INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP n.º 22
Sumário Regulatório
Dispõe sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Susep. [Em vigor em 01.04.2024].
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 22, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Susep. O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII do argo 8º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 449, de...
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 22, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre normas e procedimentos para as
contratações de bens, serviços e obras no
âmbito da Susep.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos VII do ar go 8º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 449, de
18 de outubro de 2022 e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a Instrução Norma va
MPOG nº 5, de 25 de maio de 2017 e o que consta no Processo Susep nº 15414.636582/2023-77;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no
âmbito da SUSEP.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento de despesas e
suprimentos de fundos regem-se por normas e procedimentos próprios, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as
disposições con das nesta Instrução Norma va.
Art. 2º Integram esta Instrução Norma va os seguintes anexos:
I -ANEXO I – Definições;
II -ANEXO II – Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III -ANEXO III – Diretrizes e modelo de mapa de gerenciamento de riscos da contratação;
IV -ANEXO IV – Termo de Referência (TR);
V -ANEXO V – Anteprojeto e Projeto Básico;
VI -ANEXO VI – Pesquisa de preços;
VII -ANEXO VII – Gestão e Fiscalização de Contratos (PCA);
VIII -ANEXO VIII – Alterações contratuais; e
IX -ANEXO IX – Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Norma va são adotadas as definições constantes do
Anexo I.
Art. 3º As Contratações da SUSEP são compostas pelas seguintes etapas:
I -planejamento;
II -instrução da contratação;
III -seleção do fornecedor; e
IV -execução do objeto.
Seção I
Dos Agentes Públicos
Art. 4º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, consideram-se como
agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais das contratações aqueles que atuam em
qualquer fase dos procedimentos regidos pela Lei 14.133/21.
Parágrafo único. Para a observância do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, as
autoridades administra vas deverão zelar para que, nas instruções dos processos de contratação, um mesmo
agente público, independentemente de sua unidade de lotação, não venha a desempenhar atribuições essenciais e
decisivas em etapas compreendidas em um mesmo processo da contratação.
Art. 5º A prestação de assessoramento jurídico pela Procuradoria Federal – PRGER, devida nos
termos dos ar gos 8º, §3º, art. 117, §3º e art. 168, parágrafo único, todos da Lei nº 14.133, de 2021, será fornecida
por procurador lotado na SUSEP e exclusivamente mediante consulta formulada com observância das normas e
regulamentos vigentes em matéria de licitações públicas e de acordo com o disposto nesta Instrução Norma va.
§ 1º As consultas serão encaminhadas à Procuradoria Federal – PRGER somente depois de
subme da à aprovação e autorização pela autoridade competente.
§ 2º A Procuradoria Federal – PRGER poderá estabelecer procedimentos para consulta à assessoria
jurídica, considerando:
I -a limitação de manifestação da assessoria exclusivamente em questões jurídicas para balizar a
tomada de decisão;
II -a definição de alçada de valor, restringindo a manifestação a processos cujo valor envolvido
jus fique a atuação do órgão, ressalvada as exceções decididas pela Diretoria, observando o § 2º do art. 22 adiante;
e
III -a manifestação se limita a função de apoio e orientação, excluindo o caráter decisório.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 6º As contratações da Susep deverão estar alinhadas ao Plano de Contratações Anual (PCA), a
ser estabelecido conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e os que vierem a subs tui-lo,
e o Anexo IX deste norma vo.
Seção II
Das Contratações Sustentáveis
Art. 7º O planejamento das aquisições e contratações da Susep deverá ser orientado obje vando a
promoção da sustentabilidade, elaborado de acordo com o disposto na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 2022, e as
que vierem a subs tui-la.
§ 1º As aquisições e contratações efetuadas pela Susep devem observar os critérios de
sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e
manutenção predial de bens imóveis.
§ 2º Na instrução das contratações, quando do desempenho das atribuições previstas no art.
16 desta Instrução Norma va, a equipe de planejamento da contratação deverá observar a legislação vigente e as
normas técnicas, para aferição e garan a da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, u lidade, resistência,
segurança e acessibilidade dos materiais u lizados de acordo com as orientações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT NBR); do Ins tuto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos (Ibama); do Sistema Brasileiro
de Avaliação de Conformidade (SBAC); da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); da Agência Nacional do
Petróleo (ANP); do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); do Ins tuto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia (Inmetro); e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Art. 8º Desde que obje vamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Susep e alinhamento à polí ca de
sustentabilidade das contratações.
§ 1º Na fase de planejamento da contratação, a par r da elaboração do Estudo Técnico Preliminar
(ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB), será definida a modelagem de contratação mais
vantajosa para a Administração, tendo em conta todo o ciclo de vida do objeto.
§ 2º Na es ma va de despesas de manutenção, u lização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser u lizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
esta s cas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente
aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Seção III
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 9º A Susep adotará o catálogo eletrônico nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de
2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do
Governo Federal, ou os já existentes.
Seção IV
Dos Bens de Luxo
Art. 10. Os itens de consumo para suprir as demandas da Susep não deverão ostentar
especificações e caracterís cas excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se
des nam, vedada a aquisição de ar gos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto nº
10.818. de 2021, e os que vierem a subs tui-lo
§ 1º Considera-se "ar go de luxo", para os fins de que trata o caput deste ar go, os materiais de
consumo, de uso corrente, cujas caracterís cas técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e
necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte
apelo esté co ou requinte.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 1º
deste ar go:
I -for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma
natureza; ou
II -for demonstrada a essencialidade das caracterís cas superiores do bem em face das
necessidades da Administração, a par r da aplicação de parâmetros obje vos iden ficados no âmbito do ETP, do
TR ou do PB.
Seção V
Das Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 11. O planejamento e a instrução das contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia
da Informação e Comunicação (STIC) realizadas deverão respeitar o Planejamento Estratégico e guardar coerência
com o Plano Diretor da Tecnologia da Inovação e Comunicação (PDTIC) da SUSEP e demais instrumentos de gestão
estratégica do órgão, devendo respeitar as seguintes diretrizes, nos termos da Instrução Norma va SGD/ME nº 94,
de 2022, e as que vierem a subs tui-la:
I -definição das especificações técnicas de modo a posicionar a aquisição adequadamente dentro
do ciclo de vida do objeto;
II -existência de garan a de funcionamento provida pelo fornecedor durante a vida ú l do a vo,
salvo quando jus ficado o contrário e com relação ao a vo em específico;
III -nível de serviço mínimo exigido para reparo ou subs tuição dos a vos defeituosos;
IV -estratégia de aquisição, realocação e descarte dos a vos de TI;
V -busca de conhecimento técnico adequado do objeto a ser adquirido, evitando-se especificações
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem ou frustrem o caráter compe vo da licitação e não
observem os padrões de mercado; e
VI -adoção de linguagem simples e direta para facilitar a comunicação e a compreensão dos
licitantes e demais envolvidos, evitando-se linguajar técnico excessivo e estrangeirismos desnecessários.
Seção VI
Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 12. Além das disposições constantes nesta Instrução Norma va, o planejamento, a instrução e
a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito da Susep deverão observar o disposto na
legislação vigente, podendo ser regulamentado em norma específica.
Parágrafo único. O critério de seleção a ser u lizado na licitação dependerá da complexidade do
objeto, a ser definida pela unidade demandante ou área técnica responsável pela demanda.
Seção VII
Do Programa de Integridade
Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever
a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses,
contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro norma vo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e
os que vierem a subs tui-lo.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem a implantação de programa de
integridade, a Administração poderá:
I -rescindir o contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções administra vas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa, caso esta medida não
represente prejuízo insuportável ao interesse público; ou
II -manter o contrato, aplicando multas mensais e progressivas até a implementação do programa,
iniciando-se em 0,1%, até o máximo de 1%, do valor total do contrato, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A qualquer momento, a Administração poderá reconsiderar a decisão de manter o contrato,
ensejando na aplicação do inciso I do parágrafo primeiro deste ar go, sem que se considere preclusa a decisão.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 14. As contratações da Susep, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou
inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:
I -formalização da demanda;
II -elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo II desta
Instrução Norma va;
III -elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes e
ao modelo constante do Anexo III desta Instrução Norma va;
IV -realização da es ma va de despesas, observados os procedimentos previstos no Anexo VI desta
Instrução Norma va;
V -elaboração do Termo de Referência (TR), Anteprojeto ou Projeto Básico (PB) e do Projeto
Execu vo, observado os Anexos IV e V desta Instrução Norma va;
VI -elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;
VII -verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII -controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação; e
IX -aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.
Subseção I
Da Formalização da Demanda
Art. 15. As demandas oriundas da estrutura da Susep deverão ser formalizadas por instrumento
padronizado denominado “Documento de Formalização da Demanda”, contendo, no mínimo, os seguintes
elementos:
I -jus fica va da necessidade da contratação;
II -indicação do objeto necessário para o atendimento à demanda;
III -informações relevantes acerca da contratação atual; e
IV -expecta va de resultados a serem alcançados.
Parágrafo único. A formalização da demanda e o registro das informações necessárias são de
responsabilidade da unidade demandante em conjunto com as áreas técnicas, quando for o caso.
Subseção II
Da Elaboração dos Artefatos de Planejamento
Art. 16. Após a formalização da demanda, caberá à equipe de planejamento da contratação:
I -providenciar a elaboração do ETP, em observância ao Anexo II desta Instrução Norma va;
II -elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes e
ao modelo constante do Anexo III desta Instrução Norma va;
III -elaborar pesquisa de preços em conformidade com a Instrução Norma va SEGES/ME Nº 65, de
7 de julho de 2021 ou as que vierem a subs tui-la;
IV -a par r da solução indicada no ETP, elaborar a minuta do TR ou PB, em observância aos Anexos
IV e V desta Instrução Norma va; e
V -apresentar dados, documentos e demais subsídios necessários ao levantamento de fontes e
amostras para a realização da es ma va de despesas nos termos do Anexo VI desta Instrução Norma va.
§ 1º Para cada contratação, deverá ser designada pela autoridade competente a equipe de
planejamento da contratação, que deverá ser formada:
I -por um ou mais membros da unidade demandante;
II -por um ou mais membros da área administra va; e
III -por um ou mais membros da área técnica responsável, se for o caso.
§ 2º Os artefatos de planejamento referidos nos incisos I, II, III e IV deste ar go deverão ser
expressamente aprovados pela autoridade competente, após manifestação favorável do gestor da unidade
demandante, declarando autorizado o processo de contratação e incluindo a necessária indicação da previsão do
item no PCA, ou jus ficando as demandas que não constarem do plano de contratações anual, conforme previsto
no parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 17. Adotadas as providências previstas no art. 16 desta Instrução Norma va, caberá ao setor de
licitações realizar a verificação preliminar de adequação formal da demanda.
Art. 18. Instaurado o processo de contratação, a par r do ETP e dos subsídios fornecidos, em
observância ao disposto no inciso III do art. 16 desta Instrução Norma va, a equipe de planejamento da
contratação consolidará a es ma va prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma
do Anexo VI desta Instrução Norma va.
Parágrafo único. Diante das caracterís cas e das par cularidades da pesquisa de preços, bem como
do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, o setor de licitações deverá jus ficar e sugerir
atribuição de caráter sigiloso ao orçamento es mado e o modo de disputa, para deliberação da autoridade
competente da Susep.
Art. 19. A jus fica va do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de
licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:
I -por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa
de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo VI desta Instrução Norma va, para objetos similares, desde
que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
II -excepcionalmente, quando não for possível es mar o valor do objeto na forma estabelecida no
inciso I, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a par r da anexação de, no mínimo, 3 (três)
documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emi dos no período de até 1
(um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração é igual ou inferior
àquele cobrado de outras en dades, públicas ou privadas; ou
III -caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique
evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, a regularidade dos preços poderá ser realizada por
meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se es mar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos
I, II e III do caput deste ar go, a pretensa contratada deverá jus ficar a inviabilidade de envio da documentação
requerida para comprovação da regularidade de preços.
Subseção III
Da Elaboração da Minuta de Edital
Art. 20. Concluído o procedimento de es ma va de despesas, caberá à unidade competente a
elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respec va minuta de instrumento contratual a par r das
minutas-padrão adotadas na Susep.
§ 1º A Unidade Competente deverá par cipar, como órgão interveniente, da elaboração das
minutas de edital, contrato e Ata de Registro de Preços (ARP), tendo a incumbência de atestar a compa bilidade e
adequação entre as minutas desses instrumentos e o Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2º Os autos deverão retornar à unidade competente para complementação de informações
sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução ou se concluir que as
informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
§ 3º Na elaboração do edital e do contrato, será observado o disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº
13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administra vos dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e ins tui o Selo de Desburocra zação e Simplificação.
Art. 21. O ordenador de despesas deverá emi r Declaração de Disponibilidade Orçamentária,
quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa,
previamente à análise jurídica.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de
Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita pela Susep.
Subseção IV
Conclusão da Fase Preparatória
Art. 22. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos
seguirão para a Procuradoria Federal – PRGER para a realização do controle prévio de legalidade da contratação,
nos termos deste ar go e do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A remessa dos autos à Procuradoria Federal – PRGER deverá estar munida de lista de
verificação mediante a qual a Coordenação de Licitações e Contratos ateste a conformidade da instrução processual
em relação a cada um dos pressupostos essenciais à contratação do objeto, na forma da Lei nº 14.133, de 2021, e
desta Instrução Norma va.
§ 2º É dispensada manifestação jurídica nos seguintes casos:
I -nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no art. 75, I
ou II, e § 2º da Lei nº 14.133, de 2021;
II -nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, incisos III e seguintes da
Lei nº 14.133, de 2021, desde que o valor pra cado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da
citada lei, conforme o caso;
III -nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no ar go 74 da Lei nº 14.133,
de 2021, desde que o valor pra cado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei,
conforme o caso; e
IV -em consideração à baixa complexidade da contratação, à entrega imediata do bem ou à
u lização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados
pela Procuradoria Federal – PRGER.
§ 3º A Procuradoria Federal – PRGER, quando analisar minuta de edital, de contrato ou de ARP nos
termos deste ar go, poderá dispensar a reanálise de alterações posteriores decorrentes de regularizações de
ordem formal da instrução ou dependentes de conhecimentos técnicos, de correção de erros materiais, de
reprodução textual de atos norma vos, de adequação à redação de trecho supervenientemente aprovado em
minuta-padrão e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
§ 4º Na elaboração do parecer jurídico, a Procuradoria Federal – PRGER deverá redigir sua
manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e obje va, com apreciação de todos os
elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração na análise jurídica.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 23. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite
a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
Art. 24. A licitação será processada em conformidade com a modalidade determinada pela
autoridade competente, tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de
engenharia, for considerado “comum”, conforme análise empreendida pelo unidade competente.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for
considerado pela unidade demandante ou área técnica como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive
de engenharia.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo compe vo somente se dará nas estritas hipóteses previstas
no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a
modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor efe vo designado pelo
ordenador de despesas, devendo o respec vo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame,
observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, cien fico ou ar s co, deverá ser
adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o
respec vo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 25. As licitações no âmbito da Susep serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica.
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica deverá ser adotada
plataforma eletrônica fornecida pelo Governo Federal integrado com o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Será admi da, excepcionalmente, mediante prévia jus fica va, a realização de licitação na
forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na
realização da forma eletrônica.
§ 3º A sessão pública de licitações realizadas na forma presencial deverá ser registrada em ata e
gravada em áudio, conforme art. 17, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 26. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por Agente de Contratação
lotado na unidade competente ou, nos casos previstos no § 2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133,
de 2021, por Comissão de Contratação, designado pelo ordenador de despesas.
§ 1º Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na
condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.
§ 2º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação
formalmente designado será referenciado como “Pregoeiro”.
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o Agente de Contratação formalmente
designado será referenciado como “Leiloeiro Administra vo”.
Art. 27. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios,
observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 e, em especial:
I -receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos
responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria
Federal – PRGER;
II -conduzir a sessão pública, mantendo a ordem e o respeito a todos os presentes;
III -conduzir a etapa de lances, se houver;
IV -verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração
dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Federal – PRGER.
V -receber, examinar e decidir os recursos, permi da a reconsideração da sua decisão,
encaminhando à autoridade competente quando man ver sua decisão;
VI -indicar o vencedor do certame;
VII -conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII -promover diligências necessárias à instrução do processo;
IX -promover o saneamento de falhas formais;
X -elaborar relatórios e atas de suas reuniões e a vidades;
XI -formalizar a indicação de ocorrência de conduta pra cada por licitantes que, hipote camente,
se enquadre nos pos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XII -encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e
deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros
de Comissão de Contratação serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito,
desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O disposto no § 1º deste ar go não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter
meramente colabora vo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em
relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 28. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e
recursos administra vos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por
parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação nomeada pela autoridade
competente, serão realizados mediante o auxílio da unidade demandante e da Procuradoria Federal – PRGER.
Art. 29. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo
Agente de Contratação responsável pela condução do certame, o tular da unidade demandante indicará,
nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização
dos atos de condução da licitação.
§ 1º Para os fins de que trata este ar go, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos
servidores responsáveis poderão ser formalizadas por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem
juntadas aos autos do processo administra vo.
Art. 30. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos
administra vos, o Agente de Contratação ou Comissão de Contratação poderá, de forma mo vada e pública,
realizar diligências para:
I -obter esclarecimentos e a complementação das informações con das nos documentos
apresentados pelas licitantes;
II -sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos
apresentados pelas licitantes;
III -atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame; e
IV -avaliar, com o suporte da unidade demandante ou área técnica responsável, a exequibilidade
das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admi da em caráter de complementação de
informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à
época da abertura do certame, no sen do de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de
habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o Agente de Contratação poderá,
diretamente, realizar consulta em sí os oficiais de órgãos e en dades cujos atos gozem de presunção de veracidade
e fé pública, cons tuindo os documentos ob dos como meio legal de prova.
§ 3º Na execução dos trabalhos será observado o disposto no § 3 º do art. 3º da Lei nº 13.726, de
2018, que racionaliza atos e procedimentos administra vos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e ins tui o Selo de Desburocra zação e Simplificação.
Subseção II
Da Modelagem da Licitação
Art. 31. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de
julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as
caracterís cas do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de
planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme
o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das
propostas prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, fica condicionada à indicação circunstanciada da
expecta va dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I -for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que
tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da
habilitação; ou
II -em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances
apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria
uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º Compete ao setor de licitações a apreciação dos mo vos e a deliberação acerca da
admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste ar go.
§ 4º Em caso de licitação deserta ou fracassada com par cipação exclusiva de microempresas e
empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos
administra vos já pra cados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova
licitação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 32. São procedimentos auxiliares das contratações:
I -sistema de registro de preços – SRP;
II -credenciamento;
III -pré-qualificação;
IV -procedimento de manifestação de interesse – PMI; e
V -registro cadastral.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 33. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o obje vo de registrar preços para
futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I -existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II -necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia, na hipótese tratada no § 1º
deste ar go, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha
orçamentária.
§ 3º Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a
ser contratado via SRP tendo em vista as caracterís cas do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado
como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive
aquelas elaboradas e atualizadas pelo Poder Execu vo federal para tal finalidade.
Art. 34. A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I -licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de
julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto; ou
II -contratação direta, par r de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 1º O instrumento convocatório referente ao SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias
arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes deste Norma vo e do Decreto
nº 11.462, de 31 de março de 2023.
§ 2º Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os
licitantes:
I -que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na
sequência da classificação do certame; e
II – que man verem sua proposta original.
Art. 35. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a
assinatura da Ata de Registro de Preços – ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente mo vada.
Art. 36. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão
válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação da fiscalização ou da unidade
demandante ou área técnica responsável, informando alteração relevante quanto aos preços pra cados no
mercado.
§ 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado
que o preço permanece vantajoso.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação de vigência da ARP, consideram-se renovados os quan ta vos
originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, caso estes não tenham sido u lizados, e os quan ta vos
remanescentes, vedado o acréscimo nestes quan ta vos, nos termos dos arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.462, de
2023.
§ 3º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as
disposições nela con das, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 37. É permi da a adesão às ARPs firmadas pela Susep por quaisquer órgãos da própria
Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada pela autoridade competente,
observados os limites legais.
Parágrafo único. A verificação da autoridade competente para a autorização da adesão de que trata
o caput deste ar go dar-se-á de acordo com o valor es mado da adesão pretendida, nos termos da Polí ca de
Governança das Contratações Públicas do Poder Execu vo federal.
Art. 38. Para fins de registro de preços, o órgão ou a en dade gerenciadora deverá, na fase
preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de Intenção de Registro
de Preços - IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a par cipação de outros órgãos ou outras
en dades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a es ma va total de quan dades da
contratação, observado, o art. 9º do Decreto nº 11.462, de 2023.
Parágrafo único. Quando o órgão ou a en dade gerenciadora for o único contratante, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação adotará as providências operacionais na plataforma eletrônica para a
dispensa do procedimento de IRP, adotando como jus fica va o disposto neste ar go e o § 2º do art. 9º do Decreto
nº 11.462, de 2023.
Subseção I
Da Ata de Registro de Preços
Art. 39. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pelo ordenador
de despesas, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
§ 1º Compete à unidade gerenciadora da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por
meio do acionamento da Ata.
§ 2º A gestão dos acionamentos de ARPs será realizada pelo setor de licitações e contratos.
Art. 40. O acionamento de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de
mercado e demonstração de sua vantagem para a Administração.
Subseção II
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 41. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço pra cado no mercado por mo vo
superveniente, a unidade gerenciadora da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços
aos valores pra cados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores pra cados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva,
na ordem de classificação.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
§ 4º Se não ob ver êxito nas negociações, o órgão ou a en dade gerenciadora procederá ao
cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 11.462, de 2023, e
adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a en dade gerenciadora comunicará
aos órgãos e às en dades que verem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que
avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado
o disposto no art. 35 Decreto nº 11.462, de 2023.
Art. 42. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, a unidade
gerenciadora da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não
poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a
alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o
compromisso.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de
alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 3º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço
registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela en dade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as
obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28 do
Decreto nº 11.462, de 2023 , sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na
legislação aplicável.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste ar go, a unidade gerenciadora da ARP deverá convocar os
fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.
§ 5º Se não ob ver êxito nas negociações, o órgão ou a en dade gerenciadora procederá ao
cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 11.462, de 2023, e
adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 6º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, o órgão ou a en dade
gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores pra cados pelo mercado.
§ 7º O órgão ou a en dade gerenciadora comunicará aos órgãos e às en dades que verem
firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efe va alteração do preço registrado, para que
avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 35 do Decreto nº 11.462, de 2023.
Subseção III
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 43. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do
instrumento convocatório.
§ 1º Compete à unidade gerenciadora da ARP decidir quanto ao cancelamento do registro de
preços, considerando o art. 28 Decreto nº 11.462, de 2023.
§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, ver sido formado
cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à unidade licitações, em conjunto com a
unidade gerenciadora da ARP, realizar os procedimentos operacionais des nados ao chamamento do cadastro de
reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 44. O credenciamento é o procedimento auxiliar de chamamento público de interessados em
prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na Susep para
executar o objeto quando convocados, sendo cabível, por exemplo, nas seguintes hipóteses:
I -nos casos previstos no caput do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021;
II -não for possível a compe ção entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser
realizado indis ntamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos
de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador
do serviço não incumbir à própria Administração; ou
III -a contratação simultânea do maior número possível de interessados em atender em maior
medida ao interesse público por ser inviável estabelecer critérios de dis nção entre os interessados ou suas
respec vas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e
compa vel com os preços pra cados no mercado, sendo admi da a u lização de tabelas de referência para sua
determinação.
§ 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor
nos termos do § 1º deste ar go, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos
preços pra cados nas contratações decorrentes do credenciamento.
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 45. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, poderá a Susep realizar o procedimento
de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes obje vos:
I -pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para par cipar
de futura licitação; e
II -pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade
estabelecidas pela Administração.
§ 2º No caso previsto no inciso II do § 1º deste ar go, a par r do procedimento de pré-classificação,
poderá ser ins tuído para grupos ou segmentos de bens:
I -“banco de marcas posi vo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela
Administração; e
II -“banco de marcas nega vo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente
recusados pela Administração.
§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I -de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; e
II -não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 4º O “banco de marcas nega vo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer
momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento
para avaliação.
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgadas em
campo próprio do Portal da Susep.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Susep poderá solicitar à
inicia va privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de
estudos, inves gações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio
de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 53 desta Instrução Norma va.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 47. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, a Susep deverá u lizar o Sistema
de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares,
observando-se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, e as con das neste norma vo,
bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 49. Observadas as providências de competência da equipe de planejamento da contratação
previstas no art. 16 deste norma vo, as contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela
unidade demandante, de acordo com os requisitos legais do disposi vo que as fundamentarem.
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor es mado da contratação, para os
fins de que trata o § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, considera-se:
I -objeto de mesma natureza: aquele rela vo a contratações que possam ser realizadas junto a
fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado; e
II -unidade gestora: é a unidade da Susep que foi cadastrada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), responsável por gerir um ou mais orçamentos, sejam deles próprios ou sob
descentralização.
Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021, poderão ser realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, a ser regulamento em
norma específica.
Parágrafo único. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso
não seja ob da a quan dade mínima de 3 (três) propostas válidas.
Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administra va, aplica-se o procedimento previsto no art. 49
desta Instrução Norma va para as demais hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste ar go, o prazo de divulgação do aviso de
contratação direta poderá ser reduzido.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 52. Observadas as providências de competência da equipe de planejamento da contratação
previstas no art. 16 deste norma vo, as contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela
unidade competente de acordo com o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 53. A Equipe de Planejamento da Contratação, ao iden ficar uma ARP gerenciada por outro
órgão que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja
realizada a adesão.
§ 1º A adesão à ARP deverá ser autorizada pela autoridade competente em conformidade com o
valor es mado.
§ 2º É permi da a adesão de ARP de outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá apresentar as jus fica vas quanto ao ganho
de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Susep com a u lização da ARP a que se pretende aderir,
devendo considerar:
I -dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação
ordinário e se optar pela adesão;
II -quan ta vos que comprovem a viabilidade do procedimento; e
III -demonstração de que os valores registrados estão compa veis com os valores pra cados pelo
mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo VI deste norma vo.
§ 4º A quan dade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação
vigente.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, a Susep deverá efe var a contratação solicitada,
observado o prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada
em conformidade com os ar gos 54 e 94 e o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133, de
2021, deverão ser providenciadas:
I -a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do
instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame; e
II -a disponibilização, no sí o eletrônico da Susep:
a)do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos;
b)das respostas aos pedidos de esclarecimento e às impugnações;
c)dos comunicados em geral; e
d)dos avisos referentes à revogação, à suspensão e à anulação do certame.
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização de que trata o inciso VIII do art. 72 da
Lei nº 14.133, de 2021, deverá o resultado ser publicado:
I -no sí o eletrônico da Susep; e
II -no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º Em relação aos instrumentos contratuais, atas de registro de preços e demais avenças,
incluindo seus respec vos termos adi vos e apos las, deverão ser providenciadas:
I -a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos
contratuais e de seus anexos; e
II -a disponibilização, no sí o eletrônico da Susep, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de
seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 4º Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º deste ar go, deverá a Susep
promover a publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos adi vos no Diário Oficial da União.
§ 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a
legislação vigente.
§ 6º Além do regramento estabelecido neste Capítulo, nas contratações de bens e serviços de
Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverão ser observados os comandos de publicidade
dos artefatos de planejamento estabelecidos no âmbito da Susep.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 55. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão
designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo VII deste norma vo.
§ 1º O instrumento de contrato, ou equivalente, poderá estabelecer qualquer meio eletrônico de
comunicação como método oficial, desde que haja expressa concordância de ambas as partes.
§ 2º Independentemente do método de comunicação oficial estabelecido entre as partes, caberá à
parte receptora acusar o recebimento da no ficação, no prazo indicado no instrumento convocatório e tal
obrigação deverá estar previsto em contrato.
§ 3º O descumprimento da obrigação indicada no parágrafo anterior ensejará a aplicação de
processo sancionatório, o qual será no ficado da sua instauração por meio de correspondência sica com aviso de
recebimento (AR).
§ 4º A comunicação será direta entre o gestor do contrato e o preposto do contratado, cabendo a
ambos proceder ao registro das comunicações consideradas relevantes no processo, em anexo próprio.
Seção I
Da Determinação para Execução do Objeto
Art. 56. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura
do contrato ou com o prazo estabelecido a par r desta, caberá à unidade demandante da contratação no ficar
formalmente a contratada ou o fornecedor beneficiário para executar o objeto.
§ 1º A no ficação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica na hipótese
prevista no art. 54 deste norma vo, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I -Nota de Empenho subs tu va do contrato;
II -Ordem de Serviço, a qual deverá ser enviada juntamente com a respec va Nota de Empenho nos
casos em que não houver instrumento contratual; ou
III -Autorização de Fornecimento, a qual deverá ser enviada juntamente com a respec va Nota de
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual.
§ 2º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a re rada presencial dos documentos
citados neste ar go no prazo indicado no instrumento convocatório.
Seção II
Da Formalização do Recebimento do Objeto
Art. 57. O recebimento provisório e defini vo de obras, serviços e bens deverá ser realizado
conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos
no instrumento convocatório.
Art. 58. As a vidades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das
funções e as seguintes diretrizes:
I -o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administra vo, fiscal setorial ou
equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das
ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado aos gestores responsáveis para recebimento
defini vo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso; e
II -o recebimento defini vo pelos gestores responsáveis será realizado por meio das seguintes
a vidades:
a)análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e
administra va e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as
cláusulas contratuais per nentes, solicitando à contratada, por escrito, as respec vas correções;
b)emissão de termo detalhado para efeito de recebimento defini vo do objeto, com base nos
relatórios e documentação apresentados; e
c)comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado
pela fiscalização, considerando ainda o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
Parágrafo único. O recebimento defini vo poderá ser dispensado nos casos de pronta entrega,
quando o objeto se tratar de bem comum.
Seção III
Do Pagamento
Art. 59. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de crédito em conta corrente da
contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º O ordenador de despesas deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à área
competente em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do prazo previsto no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 2º Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento
convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para o atraso, deverá ser feita a atualização
monetária do valor devido, conforme índice previamente estabelecido em edital ou contrato, e o respec vo
processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de
pagamento.
Art. 60. Adotadas as providências previstas no caput e § 1º do art. 58 deste norma vo, havendo
duas ou mais solicitações de pagamento aptas a serem processadas e não sendo possível a efe vação da quitação
na mesma data, a área competente deverá observar a ordem de preferência estabelecida no §1º do art. 141 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o § 3º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser
divulgado no sí o eletrônico oficial a relação dos pagamentos efetuados em decorrência das contratações, com a
iden ficação do beneficiário, elemento de despesa e data de processamento.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 61. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de
aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos
percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 62. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº
14.133, de 2021, deverá observar o disposto em fluxo próprio ou Instrução Norma va da SUSEP, a ser
regulamentada.
Art. 63. Para a aplicação de qualquer penalidade, é imprescindível a prévia instauração do devido
processo administra vo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 1º Será permi da a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena
pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante
decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Será considerado afastado o risco de frustração da cobrança do débito, indicado no parágrafo
anterior, na hipótese em que o contrato es pular a execução futura de novos serviços, que gerem a expecta va
razoável de pagamentos futuros.
§ 3º O valor re do, conforme § 1º, deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou
de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
Seção V
Das Alterações dos Contratos
Art. 64. Os contratos administra vos da Susep, notadamente as suas cláusulas de natureza
econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e
condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no Anexo VIII deste norma vo.
§ 1º Caberá à gestão iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade,
seja por inicia va própria, seja por solicitação da contratada, observadas as disposições con das nos Anexos VII e
VIII deste norma vo.
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de
disponibilidade e previsão orçamentária pela área competente.
§ 3º As decisões adotadas pela Susep rela vas a alterações no instrumento contratual serão
comunicadas à parte interessada, na hipótese prevista no art. 54 deste norma vo.
§ 4º Nos casos de alteração quan ta va ou qualita va de projeto ou especificações, deverá constar
no processo, no mínimo:
I -a jus fica va para a alteração;
II -a indicação do item com a respec va quan dade a ser acrescida; e
III -no caso de acréscimo qualita vo, as especificações técnicas.
Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:
I -reavaliação;
II -revisão;
III -renegociação; ou
IV -repactuação.
Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
I -modificações do projeto ou das especificações;
II -acréscimo ou diminuição quan ta va do objeto;
III -subs tuição da garan a; e
IV -modificação do regime de execução.
Art. 67. A forma de pagamento e o critério de medição não poderão ser alterados, exceto em
caráter excepcional, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, a ngidos
pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a
antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Seção VI
Do Reajuste
Art. 68. É admi da es pulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a
variação dos custos de produção ou dos insumos u lizados nos contratos pactuados pela Susep.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e
no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a
realidade de mercado dos respec vos insumos.
Art. 69. Para o reajustamento dos preços dos contratos, deve ser observado o interregno mínimo de
12 (doze) meses.
§ 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a par r da data do orçamento es mado,
ou da planilha orçamentária, independentemente da data da tabela ou sistema referencial de custos u lizado.
§ 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será
contado da data de início dos efeitos financeiros do úl mo reajustamento ocorrido.
§ 3º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês,
será aplicada a metodologia de recuo de mês, e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes,
aplicando-se a variação ocorrida no úl mo período.
§ 4º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período
de 12 (doze) meses será contado a par r da úl ma alteração.
§ 5º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice a nente, produzam efeitos
financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.
Art. 70. Nos contratos de serviços con nuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os
insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que
decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observado o termo inicial estabelecido no § 1º do art. 68,
conforme fixado em edital.
Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não ver sido cumprido,
ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços
para o reajustamento seguinte, acumulado o período anterior.
Art. 71. Calculado o valor do reajuste e informada a disponibilidade orçamentária, caberá à unidade
competente instruir o processo e submeter os autos à deliberação da autoridade competente, observados os
regulamentos da Susep.
§ 1º O processo será arquivado, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º O processo retornará à unidade competente:
I -para apos lamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou
II -para as providências de competência da unidade, se autorizado ajustes de forma diversa da
requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo adi vo ao contrato e a análise da Procuradoria Federal –
PRGER.
Seção VII
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos
Art. 72. Os contratos firmados pela Susep, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021,
poderão ter as seguintes vigências máximas:
I -contratos por escopo predefinido: vigência compa vel com o prazo de execução do objeto;
II -contratos que tenham por objeto serviços e fornecimentos con nuos: até 5 (cinco) anos,
prorrogáveis por igual período;
III -contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:
a)até 10 (dez) anos, nos contratos sem inves mento; e
b)até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com inves mento;
IV -contratos que prevejam a operação con nuada de sistemas estruturantes de tecnologia da
informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos; e
V -contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência
máxima definida pela soma do prazo rela vo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo rela vo ao
serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto
inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste ar go os serviços contratados e
compras realizadas pela Susep para a manutenção da a vidade administra va, decorrentes de necessidades
essenciais permanentes ou prolongadas.
§ 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista
no edital e no instrumento convocatório.
§ 3º A Susep poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja
usuária de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos
orçamentários vinculados à contratação.
Art. 73. Nos contratos por escopo predefinido, o prazo de vigência será automa camente
prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, sem prejuízo da observância dos
procedimentos administra vos.
§ 1º Nos contratos indicados no caput deste ar go, deverá ser expressamente previsto no edital e
no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma sico-financeiro.
§ 2º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos
contratos por escopo predefinido.
§ 3º Os prazos de início de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, man das as
demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que
ocorra algum dos seguintes mo vos, devidamente autuados em processo:
I -alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II -superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III -interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV -aumento das quan dades inicialmente previstas no contrato, nos limites permi dos na Lei nº
14.133, de 2021;
V -impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; ou
VI -omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 74. A unidade responsável pela gestão dos contratos, deverá instruir os processos referentes às
prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 4 (quatro) meses antes do respec vo termo final, e
encaminhá-los-á às respec vas unidades competentes para providências, observando os prazos regulamentados
pela Susep.
Art. 75. A prorrogação de vigência dos contratos administra vos celebrados pela Susep será
precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na con nuidade do ajuste.
§ 1º Poderão ser u lizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 2º
do Anexo VI deste norma vo, contratações realizadas pelo fornecedor com outras en dades, públicas ou privadas.
§ 2º Caso seja mais vantajosa para a Susep a realização de novo procedimento licitatório, mas não
haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à con nuidade do fornecimento do produto ou serviço
de interesse da Administração, o contrato poderá ser, jus ficadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste ar go, deverá constar do termo adi vo formalizando a prorrogação
a previsão de cláusula resolu va de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo
procedimento licitatório.
Art. 76. Caso a unidade demandante pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar
os autos ao gestor do contrato para verificação preliminar antes do vencimento da vigência contratual, em tempo
hábil para sua efe vação.
§ 1º O processo referente à prorrogação de vigência deverá ser encaminhado à unidade
competente com os seguintes elementos a serem informados pela unidade interessada:
I -jus fica vas detalhadas para a manutenção do contrato;
II -manifestação de concordância do fiscal técnico, fiscal administra vo e gestor do contrato;
III -formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
IV -demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados;
V -manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação; e
VI -autorização expressa da unidade competente.
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente
fundamentados por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.
§ 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços con nuados sem dedicação exclusiva de
mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de
preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços sempre que a
unidade interessada se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no
mínimo, os seguintes aspectos:
I -especificidades do contrato firmado;
II -compe vidade do certame;
III -adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor es mado da contratação;
IV -realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e
V -eventual ocorrência de circunstâncias a picas no mercado relevante.
§ 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, fica dispensada a realização de pesquisa de preços nas seguintes hipóteses:
I -quando o contrato con ver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários
serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Cole vo de Trabalho ou em decorrência de lei; e
II -quando o contrato con ver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e
materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior
correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de
qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
III -A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos
incisos III a V do § 1º deste ar go.
§ 5º Os autos deverão retornar à unidade interessada para complementação de informações
sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à
instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
Art. 77. O termo adi vo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas
econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do § 2º do art. 75 deste norma vo, a hipótese
da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento
licitatório.
Art. 78. Após a instrução do gestor de contrato, da análise da Procuradoria Federal – PRGER e da
verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou
do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Aplicam-se as disposições deste norma vo, no que couber e na ausência de norma
específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Susep.
Art. 80. Tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021, para fins de aplicação da
Nova Lei de Licitações e Contratos Administra vos no âmbito da Susep, deverão ser considerados os valores
atualizados anualmente por ato do Poder Execu vo Federal.
Art. 81. Os setores com autonomia para emi r norma vos próprios e a Auditoria Interna poderão
editar normas complementares ao disposto neste norma vo e disponibilizar informações e orientações adicionais,
manuais ou processo de trabalho, inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de
contratação.
§ 1º Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de
2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, e dos ar gos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de
registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respec vas publicações ocorram até 31 de dezembro de
2023.
§ 2º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o § 1º deste ar go deverá
constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia
31 de março de 2023.
Art. 82. Este norma vo entra em vigor a par r do dia 1º de abril de 2024.
Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655), Superintendente da Susep, em 05/03/2024, às 22:19, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 1913989 e o código CRC 78BE9816.
ANEXO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins dessa Instrução Norma va, são adotadas as definições abaixo:
I - ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual a
Administração autoriza a contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados pelo gestor da Ata
(Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013);
II - ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual um órgão não
par cipante u liza os preços registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para
contratar os itens de seu interesse (Decreto nº 7.892,de 2013);
III - AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores
efe vos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras a vidades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (Lei nº 14.133, de 2001);
IV - ANTEPROJETO: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do Projeto Básico
(Lei nº 14.133, de 2021);
V - ÁREA TÉCNICA RESPONSÁVEL: unidade administra va da Susep que detém o conhecimento
técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado;
VI - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vincula vo e obrigacional, com caracterís ca
de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos
par cipantes e as condições a serem pra cadas, conforme as disposições con das no edital da licitação, no aviso
ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas (Lei nº 14.133, de 2021);
VII - AUTORIDADE COMPETENTE: agente público com poder de decisão indicado formalmente
como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do
órgão ou da en dade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras. É o
responsável pela aprovação do PCA, podendo ser subs tuído pelo comitê ou pela diretoria do Órgão (Decreto nº
10.947, de 2022);
VIII - BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser obje vamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o
domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do mercado relevante, viabilizando a proposição
obje va e padronizada de execução do objeto (Lei nº 14.133, de 2021);
IX - CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS: conjunto de preços ob dos em pesquisas com fornecedores, em
catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes
na Susep e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por
analogia, com contratações realizadas por en dades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes
u lizadas, sejam desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado;
X - CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual a Susep convoca interessados em prestar serviços
ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando
convocados (Lei nº 14.133, de 2021);
XI - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA - DFD: documento que fundamenta o plano de
contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação (Decreto nº
10.947, de 2022);
XII - ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento;
XIII - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado pela Equipe de Planejamento da
Contratação, cons tu vo da primeira etapa do planejamento da contratação, obje vando o levantamento dos
elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico a par r de dados
empíricos e informações obje vamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à configuração do
mercado para embasar a delimitação da solução mais adequada para o atendimento da demanda administra va
formalizada no documento inicial do processo de contratação (Lei nº 14.133, de 2021);
XIV - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia estabelecida entre a SUSEP e a
contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação
econômica correspondente;
XV - EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui
conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros (IN
nº 5, de 2017);
XVI - FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: a vidade de acompanhamento dos aspectos administra vos
da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações
fiscais, previdenciárias, sociais e trabalhistas, compreendendo, inclusive, a adoção das providências tempes vas
nos casos de inadimplemento (IN nº 05, de 2017);
XVII - FISCALIZAÇÃO PELO PÚBLICO USUÁRIO: a vidade de acompanhamento da execução
contratual por pesquisa de sa sfação junto ao usuário do serviço prestado, bem como da disponibilização de canal
de comunicação entre esse e a fiscalização técnica, com o obje vo de aferir os resultados da prestação dos
serviços, os recursos materiais e os procedimentos u lizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator
determinante para a avaliação dos aspectos qualita vos do objeto (IN nº 05, de 2017);
XVIII - FISCALIZAÇÃO SETORIAL: a vidade de acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administra vos quando a prestação dos serviços ocorrer em unidades diversas da Susep. (IN
nº 05, de 2017)
XIX - FISCALIZAÇÃO TÉCNICA: a vidade de acompanhamento com o obje vo de avaliar a execução
do objeto quan ta va e qualita vamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a qualidade, o tempo e
o modo da prestação dos serviços estão compa veis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho
es pulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado. (IN nº 05, de 2017)
XX - FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido caracterizado pela divisão de
determinado objeto em duas ou mais parcelas com vistas a viabilizar as respec vas contratações por meio de
compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, cons tuindo, assim, o
afastamento à observância do dever de realizar licitação;
XXI - GESTÃO DO CONTRATO: a vidade de coordenação das a vidades relacionadas à fiscalização
administra va, técnica, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e
ao encaminhamento da documentação per nente ao setor competente para formalização dos procedimentos
quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
ex nção dos contratos, entre outros;
XXII - INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administra vo, de caráter norma vo, pelo qual a
Susep leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e convoca os interessados para a
apresentação de suas propostas, definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios aplicáveis;
XXIII - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases
compreensíveis, tangíveis, obje vamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da
prestação do serviço e respec vas adequações de pagamento (IN nº 05, de 2017);
XXIV - ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles rela vos a contratações que possam ser realizadas
junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme par ção
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais;
XXV - LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao agente de contratação quando
responsável pela condução de licitação na modalidade leilão;
XXVI - OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, cujos métodos constru vos,
equipamentos e materiais u lizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados na SUSEP e apta a ser
bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou
baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial;
XXVII - PGC - ferramenta informa zada integrante da plataforma do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual (Decreto nº 10.947, de 2022);
XXVIII - PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA): instrumento de governança por meio do qual o
órgão planeja suas contratações para o ano subsequente ao de sua elaboração (Decreto nº 10.947, de 2022);
XXIX - PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela
condução de licitação na modalidade pregão;
XXX - PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia
objeto da contratação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXI - PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa
da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a iden ficação de serviços, de materiais e
de equipamentos a serem incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas
técnicas per nentes (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXII - REQUISIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO: documento em que se caracteriza uma demanda
administra va a ser atendida por novo processo de contratação;
XXXIII - SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: são aqueles que impõem às
contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser
prorrogado, desde que jus ficadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXIV - SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são
aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pela
contratada por meio da disponibilização de seus empregados nas dependências da contratante, desde que estes,
bem como os recursos materiais u lizados, não sejam compar lhados para execução simultânea de outros
contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados pela
contratante (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXV - SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS: serviços contratados e compras realizadas pela
Susep para a manutenção da a vidade administra va, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas
(Lei nº 14.133, de 2021);
XXXVI - SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são aqueles que podem ser executados
por terceiros, compreendendo a vidades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
cons tuem área de competência legal do órgão ou en dade;
XXXVII - SETOR DE CONTRATAÇÕES: é a unidade competente, como unidade de compras
responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações des nadas à realização das
contratações no âmbito da Susep;
XXXVIII - SÍTIO ELETRÔNICO ESPECIALIZADO: página da internet que u lize ferramenta de busca de
preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de
mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação;
XXXIX - SÍTIO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO AMPLO: portal de comércio eletrônico ou de fabricante do
produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que man do por empresa legalmente
estabelecida;
XL - SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL: sí o da internet, cer ficado digitalmente por autoridade
cer ficadora, no qual o ente federa vo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo
digital dos seus órgãos e en dades (Lei nº 14.133, de 2021);
XLI - TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o conjunto de parâmetros e elementos
descri vos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação e
que possibilita a avaliação do custo pela Administração, bem como a definição da estratégia de suprimento, dos
métodos e do prazo de execução;
XLII - UNIDADE DEMANDANTE: unidade administra va da Susep na qual é originada uma demanda
que ensejará a instauração de um processo de contratação;
XLIII - UNIDADE GERENCIADORA: unidade responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
XLIV - UNIDADE COMPETENTE: unidade da estrutura funcional responsável regimentalmente por
determinada ação;
XLV - PESQUISA DE PREÇOS: a vidade realizada com o fim de se es mar o valor que referenciará a
futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da prorrogação
contratual;
XLVI - VALOR ESTIMADO: valor es mado para contratação de determinado objeto, calculado com
base em cesta aceitável de preços, cons tuída por meio de pesquisa de preços;
XLVII - VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de todos os itens contratuais para o
período de vigência do contrato; e
XLVIII - VERIFICAÇÃO PRELIMINAR: procedimento pelo qual é averiguada a presença dos requisitos
formais nos autos, de maneira que o processo possa ser encaminhado ao setor competente para con nuidade de
sua instrução.
ANEXO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pela Equipe de Planejamento da
Contratação da Susep, a par r das informações do documento de formalização da demanda, observando o
disposto na IN SEGES nº 58 de agosto de 2022, e os que vierem a subs tui-lo, bem como as diretrizes deste
norma vo.
§ 1º Os papéis de demandante e área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo
agente público ou unidade, desde que detenha o conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º Os Estudos Técnicos Preliminares deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observando a
Instrução Norma va SEGES/ME nº 58, de 2022.
Art. 2º Observando o disposto no art. 14 da Instrução Norma va SEGES/ME nº 58, de 2022, a
elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133,
de 2021;
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos con nuos;
Parágrafo Único. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor
solução iden ficada, de forma a possibilitar a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da
contratação e deve estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logís ca
Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da administração, consolidando as seguintes
informações:
I - informações básicas;
II - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a
perspec va do interesse público;
III - unidade demandante;
IV - requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e
prá cas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas e padrões mínimos de qualidade e
desempenho;
V - levantamento das soluções disponíveis e alterna vas possíveis no mercado para o atendimento
à demanda e avaliação circunstanciada de cada uma delas, incluindo a jus fica va técnica e econômica para
escolha do po de solução e descrição da solução escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e
à assistência técnica, quando for o caso;
VI - es ma vas das quan dades para a contratação;
VII - quando viável, a projeção aproximada do valor da contratação, como forma de possibilitar a
avaliação da relação custo-bene cio das alterna vas de soluções disponíveis no mercado e da viabilidade
econômica da contratação;
VIII - jus fica vas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - contratações correlatas ou interdependentes;
X - demonstra vo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, bem como o
alinhamento com o Planejamento Estratégico da Susep e o Plano Diretor de Logís ca Sustentável;
XI - bene cios a serem alcançados com a contratação;
XII - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à adequação do ambiente do órgão e à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respec vas medidas mi gadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logís ca reversa para desfazimento e
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIV - descrição de possíveis impactos ambientais e respec vas medidas mi gadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logís ca reversa para desfazimento e
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se des na.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos I, II, V, VI, VIII, IX e XV, e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput deste ar go,
deverão ser apresentadas as devidas jus fica vas.
Art. 4º São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar:
I - examinar os norma vos que disciplinam os objetos a serem contratados, de acordo com a sua
natureza; e
II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para iden ficar as inconsistências
ocorridas durante o processo de contratação e a execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram
novamente.
Art. 5º São diretrizes específicas a cada elemento do Estudo Técnico Preliminar:
I - são consideradas informações básicas o número do ETP, a indicação do principal responsável por
sua elaboração e a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços especiais de engenharia, locação de
imóveis ou alienação, concessão ou permissão);
II - para se descrever a necessidade da contratação, deve ser analisada a jus fica va fornecida pela
unidade demandante, considerando-se o problema a ser resolvido sob a perspec va do interesse público;
III - para a definição dos requisitos da contratação, deve-se:
a) elencar os requisitos indispensáveis para o atendimento da necessidade com padrões mínimos
de qualidade;
b) observar os elementos técnicos e mercadológicos da solução escolhida;
c) definir e jus ficar se a contratação é de natureza con nuada;
d) avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza con nuada; e
e) iden ficar as soluções de produto/serviço que atendam aos requisitos especificados e, caso a
quan dade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se as exigências indicadas são realmente
indispensáveis, de modo a avaliar o afastamento ou a flexibilização de tais requisitos, com vistas ao aumento da
compe vidade;
IV - para o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a jus fica va da escolha do po de
solução a contratar:
a) devem ser levados em conta aspectos a nentes à eficiência e economicidade, contemplando,
necessariamente, o ciclo de vida do objeto, a efe va demonstração de economia de escala e o melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
b) devem ser consideradas diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas
por outros órgãos e en dades, com o obje vo de iden ficar a existência de novas metodologias, tecnologias ou
inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
c) em situações específicas ou quando envolver objetos com complexidade técnica, poderão ser
realizadas audiências e/ou consultas públicas para coleta de contribuições que auxiliem a definir a solução mais
adequada, a qual preserve a melhor relação custo-bene cio;
d) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, deverão ser considerados os
custos e os bene cios de cada opção, com indicação da alterna va mais vantajosa; e
e) considerar outras opções logís cas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos
públicos de doação e permutas;
V - para se es mar as quan dades, deve-se:
a) definir e documentar o método para a es ma va das quan dades a serem contratadas;
b) u lizar informações de contratações anteriores, se for o caso;
c) incluir nos autos, quando possível, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte;
e
d) considerar a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala;
VI - quanto ao parcelamento do objeto, observada a configuração e o grau de maturidade do
mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos a nentes ao objeto, deverão ser considerados a
viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a
ampliação da compe ção e de evitar a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando:
a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na
contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco
ao conjunto do objeto pretendido; e
c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo;
VII - quanto aos bene cios a serem alcançados com a contratação, deve-se declarar os bene cios
diretos e indiretos que a Administração almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia e
eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; e
VIII - quando forem necessárias providências acessórias à contratação, para que seja possível a
instalação ou a u lização de determinado objeto, deve-se:
a) quando necessário, consultar outras unidades da Susep quanto à contratação pretendida;
b) quando for necessária a adequação do ambiente, elaborar cronograma com as principais
a vidades necessárias, inclusive com a indicação das unidades responsáveis pelos ajustes apontados; e
c) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e
fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.
ANEXO III
MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DA CONTRATAÇÃO
Art. 1º A elaboração do mapa de gerenciamento de riscos, em conformidade com o modelo
constante neste Anexo, consiste nas seguintes a vidades:
I - iden ficação dos principais riscos que possam comprometer a efe vidade do planejamento da
contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos iden ficados, consis ndo na mensuração da probabilidade de ocorrência e
do impacto de cada risco; e
III - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de con ngência.
Art. 2º Como instrumento de orientação e direcionamento para a elaboração do mapa de
gerenciamento de riscos, deverá ser observado o "Manual de Gestão de Riscos do TCU".
MODELO
CONTROLE PROPOSTO DESCRIÇÃO
ANÁLISE DE RISCO
ESTRATÉGIA
ATUAÇÃO DO CONTROLE
<No caso de melhoria de controle existente, descrever como o controle funciona
hoje + melhoria proposta;
Informar também sobre qual causa ou qual consequência do risco o controle
atuaria?>
TIPO DE CONTROLE
Preven vo (atua na causa); ou
Corre vo (atua na consequência)
ÁREA RESPONSÁVEL PELA
IMPLENETAÇÃO DO CONTROLE
<Informar a unidade com a respec va diretoria/departamento que será
responsável pelas ações para criação do novo controle proposto ou para
melhoria/exclusão de controle já existente>
UNIDADES INTERVENENTES (se
houver)
<Servidor designado ou cargo responsável pelas ações para criação do novo
controle proposto ou para melhoria/exclusão de controle já existente>
DATA DE INÍCIO
DATA DE CONCLUSÃO
Obs.: A tabela refere-se a cada risco iden ficado, devendo ser replicada quando houver dois riscos ou mais.
ANEXO IV
TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
Art. 1º O Termo de Referência deverá ser elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação,
observadas as diretrizes deste Anexo e a par r das informações constantes do documento de formalização da
demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar, observando o disposto na Instrução Norma va
SEGES/ME nº 81, de 2022.
Parágrafo único. Os papéis de unidade demandante e área técnica responsável poderão ser
exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que detenha o conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado.
Art. 2º São vedadas especificações que:
I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injus ficadamente, a compe vidade ou
direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admi ndo as que
deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da unidade demandante
ou área técnica responsável;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de
serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente jus ficados; e
IV - ostentem caracterís cas aptas a enquadrar o objeto como “bem de luxo”, observado o disposto
no art. 10 deste norma vo.
Art. 3º Os Termos de Referência deverão ser elaborados no Sistema TR Digital, observando a
Instrução Norma va SEGES/ME nº 81, de 2022.
§ 1º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR ins tuídos pela administração pública
federal, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos no art. 9º da
Instrução Norma va SEGES/ME nº 81, de 2022.
§ 2º Nas contratações de serviços con nuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de
Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 18 deste anexo.
§ 3º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência deverá
conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste anexo.
§ 4º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência deverá conter,
ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste anexo.
Art. 4º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando,
além das vedações previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes disposições:
I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais
como natureza, caracterís cas, quan ta vos, unidades de medida, dentre outros;
II - excepcionalmente, mediante jus fica va expressa no Termo de Referência, poderão ser
adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida dessa forma,
desde que seguida de expressões tais como “ou equivalente”, “ou similar”, para indicar que outras marcas serão
aceitas pela Administração; e
III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do
mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for
tecnicamente jus ficável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 1º As informações rela vas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, devem contemplar
o número do contrato, a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para
melhoria da futura contratação.
§ 2º Na jus fica va para a quan dade a ser contratada, quando se tratar de material estocável,
deverá ser informado, também, o histórico de consumo médio e o saldo em estoque do material a ser contratado.
§ 3º Nos resultados esperados com a contratação, deve ser informado o que se espera a par r dela,
notadamente os bene cios que acarretará para a Administração.
§ 4º Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do
certame, deverá ser informada a quan dade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios
obje vos de avaliação e aceitação, endereço para entrega e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível.
Art. 5º A descrição do objeto deverá observar ainda, os seguintes pontos:
I - po de contratação (licitação ou contratação direta);
II - modalidade de licitação ou de contratação direta;
III - indicação jus ficada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços – SRP;
IV - indicação jus ficada do critério de julgamento da contratação;
V - indicação jus ficada do critério de adjudicação da contratação;
VI - indicação jus ficada da possibilidade de par cipação ou não de consórcios de empresas;
VII - previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permi do, a
iden ficação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da
subcontratação em relação à totalidade do objeto e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
VIII - indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para
microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades coopera vas, conforme disposto no art. 49 da Lei
Complementar federal nº 123, de 2006, acompanhado da respec va jus fica va, quando for o caso;
IX - indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei,
quando o objeto assim permi r; e
X - informações quanto à previsão no Plano de Contratações Anual (PCA) (ID PCA no PNCP, data de
publicação no PNCP, id do item no PCA, Classe/Grupo e iden ficador da futura contratação).
§ 1º Nas situações em que o po de contratação indicado for contratação direta, a unidade
demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento da contratação deverá indicar o disposi vo legal
e a documentação que fundamentam sua escolha.
§ 2º Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de
contratação direta, equipe de planejamento da contratação deverá indicar expressamente o mo vo de escolha do
fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de compe ção para
contratação do objeto, mediante demonstração consignada nos autos, em metodologia compara va.
§ 3º Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de u lização do Sistema de Registro de Preços,
mas a equipe de planejamento da contratação tenha óbice quanto à sua u lização, deverá apresentar a respec va
jus fica va técnica.
§ 4º O critério de adjudicação a ser adotado, em regra, é por item, porém, excepcionalmente,
poderá ser adotada a adjudicação por grupo, por grupo e por item, ou global, desde que a equipe de planejamento
da contratação jus fique o agrupamento por meio de critérios técnicos, mercadológicos ou econômicos, em
especial quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na
contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco
ao conjunto do objeto pretendido; e
III - o processo de padronização ou de escolha de marca conduzir à necessidade de contratação de
fornecedor exclusivo.
Art. 6º O item dos “requisitos do fornecedor” deverá conter ainda as seguintes seções:
I - indicação jus ficada de necessidade de vistoria, ainda que faculta va; e
II - indicação jus ficada de necessidade de apresentação de amostras.
§ 1º Quando for facultado aos fornecedores a realização de vistoria técnica, deverão ser informados
no Termo de Referência os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como a unidade
administra va da Susep que emi rá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes
para os eventuais interessados.
§ 2º Deverá ser informado no Termo de Referência que o Termo de Vistoria poderá ser subs tuído
por declaração formal assinada pela empresa, sob as penalidades da lei, de que tem pleno conhecimento das
condições locais e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos e não alegará desconhecimento para
quaisquer ques onamentos futuros de caráter técnico ou financeiro, sem comprometer a compe vidade do
certame.
Art. 7º No item “forma e critérios de seleção do fornecedor”, quanto à capacidade técnica do
fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se
habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, com vistas à comprovação de
experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 1º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 3º deste ar go, as
exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significa vo do objeto da licitação, devendo ser
indicados os requisitos obje vos para sua aferição, consideradas as dimensões quan ta va, qualita va e temporal
de similaridade.
§ 2º Quando as a vidades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos priva vos de
profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à unidade demandante,
área técnica responsável ou equipe de planejamento indicar a área de formação do responsável técnico e do
respec vo conselho de fiscalização profissional, exigível quando exis r tal en dade e o objeto licitado consis r em
a vidade priva va da profissão em questão.
§ 3º Na qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, é
vedada exigência de apresentação do currículo, de declaração de cada membro, bem como de prazo de experiência
profissional mínimo, sendo suficiente a declaração formal de disponibilidade da equipe.
§ 4º A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os
seguintes elementos:
I - indicação jus ficada das parcelas de maior relevância técnica, mediante jus fica va técnica, ou
de valor significa vo, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento)
do valor total es mado da contratação;
II - jus fica va para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
III - jus fica va para a fixação de quan ta vos mínimos a serem comprovados pelos atestados,
observado o limite de 50% do objeto a ser contratado; e
IV - jus fica va para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso, vedada a limitação
do número máximo ou mínimo de atestados e/ou cer dões a serem apresentados.
§ 5º No caso de documentos rela vos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos
previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser indicado o
embasamento legal da exigência.
§ 6º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja
demonstrada por meio de atestados rela vos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado rela vo ao mesmo
potencial subcontratado.
§ 7º O licitante deverá declarar, em sua proposta, que não apresentou atestados de
responsabilidade técnica de profissionais de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções de
impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 8º Referente à vigência do contrato, o Termo de Contrato deverá conter, no mínimo, as
seguintes seções:
I - indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo
único deste ar go;
II - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena
execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração atuar como usuário de
serviços públicos essenciais oferecidos em regime de monopólio, o contrato com prazo de vigência indeterminado;
III - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições con das
nos ar gos 72 e 73 deste norma vo quanto à duração dos contratos; e
IV - apresentar os mo vos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze)
meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133,
de 2021, salvo se:
I - o valor es mado da contratação es ver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação;
ou
II - a contratação obje var uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 9º O item do “modelo de gestão” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes; e
II - ro nas as serem seguidas pelos gestores e fiscais, observando o disposto no Anexo VII deste
norma vo e o Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 10. Quanto ao “prazo para início da execução ou entrega do objeto”, o Termo de Referência
deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido, em que deverá ser iniciada a execução dos serviços
ou finalizada a entrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste ar go deverá ser suficiente para permi r o
fornecimento do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato,
observada a complexidade da contratação.
Art. 11. As informações rela vas às “regras de execução” deverão contemplar todas aquelas sobre a
execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para
execução dos serviços, tais como:
I - mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração e a contratada;
II - descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços,
contendo informações sobre etapas, ro nas de execução e periodicidade dos serviços;
III - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da
contagem;
IV - local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;
V - forma de execução do objeto;
VI - cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respec vos
prazos;
VII - definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos,
cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;
VIII - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações,
equipamentos e pessoal técnico adequado);
IX - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
X - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do
objeto;
XI - prazos e condições para recebimento provisório e defini vo do objeto, não superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente jus ficados;
XII - condições e prazo para que a contratada subs tua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela
fiscalização;
XIII - prazo de garan a ou de validade, a depender do objeto;
XIV - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para subs tuição de objeto, caso
apresentem defeitos durante o prazo de garan a ou de validade; e
XV - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja iden ficada essa
necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregada, sem perda de informações, podendo ser exigida,
inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração.
Art. 12. No tocante às “infrações e sanções administra vas”, o Termo de Referência, deverá conter
os percentuais a serem aplicados rela vos às infrações em descumprimento das regras estabelecidas no
instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os
limites estabelecidos no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único: As regras especificas sobre infrações e sanções, pelo seu caráter jurídico, estarão
previstas no contrato.
Art. 13. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” deverá ser indicada pela equipe
de planejamento da contratação sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação
do serviço e respec vas adequações de pagamento.
Art. 14. As informações rela vas à “forma de pagamento” deverão observar o disposto nos ar gos
58 e 59 deste norma vo.
§ 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência
sempre que forem dis ntas do padrão adotado na Administração.
§ 2º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os
critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efe vação do pagamento à contratada.
Art. 15. Observado o disposto no art. 67 deste norma vo, a equipe de planejamento da
contratação deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser
o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o po de objeto da contratação.
Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garan a contratual”, para assegurar o
cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.
§ 1º Caberá à unidade demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento da
contratação jus ficar o percentual a ser exigido a tulo de garan a, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor
global do contrato, para contratações em geral, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Não será exigida garan a nos seguintes casos:
I - contratações com valor es mado até o limite para dispensa de licitação; e
II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou
em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco
significa va.
§ 3º A jus fica va exigida pelo § 1º deste ar go não poderá ser fundamentada meramente no não
enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste ar go.
§ 4º Excepcionalmente, desde que jus ficado pela unidade demandante, área técnica responsável
ou equipe de planejamento, mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual
máximo de garan a contratual de que trata o § 1º deste ar go poderá ser majorado para até 10% do valor da
contratação, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º Poderá ser exigida garan a para par cipação no certame, a tulo de garan a de proposta,
como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor es mado para a contratação.
§ 7º O prazo para apresentação a garan a, nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021 é
definido apenas na modalidade seguro-garan a; nas demais modalidades, deverá a Administração prever o prazo
de sua contagem para a apresentação da garan a.
Art. 17. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor es mado do objeto, a
área técnica responsável ou a equipe de planejamento da contratação deverá se manifestar, no Termo de
Referência, quanto:
I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para
aquisição do objeto;
II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento
licitatório da Administração; e
III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de itens similares que
poderiam ser adquiridos conjuntamente.
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de
Referência deve contemplar as seguintes informações adicionais:
I - informações rela vas à mão de obra:
a) descrição das categorias;
b) quan dade de postos e empregados;
c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) qualificação requerida da equipe técnica;
e) indicação de salário-base, com a respec va jus fica va dos valores, quando aplicável;
f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou cole va, por categoria, se
necessário;
h) necessidade de folguistas, para subs tuição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando
aplicável;
i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional
de insalubridade, noturno ou de periculosidade);
j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;
k) previsão de u lização de horas-extras e, se for o caso, a quan dade;
l) Convenção Cole va de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; e
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) rela va às categorias envolvidas;
II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;
III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso con nuo,
quando necessário para a execução contratual; e
V - indicação da vida ú l de cada equipamento/ferramenta de uso con nuo, para cálculo do valor
da depreciação.
Art. 19. Nas contratações de obras e serviços comuns de engenharia, o Termo de Referência deve
conter as seguintes informações adicionais:
I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pela unidade de patrimônio, exceto para serviços
comuns de engenharia;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;
III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação
do responsável técnico;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso
con nuo, quando necessário para a execução contratual;
V - indicação da vida ú l de cada equipamento/ferramenta de uso con nuo, para cálculo do valor
da depreciação; e
VI - cronograma sico-financeiro, quando cabível.
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência deve conter as
seguintes informações adicionais:
I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa sica ou
jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou
da prestação dos serviços;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos
procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na
prestação dos serviços;
VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que
não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços,
sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; e
VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela
Administração, bastando no ficar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.
Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, a equipe de planejamento da contratação
deve demonstrar, adicionalmente, na jus fica va para a contratação:
I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração
daqueles cujo risco é evidente;
II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; e
III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da
contratação.
ANEXO V
ANTEPROJETO E PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Anteprojeto, quando necessário, e o Projeto Básico deverão ser elaborados pela Unidade
de Patrimônio e aprovados pela Equipe de Planejamento da Contratação, observadas as diretrizes deste Anexo e a
par r das informações constantes no documento de formalização da demanda e no Estudo Técnico Preliminar.
§ 1º O Anteprojeto será obrigatório sempre que o regime de execução do objeto a contratar for por
Contratação Integrada.
§ 2º Quando a execução do objeto a contratar for por Contratação Integrada, o Projeto Básico
obrigatoriamente deverá ser elaborado pela empresa contratada.
Art. 2º São vedadas especificações que:
I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injus ficadamente, a compe vidade ou
direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admi ndo as que
deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da unidade demandante
ou área técnica responsável;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente ou com preços superiores aos de
serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente jus ficados; e
IV - ostentem caracterís cas aptas a enquadrar o objeto como “bem de luxo”, observado o disposto
no art. 10 deste norma vo.
Art. 3º O Projeto Básico e o Anteprojeto, além dos elementos técnicos de engenharia e arquitetura,
devem conter, no mínimo, os seguintes capítulos:
I - objeto da contratação;
II - forma de contratação;
III - condições de habilitação;
IV - matriz de riscos, quando couber;
V - formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de prorrogação;
VI - modelo de gestão;
VII - prazo para início da execução ou entrega do objeto;
VIII - obrigações da contratada;
IX - regime de execução;
X - previsão de penalidades por descumprimento contratual;
XI - previsão de adoção de Instrumento de Medição de Resultados, quando couber;
XII - forma de pagamento;
XIII - condições de reajuste;
XIV - garan a contratual;
XV - especificações técnicas dos itens a serem contratados;
XVI - quan dade dos itens a serem contratados;
XVII - critérios e prá cas de sustentabilidade, quando couber; e
XVIII - orçamento de referência.
§ 1º O Anteprojeto deverá conter os seguintes elementos técnicos de engenharia e arquitetura:
I - demonstração e jus fica va do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-
alvo, mo vação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos inves mentos e definições
relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
III - prazo de entrega;
IV - esté ca do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência,
quando cabível;
V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na u lização, de facilidade na
execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
VIII - levantamento topográfico e cadastral;
IX - pareceres de sondagem; e
X - memorial descri vo dos elementos da edificação, dos componentes constru vos e dos materiais
de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 2º Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor es mado, o Anteprojeto e o
Projeto Básico deverão conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste anexo.
§ 3º Nas contratações de serviços con nuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Projeto
Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste Anexo.
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as
informações exigidas pelo art. 22 deste anexo.
§ 5º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Projeto Básico deverá conter,
ainda, as informações exigidas pelo art. 23 deste anexo.
§ 6º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as
informações exigidas pelo art. 24 deste anexo.
Art. 4º O capítulo do “objeto da contratação” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - definição do objeto;
II - jus fica va para a contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição da situação atual;
b) a jus fica va para a contratação;
c) os resultados esperados com a contratação; e
d) quando houver, o número de qualquer contrato ou ajuste vigente ou vencido para o mesmo
objeto.
§ 1º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando,
além das vedações previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes disposições:
I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais
como natureza, caracterís cas, quan ta vos, unidades de medida, dentre outros;
II - excepcionalmente, mediante jus fica va expressa no Anteprojeto e no Projeto Básico, poderão
ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma,
desde que seguida de expressões tais como “ou equivalente”, “ou similar”, para indicar que outras marcas serão
aceitas pela Administração; e
III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do
mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for
tecnicamente jus ficável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 2º As informações rela vas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, devem contemplar
o número do contrato, a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para
melhoria da futura contratação.
§ 3º Nos resultados esperados com a contratação deve ser informado o que se espera a par r dela,
notadamente os bene cios que acarretará para a Administração.
Art. 5º O capítulo da “forma de contratação” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - po de contratação (licitação ou contratação direta);
II - modalidade de licitação ou de contratação direta;
III - indicação jus ficada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços (SRP), quando couber;
IV - indicação jus ficada da Contratação Integrada, para os casos de adoção de anteprojeto;
V - indicação jus ficada do critério de julgamento da contratação;
VI - indicação jus ficada do critério de adjudicação da contratação;
VII - indicação jus ficada da possibilidade de par cipação ou não de consórcios de empresas;
VIII - previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permi do, a
iden ficação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da
subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
IX - indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para
microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades coopera vas, conforme disposto no art. 49 da Lei
Complementar federal nº 123, de 2006, acompanhado da respec va jus fica va, quando for o caso; e
X - indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando
o objeto assim permi r.
§ 1º A inexistência de Projeto Básico não poderá ser jus fica va para adoção da Contratação
Integrada.
§ 2º Nas situações em que o po de contratação indicado for contratação direta, a Unidade de
Patrimônio deverá indicar o disposi vo legal e a documentação que fundamentam sua escolha.
§ 3º Nas hipóteses em for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação
direta, a Unidade de Patrimônio deverá indicar expressamente o mo vo de escolha do contratado e atestar o
atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de compe ção para contratação do objeto.
Art. 6º Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de u lização do Sistema de Registro de
Preços, mas a unidade de patrimônio tenha óbice quanto à sua u lização, deverá apresentar a respec va
jus fica va técnica.
Art. 7º O capítulo de “condições de habilitação” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação jus ficada de necessidade de vistoria, ainda que faculta va; e
II - indicação jus ficada da capacidade técnica a ser exigida do contratado.
§ 1º Quando for desejável facultar aos licitantes a realização de vistoria técnica, deverão ser
informados no Anteprojeto e no Projeto Básico os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim
como a unidade administra va da Susep que emi rá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e
horários diferentes para os eventuais interessados.
§ 2º No campo rela vo à capacidade técnica do contratado, quando cabível, deverá ser informada a
documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da
Lei nº 14.133, de 2021, com vistas à comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de
execução de serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 3º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º deste ar go, as
exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significa vo do objeto da licitação, devendo ser
indicados os requisitos obje vos para sua aferição, consideradas as dimensões quan ta va, qualita va e temporal
de similaridade.
§ 4º Quando as a vidades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos priva vos de
profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à Unidade de Patrimônio
indicar a área de formação do responsável técnico e do respec vo conselho de fiscalização profissional.
§ 5º A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os
seguintes elementos:
I - indicação jus ficada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significa vo;
II - jus fica va para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
III - jus fica va para a fixação de quan ta vos mínimos a serem comprovados pelos atestados,
observado o limite de 50% do objeto a ser contratado; e
IV - jus fica va para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso.
§ 6º No caso de documentos rela vos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos
previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser indicado o
embasamento legal da exigência.
Art. 8º O capítulo de “matriz de riscos”, obrigatório para obras e serviços de grande vulto e
contratações integradas e semi-integradas, definirá os riscos e as responsabilidades entre as partes, caracterizando
o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos
supervenientes à contratação, e deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar
impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo adi vo
por ocasião de sua ocorrência;
II - indicação, no caso de obrigações de resultado, do estabelecimento das frações do objeto com
relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em
termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; e
III - indicação, no caso de obrigações de meio, do estabelecimento preciso das frações do objeto
com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no
projeto básico, consideradas as caracterís cas do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.
Art. 9º O capítulo de “formalização e prazo de vigência do contrato” deverá conter, no mínimo, as
seguintes seções:
I - indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo
único deste ar go;
II - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena
execução do objeto contratado, exceto, nos casos em que a Administração atuar como usuária de serviços públicos
essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado;
III - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições con das
nos ar gos 71 e 72 deste norma vo quanto à duração dos contratos; e
IV - apresentar os mo vos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze)
meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133,
de 2021, salvo se:
I - o valor es mado da contratação es ver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação;
ou
II - a contratação obje var uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 10. O capítulo do “modelo de gestão” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto no Anexo VII deste
norma vo; e
II - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.
Art. 11. Quanto ao “prazo para início da execução ou entrega do objeto”, o Projeto Básico deverá
indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da Nota de
Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso),
em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste ar go deverá ser suficiente para permi r a
execução do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato,
observada a complexidade da contratação.
Art. 12. Quanto às “obrigações da contratada”, o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão informar
as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada.
Art. 13. As informações rela vas ao “regime de execução” deverão contemplar todas aquelas sobre
a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para
execução dos serviços, tais como:
I - mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração e a contratada;
II - descrição detalhada de como deve se dar a execução dos serviços, contendo informações sobre
etapas, ro nas de execução e periodicidade dos serviços;
III - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da
contagem;
IV - local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;
V - forma de execução do objeto;
VI - cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respec vos
prazos;
VII - definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos,
cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;
VIII - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações,
equipamentos e pessoal técnico adequado);
IX - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
X - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do
objeto;
XI - prazos e condições para recebimento provisório e defini vo do objeto, não superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente jus ficados;
XII - condições e prazo para que a contratada subs tua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela
fiscalização;
XIII - prazo de garan a ou de validade, a depender do objeto;
XIV - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para subs tuição de objeto, caso
apresentem defeitos durante o prazo de garan a ou de validade; e
XV - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja iden ficada essa
necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser
exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração.
Art. 14. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento contratual”, o Anteprojeto e o
Projeto Básico deverão conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no
instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 15. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” deverá ser indicada pela
Unidade de Patrimônio sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do
serviço e respec vas adequações de pagamento.
Art. 16. As informações rela vas à “forma de pagamento” deverão observar o disposto nos ar gos
58 e 59 deste norma vo.
§ 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Projeto Básico sempre
que forem dis ntas do padrão adotado na Administração.
§ 2º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Anteprojeto, de forma a
manter a proporcionalidade entre os valores pagos e os serviços efe vamente executados.
§ 3º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os
critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efe vação do pagamento à contratada.
Art. 17. As informações rela vas ao “orçamento de referência” deverão observar o valor es mado,
acrescido do percentual de Bene cios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis,
que será definido por meio da u lização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do
Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de
engenharia;
II - u lização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Execu vo federal e de sí os eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período
de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
e
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 1º No Anteprojeto, o valor es mado da contratação será calculado nos termos deste ar go,
acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permi r,
a es ma va de preço será baseada em orçamento sinté co, balizado em sistema de custo definido, devendo a
u lização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações
similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2ºDeverá ser exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respec vas
propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sinté co.
Art. 18. Observado o disposto no art. 67 deste norma vo, a Unidade de Patrimônio deverá indicar
as “condições de reajuste” contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a
variação dos preços no mercado relevante para o po de objeto da contratação.
Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, o interregno mínimo de 12 (doze)
meses será contado a par r da data da tabela ou sistema referencial de custos u lizado.
Art. 19. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garan a contratual”, para assegurar o
cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades, sendo liberada ou res tuída após a
execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro.
§ 1º Caberá à Unidade de Patrimônio ou área técnica responsável jus ficar o percentual a ser
exigido a tulo de garan a, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato.
§ 2º Não será exigida garan a nos seguintes casos:
I - contratações com valor es mado até o limite para dispensa de licitação; e
II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou
em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco
significa va.
§ 3ºA jus fica va exigida pelo § 1º deste ar go não poderá ser fundamentada meramente no não
enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste ar go.
§ 4º Excepcionalmente, desde que jus ficado pela à Unidade de Patrimônio mediante análise da
complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garan a contratual de que trata o § 1º deste
ar go poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.
§ 5º Poderá ser exigida garan a para par cipação no certame, a tulo de garan a de proposta,
como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor es mado para a contratação.
§ 6º As modalidades de garan a são a caução em dinheiro, o seguro-garan a e a fiança bancária.
§ 7º Cabe ao contratado a escolha da modalidade de garan a, exceto nas contratações de obras e
serviços de engenharia de grande vulto, em que a Administração poderá exigir a modalidade seguro-garan a em
percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, e prever a obrigação de a
seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato,
hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os adi vos, como interveniente anuente, e
poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso à auditoria técnica e contábil; e
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do
contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; e
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
§ 8º Na hipótese de inadimplemento do contratado, no caso de adoção do seguro-garan a, serão
observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a
importância segurada indicada na apólice; e
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância
segurada indicada na apólice.
Art. 20. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor es mado do objeto, a
Unidade de Patrimônio deverá se manifestar, no Anteprojeto e no Projeto Básico, quanto:
I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para
aquisição do objeto, quando couber;
II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento
licitatório da Administração; e
III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de itens similares que
poderiam ser adquiridos conjuntamente.
Art. 21. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Projeto Básico
deve contemplar as seguintes informações adicionais:
I - informações rela vas à mão de obra:
a) descrição das categorias;
b) quan dade de postos e empregados;
c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) qualificação requerida da equipe técnica;
e) indicação de salário-base, com a respec va jus fica va dos valores, quando aplicável;
f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou cole va, por categoria, se
necessário;
h) necessidade de folguistas, para subs tuição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando
aplicável;
i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional
de insalubridade, noturno ou de periculosidade);
j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;
k) previsão de u lização de horas-extras e, se for o caso, a quan dade;
l) Convenção Cole va de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; e
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) rela va às categorias envolvidas;
II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;
III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso con nuo,
quando necessários para a execução contratual; e
V - indicação da vida ú l de cada equipamento/ferramenta de uso con nuo, para cálculo do valor
da depreciação.
Art. 22. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Anteprojeto e o Projeto Básico
deverão conter as seguintes informações adicionais:
I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pelo corpo técnico da Unidade de Patrimônio,
exceto para serviços comuns de engenharia;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;
III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação
do responsável técnico;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso
con nuo, quando necessários para a execução contratual;
V - indicação da vida ú l de cada equipamento/ferramenta de uso con nuo, para cálculo do valor
da depreciação; e
VI - cronograma sico-financeiro, quando cabível.
Art. 23. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Projeto Básico deve conter as
seguintes informações adicionais:
I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa sica ou
jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou
da prestação dos serviços;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos
procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na
prestação dos serviços;
VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que
não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços
sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; e
VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela
Administração, bastando no ficar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.
Art. 24. Nas solicitações para contratações emergenciais, a Unidade de Patrimônio deve
demonstrar, adicionalmente, na jus fica va para a contratação:
I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração
daqueles cujo risco é evidente;
II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; e
III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da
contratação.
ANEXO VI
PESQUISA DE PREÇOS
Art. 1º Para viabilizar a apuração do valor es mado para aquisição de bens e contratações de
serviços em geral realizadas no âmbito Susep, deverá ser realizado procedimento de pesquisa de preços em
conformidade com a Instrução Norma va SEGES/ME nº 65, de 2021, e as que vierem a subs tui-la, e o estabelecido
neste anexo.
§ 1º A par r dos estudos técnicos preliminares, a pesquisa de preços será elaborada pela equipe de
planejamento da contratação, ou ainda por unidade competente da Susep.
§2º Os papéis de unidade demandante e da área técnica responsável poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado.
§ 3º Poderá ser u lizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha
sido realizada no prazo de até 1 (um) ano e atenda, ao menos, às diretrizes deste anexo ou ao disposto na Instrução
Norma va SEGES/ME nº 65, de 2021.
§ 4º O disposto neste anexo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de
engenharia, devendo, nesse caso, ser observados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e, no
que couber, as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, bem como a IN SEGES/MGI nº 91, de
2022, e os que vierem a subs tui-lo.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS
Art. 2º A composição da cesta aceitável de preços para fins de determinação do valor es mado em
processo licitatório para contratação de bens e aquisição de serviços na Susep deve conter, no mínimo, três preços
coletados e será realizada mediante a u lização dos seguintes parâmetros, que podem ser adotados de forma
combinada ou não:
I - públicas:
a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; e
b) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1
(um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente; e
II - privadas:
a) pesquisa publicada em mídia especializada, com notório e amplo reconhecimento no âmbito que
atuação;
b) tabela referência formalmente aprovada pelo Poder Execu vo federal e sí os eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de
acesso;
c) pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores de produtos ou serviços, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de o cio ou e-mail, devendo ser apresentada jus fica va da escolha desses
fornecedores e desde que não tenham sido ob dos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital; e
d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, sendo admi dos apenas preços de notas
fiscais cuja data esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação, conforme
disposto no Caderno de Logís ca, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocra zação,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão, Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º Sempre que houver contratação anterior da Susep para o mesmo item, vigente ou que atenda
aos critérios estabelecidos no art. 4º deste anexo, seus preços deverão ser u lizados para composição da cesta
aceitável de preços, exceto nos casos em que a sua u lização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante
jus fica va.
§ 2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos itens “a” e “b” do inciso I; em caso de
impossibilidade do uso de tais parâmetros, deve ser apresentada jus fica va nos autos.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do item “b” do
inciso II, deverá ser observado o seguinte:
I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor deve ser compa vel com a complexidade do objeto
a ser licitado;
II - as propostas devem ser formalizadas, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
proponente;
c) endereços sico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e iden ficação do responsável;
III - deve ser informado aos fornecedores as caracterís cas da contratação, incluindo prazos e locais
de entrega, eventual previsão de instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quan dade contratada,
formas e prazos de pagamento, fretes, garan as exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, com vistas à
melhor caracterização das condições comerciais pra cadas para o objeto a ser contratado;
IV - deve ser registrado nos autos do processo da contratação a relação de fornecedores que foram
consultados, incluindo aqueles que não enviaram propostas como resposta; e
e) excepcionalmente, será admi do o preço es mado com base em orçamento fora do prazo
es pulado na alínea “a” do § 3º, desde que devidamente jus ficado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Não serão admi das amostras de preços ob das em sí os de leilão e de intermediação de
vendas, bem como de comparação de preços.
Art. 3º Todas os preços coletados ob dos deverão:
I - estar expressos em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional;
II - considerar as condições comerciais pra cadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garan as
exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e
III - desconsiderar descontos rela vos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.
§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses em que se pretender u lizar preços coletados ob dos em
moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser conver do deverá considerar os aspectos
macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio,
frete e tributos.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 5º deste anexo quando, excepcionalmente, for indicado que, a
despeito da expiração do prazo de validade da amostra coletada, os valores ob dos mantêm-se per nentes e
atuais de acordo com os preços pra cados considerando a realidade do mercado.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Art. 4º O valor es mado da contratação deverá ser calculado a par r dos seguintes métodos de
cálculo:
a) média;
b) mediana; ou
c) menor valor dentre os preços coletados.
§ 1º O método de cálculo deve incidir sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um
ou mais dos parâmetros de que trata o art. 2º, descontados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administra vo.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crí ca, especialmente quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Poderá ser admi do, mediante jus fica va, outro método de cálculo que atribua ao valor
es mado da contratação a representação adequada do valor de mercado.
Art. 5º A u lização de menos de 3 (três) amostras de preços ou a falta de uma fonte pública poderá
ser admi da mediante jus fica va a ser elaborada pelo responsável pela elaboração da pesquisa de preço,
considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a fundamentar os
fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido.
Parágrafo único. A jus fica va a que se refere o caput deverá ser aprovada pela autoridade
competente, a qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da jus fica va
ou, ainda, quanto à per nência de realizar nova pesquisa de preços.
Art. 6º Excepcionalmente, desde que devidamente jus ficado, o valor es mado da contratação
poderá ser ob do, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atra vidade do
mercado e mi gar o risco de sobrepreço.
Art. 7º Quando o preço es mado for ob do com base única no inciso I do art. 4º, o valor não
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA REMUNERAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO EM CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS
COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço es mado rela vo às contratações de
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução
Norma va nº 5, de 2017, ou outra que venha a subs tuí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução
Norma va.
Art. 9º A es ma va referente aos custos para remuneração dos postos de trabalho em contratações
de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por meio de planilha de custos e
formação de de preços, o qual u lizará como referência os seguintes critérios:
I - valor o piso salarial da categoria estabelecido em Acordo, Convenção ou Dissídio Cole vo de
Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência.
II - valor fixado, apurado em pesquisa de custo de mercado referencial, mediante jus fica va
baseada nas especificidades da Susep;
§ 1º A jus fica va referida no inciso II deverá considerar a exigência de melhor qualificação dos
empregados da empresa prestadora de serviço, a necessidade de preservação da cultura organizacional da Susep,
experiência, entre outros aspectos, os quais serão subme dos à apreciação da autoridade competente.
§ 2º Para os fins de que trata o caput deste ar go, aplicam-se, no que couber, a nomenclatura e a
metodologia de cálculo constantes na planilha de preços e formação de custos por categoria estabelecidas na
Instrução Norma va nº 5, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra norma
que vier a subs tui-la.
Art. 10 Não serão consideradas na planilha de custos e formação de preços as disposições con das
em Acordos, Convenções ou Dissídios Cole vos de Trabalho que tratem de pagamento de par cipação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam
direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem
como de preços para os insumos relacionados ao exercício da a vidade.
Art. 11 Não serão consideradas na planilha de custos e formação de preços as disposições previstas
nos Acordos, Convenções ou Dissídios Cole vos de Trabalho que:
I - tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração
Pública;
II - atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio;
III - estabeleçam dis nções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de
serviços e os demais trabalhadores da empresa; e
IV - condicionem o bene cio à liberalidade do tomador de serviços.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 12 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o
disposto no art. 2º.
§ 1º Quando não for possível es mar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 2º, a
jus fica va de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idên cos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emi das para outros contratantes, públicos ou
privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio
idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente,
a jus fica va de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma
natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a jus fica va de preços demonstre a
possibilidade de compe ção.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, a es ma va de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
CAPÍTULO V
REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS CASOS DE CONTRATAÇÃO ITENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
- TIC
Art. 13 Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições
Padronizadas, publicados pela Administração Pública Federal, deverão ser u lizados como preço es mado, salvo se
a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
Parágrafo único. As es ma vas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de
TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser u lizadas como preço es mado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo
com o objeto contratado, observados os respec vos instrumentos de aditamento e apos lamento.
Art. 15. Quando do controle prévio de legalidade da contratação nos termos do art. 22 desta
Instrução Norma va, a Procuradoria Federal – PRGER analisará a conformidade do procedimento de pesquisa de
preços e o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como os entendimentos jurisprudenciais
aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
§ 1º A análise de que trata o caput deste ar go será realizada sob a perspec va da adequação
formal da pesquisa de preços aos norma vos de regência, com vistas à iden ficação de manifestas
inconformidades e/ou inconsistências.
§ 2º Se houver alguma inconsistência na pesquisa realizada, por falha ou pelo não cumprimento de
determinações legais e regulamentares ou de inobservância das orientações jurisprudenciais aplicáveis, a
Procuradoria Federal – PRGER deverá apontá-la, cabendo a equipe de planejamento da contratação sanar o que for
apontado.
Art. 16. Desde que jus ficado, o orçamento es mado da contratação poderá ter caráter sigiloso,
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quan ta vos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 17. Nos casos de adesão às atas de registro de preços, bem como da contratação de item
específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta
Instrução Norma va no que diz respeito à es ma va de valor da contratação.
ANEXO VII
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 1º São diretrizes para a gestão e fiscalização da Susep:
I - observância dos princípios cons tucionais e normas legais a nentes à Administração Pública, em
especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;
II - constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;
III - adequada aplicação dos recursos públicos;
IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência
da forma escrita sobre a verbal;
V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais; e
VI - u lização de instrumentos e ro nas administra vas claras e simples, compa veis com uma
gestão de contratos moderna e eficaz.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO E DOS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Para cada contrato, deverão ser indicados e designados:
I - um servidor ou comissão de servidores, como gestor; e
II - um servidor ou comissão de servidores, como fiscal técnico.
§ 1º Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal técnico, outro servidor deverá ser
designado como seu subs tuto.
§ 2º Os subs tutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e
regulamentares dos tulares.
§ 3º Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser
designado também um servidor como fiscal administra vo e seu respec vo subs tuto.
Art. 3º Além das funções descritas no art. 2º deste anexo, considerar-se-ão:
I - como fiscal setorial, todo e qualquer servidor(a) do quadro da Susep, tomador(a) de prestação
de serviços contratados pela Administração; e
II - como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não aos quadros da SUSEP, que, de alguma
forma, se u lize ou beneficie dos serviços contratados.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º Na indicação de servidor para o desempenho das funções de gestor e de fiscal de contrato
administra vo devem ser considerados:
I - a compa bilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da gestão e da fiscalização;
III - o quan ta vo de contratos por servidor; e
IV - a capacidade do servidor para o desempenho das a vidades.
Art. 5º Para o exercício da função, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ao
servidor em questão ciência expressa da indicação e das respec vas atribuições.
§ 1º O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos termos da legislação em
vigor, deverá solicitar à autoridade competente a indicação de outro servidor, expondo os mo vos que determinam
tal condição, mediante jus fica va por escrito.
§ 2º O servidor indicado, em caso de inap dão à função, deverá expor à autoridade competente as
deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
Art. 6º A designação dos gestores e fiscais deverá ser feita por ato do ordenador de despesas,
dando-se preferência aos indicados no Termo de Referência ou Projeto Básico, salvo deliberação em contrário.
Art. 7º Será facultada a contratação de terceiros para assis r ou subsidiar as a vidades de
fiscalização técnica, desde que jus ficada a necessidade de assistência especializada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR
Art. 8º São competências do gestor do contrato:
I - par cipar, sempre que possível, dos atos preparatórios e conclusivos que resultem em
contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
II - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;
III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;
IV - acompanhar o prazo de vigência do contrato;
V - formalizar o recebimento defini vo de obras, bens, materiais ou serviços, mediante termo
circunstanciado;
VI - solicitar, com jus fica va, a rescisão de contrato;
VII - emi r parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando solicitado;
VIII - orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do
contrato;
IX - solicitar à contratada, jus ficadamente, a subs tuição do preposto ou de empregado desta, seja
por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;
X - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados,
assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
XI - relatar, por escrito, ao órgão competente, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer
ocorrências que possam trazer atrasos, defeitos ou prejuízos à execução da avença, em especial as que ensejarem a
aplicação de penalidades;
XII - comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da
Administração ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de
seus prepostos;
XIII - solicitar ao órgão competente, com jus fica va, quaisquer alterações, supressões ou
acréscimos contratuais, observada a legislação per nente;
XIV - solicitar orientação de ordem técnica às diversas áreas da Administração, de acordo com suas
competências;
XV - conferir o atesto do fiscal técnico e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as
devidas observações e glosas, se for o caso;
XVI - solicitar à autoridade competente, com as devidas jus fica vas, emissão, reforço ou anulação,
total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar;
XVII - solicitar a prestação, complementação, renovação, subs tuição ou liberação da garan a
exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021;
XVIII - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento,
fiscalização e controle das a vidades desempenhadas pela contratada, a fim de garan r o fiel cumprimento das
obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
XIX - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade;
XX - comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência
necessária;
XXI - no ficar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Administração que
repercuta no contrato;
XXII - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;
XXIII - juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos;
XXIV - instruir em processo apartado todos os documentos per nentes à gestão do contrato que
não se enquadram no inciso anterior; e
XXV - elaborar relatório periódico, no mínimo ao término de cada período de vigência, dos atos,
fatos e avaliações da qualidade dos serviços, rela vos à gestão dos contratos de execução parcelada ou diferida, ou
de prestação con nuada.
§ 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá
ao gestor, adicionalmente:
I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem
como dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações contratuais;
II - atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
III - verificar, com o auxílio do fiscal técnico, as seguintes informações a serem disponibilizadas pelo
fiscal setorial:
a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga
horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio cole vo, para cada categoria;
b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições
previstas em contrato;
c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade sica do trabalhador,
especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou cole vo, se for o caso; e
d) o grau de sa sfação em relação aos serviços prestados.
IV - manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a
contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade
competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio cole vo de trabalho, bem como na
legislação vigente e em consonância com a jurisprudência per nente ao caso concreto;
V - solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Administração e a
sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes; e
VI - disponibilizar indicadores esta s cos para elaboração de es ma vas para planilhamento de
preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes.
§ 2º As comunicações e determinações do gestor à contratada serão feitas por escrito, admi ndo-
se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo.
Art. 9º A análise e o ateste de conformidade nos contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra poderão ser efe vados por amostragem, desde que sejam atendidos a critérios
esta s cos quanto à representa vidade da amostra, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato
como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado
empregado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL ADMINISTRATIVO
Art. 10. Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra em que seja
designado um fiscal administra vo, caberá a este realizar os procedimentos descritos no inciso I do § 1º do art. 8º
deste anexo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL TÉCNICO
Art. 11. São competências do fiscal técnico do contrato:
I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato
eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;
II - manter o controle das ordens de serviço emi das e cumpridas, quando cabível;
III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;
IV - zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua
fiscalização;
V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de
acordo com o objeto do contrato e respec vas cláusulas contratuais;
VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas
correspondentes a sua prestação;
VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos
produtos ou serviços fornecidos pela contratada;
VIII - propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis;
IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente à
fiscalização do contrato;
X - u lizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade
da prestação dos serviços;
XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração,
devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas; e
XII - apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a
avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência.
§ 1º Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são
competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste ar go:
I - prestar informações sobre a qualidade dos serviços; e
II - atestar a frequência dos terceirizados, com auxílio do fiscal setorial.
§ 2º Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal
técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste ar go:
I - verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela
contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor
informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela
contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos
estabelecidos no instrumento contratual; e
III - exigir da contratada a apresentação diária do Relatório Diário de Obras – RDO, bem como apor
ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada.
§ 3º A u lização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a
avaliação da prestação dos serviços.
§ 4º A avaliação a que se refere o § 3º deste ar go poderá ser realizada diária, semanal ou
mensalmente, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços.
§ 5º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser
solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias.
§ 6º Na hipótese de comportamento con nuo de desconformidade da prestação do serviço em
relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras
previstas no ato convocatório.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO SETORIAL E DA REALIZADA PELO PÚBLICO USUÁRIO
Art. 12. Aos fiscais setoriais e ao público usuário cabe encaminhar ao fiscal técnico qualquer
demanda relacionada à fiscalização do contrato, especialmente quanto à qualidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS SUBSTITUTOS
Art. 13. Aos gestores e fiscais subs tutos cabe:
I - assumir automa camente as atribuições dos respec vos tulares em seus impedimentos;
II - par cipar, sempre que possível, da fase interna da instrução processual de contratações que
ficarão sob sua responsabilidade;
III - manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato; e
IV - auxiliar os tulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização, respec vamente, sempre
que solicitado.
CAPÍTULO VIII
DOAS ASPECTOS OPERACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Os gestores, fiscais e seus respec vos subs tutos não poderão interferir na gerência ou
administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção
destes.
Art. 15. Todas as áreas da SUSEP deverão cooperar, no âmbito de suas competências
regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Art. 16. Na gestão compar lhada, os servidores exercerão suas atribuições de forma colabora va e
par cipa va, com escolha de relator para cada matéria.
CAPÍTULO IX
DA DEFINIÇÃO DE PREPOSTO
Art. 17. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da
prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à
execução do objeto.
Art. 18. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela
Administração, desde que devidamente jus ficada, devendo a empresa designar outro para o exercício da
a vidade.
Art. 19. As comunicações entre a Administração e a contratada devem ser realizadas por escrito,
admi ndo-se a forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e documentação.
Art. 20. A Administração poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser
cumpridas de imediato.
Art. 21. A depender da natureza dos serviços, poderá ser dispensada a manutenção do preposto da
empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.
CAPÍTULO X
DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 22. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, a
Administração deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá
informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do
objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados
e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Art. 23. Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata, na qual devem,
preferencialmente, estar presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto
da empresa e, se for o caso, a unidade demandante pelas especificações da contratação.
Art. 24. O gestor e o fiscal técnico deverão realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a
garan r a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
Art. 25. Em caráter excepcional, devidamente jus ficado pela contratada, sob anuência do gestor e
fiscal do contrato, mediante autorização do ordenador de despesas, o prazo inicial da prestação de serviços ou das
suas etapas poderão sofrer alterações, desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos
serviços ou das respec vas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
Art. 26. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o art. 25 deste anexo, a
Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o
interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão
realizados em conformidade com a efe va prestação dos serviços.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 27. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos
relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização.
Art. 28. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal
deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato para a adoção de medidas saneadoras.
Art. 29. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da
u lização dos materiais empregados nos contratos, quando for o caso, para efeito de acompanhamento da
execução do objeto bem como para subsidiar a es ma va para as futuras contratações.
Art. 30. A conformidade do material a ser u lizado na execução dos serviços deverá ser verificada
juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o
estabelecido no contrato, informando as respec vas quan dades e especificações técnicas, tais como marca,
qualidade e forma de uso.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 31. O recebimento provisório e defini vo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser
realizado conforme o disposto no art. 56 deste norma vo.
Art. 32. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o
gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 60 (sessenta) dias após o úl mo mês de prestação dos serviços
– em decorrência da ex nção ou da rescisão do contrato –, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência
contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente
homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares
rela vos aos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 1º Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o gestor do
contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de
demissões sem justa causa de empregados.
§ 2º As indenizações rela vas à rescisão de contratos de trabalho não precisarão ser comprovadas,
caso, em uma nova contratação, seja selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, para os
mesmos empregados.
CAPÍTULO XIII
DO PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS
Art. 33. Constatado que a contratada se encontra em situação de irregularidade fiscal, trabalhista
ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo administra vo de liquidação e pagamento somente
poderá ser autorizado pelo ordenador de despesas.
Art. 34. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no
dimensionamento dos quan ta vos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em
sua proposta não seja sa sfatório para o atendimento ao objeto da licitação.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores
futuros e incertos, tais como os valores providos com o quan ta vo de vale transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quan ta vos se revele superior às
necessidades da Susep, a Administração deverá efetuar o pagamento em observância às regras contratuais de
faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível,
de adequação contratual do quan ta vo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 124 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 35. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, somente ocorrerá quando a
contratada:
I - não atender ao mínimo qualita vo ou quan ta vo es pulado pelo Instrumento de Medição de
Resultado (IMR); e
II - deixar de u lizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou u lizá-
los com qualidade ou quan dade inferior à demandada.
Art. 36. O processo de pagamento deverá ser encaminhado pelo gestor do contrato à autoridade
competente de acordo com as disposições do art. 58 deste norma vo.
CAPÍTULO XIV
DAS PRORROGAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES DE CONTRATOS VIGENTES
Art. 37. O acompanhamento dos procedimentos rela vos a prorrogações e subs tuições de
contratos vigentes deve ser realizado:
I - pelo gestor do contrato, quando se tratar de prorrogações; ou
II - pela unidade demandante, quanto se tratar de subs tuições de contratos vigentes.
§ 1º Devem ser observados os seguintes prazos:
I - no caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não ver sido
a ngido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se cer ficar que sejam
iniciados os procedimentos necessários para efe vação da prorrogação, com, no mínimo, 4 (quatro) meses de
antecedência da data de término de vigência da avença;
II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido a ngido, o gestor, caso
entenda necessária a con nuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação ou se cer ficar que tal
procedimento foi efe vado perante a unidade demandante e o órgão técnico respec vos, com, no mínimo, 6 (seis)
meses de antecedência da data de término de vigência da avença vigente; e
III - no caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de
demanda permanente por parte da Administração, o gestor ou fiscal do contrato deve provocar o início de novo
procedimento licitatório ou se cer ficar que tal providência foi tomada pela unidade demandante e órgão técnico
respec vos, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando
for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro.
§ 2º O gestor do contrato deve acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou novas
contratações, alertando, sempre que houver demora excessiva ou risco de descon nuidade do objeto, o órgão que
es ver com o processo.
§ 3º Compete ao gestor do contrato a comunicação com a empresa ou órgão nos seguintes casos:
I - renegociações decorrentes de valores inferiores ao contratado, ob dos a par r de pesquisa de
preços;
II - comunicações rela vas à irregularidade trabalhista ou fiscal, exclusivamente durante a instrução
de prorrogações;
III - convocações para assinatura de avenças ou termos adi vos; e
IV - comunicações rela vas à aplicação de penalidade, tais como abertura de prazo para defesa
prévia ou recurso, e outras que se fizerem necessárias.
§ 4º Nos demais casos, compete ao gestor a comunicação com a empresa ou órgão, inclusive
quanto à prestação de informações sobre a situação de pedidos de revisão, repactuação, reajuste, entre outros,
bem como quanto à obtenção de anuência da empresa ou órgão para a prorrogação de avenças.
Art. 38. Os pedidos de repactuação e revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou
legal, devem ser recebidos pelo gestor do contrato e encaminhados à unidade responsável para instrução,
atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens
solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso,
anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analí ca da variação dos
custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida; e
II - no caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à procedência do pedido, bem
como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a
demonstração analí ca da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória
válida.
Art. 39. A autoridade competente é responsável pela assinatura de atestados de capacidade técnica
a serem fornecidos às empresas contratadas.
Art. 40. O gestor do contrato é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas
contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções
cautelares, quando aplicáveis.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O gestor e o fiscal do contrato deverão conferir a devida celeridade na instrução dos
pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade
competente sobre o pleito, a eventual análise jurídica pela Procuradoria Federal – PRGER e a no ficação formal da
resposta dentro do prazo previsto no contrato para tanto.
ANEXO VIII
ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Reavaliação
Art. 1º A reavaliação tem por obje vo a redução de custos do objeto contratado.
§ 1º A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:
I - unilateralmente pela Administração, nos limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021;
ou
II - por acordo entre as partes, nos demais casos.
§ 2º Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou
serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade daqueles anteriormente contratados, representam redução
de custo ou maior vantagem para a Administração.
§ 3º Na reavaliação, deverão ser considerados os potenciais impactos decorrentes da perda da
economia de escala, da indenização de insumos já adquiridos e eventuais custos para manutenção dos requisitos
de habilitação, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 130 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 2º A reavaliação não poderá resultar em:
I - redução da qualidade, desempenho ou eficiência dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;
II - transformação na essência do objeto do contrato; ou
III - alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o disposto no § 3º do art.
1º deste Anexo.
Seção II
Da Revisão
Art. 3º Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro
for afetado pela superveniência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais
oneroso para uma das partes.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste ar go, cons tuem fato imprevisível o fato do Príncipe, o
fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.
§ 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração a alteração de
cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada.
§ 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro, deverá ser considerada a distribuição
contratual dos riscos entre as partes.
Art. 4º O processo de revisão poderá ser deflagrado por inicia va do gestor do contrato, de o cio
ou a requerimento da contratada.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso,
haver a análise jurídica por parte da Procuradoria Federal – PRGER.
§ 2º Garan da a manifestação prévia da contratada, ao final da instrução, o gestor do contrato
poderá propor:
I - o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão
ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos; ou
II - a assinatura de termo adi vo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste ar go, a Susep, no interesse da
Administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Federal – PRGER.
Seção III
Da Renegociação
Art. 5º A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o
contrato, mais vantajosa para a Administração, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.
§ 1ºInclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do
produto, obra ou serviço em razão do lançamento no mercado de objeto similar tecnologicamente superior.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a subs tuição do objeto por produto
similar tecnologicamente superior que não importe aumento do preço constante do contrato e que não possa ser
adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório.
Art. 6º Caberá à unidade demandante, sempre que ver conhecimento de modificações nas
condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.
§ 1º Constatado que os valores do contrato são superiores aos preços contextualmente pra cados
no mercado, a contratada será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas jus fica vas e, se
for o caso, renegociar o preço es pulado.
§ 2º O resultado e os termos da renegociação deverão ser formalizados por meio de termo adi vo.
§ 3º Resultando infru fera a renegociação e man das as condições de mercado mais favoráveis, a
unidade demandante instruirá o processo propondo:
I - a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por ato
unilateral da Administração; ou
II - a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso VIII do art. 137 da Lei nº 14.133, de
2021, ouvida a Procuradoria Federal – PRGER.
Seção IV
Da Repactuação
Art. 7º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma con nua com prazo
de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no
contrato, admi r a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno
mínimo de 1 (um) ano.
Art. 8º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a par r da
data do orçamento de referência, admi ndo-se, como termo inicial, a data-base constante do acordo, convenção
ou dissídio cole vo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases
diferenciadas, deverão ser observados os respec vos termos iniciais de acordo com o art. 8º deste anexo.
§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a par r da data dos
efeitos da úl ma repactuação ocorrida.
Art. 9º As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de
demonstração analí ca da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de
preços e do novo acordo ou convenção cole va que fundamenta a repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de bene cios não previstos na proposta
inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença norma va, acordo cole vo
ou convenção cole va, observado o disposto no art. 9º do Anexo VI deste norma vo.
§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação
entre as partes, considerando-se:
I - as par cularidades do contrato em vigência;
II - o novo acordo ou convenção cole va das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou
outros equivalentes; e
V - a previsão e disponibilidade orçamentária.
§ 3º No caso de repactuação, será lavrado termo adi vo ao contrato vigente.
§ 4º A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela
contratada.
Art. 10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas
observando-se o seguinte:
I - a par r da assinatura do termo adi vo;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do
custo de mão de obra e es ver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença norma va que
contemple data de vigência retroa va, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento
devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º No caso previsto no inciso III do caput deste ar go, o pagamento retroa vo deverá ser
concedido exclusivamente para os itens que mo varam a retroa vidade e apenas em relação à diferença
porventura existente.
§ 2º A Administração poderá prever o pagamento retroa vo do período que a proposta de
repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Acerto Final de Contas.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste ar go, o período em que a proposta permanecer sob a análise da
Administração deverá ser contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima
repactuação.
§ 4º O prazo para a contratada solicitar a repactuação iniciar-se-á a par r da homologação da
convenção cole va ou do acordo cole vo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo
contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo adi vo de prorrogação contratual subsequente ou, caso
não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito.
§ 5º Caso não haja a homologação do acordo cole vo ou da convenção cole va de trabalho no
órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroa vo (durante a vigência contratual), a
contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar
da data da homologação, sob pena de decadência deste direito.
§ 6º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com
dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§4º e 5º
deste ar go configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da
repactuação rela vos à elevação dos custos da mão de obra.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REGULAMENTAR
Art. 11. As alterações admi das em cláusula regulamentar dar-se-ão:
I - unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das
especificações, ou em acréscimo ou diminuição quan ta va do objeto, realizadas nos limites fixados no art. 125 da
Lei nº 14.133, de 2021; ou
II - por acordo entre as partes, quando importar na subs tuição da garan a, na modificação do
regime de execução e na diminuição quan ta va do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 12. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 11 deste anexo importarem em
alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.
Seção I
Da Modificação do Projeto ou das Especificações
Art. 13. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de
contrato para modificar o projeto ou suas especificações.
Parágrafo único. Não é permi do à Administração proceder modificação que transfigure o objeto
do contrato.
Art. 14. Compete ao Órgão Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato jus ficar e propor as
modificações do projeto ou de suas especificações.
§ 1º Instruído o processo pelo gestor do contrato, caberá a autoridade competente deliberar sobre
a matéria.
§ 2º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à unidade competente pelo
seu arquivamento.
§ 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à unidade responsável pela instrução do termo
adi vo.
§ 4º Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das
alterações por parte da contratada.
Seção II
Do Acréscimo ou Diminuição Quan ta va do Objeto
Art. 15. Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato jus ficar e propor o
acréscimo ou diminuição do quan ta vo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125 da Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 1º Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consen mento, é indispensável que o
gestor inclua no processo o documento de aceite da contratada.
§ 2º Instruído o processo pela unidade competente, caberá a autoridade competente deliberar
sobre a matéria.
§ 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à unidade competente para a instrução do
respec vo termo adi vo.
Seção III
Da Subs tuição da Garan a
Art. 16. Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato propor a subs tuição
da garan a sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do
contrato.
Art. 17. Definida a necessidade de subs tuição da garan a, a contratada será no ficada para:
I - concordando, apresentar nova garan a, no prazo definido pelo gestor; ou
II - discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam
a necessidade da subs tuição.
§ 1º Se aceitas as razões da contratada para não subs tuir a garan a, o processo será reme do à
unidade competente pelo seu arquivamento.
§ 2º Se rejeitadas as razões para a não subs tuição da garan a, a contratada será no ficada da
decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garan a.
Art. 18. A não subs tuição da garan a por parte da contratada caracterizará a inexecução do
contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.
Art. 19. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a subs tuição da garan a apresentada.
§ 1º A proposta será apresentada ao gestor do contrato, que instruirá o processo para deliberação
da autoridade competente.
§ 2º Rejeitada a proposta, o processo será arquivado.
§ 3º Se autorizada a subs tuição, o processo retornará ao gestor do contrato para as providências
de sua competência.
Art. 20. Cabe ao gestor do contrato providenciar junto à contratada a renovação da garan a
prestada, antes do seu vencimento.
Seção IV
Da Modificação do Regime de Execução
Art. 21. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as
partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem an econômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.
§ 1º Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por inicia va própria ou
por provocação da contratada, propor a alteração de que trata este ar go.
§ 2º É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à
alteração pretendida.
Art. 22. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação da
autoridade competente.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à unidade competente pelo
seu arquivamento.
§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo adi vo correspondente, o processo retornará à
Unidade Gestora para as providências de sua competência.
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta
pela Administração, poderá ocorrer a rescisão do contrato, ouvida a Procuradoria Federal – PRGER.
Seção V
Dos Pedidos de Subs tuição de Marca ou Modelo do Objeto
Art. 24. Os pedidos de subs tuição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela
contratada e direcionados à gestão do contrato.
§ 1º Quando for manifesta a incompa bilidade técnica do pedido de subs tuição de marca ou
modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá a gestão
indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º Os pedidos de subs tuição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente
às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos, por meio da unidade
demandante, para decisão da autoridade competente, cujo processo deverá conter:
I - requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado
de documentação apta à comprovação da jus fica va apresentada para o pleito;
II - manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de documentação
comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento
convocatório em relação à marca ou modelo do objeto subs tuto proposto pela contratada; e
III - manifestação da gestão do contrato, acompanhada de pesquisa de preços, demonstrando a
relação dos preços do produto subs tuto e do produto subs tuído, de modo a indicar a manutenção ou a alteração
da equação econômico-financeira inicialmente acordada.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 25. Compete ao Órgão Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por inicia va própria ou
por provocação da contratada, propor a alteração da forma de pagamento.
Parágrafo único. É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com
relação à alteração pretendida.
Art. 26. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação do ordenador de despesas.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à unidade competente
paraseu arquivamento.
§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo adi vo correspondente, o processo retornará à
Unidade Gestora para as providências de sua competência.
Art. 27. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta
pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Federal – PRGER.
ANEXO IX
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser elaborado no Sistema de Planejamento e
Gerenciamento de Contratações - Sistema PGC, nos termos do Decreto nº 10.947, de 2022.
Art. 2º Os papéis de demandante e de área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo
agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional
sobre o objeto demandado.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 3º Até, impreterivelmente, o dia 1º de abril de cada ano de elaboração do Plano de
Contratações Anual (PCA), as áreas requisitantes preencherão o documento de formalização de demanda no PGC
com as seguintes informações:
I - jus fica va da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quan dade a ser contratada, quando couber, considerada a expecta va de consumo anual;
IV - es ma va preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de
acordo com as orientações da Administração Pública Federal;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou
descon nuidade das a vidades do órgão ou da en dade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a
metodologia estabelecida pela Susep;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de
demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da unidade demandante ou técnica com a iden ficação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o órgão deverá observar, no mínimo, o
nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de
Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 4º Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração do Plano de
Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pela unidade
demandante e, após conferência, enviá-las para a autoridade competente, que submeterá à apreciação do Comitê
de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA para aprovação.
Art. 5º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício de elaboração do Plano, após aprovado
pelo Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA, a autoridade competente deverá, em úl ma instância
analisar e aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA), por meio do Sistema PGC.
Art. 6º O Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA poderá reprovar itens constantes
do Plano de Contratações Anual (PCA) ou, se necessário, devolvê-lo ao Setor de Contratações para realizar
adequações, em conjunto com a unidade demandante, observada a data limite de aprovação.
Seção I
Da revisão e redimensionamento
Art. 7º Nos períodos de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de
Contratações Anual (PCA), e na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), visando adequar
o PCA ao orçamento aprovado para o exercício, poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
§ 1º O período que compreende a quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual
(LOA), a Autoridade Competente, junto com o Setor de Contratações comunicará aos Setores Requisitantes e às
Áreas Técnicas responsáveis a necessidade de realizarem as adequações necessárias nos respec vos planos,
observando as prioridades, que deverão estar alinhadas com o planejamento estratégico e o orçamento da Susep.
§ 2º A alteração do Plano de Contratações Anual (PCA) também deverá ser aprovada pela
Autoridade Competente, via Sistema PGC, dentro dos prazos previstos no art. 5º 6º deste anexo.
§ 3º O redimensionamento, exclusão ou inclusão de itens do PCA será realizado somente mediante
jus fica va dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
Seção I II
Do calendário de licitações
Art. 8º O Setor de contratações elaborará o calendário de licitações em consonância com os prazos
dos itens registrados no Sistema PGC, observado o Inciso III, do Art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de
2022, e alterações posteriores, respeitando o prazo determinado no referido norma vo.
Art. 9º Os setores requisitantes, quando do envio dos processos de contratações dos seus itens ao
Setor de Contratações, deverão observar o prazo para início da instrução processual a fim de que o objeto
pretendido seja contratado na data desejada.
§ 1º Para a contratação dos itens dentro do prazo desejado pelo setor requisitante, a instrução
processual deverá ter início considerando os prazos indicados a seguir:
I - prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instrução processual, considerando o histórico de
contratação anterior ou outras experiências, tendo em vista a modalidade definida para a contratação; e
II - prazo de 60 (sessenta) dias para a instrução processual referentes à dispensa de licitação, à
inexigibilidade de licitação e adesão a ata de registro de preços.
§ 2º Os prazos acima são es ma vos, devendo a unidade demandante considerar para o início da
instrução processual a complexidade do objeto demandado e a experiência anterior com o mesmo objeto ou
objeto similar, além das inovações norma vas e a modalidade/ po de contratação pretendida.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PCA
Art. 10. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) para a efe va contratação
deverão ser encaminhadas ao Setor de Contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data
es mada, acompanhadas da devida instrução processual, de acordo com os norma vos que regerem o assunto,
considerando os prazos elencados no art. 9 deste anexo 11.
Art. 11. Na execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações observará se
as demandas a ele encaminhadas constam no Plano vigente.
§ 1º As demandas que não constem do Plano de Contratações Anual serão devolvidas à unidade
demandante a fim de que solicite à autoridade competente a inclusão no PCA vigente, mediante jus fica va
plausível, apontando, dentre outros fatores, o mo vo da não previsão da demanda no prazo previsto no art. 4º
deste anexo.
§ 2º Durante a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações
acompanhará o calendário de licitações, visando verificar os itens que estão com suas datas de início de instrução
processual em atraso, promovendo, bimestralmente, ou em outro período que a área achar necessário, o alerta aos
requisitantes.
§ 3º As áreas requisitantes poderão solicitar a alteração da data desejada para a contratação do
item, postergando a contratação, transferindo para o Plano de Contratações Anual (PCA) do ano subsequente ou
solicitando o cancelamento do item no Plano vigente, desde que preveja a devida jus fica va e autorização da
autoridade competente.
§ 4º As demandas com processo de contratação instruído em atraso, considerando os prazos
mínimos estabelecidos no art. 9 deste anexo, não terão garan a de que a contratação será finalizada dentro do
prazo de contratação desejado.
§ 5º A demanda registrada e não enviada até a 1ª quinzena do mês de outubro será cancelada no
PCA pelo setor de contratações, podendo ser cadastrada no PCA subsequente a par r de manifestação expressa da
unidade demandante.
Art. 12. A par r de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o Setor de
Contratação elaborará, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocra zação, Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, relatórios
de riscos referentes à provável não efe vação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual
(PCA) até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá
ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano, ou outro período que a gestão
entender per nente.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das
medidas de correção per nentes.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO DO PCA
Art. 13. O Plano de Contratações Anual (PCA) será disponibilizado automa camente no Portal
Nacional de Contratações Públicas, após a aprovação pela autoridade competente.
Parágrafo Único Será disponibilizado no sí o eletrônico, o endereço de acesso ao Plano de
Contratações Anual (PCA) no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data de encerramento das etapas de revisão e redimensionamento
Referência: Processo nº 15414.636582/2023-77 SEI nº 1913989
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