Resolução Nº 5.212 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.212, DE 22 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de Recebíveis Imob...
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Resolução Nº 5.212
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.212, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução
CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão
de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de
Recebíveis Imobiliários – CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do
Agronegócio – CDCAs.
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, d...
Resolução Nº 5.212
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.212, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução
CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão
de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de
Recebíveis Imobiliários – CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do
Agronegócio – CDCAs.
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio
de 2025, com base nos arts. 3º, caput, incisos I, II e III, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de
2004,
R E S O L V E U
:
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
2º A redação do art. 3º, caput, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN
nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, na forma da alteração prevista no art. 1º,
não se aplica aos Certificados
de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs e Certificados de
Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs que, em data anterior à data de início
de vigência desta Resolução, já tenham sido:
I
- devidamente
distribuídos; ou
II
- objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores
Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.
Parágrafo
único. Eventuais prorrogações de prazo para os CRAs, CRIs e CDCAs já
distribuídos
devem respeitar o disposto na Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de
2024.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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