<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;line-height:normal;"><a name="_Hlk94107970"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.217, DE 22 DE MAIO DE 2025</span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Altera o art. 3º da
Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece a previsão de
cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos
existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento de
que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 22 de maio de 2025, com base no disposto no art. 47-A, § 4º e § 5º, da Lei
nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">R
E S O L V E U :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art.
1º  A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§ 3º  O
descumprimento do compromisso de que trata o <i>caput</i>, a ser aferido ao
final do décimo segundo mês e ao final do décimo sexto mês da data da
contratação, implicará substituição dos encargos financeiros aos mutuários,
definidos no art. 2º, <i>caput</i>, inciso II, por encargos calculados com base
na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la, observadas as seguintes regras:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">I - na hipótese de
descumprimento aferido ao final do décimo segundo mês da data da contratação, a
substituição dos encargos financeiros aos mutuários incidirá apenas em parcelas
subsequentes à data da aferição; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">II - na hipótese de
descumprimento aferido ao final do décimo sexto mês da data da contratação, a
substituição dos encargos financeiros aos mutuários ocorrerá de forma
retroativa.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art.
2º  Poderão ser abrangidos pelo disposto nesta Resolução os financiamentos já
contratados nos termos da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024,
respeitados o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:12pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art.
3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:6pt;text-align:center;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Presidente
do Banco Central do Brasil</span></p>
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