CIRCULAR SUSEP n.º 698
Sumário Regulatório
Dispõe sobre as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP Nº 698, DE 04 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas...
CIRCULAR SUSEP Nº 698, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre as regras e critérios
complementares de funcionamento e de
operação da cobertura por sobrevivência
oferecida em planos de previdência
complementar aberta e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso das
atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e “c” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº
15414.621252/2022-04,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1
º
Dispor sobre regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da
cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta.
Parágrafo único.
Para fins de remissão, consideram-se as definições nos arEgos 5º e 6º dispostos na
Resolução 463/2024.
Art.
2
º
Os planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência deverão
seguir as seguintes disposições:
I
-
os planos do Epo PGBL - Plano Gerador de BeneGcio Livre - deverá aplicar a totalidade dos recursos
da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de FIEs.
II
-
a PMBaC do plano PGBL terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas do
fundo de invesEmento especialmente consEtuído ou o fundo de invesEmento em quotas de fundos de invesEmento
especialmente constituídos - FIEs.
III
-
os planos do Epo PRGP - Plano com Remuneração GaranEda e Performance - e PAGP - Plano com
Atualização Garantida e Performance - poderão prever, para o período de acumulação, capitalização atuarial.
IV
-
os planos do Epo PRGP - Plano com Remuneração GaranEda e Performance - e PAGP - Plano com
Atualização GaranEda e Performance - deverão ter, durante o período de acumulação percentual de reversão de
resultados financeiros igual ou superior a 50%.
V
-
os planos do Epo PRSA - Plano com Remuneração GaranEda e Performance sem Atualização - e
PDR - Plano com Desempenho Referenciado - deverão ter, durante o período de acumulação, as seguintes
características:
a
)
percentual de reversão de resultados financeiros de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento);
e
b
)
periodicidade de repasse de resultados financeiros não superior a 3 (três) meses.
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VI
-
durante o período de acumulação, a totalidade dos recursos da PMBaC da respecEva PEF -
provisão de excedentes financeiros dos planos do Epo PRGP, PAGP, PRSA e PDR será aplicada, exclusivamente, em
quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.
VII
-
Poderão ser uElizados os mesmos FIEs para acolher recursos dos planos de que trata esta
Circular e de planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.
VIII
-
o plano PGBL pode prever, desde que definido no momento da contratação, transferência
automática de recursos da PMBaC entre FIEs do mesmo plano, em função do valor acumulado.
IX
-
a transferência automáEca de recursos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à
preservação da políEca de invesEmento do plano, à ausência de ônus para os parEcipantes e à adoção de taxa de
administração decrescente em função do aumento do saldo acumulado na referida provisão.
X
-
A disponibilização dos fundos associados aos planos de que tratam os incisos VII e VIII aos
parEcipantes dar-se-á à medida que os critérios de elegibilidade definidos no Regulamento forem aEngidos, não
sendo, portanto, disponibilizados simultaneamente ao proponente no momento de contratação para alocação de
recursos.
Parágrafo único.
Os planos de que trata esta circular deverão ter sua denominação precedida das
respectivas siglas, quando cabível.
Art.
3
º
Quando a contratação for efetuada em modalidade de renda com taxa de juros predefinida
em regulamento, é facultaEva a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do
beneGcio sob a forma de renda na hipótese de a taxa de juros real prevista para cálculo da renda contratada ser
maior ou igual a 2,50% a.a., devendo ser observados os limites mínimos estabelecidos na tabela abaixo nos demais
casos:
§
1
º
Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da PMBC e
da respecEva PEF será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE insEtuído para acolher tais recursos,
podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de acumulação.
§
2
º
Caso não seja uElizado o mesmo FIE do período de acumulação, a EAPC deverá informar, por
escrito, na forma regulamentada, ao setor responsável pela aprovação dos planos de previdência com cobertura por
sobrevivência da Susep e a cada assisEdo, individualmente, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar
nas formas previstas na regulamentação específica, a denominação e o CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os
recursos da provisão matemáEca de beneGcios concedidos e da respecEva provisão de excedentes financeiros e o
número do processo administrativo Susep referente ao plano.
§
3
º
A informação de que trata o § 2º deste arEgo deverá ser fornecida no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo FIE.
§
4
º
A reversão de resultados financeiros não se aplica às rendas calculadas com base na estrutura a
termo de taxa de juros, em cotas e em percentual da PMBC.
Art.
4
º
A EAPC poderá aplicar os recursos em quotas de FIE cujo Regulamento preveja cláusula de
remuneração com base em desempenho ou performance, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM que dispõe sobre o assunto.
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§
1
º
Deverá constar do Regulamento do plano que há cobrança de taxa de performance.
§
2
º
Deverá constar das propostas de inscrição e adesão, do cerEficado de parEcipante, dos extratos
e, no caso de planos coleEvos, do contrato coleEvo, o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite
máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos da Instrução CVM que dispõe sobre
do assunto.
§
3
º
Além do disposto no parágrafo anterior, a taxa de performance efeEvamente aplicada deverá
ser disponibilizada ao participante/assistido sempre que houver alteração, respeitados os limites estabelecidos.
§
4
º
As informações relacionadas à taxa de performance efeEvamente aplicada, exigidas pela
presente norma, deverão ser idênEcas à taxa de performance constante da lâmina de informações essenciais sobre
o(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos de regulamentação da CVM.
§
5
º
Os FIEs desEnados a parEcipantes não classificados como qualificados, nos termos da regulação
do CNSP, deverão observar os critérios estabelecidos na Instrução CVM para fundos que não sejam desEnados
exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais.
Art.
5
º
Considera-se
vesting
o conjunto de cláusulas constantes do contrato coleEvo entre a EAPC e a
insEtuidora, a que o parEcipante, tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe
possam ser postos à disposição os recursos das PMBaC e, quando for o caso, o saldo da PEF, decorrentes das
contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso.
CAPÍTULO II
PERÍODO DE ACUMULAÇÃO
Contribuições
Art.
6
º
O regulamento deverá prever as formas e os critérios de custeio do plano e as possíveis
periodicidades de pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pelos instituidores.
§
1
º
É vedado deduzir da contribuição quaisquer valores, salvo o carregamento convencionado.
§
2
º
Nos planos coleEvos insEtuídos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a
serem pagos pela instituidora e pelos participantes, quando for o caso.
Art.
7
º
Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o valor e a periodicidade
das contribuições poderão ser definidos na proposta de inscrição, sendo facultado ao parEcipante efetuar
pagamentos adicionais a qualquer tempo.
§
1
º
Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objeEvos no regulamento do plano limitando o
valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer Epo de discricionariedade
por parte da EAPC e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.
§
2
º
Fica facultado, desde que previsto no regulamento, em planos com mais de um FIE vinculado ao
plano - planos mulEfundos -, o fechamento, para aportes de um determinado fundo, por decisão do gestor, a fim de
viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingir seu
capacity
, desde que:
I
-
ofereça fundo similar, manEda a classificação do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM, os
percentuais máximos de invesEmento por classe de aEvo, e os percentuais de alocação em função do risco dos
ativos, tendo taxa de administração igual ou menor que o fundo fechado;
II
-
mantenha um número mínimo de 3 (três) fundos abertos para aportes, no plano multifundos;
III
-
o fechamento do fundo não faça discricionariedade de plano, devendo ele estar fechado para
qualquer tipo de aporte, independente da origem, inclusive portabilidade.
§
3
º
Quando da submissão da aprovação da inclusão dos fundos similares a serem oferecidos no
plano, em função do fechamento de fundo por decisão do gestor ou capacity, devam ser claramente especificados os
fundos a serem encerrados e os seus similares a serem oferecidos.
Art.
8
º
Os recursos verEdos ao plano, por meio do pagamento de contribuições, depois de
descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à PMBaC e aplicados pela
EAPC, quando for o caso, em quotas do respecEvo FIE, até o 2º (segundo) dia úEl subsequente ao da efeEva
disponibilidade dos recursos em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no
respectivo dia da aplicação no FIE.
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§
1
º
No caso de planos PGBL em que haja mais de um FIE vinculado ao plano, os recursos verEdos
serão aplicados de acordo com os percentuais previamente estabelecidos na proposta pelo:
I
-
participante, no que se refere aos recursos por ele pagos; e
II
-
instituidora, no que se refere aos recursos por ela pagos.
§
2
º
Os percentuais de que trata o § 1º deste arEgo poderão ser alterados por solicitação expressa
do parEcipante, e no caso de planos coleEvos, pela insEtuidora, no que se refere aos recursos por ela aportados para
o plano.
§
3
º
Não se aplica o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste arEgo aos planos que prevejam a
possibilidade de transferência automática de recursos descrita nos inc. VIII e IX do art. 2º.
§
4
º
No caso de fechamento de fundo, os percentuais referentes ao fundo fechado serão
direcionados ao fundo similar conforme inciso I do § 2º do art.7º, com imediata comunicação ao participante.
Art.
9
º
Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser discriminados na
proposta de inscrição, no cerEficado de parEcipante, no extrato e nos documentos de cobrança, os valores
destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas.
Parágrafo único.
A EAPC deverá manter, permanentemente, controle analíEco, parEcipante a
participante, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada.
Carregamento
Art.
10
.
O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar na
proposta de inscrição, no Regulamento, na Nota Técnica Atuarial e, no caso de planos coletivos, no contrato.
§
1
º
No caso de planos coleEvos, admite-se que o Regulamento e a Nota Técnica Atuarial
estabeleçam o valor ou percentual máximo de carregamento a ser uElizado pela EAPC, devendo o valor ou
percentual de carregamento efetivamente cobrado constar do contrato.
§
2
º
Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor das contribuições
efetivamente pagas à EAPC, ficando vedada cobrança de quaisquer outros valores.
§
3
º
O carregamento poderá ser cobrado de forma antecipada, no pagamento dos prêmios, e de
forma postecipada, no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor
nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado ou portado.
§
4
º
É vedada a cobrança de carregamento nos casos de resgate para efeEvação de pagamentos
financeiros programados.
§
5
º
O percentual de carregamento aplicado à parcela da contribuição desEnada a compor o saldo
da PMBaC não poderá superar o limite de 5% (cinco por cento), no caso de cobrança antecipada, i.e. no recebimento
da contribuição, e de 10% (dez por cento), no caso de cobrança postecipada, i.e. no momento do resgate ou
portabilidade.
§
6
º
Caso o carregamento de que trata o parágrafo anterior seja cobrado de forma antecipada e
postecipada, observados os limites previstos, a soma dos percentuais não poderá superar o limite de 10% (dez por
cento).
§
7
º
No caso de cobrança antecipada do carregamento, para fins de atendimento à regulamentação
fiscal, a EAPC deverá manter controle, parEcipante a parEcipante, dos valores pagos a \tulo de carregamento, cujo
montante correspondente das contribuições não tenha sido objeto de resgate, de portabilidade, de pagamento
financeiro programado ou de pagamento do benefício.
§
8
º
No caso de cobrança postecipada do carregamento, à época da efeEvação do resgate ou da
portabilidade, a EAPC deverá informar ao parEcipante, pelos meios previstos na regulamentação em vigor, quanto
do valor resgatado ou portado refere-se ao valor nominal das contribuições pagas e o respecEvo valor do
carregamento.
Art.
11
.
Nos planos conjugados, o carregamento referente à parcela da contribuição correspondente
às coberturas de risco será cobrado:
I
-
na estrutura a que se refere o art. 50:
a
)
quando do pagamento das contribuições; ou
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b
)
quando da comunicabilidade.
II
-
na estrutura a que se refere o art. 51, quando da comunicabilidade.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Art.
12
.
Deverão ser manEdas aberturas do saldo da PMBaC que permitam o perfeito
acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.
§
1
º
Deverá ser segregado o montante consEtuído com base em recursos de direitos acumulados,
portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.
§
2
º
Deverá ser manEdo, com base em informações prestadas pela enEdade fechada de previdência
complementar, controle analíEco do referido montante, idenEficando os recursos consEtuídos com contribuições do
participante do plano e da patrocinadora.
§
3
º
Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a EAPC deverá
discriminar o valor nominal das contribuições.
Art.
13
.
Para os planos do Epo PRGP, PAGP, PRSA e PDR, a EAPC deverá manter controle analíEco do
saldo da PMBaC, que segregue o montante dos recursos revertidos da PEF.
I
-
o valor nominal das contribuições pelo parEcipante, inclusive o conEdo nos valores portados para
o plano; e
II
-
o montante dos recursos revertidos da PEF.
Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ
Art.
14
.
É facultado às EAPCs indicarem no plano, para cálculo do fator de renda, estrutura a termo
de taxa de juros elaborada e atualizada pela ANBIMA, durante o período de acumulação.
Parágrafo único.
No caso de impossibilidade, por qualquer moEvo, de uElização da estrutura a termo
de taxa de juros referida no
caput
deste artigo, a EAPC deverá utilizar a última publicada.
Art.
15
.
A metodologia uElizada para apurar o fator de renda com base na ETTJ e respecEva tábua
atuarial deve ser apresentada na Nota Técnica Atuarial do produto.
Art.
16
.
No momento da oferta de renda, deve-se uElizar a ETTJ mais atualizada para determinação
do fator de renda, caso esta seja parâmetro da modalidade do benefício.
Art.
17
.
No momento da oferta da renda a EAPC deve informar ao proponente/parEcipante o
percentual a ser aplicado sobre a ETTJ para mensuração do fator de renda.
Vesting
Art.
18
.
O saldo da PMBaC consEtuído pelo montante das contribuições pagas pela insEtuidora,
líquidas de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da PMBaC a que fazem jus os
participantes, com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o
vesting
.
Art.
19
.
Além do disposto nos arts. 12 e 13 desta Circular, a EAPC deverá manter controle analíEco do
saldo da PMBaC consEtuído pelo montante das contribuições pagas pela insEtuidora, bem como os excedentes
financeiros originados dessa provisão, segregando os valores referentes a parEcipantes que tenham descumprido as
cláusulas de
vesting
.
§
1
º
Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a EAPC deverá
discriminar o valor nominal das contribuições vertidas pela instituidora.
§
2
º
Os valores relativos aos participantes que não tenham cumprido as cláusulas de
vesting
poderão
ser utilizados:
I
-
em favor dos participantes remanescentes; e/ou
II
-
para quitação de contribuições futuras da instituidora referente ao benefício por sobrevivência.
§
3
º
Os contratos coleEvos devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério
e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo
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insEtuidor, referente a parEcipantes que não tenham cumprido a cláusula de
vesting
, bem como critério e prazo
para distribuição do referido saldo no caso de exEnção do plano ou do insEtuidor, devendo ser observado o disposto
no
caput
.
§
4
º
Os contratos dos planos coleEvos insEtuídos que não apresentem cláusulas nos termos do
parágrafo anterior, deverão reverter o saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo insEtuidor referente
a parEcipantes que não tenham cumprido a cláusula de
vesting
em favor dos parEcipantes existentes, na proporção
do saldo da provisão total de cada parEcipante, no prazo máximo de 2 (dois) anos, ou, quando houver exEnção do
plano ou do instituidor, na data da referida extinção.
§
5
º
O prazo de que trata o §3º para distribuição do saldo de provisões originado de contribuições
pagas pelo insEtuidor, referente a parEcipantes que não tenham cumprido a cláusula de
vesting
, será no máximo 3
(três) anos.
§
6
º
A parEr da data de exEnção do plano ou do insEtuidor, a EAPC terá 3 (três) meses para reverter
em favor dos participantes, existentes na respectiva data, o saldo a que se refere o § 3º deste artigo.
Provisão de excedentes financeiro - PEF
Art.
20
.
O saldo da PEF terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do
FIE onde estão aplicados os respectivos recursos.
§
1
º
O saldo da PEF representado por excedentes originados da PMBaC consEtuída pelo montante
das contribuições pagas pelo participante, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:
I
-
utilizado para cobertura de déficit e/ou
II
-
reverEdo à PMBaC na época e periodicidade estabelecidas no Regulamento do plano e,
obrigatoriamente, ao término do período de acumulação.
§
2
º
O saldo da PEF representada por excedentes originados da PMBaC consEtuída pelo montante
das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:
I
-
uElizado para cobertura do déficit relaEvo ao saldo da PMBaC consEtuído pelo montante das
contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e/ou
II
-
reverEdo, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e obrigatoriamente ao final do
período de acumulação, ao saldo da PMBaC consEtuído pelo montante das contribuições pagas pela insEtuidora,
líquidos de carregamento, quando for o caso.
§
3
º
A periodicidade de que trata o inciso II dos parágrafos 1º e 2º deste arEgo não pode ultrapassar
3 (três) anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no inc. IV do art. 2º desta Circular.
Art.
21
.
A EAPC, além de outras aberturas relacionadas à operação do plano e à necessidade de
prestação de informações obrigatórias, manterá controle analíEco do saldo da PEF, idenEficando a parcela relaEva
ao saldo de:
I
-
excedentes originados do saldo da PMBaC consEtuída pelo montante das contribuições pagas pela
instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e
II
-
excedentes originados do saldo da parcela da PMBaC a que fazem jus os participantes.
Resgate
Art.
22
.
O parEcipante poderá solicitar, independentemente do número de contribuições pagas,
resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da PMBaC, após o cumprimento de período de carência, que deverá
estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 60 (sessenta) meses, a contar da data de protocolo da proposta de
inscrição na EAPC.
§
1
º
O prazo mínimo de carência estabelecido no
caput
será estendido para 180 (cento e oitenta)
dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
2
º
Não poderão ser esEpulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que
deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.
§
3
º
O limite máximo do intervalo de que trata o § 2º deste arEgo será estendido para 24 (vinte e
quatro) meses, exclusivamente, para planos destinados a proponentes qualificados.
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§
4
º
O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ ou à
garanEa de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá
ser resgatado.
§
5
º
Nos planos coleEvos insEtuídos, respeitado o disposto no
caput
deste arEgo, deverão ser
observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.
§
6
º
O prazo de carência estabelecido no
caput
deverá estar compreendido entre doze e vinte e
quatro meses, exclusivamente para planos conjugado.
§
7
º
Não se aplicam os prazos de carência estabelecidos no parágrafos 2º e 3º quando os resgates
forem efetuados para atender aos pagamentos financeiros programados.
§
8
º
É vedado o resgate do montante dos recursos portados de planos de beneGcios de enEdades
fechadas de previdência complementar, que deverá ser uElizado, exclusivamente, para percepção de renda, pelo
parEcipante e, no caso de sua morte, para os eventuais beneGcios de direito de seus beneficiários, conforme
regulação em vigor.
§
9
º
A vedação de que trata o parágrafo anterior deverá constar em destaque no Regulamento do
plano.
§
10
.
Deverão ser mantidos controles segregados dos recursos de que trata o § 8º deste artigo.
Art.
23
.
Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte
do parEcipante, durante o período de acumulação, os saldos da PMBaC e da PEF, mediante solicitação devidamente
instruída e registrada na EAPC, serão postos à disposição do parEcipante ou beneficiário(s), conforme definido pelo
parEcipante na proposta de inscrição, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período
de carência.
§
1
º
O reconhecimento do evento gerador pela EAPC deverá ser efetuado no prazo máximo de 15
(quinze dias), após a entrega dos documentos básicos solicitados.
§
2
º
Em caso de dúvida jusEficada para a comprovação da ocorrência do evento gerador ou
habilitação do beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no regulamento do plano.
§
3
º
Será suspensa a contagem do prazo de que trata o § 1º no caso de solicitação de nova
documentação, respeitado o disposto no § 2º deste artigo.
§
4
º
Caso a EAPC conclua que o resgate não é devido, o parEcipante ou beneficiário deverá ser
comunicado formalmente com a jusEficaEva, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios
remotos, dentro do prazo previsto no § 1º.
§
5
º
Nos planos coleEvos insEtuídos serão oferecidos sob a forma de pagamento único ou de renda,
na forma estabelecida no contrato, os saldos da PMBaC e da PEF, consEtuídos pelo montante das contribuições
pagas pela instituidora, líquidos de carregamento.
§
6
º
O parEcipante poderá alterar a forma de recebimento dos recursos de que trata o
caput
deste
arEgo a qualquer momento, durante o período de acumulação e antes da ocorrência do evento gerador, nas formas
previstas na regulamentação em vigor.
Art.
24
.
Nos planos que prevejam capitalização atuarial, na ocorrência de morte do parEcipante, os
saldos da PMBaC e da PEF não são devidos ao(s) beneficiário(s).
Art.
25
.
Observado o prazo máximo estabelecido no art. 27, o pagamento de resgate, independente
do Epo (parcial, total, ou em razão de invalidez ou morte do parEcipante no período de acumulação) deverá ser
efeEvado em até 2 (dois) dias úteis após a data da disponibilização dos recursos à EAPC, oriundos do(s) FIE(s) onde
estavam aplicados.
§
1
º
O resgate deverá ser efeEvado, no caso de resgate total, considerando os valores dos saldos da
PMBaC e da PEF, e no caso de resgate parcial, considerando apenas o saldo da PMBaC, levando em conta ainda o
valor ou percentual estipulado pelo participante.
§
2
º
No caso de pagamento de resgate parcial, deverá ser observado, para fins de resgate das quotas
de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo participante.
§
3
º
Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial.
Art.
26
.
É vedado à EAPC deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais déficits por ela
cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 7
Art.
27
.
O pagamento do resgate deve ser efetuado por meio de transferência para conta de
depósito, à vista ou poupança, ou conta de pagamento pré paga, de Etularidade do parEcipante ou do beneficiário,
quando for o caso, até 2(dois) dias úteis após a disponibilização do resgate no(s) fundo(s) de invesEmento e no
máximo até o 26°(vigésimo sexto) dia úEl subsequente ao reconhecimento do evento gerador de que trata o art. 23,
§1º ou ao protocolo da solicitação de resgate efetuada pelo participante na EAPC.
§
1
º
O prazo máximo estabelecido no
caput
para o pagamento do resgate poderá ser estendido até o
180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
2
º
Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela EAPC a responsabilidade pelo
cumprimento do prazo estabelecido no
caput
.
§
3
º
No caso de resgate de fundos com datas de coEzação diferentes, em planos mulEfundos, ficará
facultado ao parEcipante receber o resgate em parcelas, de acordo com as datas de coEzação dos fundos, ou de uma
única vez, após a liquidação de resgate do último FIE.
Art.
28
.
Os prazos de que trata esta perEnência temáEca serão idênEcos para todos os parEcipantes
do plano ou, no caso dos planos coleEvos, aos sujeitos ao mesmo contrato coleEvo, sendo responsabilidade da EAPC
cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, parEcipante a parEcipante, serem manEdos à
disposição da fiscalização da Susep, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art.
29
.
Ressalvado o carregamento postecipado, não será permiEda à EAPC a cobrança de quaisquer
despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate.
Portabilidade
Art.
30
.
O parEcipante poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para outro plano de
previdência complementar com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da PMBaC após o cumprimento
de período de carência.
§
1
º
Para os planos do Epo PGBL, o período de carência de que trata o
caput
deverá ser de 60
(sessenta) dias a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.
§
2
º
O prazo de carência estabelecido no § 1º deste arEgo será estendido para 180 (cento e oitenta)
dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
3
º
Para os planos do Epo PRGP, PAGP, PRSA e PDR, o período de carência de que trata o
caput
deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da
proposta de inscrição na EAPC.
§
4
º
O prazo mínimo de carência estabelecido no § 3º deste arEgo será estendido para 180 (cento e
oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
5
º
Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.
§
6
º
Para portabilidade entre planos de previdência complementar da mesma EAPC, podem ser
estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo.
§
7
º
Nos planos coleEvos insEtuídos, respeitado o disposto no
caput
, deverão ser observados,
também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo.
§
8
º
O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou garanEa
de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser
portado.
§
9
º
Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objeEvos no Regulamento do plano para
aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer Epo de
discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.
§
10
.
Os recursos referentes à cobertura por sobrevivência somente podem ser portados para PMBaC
referentes a coberturas por sobrevivência.
§
11
.
Os recursos portados de planos de beneGcios de enEdades fechadas de previdência
complementar poderão, alternaEvamente ao disposto no § 5º do art. 22, ser portados para outro plano de
previdência da mesma ou de outra EAPC, devendo tais recursos serem manEdos segregados para fins de
identificação e atendimento ao disposto na Lei que regula o assunto.
§
12
.
Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a portabilidade parcial.
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 8
Art.
31
.
Observado o prazo máximo estabelecido no art. 34, a portabilidade total ou parcial será
efeEvada com base no valor da PMBaC e da PEF, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 2º
(segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos.
§
1
º
Na portabilidade parcial, ao valor dos recursos correspondente ao percentual da portabilidade
solicitado pelo parEcipante deverá ser adicionado a parcela correspondente ao saldo da PEF, apurado até o 2º
(segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos.
§
2
º
No caso de portabilidade parcial, deverá ser observado, para fins de resgate das quotas de FIEs,
os respectivos valores estabelecidos pelo participante.
Art.
32
.
É vedado à EAPC deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais déficits por ela
cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Art.
33
.
A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do parEcipante, devidamente registrada na
EAPC receptora dos recursos, informando:
I
-
o plano de previdência complementar, quando da mesma EAPC; ou
II
-
o plano de previdência complementar e respectiva EAPC, quando para outra empresa;
III
-
o respectivo valor ou percentual do saldo da PMBaC; e
IV
-
as respectivas datas.
§
1
º
Deverá ser anexada à solicitação de que trata o
caput
, documento expedido pela EAPC
receptora, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade,
especialmente no que se refere ao valor a ser portado.
§
2
º
O documento mencionado no §1° deste arEgo poderá ser enviado por meio eletrônico, entre as
EAPC.
§
3
º
A portabilidade só poderá ocorrer para um plano de previdência complementar no qual o
participante esteja inscrito.
§
4
º
No caso de portabilidade de recursos para plano estruturado na modalidade de beneGcio
definido, a EAPC receptora deverá providenciar para que o parEcipante seja previamente informado do critério
técnico de aproveitamento do valor portado.
§
5
º
Quando se tratar de portabilidade para plano que aplique os recursos em mais de um FIE, o
participante deverá informar os percentuais correspondentes a cada FIE.
Art.
34
.
A EAPC cedente dos recursos deverá efeEvar a portabilidade até 2(dois) dias úteis após a
disponibilização dos recursos do resgate no fundo de investimento ou até o 26º (vigésimo sexto) dia útil do protocolo
da solicitação efetuada pelo participante na EAPC ou à data por ele programada para efetivação da portabilidade.
§
1
º
O prazo máximo estabelecido no
caput
para a efeEvação da portabilidade poderá ser estendido
até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
§
2
º
Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC, ficando vedado que
transitem, sob qualquer forma, pelo parEcipante, e deverão ser recepcionados e contabilizados pela EAPC receptora
na PMBaC, até o 2º (segundo) dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade.
§
3
º
Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela EAPC cedente a responsabilidade
pelo cumprimento do prazo estabelecido no
caput
, prestando, dentro deste prazo, à EAPC receptora dos recursos
portados, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas necessárias à plena idenEficação da
operação de portabilidade:
I
-
valor correspondente ao montante de recursos portados de planos de beneGcios de enEdades
fechadas de previdência complementar, discriminando as parcelas consEtuídas por contribuições do patrocinador e
do participante;
II
-
montante correspondente a cada uma das contribuições pagas por pessoas jurídicas a planos de
previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência, os quais somente poderão ser resgatados após
o período de carência de um ano civil completo, contado a parEr do 1º (primeiro) dia úEl do mês de janeiro do ano
subsequente ao do pagamento, com as respectivas datas de pagamento feito pelas pessoas jurídicas;
III
-
dados relaEvos ao parEcipante, inclusive, quando for o caso, o critério de tributação escolhido
pelo parEcipante, número do processo Susep do plano receptor e idenEficação do documento de depósito feito em
favor da EAPC receptora; e
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 9
IV
-
todas as informações necessárias para o cálculo do imposto de renda.
Art.
35
.
O parEcipante deverá receber documento por escrito, emiEdo por qualquer meio que se
possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, fornecido pela EAPC:
I
-
cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua
portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a EAPC receptora; e
II
-
receptora dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respecEvas datas de
recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor e plano.
Parágrafo único.
O documento de que trata o
caput
deverá ser enviado pelas EAPC cedente e
receptora, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, conforme opção do participante no momento da solicitação da portabilidade.
Art.
36
.
Os prazos de que trata esta perEnência temáEca serão idênEcos para todos os parEcipantes
do plano ou, no caso de planos coleEvos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC
cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, parEcipante a parEcipante, serem manEdos à
disposição da fiscalização da Susep, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art.
37
.
É vedado à EAPC receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados.
Art.
38
.
É vedada a portabilidade de recursos entre participantes.
Art.
39
.
É vedada à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as
relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade e ao carregamento postecipado.
Oferta de Renda
Art.
40
.
A EAPC a qualquer momento pode ofertar ao participante uma conversão em renda.
Art.
41
.
É permiEdo à EAPC oferecer renda diferida, desde que o período entre a data da contratação
e a data do recebimento da renda seja de no máximo 4 (quatro) anos.
Parágrafo único.
O diferimento que trata o
caput
poderá ser de até 15 anos nos casos de recursos
financeiros advindos de portabilidade de EnEdade Fechada de Previdência Complementar com a finalidade de
contratação de renda em EAPC.
Art.
42
.
O parEcipante e o assisEdo, conforme o caso, deverá receber as informações e suporte
necessários para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades.
Parágrafo único.
As informações e suporte de que tratam o
caput
deste arEgo deverão ser fornecidas
em cada oferta de renda, e também com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do período de
acumulação ou do fim de cada renda programada, conforme o caso, por quaisquer meios que se possa comprovar.
Art.
43
.
Para as ofertas de renda estruturadas pela ETTJ, é vinculada uma taxa de juros real
equivalente, definida como a taxa de juros constante que, considerando fixos todos demais parâmetros, resultaria
no mesmo fator de renda.
Art.
44
.
O prazo de validade da oferta de conversão em renda, para que o parEcipante contrate a
renda, é de no mínimo 5(cinco) dias.
Art.
45
.
Em um mesmo plano, as ofertas de renda realizadas no mesmo dia deverão ter as mesmas
condições para todos os parEcipantes, considerando a mesma modalidade de renda e os mesmos parâmetros
técnicos, ressalvadas as peculiaridades individuais como idade e sexo inerentes às rendas atuariais.
Art.
46
.
A oferta de conversão em renda deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
-
modalidade da renda;
II
-
data de início e término da renda, quando for o caso;
III
-
o valor da Renda;
IV
-
o montante de conversão;
V
-
a taxa de juros real equivalente citada no art. 43, ou a taxa de juros predefinida em regulamento,
quando for o caso;
VI
-
o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso;
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 10
VII
-
a tábua biométrica utilizada, quando for o caso;
VIII
-
existência, ou não de reversão de excedentes financeiros e respectivo percentual;
IX
-
o prazo de validade da oferta de conversão em renda;
X
-
processo SUSEP do plano;
XI
-
informação de que "O valor da renda será calculado em função do valor da cota do FIE onde
estiverem aplicados os respectivos recursos e do fator de renda contratado, quando for o caso.";
XII
-
a informação de que "Para a contratação da renda, devem ser levadas em consideração outras
caracterísEcas do plano e da renda disponíveis no regulamento, tendo em vista que podem ser relevantes no
processo decisório.";
XIII
-
a informação de que "O consumidor pode optar por contratar a renda em outra sociedade por
meio da portabilidade dos recursos.";
XIV
-
a informação de que "Os recursos desEnados a uma determinada oferta de renda não ficarão
mais sujeitos aos insEtutos de portabilidade ou resgate após a contratação desta renda, resguardadas as
características de reversão ao(s) beneficiário(s)."
§
1
º
Os referidos elementos mínimos devem ser apresentados em conjunto com o valor da renda e
em caráter ostensivo e legível;
§
2
º
No caso de renda em cotas, o valor da renda deve indicar a quanEdade de cotas ou percentual
do saldo da PMBC a ser considerado para cálculo da renda mensal e a denominação e CNPJ do FIE associado;
§
3
º
Uma vez contratada, não poderão ser alteradas as características da renda.
§
4
º
A oferta de renda no caso de modalidade que uElize taxa de juros predefinida é representada
pela simulação do beneGcio considerando os parâmetros do regulamento do plano e o montante para conversão em
renda.
Art.
47
.
A EAPC terá o prazo máximo de 10 dias da data da adesão à oferta para emiEr CerEficado de
Renda e novo CerEficado de ParEcipante contendo a informação do ciclo de rendas, quando for o caso, e de todos os
certificados de renda contratados.
Parágrafo único.
A concessão da renda de que trata o
caput
somente será efeEvada pela EAPC após a
formalização da aceitação da oferta de renda por parte do parEcipante, por qualquer meio que se possa comprovar,
físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação em vigor e conforme disposto no regulamento.
Comunicabilidade
Art.
48
.
A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado de forma a
permiEr a uElização de recursos da PMBaC, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio da(s)
cobertura(s) de risco.
Parágrafo único.
Os planos a que se refere o
caput
somente poderão oferecer coberturas do
segmento de Previdência Complementar e somente poderão ser operados nas modalidades individual ou coleEvo
averbado.
Art.
49
.
A cobertura por sobrevivência dos planos conjugados somente poderá ser estruturada na
modalidade de contribuição variável.
Art.
50
.
A estrutura do plano conjugado poderá prever para a(s) cobertura(s) de risco período, não
inferior a um mês, durante o qual a(s) referida(s) cobertura(s) permanecerá(ão) em vigor, ainda que não tenham
sido quitadas as respectivas contribuições.
§
1
º
A EAPC fará uso do insEtuto da comunicabilidade caso a inadimplência do parEcipante persista
por prazo superior ao período a que se refere o
caput
, contado da primeira data de vencimento da contribuição não
quitada.
§
2
º
A uElização do insEtuto a que se refere o parágrafo anterior poderá se dar durante a
inadimplência do participante, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses consecutivos, respeitado o disposto no art. 52,
e ao seu término o participante deverá ser notificado a regularizar sua situação.
Art.
51
.
O custeio da(s) cobertura(s) de risco poderá ser efeEvado de forma automáEca mediante a
utilização do instituto da comunicabilidade.
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 11
§
1
º
Na hipótese de uElização da estrutura a que se refere o
caput
, todos as contribuições do
participante serão integralmente contabilizadas na respectiva PMBaC.
§
2
º
A operação dessa modalidade de plano, com pagamentos exclusivos para a cobertura por
sobrevivência e débito automáEco dos custos referentes à cobertura, ou coberturas, de risco, implicará necessidade
de disponibilização, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, com periodicidade mínima trimestral, de extrato apresentando os valores da PMBaC e
dos respecEvos recursos uElizados na forma deste arEgo, discriminados por cobertura de risco contratada,
carregamento e impostos, se for o caso.
Art.
52
.
A comunicabilidade somente poderá uElizar o saldo da parcela da PMBaC correspondente ao
somatório dos valores nominais das contribuições pagas pelo parEcipante, inclusive daqueles conEdos em valores
portados para o plano.
Art.
53
.
No momento da efeEvação da comunicabilidade, a EAPC deverá colocar à disposição do
parEcipante, informação, de forma discriminada, sobre quanto do valor uElizado para o custeio da(s) cobertura(s) de
risco se refere ao carregamento, ao imposto de renda reEdo na fonte, no caso de coberturas com tratamento fiscal
diferenciado, e ao IOF, quando for o caso.
Art.
54
.
A EAPC deverá manter, pelo prazo previsto na regulamentação em vigor, controle analíEco
dos valores da PMBaC utilizados para o custeio das coberturas de risco e respectivo imposto.
Art.
55
.
Independentemente das demais informações de caráter obrigatório, a EAPC deverá informar
aos parEcipantes, anualmente, para fins de declaração anual de ajustes do imposto de renda, os valores da PMBaC
utilizados para o custeio das coberturas de risco e sujeitos à tributação.
CAPÍTULO III
PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Provisão matemática de benefícios concedidos
Art.
56
.
No caso de contratação simultânea de mais de um Epo de renda, a EAPC deverá consEtuir
uma PMBC específica para cada uma.
Art.
57
.
Na consEtuição da PMBC, é vedado à EAPC deduzir do valor do saldo da PMBaC o
ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Art.
58
.
Deverão ser manEdas aberturas do saldo da provisão matemáEca de beneGcios concedidos
que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.
Benefício
Art.
59
.
O beneGcio poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou renda, respeitando a
estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados constantes do cadastro do participante.
Art.
60
.
É vedado à EAPC deduzir do valor do beneGcio o ressarcimento de eventuais déficits por ela
cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Ciclo de Rendas
Art.
61
.
O parEcipante poderá optar por definir a quanEdade de rendas, as respecEvas modalidades,
o percentual do total da provisão que deseja converter em cada renda e os respecEvos prazos de duração, quando
for o caso.
§
1
º
A EAPC poderá realizar oferta de renda considerando o planejamento de ciclo de rendas
definidos pelo parEcipante, devendo obrigatoriamente apresentar uma oferta de renda com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias do início de cada renda programada.
§
2
º
A conversão em renda programada no ciclo de rendas depende da efeEva adesão do
participante à oferta de renda.
§
3
º
Deve ser observado o prazo constante no art. 80 para comunicação da data prevista para a
concessão do benefício.
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 12
Art.
62
.
O parEcipante poderá alterar a programação do ciclo de rendas a qualquer momento em
relação às modalidades de renda, bem como a quanEdadede rendas programadas, o percentual das provisões que
deseja converter em cada renda e os respectivos prazos de duração, quando for o caso.
Art.
63
.
A cada definição ou modificação do ciclo de rendas, deve-se emiEr um novo cerEficado do
participante.
Art.
64
.
O participante tem a faculdade de contratar mais de uma renda para um mesmo período.
Art.
65
.
O prazo mínimo de pagamento de qualquer renda, seja pela oferta de renda ou pelos
parâmetros do momento da contratação do plano, deverá ser de 5 (cinco) anos.
Renda Financeira
Art.
66
.
A EAPC poderá definir renda financeira calculada com base em cotas ou em percentual do
saldo da PMBC e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na Nota Técnica do plano.
§
1
º
O saldo da PMBC deverá ser aplicado em cotas de FIE.
§
2
º
Na ocorrência de falecimento do assisEdo antes do término da renda, o saldo da PMBC deverá
ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para recebimento à vista ou para pagamento de renda, de
acordo com a escolha do participante/assistido.
§
3
º
Os valores dos pagamentos são definidos pela totalidade do valor da cota do FIE na data base da
cotização, observada a data do efetivo pagamento da parcela da renda ao participante, sem incidência de atualização
monetária no referido período;
§
4
º
Poderá transcorrer no máximo um dia úEl entre a data do efeEvo pagamento da parcela da
renda ao participante e a data do recebimento dos recursos concernentes à referida parcela da renda pela EAPC.
Art.
67
.
A EAPC poderá definir renda financeira por prazo certo calculada com base em percentual da
ETTJ e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na Nota Técnica do plano.
§
1
º
O índice de atualização monetária prevista no plano e o índice de indexação da ETTJ deverão ser
o mesmo.
§
2
º
Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão à oferta de renda e o
início da renda, consoante art. 41.
§
3
º
A renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá ser atualizada pelo índice
referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para início da renda.
§
4
º
Na ocorrência de falecimento do assisEdo antes do término da renda, o saldo da PMBC deverá
ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para recebimento à vista ou para pagamento de renda, de
acordo com a escolha do participante.
Art.
68
.
Fica manEda a possibilidade de a EAPC definir rendas financeiras com a predefinição de
todos os parâmetros técnicos no regulamento e na Nota Técnica Atuarial.
Renda atuarial
Art.
69
.
A EAPC poderá definir renda atuarial calculada com base em percentual da ETTJ e deverá
observar as condições e parâmetros estabelecidos na Nota Técnica do plano.
§
1
º
O índice de atualização monetária previsto no plano e o índice de indexação da ETTJ deverão ser
o mesmo.
§
2
º
Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão à oferta de renda e o
início da renda, consoante art. 41.
§
3
º
A renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá ser atualizada pelo índice
referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para início da renda.
Art.
70
.
Fica manEda a possibilidade de a EAPC definir renda atuarial com a predefinição de todos os
parâmetros técnicos no regulamento e na Nota Técnica Atuarial.
Art.
71
.
Fica facultado à EAPC definir planos com estruturação de rendas, atuarial ou financeira, que
utilizem ETTJ ou taxa de juros predefinida em um mesmo plano.
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 13
Resultado Financeiro
Art.
72
.
A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a parEr da data de concessão
do benefício e pelo prazo que for estabelecido no Regulamento do plano.
Art.
73
.
O saldo da PEF, observado à época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no
Regulamento do plano, será:
I
-
pago diretamente ao assistido; ou
II
-
revertido à PMBC, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago sob a forma de renda.
§
1
º
A periodicidade de que trata o
caput
não pode ultrapassar 3(três) anos civis consecutivos.
§
2
º
Enquanto não uElizado na forma deste arEgo, o saldo da PEF poderá ser usado na cobertura de
déficits, observada a regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Material informativo e publicidade
Art.
74
.
Deverão constar de todos os materiais informaEvos do plano os seguintes elementos
mínimos:
I
-
nome da EAPC em caractere Epográfico, devendo, no caso de plano coleEvo, ser maior ou igual ao
utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante;
II
-
denominação do plano;
III
-
número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
IV
-
quando for o caso, indicação de que se trata de plano desEnado exclusivamente a proponentes
qualificados;
V
-
quando for o caso, taxa de juros, garanEa mínima de desempenho e tábua biométrica vigentes no
período de acumulação;
VI
-
quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica a serem uElizados para cálculo do beneGcio
pago sob a forma de renda e vigentes no período de seu pagamento;
VII
-
índice e critério de atualização de valores uElizados no período de acumulação, quando for o
caso, e índice e critério de atualização de valores no período de pagamento do beneGcio sob a forma de renda,
quando for o caso;
VIII
-
percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência e critério para
cobrança;
IX
-
quando houver a previsão de reversão de resultados financeiros durante o período de
acumulação, época, periodicidade e percentual de reversão de resultados financeiros ou tabela a ser adotada;
X
-
informação quanto à existência ou não de reversão de resultados financeiros aos assisEdos e,
quando prevista, prazo, época, periodicidade e o percentual de reversão;
XI
-
informação de que, em caso de resgate, pagamentos financeiros programados e pagamento do
beneGcio, sob a forma de pagamento único ou renda, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal
vigente;
XII
-
denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao
plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações;
XIII
-
denominação das insEtuições financeiras administradoras do(s) FIE(s) e, no caso de delegação,
dos gestores das carteiras de ativos dos fundos;
XIV
-
em linhas gerais, a políEca adotada para invesEmento dos recursos por meio do(s) FIE(s), com
menção parEcular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivaEvos) e especificação
dos percentuais mínimo e máximo de invesEmentos em renda variável, caso haja previsão para esse Epo de
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investimento;
XV
-
o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração
do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;
XVI
-
informação sobre o sistema e os critérios a serem uElizados para a prestação, aos parEcipantes
e assistidos, de informações sobre o plano;
XVII
-
meio utilizado para divulgação diária de informações relativas ao(s) FIE(s);
XVIII
-
meio utilizado para publicação das demonstrações financeiras do(s) FIE(s);
XIX
-
quando for o caso, informação de que os parEcipantes poderão alterar, a qualquer tempo, os
percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
XX
-
informação acerca dos critérios de tributação vigentes;
XXI
-
se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de previdência complementar aberta possui
patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; e
XXII
-
informação de que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Parágrafo único.
O inciso XXI se aplica exclusivamente o plano do tipo PGBL.
Art.
75
.
No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os
incisos I, II, III, IV, XX, XXII e, quando for o caso, o inciso XXI, todos do art. 74.
Art.
76
.
É vedado à EAPC prometer em sua propaganda ou em qualquer material informaEvo,
rentabilidade e/ou resultados financeiros durante os períodos de acumulação e de pagamento do beneGcio sob a
forma de renda, com base no desempenho do respecEvo fundo de invesEmento, no desempenho alheio ou no de
quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Art.
77
.
A propaganda e a promoção do plano, por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor,
pessoa Gsica ou jurídica, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da EAPC, respeitadas as
condições do Regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a EAPC responsável pela
fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO
Informação aos Participantes
Art.
78
.
A EAPC deverá colocar à disposição dos parEcipantes, diariamente, no mínimo, as seguintes
informações:
I
-
denominação do plano;
II
-
denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
III
-
quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo participante, para aplicação dos recursos entre
os fundos vinculados ao plano;
IV
-
valor da PMBaC a que tem direito o participante;
V
-
rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;
VI
-
o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração
do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;
VII
-
quando for o caso, informação de que os parEcipantes poderão alterar, a qualquer tempo, os
percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VIII
-
informação de que o resgate e, quando for o caso, os pagamentos financeiros programados
estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme a legislação fiscal vigente;
IX
-
quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante;
X
-
se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de previdência complementar aberta possui
patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; e
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XI
-
informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos invesEmentos, sobretudo
dos percentuais em renda variável, nos úlEmos 5(cinco) anos que antecedem o gozo do beneGcio, pensando na
preservação do capital acumulado.
§
1
º
As informações de que trata este arEgo deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da
fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
§
2
º
O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL.
§
3
º
O inciso IX se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição
variável.
Art.
79
.
A EAPC deverá fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios
remotos, nos termos da regulamentação específica, aos parEcipantes, pelo menos anualmente, entre outras, as
seguintes informações:
I
-
denominação do plano;
II
-
número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
III
-
denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
IV
-
quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo participante, para aplicação dos recursos entre
os fundos vinculados ao plano;
V
-
valor das contribuições pagas no período de competência referenciado no extrato;
VI
-
valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
VII
-
valor portado de outro plano de previdência complementar, no período de competência
referenciado no extrato, discriminando, no caso de recursos portados de planos de previdência complementar
fechada, as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante;
VIII
-
valor da PMBaC portado para outro plano de previdência complementar no período de
competência referenciado no extrato e valor da PEF que o acompanhou, quando for o caso;
IX
-
valor da PMBaC resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o
caso, valor da PEF que o acompanhou;
X
-
valor dos pagamentos financeiros programados recebidos no período de competência
referenciado no extrato;
XI
-
saldo da PMBaC a que faz jus o parEcipante, consideradas, assinaladas e especificadas as
respecEvas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (contribuições,
remuneração, atualização, reversão de excedentes, quando for o caso, resgates, pagamentos financeiros
programados, portabilidades para ou de outros planos de previdência complementar, quitação do valor da
contraprestação ou do respecEvo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, valor bloqueado em função
de operação de garanEa de crédito, operacionalização da comunicabilidade, nos casos dos planos conjugados,
incorporação por
vesting
, quando for o caso etc);
XII
-
quando for o caso, demonstraEvo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou
déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a
)
valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relaEva à PMBaC do parEcipante, devendo ser
considerado, nos planos que prevejam remuneração atuarial e tenham resultado financeiro apurado de forma global,
o valor total da PMBaC;
b
)
resultado da diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à
PMBaC, e a respectiva provisão, consignado, como “excedente”, se positivo, e como “déficit”, se negativo; e
c
)
caso o plano preveja remuneração atuarial e tenha resultado financeiro apurado de forma global,
resultado do “pro-rateamento” do excedente ou déficit, em função do valor de sua PMBaC.
XIII
-
quando for o caso, saldo da PEF, consideradas, assinaladas e especificadas as respecEvas
movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos,
reversões à PMBaC, valores que acompanharam resgate total e portabilidade total / parcial para outros planos de
previdência complementar e valores utilizados para compensação de déficits);
XIV
-
valor do imposto de renda reEdo na fonte sobre cada resgate ou Pagamento Financeiro
Programado efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;
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XV
-
valor dos rendimentos auferidos no ano civil;
XVI
-
taxa de rentabilidade anual da PMBaC no ano civil e nos úlEmos doze meses, obEda a parEr dos
percentuais de aplicação definidos pelo participante, quando for o caso;
XVII
-
taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos úlEmos doze
meses;
XVIII
-
taxa(s) de rentabilidade anual dos FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três úlEmos anos civis,
tomados como base, sempre, exercícios completos;
XIX
-
quando for o caso, informação de que os parEcipantes poderão alterar, a qualquer tempo, os
percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
XX
-
a taxa de administração e a taxa de performance efeEvamente aplicadas relaEvas ao(s)FIE(s)
vinculado(s) ao plano;
XXI
-
quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante;
XXII
-
se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de previdência complementar possui patrimônio
segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica;
XXIII
-
fator de renda, apurado com base nas informações atualizadas do parEcipante e na taxa de
juros e tábua biométrica previstas no plano de previdência complementar; e
XXIV
-
informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos invesEmentos,
sobretudo dos percentuais em renda variável, nos úlEmos 5(cinco) anos que antecedem concessão do beneGcio,
pensando na preservação do capital acumulado.
§
1
º
Nos planos coleEvos insEtuídos, o parEcipante deverá ser informado da parcela do valor da
PMBaC consEtuída com recursos da insEtuidora, cuja reversão em seu beneGcio está sujeita ao cumprimento das
cláusulas de
vesting
e, quando for o caso, dos percentuais estabelecidos pela instituidora para aplicação dos recursos
referentes a esta parcela entre os fundos vinculados ao plano.
§
2
º
Para os planos em que o valor do beneGcio seja estabelecido no ato da contratação, também
deve constar do documento de que trata o
caput
o valor atualizado do beneficio.
§
3
º
No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, na informação de que tratam os incisos
V e VI deste artigo, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
§
4
º
O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição
variável.
§
5
º
O inciso XXII se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL.
Art.
80
.
Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para concessão do
beneGcio ou a data de início de cada renda programada no ciclo de renda, a EAPC comunicará, por escrito, ao
parEcipante, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, pelo menos, as seguintes
informações:
I
-
nome da EAPC;
II
-
denominação do plano;
III
-
número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
IV
-
taxas de juros e tábuas biométricas, quando for o caso, a serem uElizadas para cálculo do
benefício sob a forma de renda e o respectivo fator de renda;
V
-
quando for o caso, índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de
pagamento do benefício sob forma de renda;
VI
-
o saldo acumulado na PMBaC e, quando for o caso, da PEF, na data do informe;
VII
-
quando for o caso, o valor do beneGcio atualizado ou, no caso de planos de contribuição variável,
estimado com base nas informações do inciso VI deste artigo;
VIII
-
a data prevista para pagamento do beneGcio à vista, sob a forma de renda ou através de ciclo de
rendas;
IX
-
critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda;
X
-
informação quanto à existência de reversão de resultados financeiros aos assisEdos e, quando
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prevista:
a
)
percentual de reversão;
b
)
prazo durante o qual haverá reversão, contado a parEr da data de início do período de pagamento
da respectiva renda;
c
)
época e periodicidade convencionadas para uElização, na forma da regulamentação vigente, do
saldo da provisão de excedentes financeiros; e
d
)
denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante o prazo em que haverá
reversão de resultados financeiros.
XI
-
o seu direito de, durante o período de acumulação de recursos, e a seu único e exclusivo critério:
a
)
resgatar e/ou portar os recursos constantes da PMBaC para outro plano de previdência
complementar, inclusive de outra EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor
conveniência, inclusive para contratação de renda ou de ciclo de rendas; e
b
)
alterar a modalidade de renda, exceto para as rendas diferidas já contratadas e para as rendas em
que a percepção do benefício já tenha sido iniciada.
§
1
º
A parEr do comunicado a que se refere o
caput
deste arEgo, não se aplicam os prazos de que
tratam os arts. 22 e 30.
§
2
º
Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:
I
-
o saldo acumulado na PMBaC será informado, discriminando o valor a que tem direito o
parEcipante e o saldo consEtuído pelo montante das contribuições pagas pela insEtuidora, líquidos de
carregamento, quando for o caso;
II
-
quando for o caso, o saldo acumulado na PEF será informado, discriminando o valor a que faz jus o
parEcipante e o originado da parcela da PMBaC consEtuído pelo montante das contribuições pagas pela insEtuidora,
líquidos de carregamento, quando for o caso; e
III
-
o valor esEmado do beneGcio será informado considerando o saldo mencionado no inciso I e,
quando for o caso, também o saldo mencionado no inciso II, ambos deste parágrafo, devendo constar ressalva de
que, em caso de resgate ou portabilidade antes de cumpridas as cláusulas de
vesting
, o parEcipante poderá, em
função das referidas cláusulas, não ter direito à parcela do saldo da PMBaC e, quando for o caso, da PEF, consEtuídas
pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso.
§
3
º
Para que seja efeEvado o pagamento do beneGcio, sob a forma de pagamento único ou de
renda, o parEcipante deverá se habilitar mediante resposta à comunicação enviada pela EAPC e, quando for o caso,
formalizar a aceitação da oferta de renda, informando, no mínimo, seus dados cadastrais atualizados, se deseja
postergar o prazo de fim de acumulação, manter a renda previamente contratada, alterar, resgatar ou portar os
recursos para outro plano ou formalizar a aceitação da oferta de renda ou exercer a opção de receber os
pagamentos financeiros programados, quando for o caso.
§
4
º
Findo o período de acumulação, sem que a EAPC tenha recebido resposta do parEcipante, as
seguintes medidas deverão ser adotadas pela EAPC:
I
-
interrupção da cobrança dos contribuições, respeitando o prazo definido no regulamento;
II
-
realização de novas tentativas de comunicação, por meios que possam ser comprovados; e
III
-
exclusivamente para planos estruturados no regime de capitalização financeira, manutenção dos
recursos na PMBaC até que haja manifestação do parEcipante ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua
morte, ressalvados os planos que garantam rentabilidade da PMBaC, os quais poderão ter disposição contrária em
regulamento.
§
5
º
O período de acumulação de que trata o §4° deste artigo é aquele estabelecido originalmente na
respectiva proposta ou em documento posterior que comprove a solicitação de alteração por parte do participante.
§
6
º
Em nenhuma hipótese, a EAPC poderá alongar o período de acumulação, mediante cobrança de
contribuição, sem que o participante tenha solicitado formalmente ou sem que haja sua expressa anuência.
§
7
º
Independente da comunicação descrita no
caput
desse arEgo, o parEcipante poderá manifestar
o seu interesse, nos termos do inciso XI desse arEgo, à EAPC, a qualquer momento e até o final do período de
acumulação.
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 18
Informação aos Assistidos
Art.
81
.
Durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, a EAPC deverá fornecer,
por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, a cada um dos assisEdos, pelo menos
anualmente, entre outras, as seguintes informações, com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados
relativos ao último dia útil de cada ano:
I
-
denominação do plano;
II
-
número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
III
-
quando for o caso, denominação e CNPJ do FIE no qual estão aplicados os recursos;
IV
-
valor recebido a título de renda no período de competência referenciado no extrato;
V
-
valor recebido a \tulo de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando
for o caso, discriminando:
a
)
importância utilizada no aumento do valor do benefício sob forma de renda; e/ou
b
)
valor pago diretamente ao assistido.
VI
-
valor do imposto de renda reEdo na fonte sobre os valores recebidos a \tulo de renda no período
de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes, bem como critério tributário
adotado para os valores recebidos sob a forma de renda;
VII
-
quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstraEvo, mês a mês, do cálculo do
resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a
)
valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMBC relacionada ao assisEdo,
devendo ser considerado o valor total da PMBC, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global;
b
)
diferença entre o valor mencionado na alínea “a” deste inciso e o saldo da PMBC considerado
naquela mesma alínea, consignado como “excedente”, se positivo, e como “déficit”, se negativo; e
c
)
caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do “pró- rateamento” do
excedente ou déficit, em função da parcela da PMBC que responde pelo pagamento do beneGcio sob forma de
renda.
VIII
-
quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da PEF, consideradas, assinaladas e
especificadas as respecEvas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato
(provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à provisão matemáEca de beneGcios concedidos ou
creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).
Disposições Comuns
Art.
82
.
Durante o período de pagamento do beneGcio sob a forma de renda, a EAPC deverá
fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, a cada um dos assisEdos, pelo
menos anualmente, entre outras, as seguintes informações, com os valores referentes ao ano civil e/ou com base
nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:
I
-
qualquer mudança no sistema e nos critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e
II
-
qualquer ato ou fato relevante relaEvo ao plano ou ao(s) FIE(s), inclusive quaisquer outras
alterações no Regulamento do(s) fundo(s), que não impliquem ônus aos parEcipantes ou impactem a rentabilidade
do fundo.
Art.
83
.
A EAPC deverá solicitar anuência prévia de todos os parEcipantes no caso das seguintes
alterações relativas ao(s) fundo(s) de investimento(s) associado(s) ao plano:
I
-
subsEtuição de FIE por iniciaEva da EAPC, com alteração de CNPJ e de denominação, quando
implicar ônus aos parEcipantes ou quando não forem preservados a políEca de invesEmento, o limite máximo de
taxa de administração ou o limite máximo de taxa de performance;
II
-
alteração da políEca de invesEmento do FIE associado ao plano, incluindo nesse caso as alterações
promovidas nos percentuais mínimo e máximo de aplicação em renda variável.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no
caput
, às seguintes situações:
I
-
alterações oriundas de imposição normaEva por parte da CVM, que impliquem alteração de CNPJ,
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 19
e consequentemente de denominação do FIE, desde que preservada a políEca de invesEmento, não haja aumento
da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarretem quaisquer ônus
aos participantes;
II
-
desde que expressamente prevista a possibilidade no regulamento do plano, subsEtuição de FIE
por iniciaEva da EAPC, com alteração de CNPJ e denominação, quando for preservada a políEca de invesEmento, não
houver aumento da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarrete
quaisquer ônus aos participantes; e
III
-
alterações que tenham por finalidade incluir possibilidade de invesEmento em novo
produto/aEvo ou realização de determinadas operações por imposição do CMN, desde que manEdos: a classificação
do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM; a estratégia de invesEmento; os percentuais de invesEmento por
classe de ativo; e os percentuais de alocação em função do risco dos ativos.
Art.
84
.
Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos parEcipantes e
assistidos:
I
-
informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;
II
-
dados insEtucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela
EAPC no período de acumulação, quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assisEdos, no período de
pagamento do beneGcio sob a forma de renda e no caso do pagamento de rendas em cotas ou em percentual da
PMBC;
III
-
exemplar, atualizado, do Regulamento do plano e do respecEvo contrato, no caso de plano
coletivo; e
IV
-
exemplar do regulamento atualizado do(s) respecEvo(s) FIE(s) devidamente registrado em
cartório de títulos e documentos.
Art.
85
.
As informações de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 79 e o inciso VII do art. 81,
deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido cm
regulamentação específica.
Art.
86
.
Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relaEvamente a
todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 79e 81, serão fornecidas aquelas
necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art.
87
.
As informações de que trata este Capítulo V poderão ser fornecidas por meio eletrônico,
desde que haja expressa anuência do participante, conforme disposto no inciso XVII do art. 91.
Art.
88
.
Todos os valores constantes do plano serão expressos em moeda corrente nacional.
Parágrafo único.
Quando for o caso, na prestação de informações aos parEcipantes, a EAPC poderá,
adicionalmente ao disposto no
caput,
referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).
CAPÍTULO VI
DA INFORMAÇÃO À SUSEP
Art.
89
.
A Susep poderá solicitar à EAPC o fornecimento de quaisquer dados e informações aEnentes
às atividades de que trata esta Circular.
Art.
90
.
As EAPC remeterão à Susep, na forma regulamentada, formulário de informação periódica
com os dados dos planos por elas mantidos e, quando for o caso, do(s) respectivo(s) fundo(s) de investimento.
CAPÍTULO VII
DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO
Art.
91
.
A proposta de inscrição é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
I
-
denominação e CNPJ da EAPC;
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 20
II
-
nome e número de registro do corretor, quando for o caso;
III
-
denominação e número do processo Susep do plano e, no caso de planos coleEvos, idenEficação
da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora ou averbadora;
IV
-
quando for o caso, denominação, CNPJ, taxa de administração, taxa de performance do(s) FIE(s)
vinculado(s) ao plano, sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações e a indicação do síEo da
CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;
V
-
quando for o caso, informação de que se trata de plano desEnado exclusivamente a proponentes
qualificados, devendo, nesse caso, a proposta ser acompanhada de declaração na qual o proponente ateste que
reúne as condições que o qualificam como tal, nos termos da regulamentação específica;
VI
-
quando for o caso, item específico para que o proponente estabeleça os percentuais de aplicação
dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VII
-
quando for o caso, informação de que os parEcipantes poderão alterar, a qualquer tempo, os
percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VIII
-
nos planos que ofereçam a transferência automáEca de recursos de que tratam os incisos VIII e
IX do art. 2º, o saldo mínimo da PMBaC necessário para ser elegível a cada FIE, acompanhado da correspondente
taxa de administração e, quando for o caso, da taxa máxima de performance;
IX
-
índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores, quando for o caso;
X
-
percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência, forma e critérios
para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do
proponente;
XI
-
se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;
XII
-
data prevista para concessão do beneGcio, forma de pagamento convencionada e modalidade de
renda escolhida quando for o caso;
XIII
-
períodos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos da PMBaC;
XIV
-
períodos de carência e de intervalo para pedidos de portabilidade de recursos da PMBaC, entre
planos da mesma EAPC e para plano de outra EAPC;
XV
-
idenEficação do proponente: respecEvos dados cadastrais e condição de dependente, se for o
caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de 16 (dezesseis) ou de 18 (dezoito) anos serão,
respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;
XVI
-
idenEficação de beneficiários, com o respecEvo percentual de parEcipação de cada um, quando
for o caso, bem como informação de que na ausência de idenEficação dos beneficiários será observado o que
dispuser a legislação em vigor;
XVII
-
sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso ou eletrônico;
XVIII
-
informação de que a opção do critério de tributação ocorrerá no momento do primeiro resgate
ou de obtenção do benefício, na forma da legislação específica;
XIX
-
quando for o caso, se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de previdência complementar
possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; e
XX
-
informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de inscrição implica a automáEca
adesão do proponente aos termos do Regulamento do plano e, no caso de plano coleEvo, o cumprimento das
condições previstas no contrato.
Parágrafo único.
Na proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso
conhecimento:
I
-
dos termos e disposições constantes do Regulamento, e no caso de plano coleEvo, também do
respectivo contrato;
II
-
quando for o caso, da(s) políEca(s) adotada(s) para invesEmento dos recursos do(s) FlE(s),
parEcularmente das diretrizes que serão observadas na realização - com atendimento às normas gerais e
regulamentares perEnentes - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivaEvos) e
especificação dos percentuais mínimo e máximo de invesEmentos em renda variável, caso haja a previsão de
investimentos deste tipo; e
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III
-
de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à EAPC, alterar a opção de que trata o
inciso XVII deste artigo.
Art.
92
.
Caso o plano seja mulEfundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um
dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo
aEngir seu
capacity
, deve constar na proposta de inscrição de que o plano mulEfundo prevê a possibilidade de
fechamento para aportes nos fundos.
Art.
93
.
A EAPC somente poderá aceitar o protocolo da proposta de inscrição, se preenchida, datada
e assinada, nas formas previstas na regulamentação em vigor, pelo proponente ou seu representante legal,
devidamente constituído.
Parágrafo único.
Caberá à EAPC fornecer ao proponente, seu representante legal, o protocolo que
identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Art.
94
.
A parEr da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação dar-se-á
automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§
1
º
O prazo a que se refere o caput deste arEgo poderá ser suspenso quando oferecida cobertura
em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
§
2
º
A suspensão a que se refere o § 1º deste arEgo cessará com a protocolização dos documentos
ou dos dados solicitados para análise do risco.
§
3
º
A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, por qualquer meio que se
possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, devidamente jusEficada, concomitantemente à
devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efeEva resEtuição, de acordo com a regulamentação em
vigor, observando, ainda, o disposto na regulamentação específica, quando contratadas coberturas de risco.
CAPÍTULO VIII
CERTIFICADO DE PARTICIPANTE
Art.
95
.
No caso de a proposta de inscrição ou adesão ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 94,
emiErá e enviará, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, conforme o caso, o cerEficado de parEcipante, dele constando, no mínimo, os seguintes
elementos:
I
-
identificação da EAPC: denominação e CNPJ;
II
-
idenEficação do plano: denominação e número do processo administraEvo por meio do qual o
plano foi aprovado pela Susep;
III
-
no caso de planos coleEvos, idenEficação da pessoa jurídica contratante e sua qualidade de
instituidora ou averbadora;
IV
-
identificação do participante e dos respectivos dados cadastrais;
V
-
data de início de vigência do plano;
VI
-
quando for o caso, que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados;
VII
-
data prevista para a concessão do benefício;
VIII
-
se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;
IX
-
critério de tributação escolhido pelo participante, se houver;
X
-
quando for o caso, informação se o fundo de invesEmento vinculado ao plano de previdência
complementar possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica;
XI
-
denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao
plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações, idenEficando o percentual de aplicação
dos recursos determinados pelo parEcipante nos planos que ofereçam a opção de mais de 1 (um) fundo no
momento da contratação;
XII
-
indicação de que o(s) regulamento(s) do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, bom como a lâmina,
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 22
poderá(ão) ser consultado(s) no sítio da da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
XIII
-
o limite máximo da taxa de administração e da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao
plano; e
XIV
-
A programação do ciclo de rendas, em caso de definição ou atualização pelo participante.
Art.
96
.
Caso o plano seja mulEfundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um
dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo
aEngir seu
capacity
, deve constar no cerEficado do parEcipante: "Este plano mulEfundo prevê a possibilidade de
fechamento para aportes de um dos fundos.
CAPÍTULO IX
CERTIFICADO DE RENDA
Art.
97
.
Observado o disposto no art. 47, a EAPC emiErá e enviará, por qualquer meio que se possa
comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme o caso, cerEficado de
renda constando, no mínimo, os seguintes elementos:
I
-
identificação da EAPC: denominação e CNPJ;
II
-
idenEficação do plano: denominação e número do processo administraEvo por meio do qual o
plano foi aprovado pela Susep;
III
-
identificação do participante e dos respectivos dados cadastrais;
IV
-
data da oferta da renda;
V
-
data da contratação da renda;
VI
-
data de início e término da renda, quando for o caso;
VII
-
modalidade da renda;
VIII
-
o valor da Renda, observado o §3º do art. 46;
IX
-
o montante de conversão;
X
-
a taxa de juros real equivalente à ETTJ citada no art. 43, quando for o caso;
XI
-
o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso;
XII
-
a tábua biométrica utilizada, quando for o caso;
XIII
-
existência, ou não de reversão de excedentes financeiros e respectivo percentual;
XIV
-
apontamento de eventuais benefícios adicionais vinculados a renda; e
XV
-
indicação do capítulo do regulamento em que consta a descrição completa da modalidade da
renda.
CAPÍTULO X
REGULAMENTO DO PLANO
Art.
98
.
O Regulamento deverá observar a seguinte estrutura:
Título I - Características
Título II - Definições
Título III - Contratação do Plano
Título IV - Divulgação de Informações
Capítulo I - Aos Participantes
Capítulo II - Aos Assistidos
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Capítulo III - Disposições Comuns
Título V - Período de Cobertura
Capítulo I - Período de Acumulação
Seção I - Contribuições
Seção II - Carregamento
Seção III - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o
período de acumulação)
Seção V - Resgate
Seção VI - Portabilidade
Seção VII - Aplicação dos Recursos
Seção VIII - Ciclo de Rendas
Seção IX- Oferta de Rendas
Capítulo II - Período de Pagamento do Benefício
Seção I - Tipos, Concessão e Pagamento
Seção II - Atualização de Valores
Seção III - Aplicação dos Recursos
Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o
período de pagamento do benefício sob a forma de renda)
Parágrafo único.
Caberá à EAPC efetuar os ajustes necessários na estrutura do Regulamento dos
planos do tipo PRID.
Art.
99
.
Nos planos conjugados, deverão constar do regulamento do plano, informações sobre:
I
-
a comunicabilidade;
II
-
a estrutura do plano conjugado no que diz respeito ao custeio das coberturas de riscos;
III
-
a eventual redução da PMBAC em função do débito referente ao custeio da(s) cobertura(s) de
risco;
IV
-
a impossibilidade de cancelamento de quaisquer das coberturas isoladamente; e
V
-
o direito do parEcipante de cancelar o plano a qualquer tempo, independentemente do prazo de
carência a que se refere o § 6º do art. 22.
Art.
100
.
Não poderão constar do Regulamento cláusulas coerciEvas, desleais, abusivas, impostas,
que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompa\veis com a boa fé e a
equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art.
101
.
As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos parEcipantes serão redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art.
102
.
Deverá constar do Regulamento, em destaque, que:
I
-
nos planos do Epo PGBL, a PMBaC não contará com garanEa de remuneração mínima, podendo
ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do fundo de invesEmento, que
coloquem em risco a integridade daquela provisão;
II
-
aplicar-se-á, no pagamento do resgate, dos pagamentos financeiros programados e do beneGcio, a
legislação fiscal vigente;
III
-
o parEcipante poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no síEo oficial da
Susep, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF;
IV
-
Nos planos em que seja permiEda a cobrança da taxa de administração e de performance, as
taxas efeEvamente aplicadas serão obrigatoriamente informadas no extrato, e remeEdas ao parEcipante sempre
que houver alteração, e poderão ser consultadas no regulamento do FIE associado ao plano no síEo oficial da
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Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
V
-
o parEcipante poderá optar por contratar a renda em outra EAPC por meio da portabilidade dos
recursos.
Art.
103
.
O critério e a forma de cobrança do carregamento, das despesas, e os prazos adotados no
Regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de resultados financeiros, quando previstos, serão
aplicados uniformemente aos participantes de um mesmo plano individual.
Parágrafo único.
No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos participantes
sujeitos ao mesmo contrato.
Art.
104
.
O Regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente,
previamente à contratação, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, sendo obrigatoriamente remeEdo ao parEcipante no ato da inscrição, como parte
integrante da proposta.
Parágrafo único.
No plano coleEvo, a entrega do Regulamento será efetuada, também, ao
insEtuidor/averbador, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, na data da assinatura do contrato.
Art.
105
.
Deverá constar do Regulamento disposiEvo mencionando que a aprovação do plano pela
Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Art.
106
.
Deverá ser estabelecido no Regulamento que as questões judiciais, entre o parEcipante ou
beneficiário e a EAPC, serão processadas no foro do domicílio do participante ou do beneficiário, conforme o caso.
Art.
107
.
Caso o plano seja mulEfundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um
dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo
atingiu seu
capacity
, deve constar no regulamento a informação de que o plano mulEfundo prevê a possibilidade de
fechamento para aportes nos fundos.
CAPÍTULO XI
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art.
108
.
A Nota Técnica Atuarial deverá observar a seguinte estrutura:
Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Objetivo
Capítulo III - Modalidades de benefício sob a forma de renda
Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
Capítulo VI - Outras Provisões
Capítulo VII - Atualização Monetária
Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de
resultados financeiros)
Parágrafo único.
Caberá à EAPC efetuar os ajustes necessários na estrutura da Nota Técnica Atuarial
dos planos do tipo PRID e dos planos conjugados.
Art.
109
.
É facultada à EAPC estruturar beneGcio de pagamento único ou majoração de renda
atrelada à renda contratada em decorrência de morte ou doença grave.
CAPÍTULO XII
CONTRATO
Art.
110
.
O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 25
coleEvo, e do parEcipante no ato da inscrição, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios
remotos, nos termos da regulamentação específica, sendo obrigatoriamente remeEdo ao parEcipante no ato da
inscrição, como parte complementar do Regulamento.
Parágrafo único.
Na elaboração do contrato, a EAPC deverá observar a legislação vigente e o disposto
nas normas do CNSP e da Susep.
Art.
111
.
Não poderão constar do contrato cláusulas coerciEvas, desleais, abusivas, impostas, que
estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem a pessoa jurídica contratante ou o parEcipante do plano em
desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art.
112
.
O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de adesão, os proponentes receberão
as informações de que trata o art. 74.
Art.
113
.
O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de
outros previstos pela legislação em vigor:
I
-
percentual de participação da instituidora no custeio do plano;
II
-
prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições pela pessoa jurídica
contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais irregularidades;
III
-
cláusulas de
vesting
nos planos coletivos instituídos;
IV
-
percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobrança;
V
-
período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre pedidos de resgate;
VI
-
período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo entre pedidos de
portabilidade;
VII
-
regras para propaganda e promoção do plano;
VIII
-
critério para integrar o saldo da PMBaC, consEtuída a parEr das contribuições pagas pela
insEtuidora, acrescido do saldo da respecEva PEF, quando couber, à PMBaC individual dos respecEvos parEcipantes
do grupo, para o caso de rescisão do contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra
EAPC;
IX
-
critério de apuração e percentual de reversão de resultados financeiros;
X
-
quando for o caso, percentuais estabelecidos pela insEtuidora para aplicação dos recursos por ela
aportados entre os fundos vinculados ao plano;
XI
-
condições para rescisão do contrato; e
XII
-
quando for o caso, período inicial de adesão automática sem ônus ao participante.
Art.
114
.
É facultado, nos contratos coleEvos de plano insEtuído pelo empregador, estabelecer-se
cláusula de adesão automática de seus funcionários ou dirigentes, sem ônus ao participante no período inicial.
Parágrafo único.
Considera-se período inicial o prazo compreendido entre a data da adesão
automática e a estabelecida como limite máximo para cancelamento da referida adesão por parte do participante.
Art.
115
.
No momento da adesão automáEca deve ser disponibilizado e enviado ao parEcipante o
regulamento, por qualquer meio que se possa comprovar, Gsico ou por meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, e indicado canal de comunicação para obtenção de esclarecimentos sobre o plano.
Parágrafo único.
O cerEficado de parEcipante será emiEdo e enviado no prazo de 30 (trinta) dias
após a adesão de que trata o
caput
.
Art.
116
.
Deverá ser determinado um período inicial em que serão verEdas contribuições para o
custeio do plano, somente, por parte do instituidor, sem qualquer ônus ao funcionário ou dirigente.
§
1
º
O período inicial será esEpulado no contrato, não podendo ser inferior a 60(sessenta) dias, nem
superior a 120(cento e vinte) dias.
§
2
º
Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do período inicial, deverá ser encaminhado
ao parEcipante informação de que caso não proceda ao cancelamento do plano até o final do período inicial, passará
a contribuir para o custeio do plano com a coparticipação do empregador; e
§
3
º
O participante poderá fazer, voluntariamente, aportes no período inicial.
Art.
117
.
Caso no período inicial, haja manifestação por parte do parEcipante de cancelamento do
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plano, a PMBaC consEtuída com as contribuições do empregador será uElizada para pagamento de contribuição do
grupo de participantes ou para reversão em favor destes.
Art.
118
.
Encerrado o período inicial determinado, sem a formalização de vontade do parEcipante de
cancelamento do plano, ele passará a parEcipar do custeio do plano, contando com a coparEcipação de seu
empregador.
Art.
119
.
A opção pelo regime tributário deverá ser exercida pelo parEcipante do plano nos termos
da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO
Art.
120
.
Os FIEs desEnados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos referentes ao saldo da
provisão dos planos, de que trata esta Circular, serão consEtuídos e funcionarão segundo as normas aplicáveis e
somente poderão ser administrados por insEtuições autorizadas pela CVM para o exercício da administração de
carteira de valores mobiliários.
§
1
º
Observada a regulamentação vigente, a insEtuição administradora pode, mediante deliberação
da assembleia geral de condôminos, delegar poderes de gestão da carteira dos fundos a que se refere o
caput
deste
artigo, para terceiros, pessoas jurídicas, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada,
sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado.
§
2
º
A delegação a que se refere o § 1º deste arEgo pode ser conferida à EAPC mantenedora do
respectivo plano, observadas as disposições expedidas pelos órgãos competentes.
§
3
º
As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do
fundo correrão exclusivamente por conta da instituição administradora do fundo.
Art.
121
.
É vedado à EAPC assinar qualquer termo que possa afetar a independência da aEvidade de
gestão do(s) FIE(s) em decorrência de potencial conflito de interesses.
Art.
122
.
Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes, o resgate de quotas dos
FIEs pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.
Art.
123
.
Os planos desEnados exclusivamente a parEcipantes classificados como qualificados
poderão oferecer FIEs desEnados a invesEdores qualificados bem como FIEs que não sejam desEnados a
investidores qualificados nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto.
Parágrafo único.
Os planos desEnados a parEcipantes não classificados como qualificados somente
poderão oferecer FIEs que não sejam desEnados a invesEdores qualificados nos termos estabelecidos na Instrução
CVM que dispõe sobre o assunto.
Art.
124
.
A EAPC mantenedora do plano e as empresas a ela ligadas - tal como definido na
regulamentação vigente - não poderão atuar como contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira
dos FIEs.
Art.
125
.
A EAPC determinará que os regulamentos dos FIES, além das informações mínimas exigidas
pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos:
I
-
vedando, à EAPC mantenedora do plano, à insEtuição administradora, à pessoa jurídica a qual
tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na
regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FIE;
II
-
excetuando da vedação mencionada no inciso I deste arEgo, as operações compromissadas
desEnadas à aplicação, por um único dia, dc recursos aplicados pela EAPC no FIE e que não puderam ser alocados em
outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada;
III
-
vedando, à insEtuição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os
poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE tendo como contraparte quaisquer outros
fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão;
IV
-
fixando a políEca adotada para invesEmento dos recursos, com capítulo parEcular tratando das
diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem observados na realização de operações com derivaEvos
(futuros, opções, swaps e mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos
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percentuais mínimo e máximo de invesEmentos em renda variável, caso haja a previsão de invesEmentos deste Epo,
respeitado o limite máximo estabelecido na legislação vigente;
V
-
obrigando a insEtuição administradora do FIE a prestar à EAPC, mantenedora do plano, todas as
informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 87;
VI
-
determinando, no caso dos FIEs onde serão aplicados diretamente os recursos pela EAPC ou pelos
segurados e parEcipantes dos planos por ela manEdos, a divulgação diária, no meio uElizado para prestação de
informações, da taxa de administração praEcada, do valor do patrimônio líquido, do valor da quota e das
rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
VII
-
especificando as bases de cálculo e fórmulas uElizadas para quanEficação da taxa de
administração;
VIII
-
vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo;
IX
-
explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos aEvos garanEdores das
provisões, reservas e fundos do respecEvo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão execuEvo
do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como
garantia para quaisquer outros fins; e
X
-
explicitando que os invesEmentos integrantes da carteira do FIE obedecerão aos critérios fixados
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de EAPC.
§
1
º
A inserção no regulamento dos FIEs de disposições que contrariem as normas que regem os
planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respecEvos recursos, sujeita a EAPC e seus administradores às
sanções legais e regulamentares cabíveis.
§
2
º
Os incisos IV e V deste arEgo não se aplicam ao FIE com patrimônio segregado do patrimônio da
EAPC mantenedora do plano.
Art.
126
.
A Susep, quando verificada a má operação dos planos de que trata esta Circular,
determinará que a EAPC, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize Assembleia de CoEstas, na qual, seguindo
determinação específica da Susep, deverá aprovar, ou determinar a aprovação, de uma nova insEtuição financeira
administradora para o respecEvo FIE, não ligada à EAPC, direta ou indiretamente, nem à insEtuição administradora
anterior.
§
1
º
Na hipótese prevista neste arEgo, ficará vedada a delegação de poderes para administrar a
carteira do FIE, para terceiros, direta ou indiretamente, ligados à EAPC ou à instituição administradora anterior.
§
2
º
O disposto no
caput
será considerado fato relevante para efeitos do inciso II do art. 82.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
127
.
O Regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou períodos de que tratam os
arts. 22 e 30, quando ocorrerem alterações por força de norma da Susep, entrarão automaEcamente em vigor para
todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.
Parágrafo único.
As alterações referidas no
caput
deverão ser informadas, por escrito, por qualquer
meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, a todos os parEcipantes, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art.
128
.
Fica facultado às EAPC converterem em planos que prevejam aplicação dos recursos em
quotas de FIE, representado por fundo de invesEmento em quotas de fundos de invesEmentos especialmente
consEtuídos, os planos aprovados cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE, representado por
fundo de investimento especialmente constituído.
§
1
º
A faculdade de que trata o
caput
deste arEgo fica condicionada à manutenção do CNPJ do
respecEvo FIE, à preservação da políEca de invesEmento do plano e à ausência de quaisquer custos adicionais para
os parEcipantes, parEcularmente no que se refere à majoração da taxa de administração e de performance, mesmo
nas situações onde essas taxas passarão a ser cobradas indiretamente.
§
2
º
Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, as EAPC deverão observar:
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 28
I
-
comunicar, aos parEcipantes/assisEdos, as alterações promovidas no Regulamentos do plano de
previdência aprovado, apresentando as necessárias jusEficaEvas e firmando o compromisso de manutenção integral
dos direitos e obrigações anteriormente contratados; e
II
-
disponibilizar, aos participantes/assistidos, exemplar do novo Regulamentos do FIE.
Art.
129
.
As disposições conEdas no
caput
do art. 128 e seus parágrafos aplicam-se também à
operação inversa.
Art.
130
.
Para todos os efeitos do disposto na lei que regulamenta o regime de tributação de planos
de beneGcio, seguros e fundos de invesEmento de caráter previdenciário, entende-se como beneGcio não
programado, o resgate, quando tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em
decorrência de morte ou invalidez do participante, ocorrida durante o período de acumulação.
Parágrafo único.
Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a invalidez de que trata
este artigo, os arts. 23 e 25 é aquela comprovada por declaração médica.
Art.
131
.
As disposições da presente Circular aplicam-se a todos os planos aprovados a parEr do
início de sua vigência.
Art.
132
.
Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em
vigor.
Art.
133
.
Fica revogada
a Circular Susep nº 563, de 24 de dezembro de 2017
.
Art.
134
.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 11/04/2024, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
1950568
e o código CRC
0FDA305A
.
Referência:
Processo nº 15414.621252/2022-04
SEI nº 1950568
NORMA - Circular 698 (1950568) SEI 15414.621252/2022-04 / pg. 29
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