Institui o Programa de Integridade da SUSEP - PROGRIDE.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 34, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Integridade da
SUSEP - PROGRIDE.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS -
SUSEP
, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião
ordinária realizada em 22 de novembro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos III, VII, XIII e XVII...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 34, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Integridade da
SUSEP - PROGRIDE.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS -
SUSEP
, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião
ordinária realizada em 22 de novembro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos III, VII, XIII e XVII do art. 8° do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP
nº 449, de 18 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 9.203 de 22 de novembro
de 2017, o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e a Portaria CGU nº 57, de 4 de
janeiro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.631617/2022-09,
R E S O L V E :
Art.
1
º
Instituir o Programa de Integridade da SUSEP – PROGRIDE, com o
objetivo de promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do
interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à
sociedade.
Parágrafo único.
O PROGRIDE é o conjunto de princípios, normas,
procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de
corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de
violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a
credibilidade e a reputação institucional.
Art.
2
º
São diretrizes do PROGRIDE:
I
-
o comprometimento da alta administração, e o envolvimento de todo o
corpo funcional, com a manutenção de um adequado ambiente de integridade, em todas
as unidades organizacionais da Susep;
II
-
a colaboração entre as instâncias internas de integridade e apoio à
governança da Susep;
III
-
a identificação e tratamento dos riscos à integridade no âmbito das
unidades organizacionais da Susep;
IV
-
a implementação gradual, e o monitoramento permanente, dos
mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais da Susep; e
V
-
a sensibilização e a capacitação contínua de todos os colaboradores que
atuam nas unidades organizacionais da Susep em relação aos mecanismos de integridade.
Art.
3
º
A Coordenação-Geral de Estratégia e Organização (CGEST) é a
unidade responsável pela Gestão da Integridade no âmbito da Susep, nos termos do
disposto no inciso II do
caput
do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de
2017, ficando responsável pela:
I
-
coordenação da estruturação, execução e monitoramento do PROGRIDE;
II
-
promoção de orientação e de treinamento dos servidores com relação aos
temas atinentes ao PROGRIDE; e
III
-
promoção de outras ações relacionadas à implementação do PROGRIDE,
em conjunto com as demais unidades da Susep.
Art.
4
º
Compõem o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à
RESOLUÇÃO SUSEP 34 (1839380) SEI 15414.631617/2022-09 / pg. 1
Informação da Administração Pública Federal - Sitai de que trata o Decreto nº 11.529, de
16 de maio de 2023, no âmbito da Susep, a Coordenação Geral de Estratégia e
Organização - CGEST e a Ouvidoria - OUVID, respeitadas as respectivas atribuições.
§
1
º
Compete à CGEST as atribuições relativas à gestão da Integridade de que
tratam os incisos de II a XII do artigo 8° do Decreto nº 11.529, de 2023.
§
2
º
Compete à OUVID as atribuições relativas à gestão da transparência e do
acesso à informação de que tratam os incisos XIII a XVI do artigo 8° do Decreto nº 11.529,
de 2023.
§
3
º
O assessoramento de que trata o inciso I do artigo 8º do Decreto nº
11.529, de 2023, será exercido pela CGEST e OUVID, de acordo com as respectivas
competências.
Art.
5
º
A estruturação do PROGRIDE ocorrerá por meio de Planos de
Integridade, os quais organizarão as medidas a serem adotadas em determinado período
de tempo e deverão ser revisados periodicamente.
§
1
º
Os Planos de Integridade serão elaborados e revisados pela unidade
responsável pela Gestão da Integridade, a partir das propostas das unidades
organizacionais designadas ou instituídas como responsáveis pelos seguintes processos ou
funções:
I
-
promoção da ética e de regras de conduta para servidores;
II
-
promoção da transparência ativa e do acesso à informação;
III
-
tratamento de conflitos de interesses e nepotismo;
IV
-
tratamento de denúncias;
V
-
verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de
recomendações de auditoria;
VI
-
implementação de procedimentos de responsabilização;
VII
-
gestão institucional de programas de capacitação e treinamentos; e
VIII
-
gestão institucional da comunicação.
§
2
º
Cabe ao Superintendente da Susep aprovar os Planos de Integridade.
Art.
6
º
Fica revogada a Resolução Susep nº 23, de 4 de novembro de 2022.
Art.
7
º
Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN
OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA 1860655)
,
Superintendente da Susep
,
em 27/11/2023, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador
1839380
e o código CRC
9D0C8678
.
Referência:
Processo nº 15414.631617/2022-09
SEI nº 1839380
RESOLUÇÃO SUSEP 34 (1839380) SEI 15414.631617/2022-09 / pg. 2
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