIII - Ciclo de Rendas
Seção IX - Oferta de Rendas
Capítulo II - Período de Pagamento do Capital Segurado
Seção I - Tipos, Concessão e Pagamento
Seção II - Atualização de Valores
Seção III - Aplicação dos Recursos
Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista renda com reversão de resultados financeiros)
Parágrafo único.
Caberá à sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários na estrutura do
regulamento dos planos do tipo VRID.
Art.
101
.
Nos planos conjugados, deverão constar do regulamento do plano, informações sobre:
I
-
a comunicabilidade;
II
-
a estrutura do plano conjugado no que diz respeito ao custeio das coberturas de riscos;
III
-
a eventual redução da PMBAC em função do débito referente ao custeio da(s) cobertura(s) de
risco;
IV
-
a impossibilidade de cancelamento de quaisquer das coberturas isoladamente; e
V
-
o direito do segurado de cancelar o plano a qualquer tempo, independentemente do prazo de
carência a que se refere o § 6º do art. 22.
Art.
102
.
Não poderão constar do regulamento cláusulas coerciEvas, desleais, abusivas, impostas,
que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompa[veis com a boa fé e a
equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art.
103
.
As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos segurados serão redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art.
104
.
Deverá constar do regulamento, em destaque, que:
I
-
nos planos do Epo VGBL , a PMBaC não contará com garanEa de remuneração mínima, podendo
ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do fundo de invesEmento, que
coloquem em risco a integridade daquela provisão;
II
-
aplicar-se-á, no pagamento de resgate, dos pagamentos financeiros programados e do capital
segurado a legislação fiscal vigente;
III
-
o segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no síEo oficial da
Susep, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF;
IV
-
Nos planos em que seja permiEda a cobrança da taxa de administração e de performance, as
taxas efeEvamente aplicadas serão obrigatoriamente informadas no extrato, e remeEdas ao segurado sempre que
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houver alteração, e poderão ser consultadas no regulamento do FIE associado ao plano no síEo oficial da Comissão
de Valores Mobiliários - CVM; e
V
-
o segurado poderá optar por contratar a renda em outra sociedade por meio da portabilidade dos
recursos.
Art.
105
.
O critério e a forma de cobrança do carregamento, das despesas, e os prazos adotados no
regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de resultados financeiros, quando previstos, serão
aplicados uniformemente aos segurados de um mesmo plano individual.
Parágrafo único.
No caso de planos coleEvos, as disposições deste arEgo aplicam-se aos segurados
sujeitos ao mesmo contrato.
Art.
106
.
O regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente, previamente
à contratação, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, sendo obrigatoriamente remeEdo ao segurado no ato da inscrição, como parte
integrante da proposta.
Parágrafo único.
No plano coleEvo, a entrega do regulamento será efetuada, também, ao
estipulante, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, na data da assinatura do contrato.
Art.
107
.
Deverá constar do regulamento disposiEvo mencionando que a aprovação do plano pela
Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Art.
108
.
Deverá ser estabelecido no regulamento que as questões judiciais, entre o segurado ou
beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário,
conforme o caso.
Art.
109
.
Caso o plano seja mulEfundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um
dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo
atingiu seu
capacity
, deve constar no regulamento a informação de que o plano mulEfundo prevê a possibilidade de
fechamento para aportes nos fundos.
CAPÍTULO XI
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art.
110
.
A nota técnica atuarial deverá observar a seguinte estrutura:
Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Objetivo
Capítulo III - Modalidades de capital segurado sob a forma de renda
Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
Capítulo VI - Outras Provisões
Capítulo VII - Atualização Monetária
Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de
resultados financeiros)
Parágrafo único.
Caberá a sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários na estrutura da nota
técnica atuarial dos planos do tipo VRID e dos planos conjugados.
Art.
111
.
É facultada à sociedade seguradora estruturar beneGcio de pagamento único ou majoração
de renda atrelada à renda contratada em decorrência de morte ou doença grave.
CAPÍTULO XII
CONTRATO
Art.
112
.
O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano
coleEvo, e ao segurado no ato da inscrição, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos,
nos termos da regulamentação específica, sendo obrigatoriamente remeEdo ao segurado no ato da inscrição, como
parte complementar do regulamento.
Parágrafo único.
Na elaboração do contrato, a sociedade seguradora deverá observar a legislação
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vigente e o disposto nas normas do CNSP e da Susep.
Art.
113
.
Não poderão constar do contrato cláusulas coerciEvas, desleais, abusivas, impostas, que
estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o esEpulante ou o segurado do plano em desvantagem,
incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art.
114
.
O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de adesão, os proponentes receberão
as informações de que trata o art. 76.
Art.
115
.
O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de
outros previstos pela legislação em vigor:
I
-
percentual de participação do estipulante-instituidor no custeio do plano;
II
-
prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, dos prêmios pelo esEpulante, com as
sanções e multas cabíveis para eventuais irregularidades;
III
-
cláusulas de
vesting
nos planos coletivos instituídos;
IV
-
percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobrança;
V
-
período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre pedidos de resgate;
VI
-
período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo entre pedidos de
portabilidade;
VII
-
regras para propaganda e promoção do plano;
VIII
-
critério para integrar o saldo da PMBaC, consEtuída a parEr dos prêmios pagos pelo esEpulante-
insEtuidor, acrescido do saldo da respecEva PEF, quando couber, à PMBaC individual dos respecEvos segurados do
grupo, para o caso de rescisão do contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra
sociedade seguradora;
IX
-
critério de apuração e percentual de reversão de resultados financeiros;
X
-
quando for o caso, percentuais estabelecidos pelo esEpulante-insEtuidor para aplicação dos
recursos por ele aportados entre os fundos vinculados ao plano;
XI
-
condições para rescisão do contrato; e
XII
-
quando for o caso, período inicial de adesão automática sem ônus ao segurado.
Art.
116
.
É facultado, nos contratos coleEvos de plano insEtuído pelo empregador, estabelecer-se
cláusula de adesão automáEca de seus funcionários ou dirigentes, sem ônus ao segurado no período inicial definido
no regulamento.
Parágrafo único.
Considera-se período inicial o prazo compreendido entre a data da adesão
automática e a estabelecida como limite máximo para cancelamento da referida adesão por parte do segurado.
Art.
117
.
No momento da adesão automáEca deve ser disponibilizado e enviado ao segurado o
regulamento, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, e indicado canal de comunicação para obtenção de esclarecimentos sobre o plano.
Parágrafo único.
O cerEficado individual será emiEdo e enviado no prazo de 30 (trinta) dias após a
adesão de que trata o
caput
.
Art.
118
.
Deverá ser determinado um período inicial em que serão verEdas contribuições para o
custeio do plano, somente, por parte do instituidor, sem qualquer ônus ao funcionário ou dirigente.
§
1
º
O período inicial será esEpulado no contrato, não podendo ser inferior a 60(sessenta) dias, nem
superior a 120(cento e vinte) dias.
§
2
º
Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do período inicial, deverá ser encaminhado
ao segurado informação de que caso não proceda ao cancelamento do plano até o final do período inicial, passará a
contribuir para o custeio do plano com a coparticipação do empregador.
§
3
º
O segurado poderá fazer, voluntariamente, aportes no período inicial.
Art.
119
.
Caso no período inicial, haja manifestação por parte do segurado de cancelamento do
plano, a PMBaC consEtuída com as contribuições do empregador será uElizada para pagamento de prêmios do
grupo segurado ou para reversão em favor destes.
Art.
120
.
Encerrado o período inicial determinado, sem a formalização de vontade do segurado de
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 26
cancelamento do plano, ele passará a parEcipar do custeio do plano, contando com a coparEcipação de seu
empregador.
Art.
121
.
A opção pelo regime tributário deverá ser exercida pelo segurado do plano nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO
Art.
122
.
Os FIEs desEnados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos referentes ao saldo da
provisão dos planos de que trata esta Circular, serão consEtuídos e funcionarão segundo as normas aplicáveis e
somente poderão ser administrados por insEtuições autorizadas pela CVM para o exercício da administração de
carteira de valores mobiliários.
§
1
º
Observada a regulamentação vigente, a insEtuição administradora pode, mediante deliberação
da assembleia geral de condôminos, delegar poderes de gestão da carteira dos fundos a que se refere o
caput
deste
artigo, para terceiros, pessoas jurídicas, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada,
sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado.
§
2
º
A delegação a que se refere o § 1º deste arEgo pode ser conferida à sociedade seguradora
mantenedora do respectivo plano, observadas as disposições expedidas pelos órgãos competentes.
§
3
º
As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do
fundo correrão exclusivamente por conta da instituição administradora do fundo.
Art.
123
.
É vedado à sociedade seguradora assinar qualquer termo que possa afetar a independência
da atividade de gestão do(s) FIE(s) em decorrência de potencial conflito de interesses.
Art.
124
.
Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes, o resgate de quotas dos
FIEs pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.
Art.
125
.
Os planos desEnados exclusivamente a segurados classificados como qualificados poderão
oferecer FIEs desEnados a invesEdores qualificados bem como FIEs que não sejam desEnados a invesEdores
qualificados nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto.
Parágrafo único.
Os planos desEnados a segurados não classificados como qualificados somente
poderão oferecer FIEs que não sejam desEnados a invesEdores qualificados nos termos estabelecidos na Instrução
CVM que dispõe sobre o assunto.
Art.
126
.
A sociedade seguradora mantenedora do plano e as empresas a ela ligadas - tal como
definido na regulamentação vigente - não poderão atuar como contraparte, mesmo indiretamente, em operações da
carteira dos FIEs.
Art.
127
.
A sociedade seguradora determinará que os regulamentos dos FIES, além das informações
mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos:
I
-
vedando, à sociedade seguradora mantenedora do plano, à insEtuição administradora, à pessoa
jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal
como definido na regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da
carteira do FIE;
II
-
excetuando da vedação mencionada no inciso I deste arEgo, as operações compromissadas
desEnadas à aplicação, por um único dia, de recursos aplicados pela sociedade seguradora no FIE e que não
puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada.
III
-
vedando, à insEtuição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os
poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE tendo como contraparte quaisquer outros
fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão;
IV
-
fixando a políEca adotada para invesEmento dos recursos, com capítulo parEcular tratando das
diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem observados na realização de operações com derivaEvos
(futuros, opções, swaps e mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos
percentuais mínimo e máximo de invesEmentos em renda variável, caso haja a previsão de invesEmentos deste Epo,
respeitado o limite máximo estabelecido na legislação vigente;
V
-
obrigando a insEtuição administradora do FIE a prestar à sociedade seguradora, mantenedora do
plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 89;
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 27
VI
-
determinando, no caso dos FIEs onde serão aplicados diretamente os recursos pela sociedade
seguradora ou pelos segurados e parEcipantes dos planos por ela manEdos, a divulgação diária, no meio uElizado
para prestação de informações, da taxa de administração praEcada, do valor do patrimônio líquido, do valor da
quota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
VII
-
especificando as bases de cálculo e fórmulas uElizadas para quanEficação da taxa de
administração;
VIII
-
vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo;
IX
-
explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos aEvos garanEdores das
provisões, reservas e fundos do respecEvo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão execuEvo
do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como
garantia para quaisquer outros fins; e
X
-
explicitando que os invesEmentos integrantes da carteira do FIE obedecerão aos critérios fixados
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades
seguradoras.
§
1
º
A inserção no regulamento dos FIEs de disposições que contrariem as normas que regem os
planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respecEvos recursos, sujeita a sociedade seguradora e seus
administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis.
§
2
º
Os incisos IV e V deste arEgo não se aplicam ao FIE com patrimônio segregado do patrimônio da
sociedade seguradora mantenedora do plano.
Art.
128
.
A Susep, quando verificada a má operação dos planos de que trata esta Circular,
determinará que a sociedade seguradora, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize Assembleia de Coistas, na qual,
seguindo determinação específica da Susep, deverá aprovar, ou determinar a aprovação, de uma nova insEtuição
financeira administradora para o respecEvo FIE, não ligada à sociedade seguradora, direta ou indiretamente, nem à
instituição administradora anterior.
§
1
º
Na hipótese prevista neste arEgo, ficará vedada a delegação de poderes para administrar a
carteira do FIE, para terceiros, direta ou indiretamente, ligados à sociedade seguradora ou à insEtuição
administradora anterior.
§
2
º
O disposto no
caput
será considerado fato relevante para efeitos do inciso II do art. 84.
Fundo ou Plano Exclusivo Familiar
Art.
129
.
Considera-se fundo familiar aquele consEtuído por um único segurado e/ou grupo familiar -
entendido como o cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau - cuja respecEva
PMBaC represente mais do que 75% do patrimônio total do FIE.
§
1
º
A sociedade seguradora fica impedida de aceitar novos aportes e/ou portabilidade do segurado
ao fundo familiar, ou fundo que passe a ser classificado como familiar considerado o aporte e/ ou portabilidade, caso
o montante da PMBaC do referido segurado no respecEvo fundo somado ao montante do aporte e/ou portabilidade
seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§
2
º
Para o cálculo da PMBaC do segurado no FIE, deve-se considerar o somatório da PMBaC de
todos os planos e certificados vinculados ao segurado no referido FIE.
Art.
130
.
Considera-se plano familiar aquele consEtuído por um único segurado e/ou grupo familiar -
entendido como o cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau - cuja respecEva
PMBaC represente mais do que 75% do total da PMBaC do plano.
§
1
º
A sociedade seguradora fica impedida de aceitar novos aportes e/ou portabilidade do segurado
ao plano familiar, ou plano que passe a ser classificado como familiar, considerado o aporte e/ ou portabilidade, caso
o montante da PMBaC do referido segurado no respecEvo plano somado ao montante do aporte e/ou portabilidade
seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§
2
º
Para o cálculo da PMBaC do segurado no plano, deve-se considerar o somatório da PMBaC de
todos dos FIEs e certificados vinculados ao segurado no referido plano.
Art.
131
.
Caso o cálculo da PMBaC, nos termos do art. 129 e do art. 130, aEnja um valor superior a R$
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a sociedade seguradora deverá comunicar o segurado, por meio Gsico ou
remoto, que aportes e recebimento de portabilidade no respecEvo FIE ou plano estarão impedidos nos termos da
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 28
regulamentação em vigor.
Art.
132
.
Deverá constar na proposta do plano as restrições relativas aos artigos 129 e 130.
Art.
133
.
Para fins do disposto no art. 85 da Resolução CNSP nº 464, de 19 de fevereiro de 2024, em
relação a comercializações referentes a planos aprovados antes do início de vigência da referida Resolução, o
regramento previsto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 6º da Resolução alcança os casos em que não tenha ocorrido, antes
do início de vigência da Resolução:
I
-
o protocolo da proposta;
II
-
a emissão da apólice ou, no caso de plano coletivo, do certificado individual; ou
III
-
o pagamento de prêmio ou aporte inicial.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
134
.
O regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou períodos de que tratam os
arts. 22 e 30, quando ocorrerem alterações por força de norma da Susep, entrarão automaEcamente em vigor para
todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.
Parágrafo único.
As alterações referidas no
caput
deverão ser informadas, por escrito, por qualquer
meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, a todos os segurados, no prazo
máximo de trinta dias.
Art.
135
.
Fica facultado às sociedades seguradoras converterem em planos que prevejam aplicação
dos recursos em quotas de FIE, representado por fundo de invesEmento em quotas de fundos de invesEmentos
especialmente consEtuídos, os planos aprovados cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE,
representado por fundo de investimento especialmente constituído.
§
1
º
A faculdade de que trata o
caput
deste arEgo fica condicionada à manutenção do CNPJ do
respecEvo FIE, à preservação da políEca de invesEmento do plano e à ausência de quaisquer custos adicionais para
os segurados, parEcularmente no que se refere à majoração da taxa de administração e de performance, mesmo nas
situações onde essas taxas passarão a ser cobradas indiretamente.
§
2
º
Para o exercício da faculdade de que trata este arEgo, as sociedades seguradoras deverão
observar:
I
-
comunicar, aos segurados/assistidos, as alterações promovidas no regulamento do plano de seguro
aprovado, apresentando as necessárias jusEficaEvas e firmando o compromisso de manutenção integral dos direitos
e obrigações anteriormente contratados; e
II
-
disponibilizar, aos segurados/assistidos, exemplar do novo regulamento do FIE.
Art.
136
.
As disposições conEdas no
caput
do art. 135 e seus parágrafos aplicam-se também à
operação inversa.
Art.
137
.
Para todos os efeitos do disposto na lei que regulamenta o regime de tributação de planos
de beneGcio, seguros e fundos de invesEmento de caráter previdenciário, entende-se como beneGcio não
programado, o resgate, quando tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em
decorrência de morte ou invalidez do segurado, ocorrida durante o período de acumulação.
Parágrafo único.
Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a invalidez de que trata
este artigo, os arts. 23 e 25 é aquela comprovada por declaração médica.
Art.
138
.
As disposições da presente Circular aplicam-se a todos os planos aprovados a parEr do
início de sua vigência.
§
1
º
O disposto nos arts. 129 a 133, observado o § 2º deste arEgo, aplica-se a todos os casos
alcançados pelos §§ 7º, 8º e 9º do art. 6º da Resolução CNSP nº 464, de 19 de fevereiro de 2024.
§
2
º
As adaptações decorrentes do disposto no art. 132 deverão ser realizadas no prazo de 90
(noventa) dias contados do início de vigência desta Circular.
Art.
139
.
Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em
vigor.
Art.
140
.
Ficam revogadas:
I
-
a Circular Susep nº 564, de 24 de dezembro de 2017;
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 29
II
-
a Circular Susep nº 219, 13 de dezembro de 2002;
III
-
a Circular Susep nº 358, 28 de dezembro de 2007;e
IV
-
a Circular Susep nº 585, 19 de março de 2019.
Art.
141
.
Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 11/04/2024, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
1950577
e o código CRC
98192CB3
.
Referência:
Processo nº 15414.632824/2022-72
SEI nº 1950577
NORMA - Circular 699 (1950577) SEI 15414.632824/2022-72 / pg. 30
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