Institui o Comitê de Segurança da Informação e dispõe sobre o Gestor de Segurança da Informação no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 31, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Comitê de Segurança da
Informação e dispõe sobre o Gestor
de Segurança da Informação no
âmbito da Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS -
SUSEP
, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião
ordinária realizada e...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 31, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Comitê de Segurança da
Informação e dispõe sobre o Gestor
de Segurança da Informação no
âmbito da Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS -
SUSEP
, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião
ordinária realizada em 25 de outubro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII do art. 8º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 449, de 18 de
outubro de 2022, considerando o disposto no Art. 15 do
Decreto nº 9.6378/2018
c/c a
Instrução Normativa GSI/PR nº 1/2020
e
o que consta do Processo Susep nº
15414.604418/2016-71,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art.
1
º
Instituir o Comitê de Segurança da Informação (CSI) e dispor sobre o
Gestor de Segurança da Informação no âmbito da Superintendência de Seguros Privados –
Susep.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - CSI
Art.
2
º
O CSI é um órgão colegiado de caráter decisório e permanente,
instituído para deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da
Informação
no que tange a informações custodiadas pela Susep,
sendo composto pelos
seguintes membros da Susep:
I
-
o Gestor de Segurança da Informação;
II
-
um representante do Gabinete;
III
-
um representante de cada Diretoria; e
IV
-
o titular da unidade responsável pela tecnologia da informação;
§
1
º
Os membros constantes dos incisos II e III do CSI e os suplentes de todos
os membros serão designados por ato do Superintendente.
§
2
º
O CSI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de
outras unidades administrativas da Susep, bem como servidores públicos ou consultores
técnicos especializados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§
3
º
A coordenação do CSI será exercida pela maior autoridade designada, a
quem compete:
a
)
convocar e presidir as reuniões; e
RESOLUÇÃO SUSEP 31 (1822009) SEI 15414.604418/2016-71 / pg. 1
b
)
definir os assuntos a serem incluídos na pauta das reuniões.
§
4
º
O Gabinete da Susep, através da Secretaria do Conselho Diretor e do
CNSP, será responsável pelo secretariado das reuniões e pela função de apoio
administrativo, com as atribuições de:
I
-
elaborar e organizar as pautas e atas das reuniões, dando conhecimento
tempestivo a todos membros; e
II
-
dar apoio operacional necessário à realização das reuniões.
Art.
3
º
As reuniões do CSI ocorrerão, ordinariamente, uma vez por trimestre.
§
1
º
A convocação para reuniões extraordinárias será efetuada pelo seu
Coordenador, sempre que necessário,
e
ou poderá ser solicitada, motivadamente, por
quaisquer de seus membros.
§
2
º
As reuniões do CSI poderão ser não presenciais, por meio de
videoconferência ou qualquer outro meio eletrônico que assegure a certeza e o registro de
seu conteúdo e autenticidade.
§
3
º
O CSI reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus
membros.
§
4
º
As decisões do CSI serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus
membros, cabendo a cada membro um voto e ao Coordenador, o voto de qualidade.
Art.
4
º
Compete ao CSI:
I
-
monitorar a implementação das ações de segurança da informação,
inclusive nos projetos em andamento;
II
-
constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre segurança da informação;
III
-
participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das
normas internas de segurança da informação; e
IV
-
deliberar sobre propostas de alterações à Política de Segurança da
Informação e às normas internas de segurança da informação.
CAPÍTULO III
DO GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art.
5
º
Compete ao Gestor de Segurança da Informação:
I
-
promover, com apoio da alta administração, a ampla divulgação da Política,
das normas internas de segurança da informação e de suas atualizações, de forma ampla
e acessível, a todos os servidores, aos usuários e aos prestadores de serviço, a fim de que
esses tomem conhecimento de tais instrumentos;
II
-
coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das
normas internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins
exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
-
assessorar a alta administração na implementação da Política de
Segurança da Informação;
IV
-
estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos
humanos em temas relacionados à segurança da informação;
V
-
incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais
impactos relacionados à segurança da informação;
VI
-
propor recursos necessários às ações de segurança da informação;
VII
-
acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos;
VIII
-
verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da
segurança da informação;
IX
-
acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos
casos de violação da segurança da informação;
X
-
manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos
à segurança da informação; e
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XI
-
cumprir e estimular o cumprimento do definido neste ato normativo.
Art.
6
º
O Gestor de Segurança da Informação será designado por ato do
Superintendente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7
º
Ficam revogados o art. 6º e o art. 7º da
Deliberação SUSEP nº 171,
de 19 de março de 2015.
Art.
8
º
Fica revogada a
Deliberação Susep nº 178, de 23 de junho de 2016.
Art.
9
º
Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN
OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA 1860655)
,
Superintendente da Susep
,
em 27/11/2023, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador
1822009
e o código CRC
0BBBD32A
.
Referência:
Processo nº 15414.604418/2016-71
SEI nº 1822009
RESOLUÇÃO SUSEP 31 (1822009) SEI 15414.604418/2016-71 / pg. 3
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