Dispõe sobre o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.
Conteúdo do Documento
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 460, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o seguro de
Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário de
Passageiros.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de
1967, torna público que o
CONSELHO NACIONA...
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 460, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o seguro de
Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário de
Passageiros.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de
1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP
,
em sessão ordinária realizada em 20 de dezembro de 2023, considerando o disposto nos
incisos II e IV do artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, bem como o que consta do Processo
SUSEP nº 15414.631505/2022-40,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
OBJETO
Art.
1
º
Estabelecer diretrizes gerais aplicáveis ao seguro de Responsabilidade
Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.
Art.
2
º
Para os efeitos desta Resolução, os veículos transportadores tratados
neste normativo são ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao
transporte de passageiros.
Art.
3
º
No seguro de que trata esta Resolução, o segurado é, exclusivamente,
o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art.
4
º
Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:
I
-
dano corporal: toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo
humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a
invalidez, temporária ou permanente, e a morte; não estão abrangidos por esta definição
os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos
possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes;
II
-
dano estético: espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura
ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de
padrão de beleza;
III
-
dano material: toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza
ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização,
destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a
redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro,
créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízo financeiro"; a redução ou
a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários
também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perdas
financeiras";
IV
-
dano moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à
RESOLUÇÃO 460 (1866373) SEI 15414.631505/2022-40 / pg. 1
IV
-
dano moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à
dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando
sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da
ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos;
V
-
passageiro: toda pessoa em transporte, salvo os tripulantes;
VI
-
terceiro prejudicado: qualquer pessoa cuja indenização seja devida em
virtude dos sinistros, que não sejam passageiros nem tripulantes;
VII
-
tripulante: todo empregado ou preposto do segurado que trabalha no
veículo transportador durante a viagem.
CAPÍTULO III
CARACTERÍSTICAS DO SEGURO
Riscos cobertos
Art.
5
º
O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de
Passageiros deverá compreender, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo
segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados
aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem
efetuada por veículo transportador operado pelo segurado, desde que estes decorram,
direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas condições contratuais do
seguro.
§
1
º
A seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s)
advogado(s) de defesa do segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.
§
2
º
As condições contratuais do seguro deverão prever que o reembolso de
que trata o §1º somente ocorrerá quando o pagamento resultar de sentença judicial ou
acordo autorizado pela seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o(s)
limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice em vigor, e a quantia pela qual o segurado
for civilmente responsável.
§
3
º
As sociedades seguradoras poderão oferecer outras coberturas, com a
respectiva cobrança de prêmio, desde que os riscos cobertos estejam diretamente
relacionados com a Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.
Art.
6
º
Para que os tripulantes do veículo transportador estejam cobertos pelo
seguro deverá ser contratada cobertura adicional específica.
Art.
7
º
As condições contratuais do seguro deverão estabelecer a obrigação
do segurado de comunicar, à seguradora, formalmente, qualquer alteração que ocorra nos
dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de
antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, e que a
seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da
comunicação, sobre a sua aceitação ou não.
Parágrafo único.
A ausência de manifestação formal da seguradora
caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art.
8
º
Não é admitida a presunção de que a seguradora possa ter
conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não
tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
Garantias
Art.
9
º
No seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de
Passageiros, a sociedade seguradora garante ao segurado, quando responsabilizado por
danos causados aos passageiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar,
a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os
passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da sociedade
seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
Parágrafo único.
Em vez de reembolsar o segurado, a seguradora poderá
oferecer a possibilidade de pagamento direto ao passageiro prejudicado e/ou seus
beneficiários.
Art.
10
.
O valor das reparações, garantidas pelo seguro de que trata esta
Resolução, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não excederá, na data de
liquidação do sinistro, o(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice.
§
1
º
Se, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas pelo
segurado, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o(s)
RESOLUÇÃO 460 (1866373) SEI 15414.631505/2022-40 / pg. 2
limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice, este(s) último(s) será(ão) o(s) valor(es)
do(s) pagamento(s), não respondendo a seguradora pela diferença.
§
2
º
Na hipótese prevista no parágrafo precedente, a seguradora priorizará o
pagamento, até o(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice, das reparações
devidas aos passageiros, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo segurado, à
diferença, se positiva, entre aquele(s) limite(s) e o valor pago a título de reparações.
§
3
º
Se a reparação devida pelo segurado compreender pagamento em
dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora pagará preferencialmente o
primeiro, respeitadas, na data de liquidação do sinistro, as disposições desta Resolução,
particularmente o parágrafo anterior, e o(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na
apólice.
§
4
º
Na hipótese do parágrafo anterior, respeitado o limite nele aludido, se a
seguradora tiver que contribuir também para renda, ou pensão, deverá fazê-lo mediante o
fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas
em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a
obrigação, tais títulos serão revertidos ao patrimônio da seguradora.
Art.
11
.
O(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice não se somam
nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados
pelo seguro de que trata esta Resolução.
Art.
12
.
Deverá ser especificado no contrato se o(s) limite(s) máximo(s)
estabelecido(s) na apólice poderá(ão) ser reintegrado(s) ou não, quando da ocorrência do
sinistro, e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de
prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de
vigência do contrato, ou automática.
Forma de contratação
Art.
13
.
O seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado pelo
período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá
ser anual ou plurianual.
§
1
º
Na hipótese de o seguro de que trata esta Resolução ser contratado pelo
período de apenas uma viagem, a seguradora emitirá um certificado de seguro
previamente a cada viagem de cada veículo transportador.
§
2
º
Optando as partes por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado,
a seguradora fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro
permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de
vigência do contrato.
§
3
º
O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma,
relativo a cada veículo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a
serem realizadas durante a vigência do seguro.
§
4
º
Deverá haver explícita referência ao fato de se tratar de prêmio anual,
plurianual, ou, ainda, relativo a um período prefixado.
Art.
14
.
A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais
de um veículo transportador.
Parágrafo único.
Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados
todos os veículos transportadores incluídos no seguro.
Art.
15
.
A contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário de Passageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo
da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).
Parágrafo único.
As sociedades seguradoras poderão oferecer,
facultativamente, a segundo risco em relação ao seguro de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário em Viagem Internacional - RCTR-VI, a extensão do presente
seguro para os países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre -
ATIT.
Regulação e liquidação de sinistros
Art.
16
.
A garantia relativa ao pagamento das reparações devidas, pelo
segurado, pelos danos cobertos pelo seguro de que trata esta Resolução, está
condicionada a que aquelas tenham sido fixadas por sentença judicial, transitada em
RESOLUÇÃO 460 (1866373) SEI 15414.631505/2022-40 / pg. 3
julgado, exarada em ação de responsabilidade civil, admitindo-se, alternativamente, haver
sido realizado acordo, entre o segurado e os passageiros prejudicados e/ou seus
beneficiários, com a anuência da seguradora.
§
1
º
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o passageiro prejudicado
e/ou seus beneficiários, só será reconhecido pela seguradora se houver tido a sua prévia
anuência.
§
2
º
Na hipótese de o segurado recusar acordo recomendado pela seguradora
e aceito pelo passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários, fica desde já estipulado que a
seguradora não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o
sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17
.
O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de
Passageiros deverá observar o disposto nesta Resolução e, nos casos omissos, as normas
aplicáveis aos seguros de danos.
Art.
18
.
Fica a Susep autorizada a editar normas complementares e a adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art.
19
.
Fica revogada a Resolução CNSP nº 364, de 11 de outubro de 2018.
Art.
20
.
Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN
OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA 1860655)
,
Superintendente da Susep
,
em 21/12/2023, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador
1866373
e o código CRC
E1EEA7FC
.
Referência:
Processo nº 15414.631505/2022-40
SEI nº 1866373
RESOLUÇÃO 460 (1866373) SEI 15414.631505/2022-40 / pg. 4
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.